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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019645-87.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o Autor ao pagamento dos ônus de sucumbência. O Autor pugna por sua reforma e sustenta a nulidade de contratos de empréstimo consignado e refinanciamento formalizados por meio eletrônico, sob alegação de fraude na contratação e requer a restituição dos valores descontados e indenização por dano moral. O Réu defende o não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade; subsidiariamente, requer o não provimento do recurso e a condenação do Autor por litigância de má-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se o recurso não comporta conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade; se a instituição financeira comprovou a regularidade das contratações eletrônicas impugnadas; se é devida a restituição dos valores descontados em decorrência dos contratos reconhecidos como inválidos; se é cabível indenização por dano moral e se indenizável e a condenação do Autor por litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Contrarrazões:III.1.1. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Não ocorrência. Razões recursais que atendem adequadamente ao disposto no art. 1.010, II a IV, do CPC. Insurgência conhecida.III.1.2. Inexistentes elementos aptos a caracterizar litigância de má-fé, por ausência de demonstração de dolo processual ou enquadramento da conduta nas hipóteses do art. 80 do CPC. O Autor, ao ajuizar a ação, exerceu tão somente o seu direito de acesso à jurisdição. III.2. Recurso:III.2.1. A instituição financeira comprovou a regularidade de apenas 5 (cinco) das 10 (dez) avenças eletrônicas celebradas, mediante apresentação dos instrumentos contratuais, dossiês de contratação, registros de IP, dados de autenticação e biometria facial, atendendo ao ônus probatório previsto no art. 429, II, do CPC, e à orientação do Tema 1.061 do STJ. A assinatura eletrônica não exige, para sua validade, certificação emitida pela ICP-Brasil, sendo admitidos outros meios idôneos de comprovação da autoria e integridade do documento eletrônico, nos termos da Lei n.º 14.063/2020.III.2.2. A não comprovação das outras 5 (cinco) avenças, enseja o reconhecimento de fraude bancária decorrente de fortuito interno e impõe a responsabilização objetiva da instituição financeira pelos contratos cuja regularidade não foi demonstrada.III.2.3. Repetição do indébito. Possibilidade, autorizada a compensação com os valores disponibilizados ao Autor, sob pena de enriquecimento ilícito das partes (CC, arts. 368, 369 e 876). Repetição do indébito na forma dobrada. Descontos realizados posteriormente a 30.03.2021. Orientação firmada no EAREsp 600.663/RS. Precedentes. III.2.4. Dano moral. Não configurado. A mera existência de contratação fraudulenta e de descontos indevidos, sem demonstração de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial e diante do recebimento pelo Autor dos valores disponibilizados pela instituição financeira, não autoriza reparação por dano moral. Precedentes. IV. Ônus de sucumbência. Sentença parcialmente reformada e pedidos iniciais julgados parcialmente procedentes. Alteração do estado de decaimento dos pedidos das partes verificado naquela ocasião. Redistribuição entre as partes na proporção de 50% para cada qual (CPC, art. 86, caput), com nova fixação de verba honorária, observada a sucumbência recíproca ora estabelecida e ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade em relação ao Autor (CPC, art. 98, § 3º).V. Honorários advocatícios recursais. Não incidência. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC.VI. DISPOSITIVO:Apelação conhecida e parcialmente provida.---------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, § 11, 86, caput, 373, inc. I e II, 429, inc. II, 487, inc. I, 927, inc. III, 1.010, 1.012 e 1.013; CDC, arts. 6º, inc. III, 14, caput e § 3º, 31 e 42, parágrafo único; CC, arts. 368, 369, 389, parágrafo único, 405, 406, § 1º, 876, 927, parágrafo único, e 940; Lei n.º 14.063/2020, art. 4º, incs. II e III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; STJ, REsp 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15.05.2018; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011; TJPR, Apelação Cível 0001494-41.2024.8.16.0161, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0013113-05.2021.8.16.0021, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 10.08.2026.