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Acórdão
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VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível n.º 0019645-87.2024.8.16.0021 Ap, da 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em que figuram como apelante JACKSON LUIZ SOARES e como apelado PARANÁ BANCO S.A. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta face à r. sentença de mov. 77.1, proferida em 20.01.2026, pelo digno Magistrado Doutor Nathan Kirchner Herbst, na “Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento/Cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais” n.º 0019645-87.2024.8.16.0021, ajuizada pelo Apelante em desfavor do Apelado, que julgou improcedentes as pretensões deduzidas na inicial, apresentando o seguinte dispositivo: “[...] III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos do autor Condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador da ré. Com base no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Resta suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, diante do benefício da assistência judiciária gratuita [...]” (mov. 77.1 – destaques no original). Irresignado, o Autor/Apelante interpôs recurso (mov. 80.1), sustentando, em resumo, que: a) necessária “[...] a anulação dos contratos de empréstimo consignado digital com assinatura eletrônica [...]” (mov. 80.1, pág. 453); b) “[...] a Requerida realiza novos empréstimos para o mesmo consumidor sem se descapitalizar qualquer dinheiro próprio, acarretando, assim, uma máquina de gerar lucro e dinheiro [...]” (mov. 80.1, pág. 454 – destaques no original); c) “[...] Não há dossiê ou trilha de assinatura contendo dados de geolocalização, IP, device ID, IMEI, logs de acesso ou qualquer mecanismo que permita aferir a autenticidade do aceite. Os documentos limitam-se a telas sistêmicas internas do banco, incapazes de comprovar a efetiva manifestação de vontade do consumidor. [...]” (mov. 80.1, pág. 457 – destaques no original); d) “[...] não apresenta ainda qualquer informação como IP, Geolocalização, IMEI [...]” (mov. 80.1, pág. 458); e) há necessidade aplicação do CDC e de inversão do ônus da prova, diante da ausência de comprovação, pela instituição financeira, da validade da contratação eletrônica; f) para a formalização de documento eletrônico, é necessária a utilização de mecanismos aptos a conferir veracidade e autenticidade ao documento, sendo que uma das formas de garantir tal segurança é a certificação digital ICP-Brasil; g) imprescindível a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro; e h) devida ao Autor indenização por dano moral (in re ipsa), uma vez que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, devendo a indenização ser fixada em R$ 10.000,00. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para: “[...] a) Decretar a nulidade dos contratos, nos termos da fundamentação exposta, eis que eivados de vício de consentimento, caracterizada pela ausência aceitação expressa nas assinaturas eletrônicas pela Requerida, e fraudes cometidas nos contratos; b) Com a anulação dos contratos, requer o consequente retorno ao “status quo ante” e CONDENAR O RÉU a restituir o montante pago em DOBRO, e, alternativamente a restituição simples, a ser devidamente corrigidos e juros moratórios com a compensação de eventuais depositados pelo banco, nos termos da fundamentação exposta na exordial; c) Condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou no valor que Vossa Excelência achar conveniente, nos termos da fundamentação exposta nesta exordial [...]” (mov. 80.1, pág. 470 – destaques no original). As contrarrazões foram ofertadas no mov. 85.1 pelo Apelado, que, preliminarmente, pugna pelo não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, pelo seu não provimento, com a condenação do Apelante por litigância de má-fé. Registra-se que, por meio da r. decisão de mov. 9.1, restou concedida ao Autor gratuidade da justiça e, por meio daquela de mov. 29.1 restaram deferidas a incidência das normas do CDC e a inversão do ônus da prova em favor do Autor. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: 1. DA CONTRARRAZÕES: 1.1. DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE: Pugna o Apelado, em contrarrazões (mov. 85.1), preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia, sem razão! O princípio da dialeticidade exige que o recorrente, em suas razões, atenha-se aos fundamentos contidos na decisão recorrida, sendo a fundamentação pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e decorre da exigência lógica de que sejam apontados os motivos de fato e de direito pelos quais a decisão deve ser modificada. Ora, da simples leitura das razões recursais (mov. 80.1), constata-se que foram atacados os fundamentos da r. sentença, com pedido de provimento da apelação e, como corolário, a reforma do julgado. Assim sendo, há na peça recursal exposição dos fundamentos de fato e de direito e as razões do pedido de reforma (CPC, art. 1.010, II, III e IV[1]), sendo atendidas adequadamente, pois, as disposições legais aplicáveis à espécie. Dessa forma, não merece guarida a pretensão do Apelado nesse ponto. 1.2. DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Sustenta o Apelado, ainda, a condenação da Apelante por litigância de má-fé. Todavia, sem razão! Isso porque, diferentemente da boa-fé, a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária sua comprovação para possibilitar a condenação daquele que efetivamente praticar conduta que se subsuma às hipóteses do art. 80, do CPC, que assim dispõe, ipsis verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório – destaquei. Assim, para a aplicação da referida penalidade, exige-se a comprovação de dolo processual, ou, ao menos, de prejuízo à parte adversa, o que não se verifica no caso em análise. O Autor, ao ajuizar a presente ação, exerceu tão somente o seu direito de acesso à jurisdição, não incorrendo, portanto, em qualquer das hipóteses legais que justifique a imposição da sanção. Nesse sentido, é a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR. FORMALISMO EXACERBADO. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE. AFASTADA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDOS PELO AUTOR. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1061/STJ. DESINTERESSE DO RÉU NA PRODUÇÃO DE PROVAS, ESPECIALMENTE A PERICIAL. NULIDADE DOS CONTRATOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (...) 11. Quanto à multa por litigância de má-fé, não se verifica a presença de dolo ou deslealdade processual por parte do autor/apelante, que atuou no exercício regular do seu direito de ação, não havendo elementos suficientes para a subsunção dos fatos à hipótese prevista no art. 80, II, do CPC, sobretudo após a reforma da sentença para acolher integralmente os pedidos formulados na inicial. 12. Inversão da sucumbência, ante a procedência da integralidade dos pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO13. Recurso conhecido e provido (...).(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001744-36.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.07.2026) – destaquei e suprimi. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. (...) 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. (...) 4. PARA A CARACTERIZAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA JÁ CONSOLIDADA SOBRE O ASSUNTO, EXIGEM-SE NO MÍNIMO DOIS REQUISITOS: A) A SUBSUNÇÃO DA CONDUTA EM UMA DAS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE ENUMERADAS NO DISPOSITIVO LEGAL (ART. 80, CPC) E B) O DOLO ESPECÍFICO DA PARTE, NECESSÁRIO PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ QUE PAUTA, DE REGRA, O COMPORTAMENTO DAS PARTES NO DECORRER DO PROCESSO. ELEMENTOS INEXISTENTES NO CASO CONCRETO. (...) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001434-87.2023.8.16.0166 [0000413-13.2022.8.16.0166/1] - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 18.09.2023) – destaquei e suprimi. Dessa forma, não merece guarida a pretensão do Apelado também nesse item. Passa-se, pois, à análise do recurso. 2. DA APELAÇÃO: Recebo a apelação em seu duplo efeito (CPC, arts. 1.012, caput3 e 1.013, caput 4). Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.1. DA CONTRATAÇÃO: Cinge-se a controvérsia à regularidade, ou não, das contratações referentes aos contratos n.ºs 39019469699-000, 58007461926-331, 58007957808-101, 58008514861-101, 58012923046-101, 58013038954-331, 58013697536-331, 58016751529-331, 58019468261-331 e 58019542511-101, sustentando o Autor/Apelante a nulidade dessas avenças, ao argumento de que foram objeto de fraude eletrônica. Com razão, em parte! De início, cumpre esclarecer que as contratações questionadas ocorreram por meio digital, isto é, para formalizá-las, o Autor/Apelante necessitaria realizar o aceite das operações por meio de senha, oportunidade em que se incumbiria de conferir os termos e as cláusulas dos respectivos contratos. E, a despeito da tese esposada pelo Autor/Apelante, tenho que o Réu/Apelado logrou parcial êxito em comprovar a regularidade de 5 (cinco) dos 10 (dez) contratos impugnados. Ora, os arts. 6, III[2], e 31[3], ambos do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem que, dentre outros, são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. E, no tocante aos contratos n.ºs 58008514861-101, 58007957808-101, 58007461926-331, 58012923046-101 e 5801308954-331, da análise da ação originária, vê-se que o Réu/Apelado apresentou contestação (mov. 20.1) e juntou documentos destinados a comprovar a existência das referidas avenças com o Autor/Apelante (CPC, art. 373, II), consistentes nas cédulas de crédito bancário com desconto das parcelas em folha de pagamento, nas seguintes bases: 1) n.º 58008514861-101 (movs. 1.15 e 20.3), para o refinanciamento do contrato n.º 39007726463-000, celebrado em 22.07.2020, com liberação de “troco” no valor de R$ 1.027,89 (mov. 24.7), parcela mensal de R$ 69,57 e prazo de 84 prestações, dossiê de contratação (mov. 20.8, págs. 204/207), IP (187.73.112.1:30097); 2) n.º 58007957808-101 (movs. 1.14 e 20.4), para o refinanciamento do contrato n.º 39007722889-000, celebrado em 01.07.2020, com liberação de “troco” no valor de R$ 284,23 (mov. 24.8), parcela mensal de R$ 30,31, prazo de 84 prestações, dossiê de contratação (mov. 20.8, págs. 215/217), IP (187.73.112.1:31468); 3) n.º 58007461926-331 (movs. 1.13 e 20.5), para o refinanciamento do contrato n.º 3119961-331, celebrado em 10.06.2020, com liberação de “troco” no valor de R$ R$ 737,45 (mov. 24.9), parcela mensal de R$ 28,15, prazo de 84 prestações, dossiê de contratação (mov. 20.8, págs. 209/212), IP (187.73.112.1:45026); 4) n.º 58012923046-101 (movs. 1.16 e 20.14), para o refinanciamento do contrato n.º 39007722278-000, celebrado em 14.06.2021, com liberação de “troco” no valor de R$ 99,71 (mov. 24.6), parcela mensal de R$ 16,59, prazo de 84 prestações, dossiê de contratação (mov. 20.8, pág. 212/214), IP (187.73.112.1:61464); e 5) n.º 5801308954-331 (mov. 1.17), para o refinanciamento do contrato n.º 58012923046-101, celebrado em 23.06.2021, com liberação de “troco” no valor de R$ 1.565,62 (mov. 24.5), parcela mensal de R$ 54,49 e prazo de 84 prestações, com informação expressa que foi realizada após aposição de senha intransferível pessoal do Autor. Ainda, em todos esses contratos, constam os termos inicial e final dos pagamentos, as taxas de juros pactuadas, bem como a subscrição por meio do canal aplicativo, mediante utilização de senha. Ainda, observa-se que o Réu/Apelado juntou ao processo cópia do documento de identidade (mov. 20.7) e selfies distintas do Autor/Apelante (mov. 20.7), documentos que corroboram a regularidade das referidas contratações. Agrega-se que, no tocante a alegação de impugnação da autenticidade da assinatura do contrato de refinanciamento, essa matéria foi analisada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), instaurado no REsp n.º 1.846.649/MA (Tema n.º 1.061), de caráter vinculante (CPC, art. 927, III[4]), ocasião em que restou decidido que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)", tese essa que deve ser aqui aplicada, cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima afirmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1.846.649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) – destaquei. E, do Voto do eminente Ministro Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE proferido nesse julgamento, extrai-se no que aqui interessa: “[...] Por fim, não se olvide que o art. 6º do CPC/2015 prevê expressamente o dever de cooperação entre os sujeitos do processo para que se obtenha uma solução com efetividade, devendo as partes trazer aos autos as alegações e provas capazes de auxiliar, de forma efetiva, na formação do convencimento do Magistrado para o deferimento da produção das provas necessárias. Logo, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica OU OUTRO MEIO DE PROVA [...]” (pág. 20) – destaquei e suprimi. No caso em debate, quanto às cinco avenças anteriormente mencionadas, o Banco Réu/Apelado comprovou documentalmente a relação jurídica estabelecida entre ele e o Autor/Apelante, demonstrando a regularidade das contratações (CPC, art. 373, II[5]), em atendimento à inversão do ônus da prova estabelecida por meio do art. 429, II, do CPC[6] e do Tema Repetitivo n.º 1.061/STJ. Outrossim, os contratos de refinanciamentos foram assinados eletronicamente pelo mutuário – mediante acesso ao site do Banco, com geração de “hash” de segurança que contém data, hora e IP do aparelho telefônico celular utilizado na contratação –, por meio da captação de biometria facial (“selfie”) com ID do usuário, criptografados, ou senha pessoa, como, aliás, se extrai do “Dossiê de Contratação” (mov. 15.2, págs. 20.8). Sobre o tema, não se pode olvidar de que, de há muito a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que “[...] A assinatura digital do contrato eletrônico, funcionalidade que, não se deslembre, é amplamente adotada em sede de processo eletrônico, faz evidenciada a autenticidade do signo pessoal daquele que a apôs e, inclusive, a confiabilidade de que o instrumento eletrônico assinado contém os dados existentes no momento da assinatura [...]” (STJ – REsp n. 1.495.920/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 7/6/2018, pág. 15) – destaquei. Além disso, a contratação realizada por meio digital possui mecanismos de controle de segurança e dos dados bancários que possibilitam, somente a quem possua identificação confirmada, realizar operações e transações na conta bancária e, por isso, tem o condão de demonstrar que foi o próprio Apelante quem contratou os empréstimos em testilhas. Cumpre ressaltar, ainda, que, a própria legislação aplicável, não condiciona a validade de uma assinatura eletrônica à empresa certificadora cadastrada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, nos termos do art. 4º, II e III, da Lei n.º 14.063/2020: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:(...)II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:(...)III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. – destaquei. Nesse sentido, aliás, é o entendimento firmado por esta egrégia Corte Estadual. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO VERIFICADO. RECURSO DA AUTORA. PLEITO PELA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, EM RAZÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. IMPROCEDÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTA DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO EFETUADA EM MEIO ELETRÔNICO COM ENVIO DE FOTO PESSOAL E GEOLOCALIZAÇÃO QUE COINCIDE COM O ENDEREÇO DA AUTORA. DESNECESSIDADE DE QUE A ASSINATURA DIGITAL SEJA CERTIFICADA POR AUTORIDADE CREDENCIADA PELO ICP-BRASIL. ASSINATURA DIGITAL EM CONTRATOS QUE NÃO NECESSITA OBEDECER A TODOS OS REQUISITOS DA LEI 11.419/2006. MP 2.200-2/2001 QUE AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL QUE POSSA SER VALIDADA E QUE TENHA ACEITE DE AMBAS AS PARTES. VALIDADE DAS TRANSAÇÕES E DEMONSTRAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE VALOR A SER RESTITUÍDO OU DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0010903-37.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 24.06.2025) – destaquei e suprimi. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E REFINANCIAMENTOS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS JUNTADOS AOS AUTOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL CONFORME ICP-BR. DESCABIMENTO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARTE RÉ QUE COMPROVA POR MEIO DE TELA SISTÊMICA A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DADOS DA CONTRATAÇÃO CONDIZENTES COM OS FATOS ALEGADOS PELO RÉU. INSTRUÇÃO NORMATIVA 28/2008-INSS QUE NÃO VEDA A CONTRATAÇÃO DE FORMA DIGITAL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. FALTA DE CONTRAPROVA PELA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002320-76.2021.8.16.0192 - Nova Aurora -Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 15.02.2025) (suprimi e grifei). Vê-se, pois, que os documentos colacionados traduzem de forma clara e objetiva a natureza e as características do produto adquirido, tendo o Autor/Apelante aderido aos contratos de n.ºs 58008514861-101, 58007957808-101, 58007461926-331, 58012923046-101 e 5801308954-331 em testilha. Sob outro prisma, no que diz respeito as outras 5 (cinco) avenças, quais seja, os contratos n.ºs 39019469699-000, 58019542511-101, 58019468261-331, 58016751529-331 e 58013697536-331, não se verifica prova suficiente da regularidade de suas contratações eletrônicas. Isso porque, no tocante a esses 5 (cinco) contratos, a instituição financeira não apresentou documentos aptos a comprovar a autoria dessas operações, deixando de juntar fotografia pessoal (selfie), registros de IP, data, horário e demais elementos de autenticação vinculados às respectivas contratações eletrônicas, circunstância que evidencia a irregularidade dessas contratações. Ademais, os contratos n.ºs 39019469699-000 (mov. 20.6), 58019542511-101 (mov. 20.9), 58019468261-331 (mov. 20.10), 58016751529-331 (mov. 20.11), e 58013697536-331 (mov. 20.13) não mencionam a necessidade de oposição de senha, tampouco há comprovação de que as contratações tenham sido efetivadas mediante utilização de senha pessoal do Autor/Apelante, diferentemente do que se verificou em relação às avenças anteriormente reconhecidas como regulares. Portanto, no que tange a essas avenças, as circunstâncias narradas e os documentos colacionados no curso processual estão a indicar a ocorrência de fraude bancária perpetrada por terceiro no âmbito de operações bancárias, elementos que dão azo à responsabilidade do ora Réu/Apelado, por força das Súmulas n.ºs 297[7] e 479[8], ambas do colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como do art. 14, caput, do CDC[9]. Deveras, a falha na prestação do serviço prestado pelo Réu/Apelado, exsurge da ausência de sistema capaz de identificar quem efetivamente realizara as referidas contratações dos empréstimos. Não se olvida de que incumbe ao correntista manter conduta de diligência e cuidado em relação à sua conta bancária e seus dados cadastrais, isso em atenção ao princípio da boa-fé objetiva e da lealdade contratual. Todavia, isso não retira da instituição financeira o dever de gerir com segurança a movimentação bancária de seus correntistas, fato aqui não observado pelo Banco Réu/Apelado, diante o fortuito interno ocorrido. Assim, não há falar em legalidade das contratações n.ºs 39019469699-000, 58019542511-101, 58019468261-331, 58016751529-331, e 58013697536-331, na medida em que, a responsabilidade do Réu/Apelado aqui é objetiva, pois decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se o ocorrido como fortuito interno, diante da falha na prestação dos serviços por parte deste último, que não tomou os cuidados devidos em seu sistema de segurança, para evitar a concretização da fraude na conta bancária do correntista Autor/Apelante. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA”. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. 1. INSURGÊNCIA DO RÉU/BANCO. 1.1. CONTRATAÇÕES. REGULARIDADE. Não ACOLHIMENTO. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS QUE VERSAM SOBRE REFINANCIAMENTO/PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FORTUITO INTERNO DO BANCO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL QUE NÃO EXIGIU SELFIE ATUALIZADA, “HASH” COM IP/TERMINAL DO APARELHO CELULAR, TABLET OU MÁQUINA DE COMPUTADOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DE SENHA PESSOAL. UTILIZAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ADEMAIS, DE UMA MESMA FOTOGRAFIA (SELFIE) EM 5 (CINCO) CONTRATOS SUPOSTAMENTE FIRMADOS POR MEIO ELETRÔNICO EM DATAS DISTINTAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E NA SEGURANÇA CARACTERIZADAS. CELEBRAÇÃO FRAUDULENTA QUE DEVERIA TER SIDO INIBIDA PELO BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA (CDC, ART. 14, CAPUT, E § 3º, II; CPC, ART. 375; STJ, SÚMULA N.º 479). PRECEDENTES. (...). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001494-41.2024.8.16.0161 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 09.03.2026) - destaquei e suprimi. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ASSINADO DIGITALMENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE INDICA A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PORÉM, SEM FOTOGRAFIA DIGITAL, DEMONSTRAÇÃO DE GEOLOCALIZAÇÃO, ACEITE DA POLÍTICA DE BIOMETRIA FACIAL E POLÍTICA DE PRIVACIDADE, CIÊNCIA DE DICAS DE SEGURANÇA, ACEITE CET, ACEITE IN, ALÉM DA CÓPIA DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA AUTORA E CÓPIA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO VEÍCULO. DOCUMENTOS QUE SE APRESENTAM NECESSÁRIOS PARA CONFIRMAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA, MEDIANTE CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR (...) RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010158-56.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 24.06.2024) – destaquei e suprimi. Dessa forma, merece parcial acolhida a pretensão recursal nesse particular e impõe-se a reforma parcial da r. sentença para declarar a nulidade dos contratos n.ºs 39019469699-000, 58019542511-101, 58019468261-331, 58016751529-331, e 58013697536-331. 2.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Sustenta o Autor/Apelante, ainda, pela condenação do Réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Com razão! Isso porque, diante do reconhecimento da nulidade dos negócios jurídicos relativos aos contratos de n.ºs 39019469699-000, 58019542511-101, 58019468261-331, 58016751529-331 e 58013697536-331, há de reconhecer-se como indevida a cobrança dos valores pagos a título dos negócios jurídico invalidados, razão pela qual se impõe a restituição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito (CC, art. 876), autorizada a compensação, uma vez que não foi objeto de impugnação recursal o fundamento de que os valores não foram disponibilizados ao Autor/Apelante em conta de sua titularidade, nos termos dos arts. 368[10] e 369[11], ambos do Código Civil. E, em relação à forma dobrada, o pedido exige o exame do art. 940 do CC, ante a aplicação da Teoria do Diálogo das Fontes, a fim de preservar a coexistência entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, por meio de ponderação, da proporcionalidade e da conciliação. Ora, não se pode olvidar de que “[...] Não se admite a aplicação da teoria do diálogo das fontes para estender a todo direito das obrigações regra incidente apenas no microssistema do direito do consumidor [...]” (STJ – REsp nº 1.321.614/SP, RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.12.2014, DJe 03.03.2015) – destaquei e suprimi. É certo que a cobrança de dívida já paga, no todo ou em parte, exceto se estiver prescrita, implica ao demandante o dever de pagar ao devedor, o dobro do que houver cobrado (CC, art. 940, primeira parte10) e, no caso em que a demanda decorrer de relação de consumo, ressalvada a hipótese de engano justificável, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito correspondente ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais (CDC, art. 42, par. ún.11). Sobre o tema, é pertinente destacar a lição de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “[...] A norma tem incidência nas hipóteses em que o consumidor é cobrado de indébito, havendo o pagamento da dívida indevida, a justificar a ação de repetição de indébito (actio in rem verso). Uma leitura apressada da norma pode trazer a conclusão de que a mera cobrança indevida é motivo para o pagamento em dobro do que está sendo cobrado. Todavia, como se nota, o dispositivo está tratando de repetição, o que, obviamente, exige o pagamento indevido [...]” (Manual de direito do consumidor: direito material e processual. – 3ª ed. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2014, subitem 7.5.) – destaquei. Agrega-se que, além do efetivo pagamento indevido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça orientava-se no sentido de ser imprescindível a demonstração de que o credor tenha agido de má-fé, sem a qual não se aplica a devolução em dobro de valores indevidamente exigidos e pagos, de modo que “[...] A restituição do indébito deve se dar de forma simples quando não configurada a má-fé [...]” (AgInt no AREsp nº 737072/SP, Rel.: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018) – destaquei. Ainda, a respeito do art. 940 do Código Civil, a Professora Maria Helena Diniz explica que: “[...] O artigo sub examine trata de caso do excesso de pedido, ou seja, do re plus petitur, com o escopo de impedir que se cobre dívida já paga, e só será aplicável mediante prova de má-fé do credor, ante a gravidade da penalidade que impõe [...]” (Código Civil Anotado – Editora Saraiva, 8ª ed., 2002, p. 552) – destaquei. No mesmo sentido, são os ensinamentos de Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho: “[...] A questão mais relevante neste dispositivo é a que diz respeito ao elemento subjetivo do credor. Bastará mero engano ou descuido, por parte do credor, para que tenha lugar a responsabilidade pelo excesso do pedido, simples culpa, ou terá que haver malícia, verdadeira má-fé? A questão já estava sumulada no STF (Súmula 159), quando a matéria ainda era da sua competência, no sentido de ser necessária a má-fé [...]” (Comentários ao novo Código Civil. Volume XIII. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 328). Ademais, a Súmula n.º 159, do excelso Supremo Tribunal Federal, pacificou a jurisprudência no sentido de que a “Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil”. Ressalta-se, ainda, que, no tocante ao art. 1.531 do CC/1916, equivalente ao art. 940 do Código Civil vigente, de há muito o colendo Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser necessária, para a repetição do indébito, ter havido tanto a exigência de dívida já paga, quanto a má-fé do credor. Confira-se: “[...] Ademais, é de se verificar, ainda, que, nos termos da jurisprudência do STJ, só seria aplicável o art. 1.531 do CC/16 caso houvesse, nesta exigência judicial de dívida já paga, evidente má-fé do credor; em outras palavras, exige-se elemento subjetivo doloso para fundamentar a aplicação da penalidade relativa à restituição em dobro. Nesse sentido, são inúmeros os precedentes: AgRg no Ag nº 733.266/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 15.05.2006; Resp nº 651.314/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 09.02.2005; e a própria Súmula nº 159/STF, segundo a qual “Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil”. E, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que em nenhum momento reputou-se à ora recorrente má-fé na emissão de uma segunda nota fiscal; ao contrário, o acórdão reconhece que esta foi emitida, apenas, porque da primeira havia constado "(...) erro na digitação do pedido, fato este que teria gerado um preço superior ao devido" (fls. 186). Inviável, portanto, em todos os aspectos, a aplicação do art. 1.531 do CC/16 (atual art. 940 do CC/02), diante da falta de seus requisitos, assim como já era inviável a aplicação do próprio art. 42, par. ún., do CDC” [...]”. (RESp 872.666/AL, Rel.: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2006, DJe 05/02/2007, pág. 12) – destaques no original e por mim agora feitos. Outrossim, cumpre ressaltar que a egrégia Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça resolveu a controvérsia instaurada em sede de Embargos de Divergência no Agravo no Recurso Especial n.º 600.663/RS, concluindo que “[...] a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo [...]” (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) – destaquei. Contudo, em sede de modulação aos efeitos dessa r. decisão, restou fixado que a referida tese deverá ser aplicada aos indébitos não decorrentes de prestação de serviço público, indevidamente pagos após a sua publicação, ocorrida em 30.03.2021, sendo que, para os descontos realizados até essa data, deverá prevalecer o entendimento antes adotado, ou seja, no sentido de depender da comprovação do elemento volitivo do fornecedor. Assim, consoante essa orientação da colenda Corte Superior, o entendimento firmado somente será aplicado, para os indébitos não decorrentes de prestação de serviço público, aos descontos efetivados após a data da publicação do Acórdão (30.03.2021), sendo certo que, para os efetuados em data anterior, será necessária, para que ocorra a devolução dobrada, a demonstração da má-fé do fornecedor, tal como era a orientação das colendas Turmas de Direito Privado do colendo Tribunal da Cidadania antes do aludido julgamento. Estabelecidas essas premissas e considerando que, no caso em debate, teriam sido efetuados descontos indevidos relativos aos contratos: a) n.º 39019469699-000 (movs. 1.12 e 20.6), com primeiro desconto em 10.05.2023; b) n.º 58019542511-101 (movs. 1.21 e 20.9), com primeiro desconto em 10.06.2023; c) n.º 58019468261-331 (movs. 1.20 e 20.10), com primeiro desconto em 10.05.2023; d) n.º 58016751529-331 (movs. 1.19 e 20.11), com primeiro desconto em 10.10.2022; e e) n.º 58013697536-331 (movs. 1.18 e 20.13), com primeiro desconto em 10.10.2021, ou seja, todos posteriormente a 30.03.2021, é certo que a restituição deve dar-se na forma dobrada, nos termos do entendimento firmado no aludido EAREsp n.º 600.663/RS. Nesse sentido, aliás, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. “OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA”. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer, reconheceu a fraude em relação aos dois contratos de empréstimo consignado, determinou a restituição simples e a compensação de valores. A Autora pugna por sua reforma e defende a condenação do Réu ao pagamento de indenização por dano moral, a repetição do indébito em dobro e o afastamento da compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se a contratação fraudulenta com desconto em benefício previdenciário gera dano moral indenizável; se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro e se é adequada a determinação de compensação dos valores creditados na conta da Autora. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Dano moral. Acolhimento. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Falsificação da assinatura constatada e depósito judicial do valor recebido. Dever de indenizar configurado. Indenização fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, às peculiaridades do caso concreto e aos precedentes desta Câmara em situações análogas.III.2. Repetição do indébito, na forma dobrada. Parcial acolhimento. Cobrança indevida e má-fé da instituição financeira não demonstrada. Devolução na forma simples para descontos anteriores a 30.03.2021 e, na forma dobrada, para os posteriores.III.3. Compensação. Afastamento. Impossibilidade. Instituto que deve ser aplicado para evitar enriquecimento sem causa da parte.(...) DISPOSITIVO: Apelação conhecida e parcialmente provida. (...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0013113-05.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.08.2026) – destaquei e suprimi. De outro lado, os consectários legais incidentes sobre a repetição do indébito, devem incidir desde a data de cada desconto indevido no benefício previdenciário do Autor, pois, aqui, está-se diante de responsabilidade extracontratual, pois, foram consideradas irregulares as mencionadas contratações e ilegítimos os respectivos descontos, razão pela qual os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data de cada desconto indevido até a citação (CC, arts. 389, par. ún.[12], 405[13] e 406, §1º[14]), acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic a partir do evento danoso (STJ, Súmula n.º 54[15]) também até a citação, deduzido dessa taxa nesse período o índice de atualização monetária correspondente ao IPCA e, a partir de então, deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic (indexador que engloba tanto a correção monetária, quanto os juros de mora), na forma simples, e não capitalizada, de acordo com entendimento fixado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n.º 1.102.552/CE, representativo da controvérsia repetitiva. Dessa forma, merece parcial acolhimento a pretensão recursal nesse ponto e impõe-se a reforma da r. sentença para condenar o Réu à repetição do indébito, em dobro, com incidência dos consectários legais conforme antes mencionado, autorizada a compensação dos valores recebidos pelo Autor. 2.3. DANO MORAL: Sustenta o Autor, ainda, pela condenação do Banco ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Todavia, sem razão! Isso porque, conforme é cediço, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STJ, Súmula n.º 297[16]) e, o art. 14 do CDC, estabelece que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (destaquei), responsabilidade essa que somente é possível ser elidida quando comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, I e II), circunstâncias estas não verificadas na hipótese em análise. Ainda, o art. 927, par. ún., do Código Civil, dispõe que “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” – destaquei. Outrossim, sob o rito dos recursos repetitivos, de há muito o colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que “[...] As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. [...]” (REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.) – destaquei. Nesse norte, outrossim, segue a orientação emanada da Súmula n.º 479, do colendo Superior Tribunal de Justiça, ipsis verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ainda, cumpre ressaltar que, ao contrário do defendido na petição inicial pelo Autor, esta colenda 14ª Câmara Cível adotou o entendimento de que, nos casos de falsificação de assinatura da parte consumidora lançada em contrato, comprovada por perícia técnica, ou mesmo quando inexistente essa prova por inércia da parte que produziu esse documento, e não obstante o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Réu, essas circunstâncias, por si, não têm o condão de gerar dano moral in re ipsa. Ora, em sua petição inicial, o Autor/Apelante limitou-se a afirmar, em termos genéricos, que “[...] As ofensas e os vícios apontados na “falsa” relação contratual entre o requerente e a instituição financeira ré ultrapassam o campo das normas regulamentares que se mostram patentemente inobservadas pelo réu. Muito mais, atingem frontalmente diversas normas constitucionais. Vislumbra-se do caso em tela que o Requerente sofreu danos morais praticados sequencialmente por parte da Requerida (...) A falta de controle do banco gerou, por certo, danos morais no autor, que é de idade avançada e de baixa renda, tendo sido surpreendida com CONTRATOS INEXISTENTES, que resultou em descontos no seu benefício previdenciário, comprometendo a sua subsistência. E, mais, a instituição financeira de forma obscura e ilegal se locupletou ilicitamente cobrando valores muito superiores ao realmente emprestado, vez que creditava um valor inferior ao valor da operação, porém, cobrava parcelas a partir do valor total da operação. Além é claro de violar flagrantemente o código de defesa do consumidor, conforme amplamente exposto [...]” (mov. 1.1, págs. 28/29 da petição), ou seja, limitou-se a apontar, de forma genérica, a ocorrência de dano moral, partindo da premissa de sua ocorrência presumida — ao contrário do deliberado por esta colenda 14ª Câmara Cível sobre o tema —, sem, contudo, indicar concretamente quais teriam sido os prejuízos extrapatrimoniais efetivamente suportados aptos a ensejar a pretendida indenização. E, para além de o Apelante não ter demonstrado efetivo abalo de ordem moral ou extrapatrimonial decorrente da alegada fraude dos contratos em discussão, verifica-se que ele próprio admite em seu recurso o recebimento dos valores disponibilizados pela instituição financeira, o que revela a vantagem econômica auferida com as operações impugnadas, pois, “[...] não nega que recebeu valores da Requerida, pelo contrário, requer a compensação dos valores, de forma que desde a inicial confirmou o recebimento dos empréstimos fraudados e realizados pela Requerida [...]” (mov. 80.1, pág. 7 da petição – destaques no original). Portanto, não se verifica situação apta a caracterizar violação a direito de personalidade, tratando-se de circunstância de reduzida expressão econômica que, por si, não evidencia repercussão relevante em sua esfera íntima. Assim, ausente comprovação de consequências concretas que ultrapassem o mero dissabor, tem-se que o episódio não comprometeu sua manutenção ou subsistência, razão pela qual não se justifica a pretendida reparação moral, mesmo porque, em casos tais, “[...] os descontos das parcelas e a necessidade de ingressar em juízo se mostra um dissabor e com certeza se trata de um transtorno, todavia, não é circunstância passível de indenização por dano moral [...]” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0074000-10.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 20.10.2023). Ainda, é cediço que o dano moral decorre do prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à sua honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à sua incolumidade física e psíquica, o que não se verifica na hipótese em análise. Ora, não há falar em ocorrência de quaisquer danos de ordem moral/extrapatrimonial – ou causas das quais se pudesse presumir danos in re ipsa segundo os parâmetros vigentes na jurisprudência – e, nesse ponto, o Autor/Apelante não se desincumbiu do seu ônus (CPC, art. 373, I), deixando de comprovar a existência de elementos suficientes a fundamentar a condenação ao pagamento de indenização a esse título, mesmo porque os descontos reconhecidos como indevidos, em razão fraude, como no caso, por si, não configura dano moral presumido. Sobre o tema, aliás, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. 1. INSURGÊNCIA DA AUTORA: 1.1. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE NÃO ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL PELA PRÓPRIA AUTORA (CPC, ART. 355, I). VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. OBSERVÂNCIA DAS CONSEQUÊNCIAS DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC, ARTS. 370 E 371). 1.2. IRREGULARIDADE DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA. TESE ACOLHIDA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 428, I, E 429, II, AMBOS DO CPC, E ORIENTAÇÃO EMANADA DO RESP REPETITIVO N.º 1.846.649/MA (TEMA/STJ N.º 1.061), DE CARÁTER VINCULANTE (CPC, ART. 927, III). PRECEDENTES. 1.3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA. PARCIAL ACOLHIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO PRESUME A MÁ-FÉ DO BANCO (EARESP N.º 600.663/RS). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO QUE, NO CASO, DEVE DAR-SE NA FORMA SIMPLES, ATÉ 30.03.2021, E, NA FORMA DOBRADA, POSTERIORMENTE, RESSALVADA A COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS DAS PARTES (CC, ARTS. 368 E 369), A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. 1.4. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS QUE, POR SI, NÃO ENSEJAM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IN RE IPSA. AUTORA QUE OBTEVE PROVEITO ECONÔMICO COM O EMPRÉSTIMO FRAUDADO. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE DEPÓSITO JUDICIAL DOS RESPECTIVOS. MERO DISSABOR. PRECEDENTES. 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA E PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. REDISTRIBUIÇÃO DESSES ÔNUS ENTRE AS PARTES NA PROPORÇÃO DE SUAS PERDAS E GANHOS (CPC, ART. 86, CAPUT), COM NOVA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, OBSERVADAS AS PROPORÇÕES DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ORA ESTABELECIDA E RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO À AUTORA (CPC, ART. 98, § 3º). 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000429-19.2023.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 08.12.2025) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. (...) PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU A INAUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS CONTRATOS. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. (...) DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSEM A ESFERA DO MERO DISSABOR. PROVEITO ECONÔMICO INCONTROVERSO. SENTENÇA REFORMADA. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024029-85.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.06.2024) – destaquei e suprimi. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DO RÉU. PRETENSÃO DE REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. 1.1. (...) PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE IDENTIFICOU A FALSIDADE DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. 1.2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CONDENAÇÕES (...) POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. AUTORA QUE OBTEVE PROVEITO ECONÔMICO COM OS EMPRÉSTIMOS FRAUDADOS. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO OU DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES. (...) APELO PROVIDO. (...) 4. SENTENÇA REFORMADA. (...) RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000933-98.2021.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 24.05.2024) – destaquei e suprimi. Dessa forma, não merece acolhida a pretensão recursal nesse tópico. Com efeito, impõe-se o parcial provimento do recurso. Como corolário, verifica-se que houve alteração do estado de decaimento dos pedidos das partes verificado por ocasião da r. sentença, razão pela qual se impõe a redistribuição dos ônus de sucumbência entre elas, na proporção de 50% para cada qual, considerando-se os ganhos e perdas de cada qual (CPC, art. 86, caput[17]), restando os honorários advocatícios sucumbenciais agora fixados em 12% sobre o respectivo proveito econômico por elas obtido, observadas as premissas legais (CPC, art. 85, § 2º, I a IV) e as proporções da sucumbência recíproca ora estabelecida, e ressaltava a condição suspensiva de exigibilidade, em relação ao Autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 9.1). Por fim, não há falar em incidência de honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11[18]), face ao entendimento de que somente são devidos quando, além de outros requisitos, o recurso não for conhecido ou não provido.
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