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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 0004779-35.2026.8.16.0173, oriundos do juízo da 2ª Vara Criminal de Umuarama, em que figura como apelante DOMINGOS NUNES CALDEIRA e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante o juízo da 2ª Vara Criminal de Umuarama, ofereceu denúncia em face de DOMINGOS NUNES CALDEIRA, por considerá-lo violador do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006 (mov. 60.1): “No dia 19 de janeiro de 2025, por volta das 19h43min, no interior de ônibus da empresa Viação Garcia, com trajeto Dourados/MS x São Paulo/SP, em via pública, especificamente na Rodovia BR 487, nas proximidades do Distrito de Serra dos Dourados, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, o denunciado DOMINGOS NUNES CALDEIRA, dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, transportava, para fins de comercialização, aproximadamente 26kg (vinte e seis quilos) da substância entorpecente Cannabis Sativa L., conhecida popularmente como “maconha”, distribuída em 29 (vinte e nove) tabletes, substância esta de uso proscrito em todo o território nacional, de acordo com as disposições do Anexo I da Portaria SVS/MS nº. 344/1998 (cf. Boletim de Ocorrência nº 2025/80020 de mov. 1.17; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.10; Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.13; imagens de mov. 1.19/1.20 e 1.23; além dos termos de depoimentos, relatório da autoridade policial e demais documentos que instruem os autos de Inquérito Policial).Segundo consta, a equipe policial realizou abordagem do citado veículo tipo ônibus, ocasião em que ao realizarem fiscalização e abordagens no interior do veículo, localizaram na bagagem de mão do denunciado DOMINGOS NUNES CALDEIRA diversos tabletes de maconha, vindo, na sequência, a serem localizadas vários outros no interior de sua bagagem que encontrava-se no compartimento de bagagens, as quais totalizaram aproximadamente 26kg da aludida substância. Questionado, o denunciado afirmou aos agentes no momento de sua abordagem que a substância tinha como destino final a cidade de São Paulo/SP, e que receberia a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para realizar o transporte da mercadoria, sendo, contudo, interceptado no município de Umuarama/PR pelos agentes policiais.” (sic) O réu foi preso em flagrante em 19 de janeiro de 2025 (mov. 1.5) e, na sequência, teve a prisão em flagrante convertida em preventiva (mov. 24.1).Foi pessoalmente citado (mov. 84.1), e apresentou resposta escrita à acusação (mov. 96.1) por intermédio da defensora dativa, a qual foi nomeada no mov. 87.1. A denúncia foi recebida em 25 de fevereiro de 2025 (mov. 98.1). Durante a instrução criminal, uma testemunha foi inquirida e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 117.1).A situação prisional do réu foi reanalisada em 14 de abril de 2025 (mov. 140.1). Na ocasião, o Juízo manteve a custódia cautelar do agente, que já durava 86 dias, sob o fundamento de que permaneciam hígidos os pressupostos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, sem qualquer alteração fática capaz de rever a prisão. Além disso, destacou-se que não havia excesso de prazo na formação da culpa em virtude da complexidade da causa.Posteriormente, em 14 de maio de 2025, o feito foi convertido em diligência para que a Secretaria prestasse informações sobre o trânsito em julgado de ações penais anteriores, cujas certidões de antecedentes provenientes do Estado de São Paulo estavam incompletas (mov. 153.1). Na mesma decisão, reavaliando a constrição cautelar após 155 dias de detenção, o Juízo reconheceu o excesso de prazo injustificado e determinou o relaxamento da prisão do réu, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas, expedindo-se o competente alvará de soltura (mov. 153.1).O Ministério Público apresentou alegações finais por escrito, oportunidade em que requereu a procedência da pretensão punitiva (mov. 179.1).A defesa de DOMINGOS, por sua vez, pugnou em sede de alegações finais (mov. 183.1) pela improcedência da pretensão punitiva estatal, sustentando, em síntese, a insuficiência probatória para a condenação e, subsidiariamente, a aplicação de teses favoráveis na dosimetria da pena. Argumentou, ainda, que eventual reconhecimento da reincidência não poderia ensejar múltiplas valorações negativas, sob pena de bis in idem, requerendo que eventual condenação pretérita produza apenas um único efeito jurídico. Defendeu, outrossim, a possibilidade de incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, ao fundamento de que inexistem elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, destacando o papel secundário do réu como mero transportador, a ausência de apreensão de valores ou estrutura de tráfico e a confissão espontânea. Pleiteou, ainda, a fixação de regime inicial mais brando, a aplicação da atenuante da confissão espontânea, a concessão dos benefícios da justiça gratuita com fixação da pena de multa no mínimo legal, bem como o direito de recorrer em liberdade, diante da ausência de fundamentos para a prisão preventiva.Adveio a sentença (mov. 185.1), em 19 de fevereiro de 2026, e a Juíza de Direito, Silvane Cardoso Pinto, julgou procedente a pretensão punitiva do Estado, para o fim de CONDENAR DOMINGOS NUNES CALDEIRA pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, além de 816 dias-multa, valoradas em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos dos fatos.O réu foi intimado, acerca da sentença, ocasião em que manifestou interesse em recorrer dela (mov. 199.1).A defensora dativa apresentou recurso de apelação (mov. 194.1). Nas razões recursais, requereu:a) o redimensionamento da pena-base, com a devida observância da fundamentação concreta na valoração das circunstâncias judiciais, afastando-se o critério meramente matemático adotado na sentença, bem como o reconhecimento da inadequada valoração dos maus antecedentes, diante do lapso temporal significativo da condenação utilizada;b) o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, sob argumento de ausência de provas concretas quanto à destinação interestadual da droga;c) readequação da pena final;d) readequação do regime prisionale) seja arbitrado os honorários advocatícios dativos, conforme a tabela atualizada da Resolução Conjunta nº06/2024 – PGE/SEFA, item 1.3. O Ministério Público, em contrarrazões recursais, requereu o conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo réu (mov. 201.1). A Promotora de Justiça designada (Procuradoria de Justiça), Gislaine de Abreu Stadler, requereu o conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 14.1-TJ).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Do juízo de admissibilidade recursalDa análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), verifica-se que o recurso merece conhecimento. Do juízo de mérito recursal Da dosimetria da pena
No tocante ao cálculo dosimétrico, a Juíza do conhecimento assim procedeu (mov. 185.1): “4.1. Circunstâncias previstas no artigo 42 da Lei de Tóxicosa) natureza da droga: trata-se do entorpecente conhecido como maconha, causador de dependência física e psíquica que, todavia, não autoriza a majoração da pena nesta vetorial.b) quantidade de droga apreendida: a quantidade da droga é expressiva, vale dizer, 26kg (vinte e seis quilos), impondo-se a exasperação da pena-base nesta vetorial. (...) 4.2. Circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penala) culpabilidade: segundo preleciona o doutrinador Renato Brasileiro de Lima, esta circunstância “deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, apontando a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa”.Seguindo este raciocínio, afere-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu é o tipicamente demonstrado na prática deste delito, inexistindo fatores que influam nesta circunstância a ponto de refletir na fixação da pena-base.b) antecedentes: por meio das informações extraídas nos movs. 171 e 176, verifica-se que o acusado possui duas condenações transitadas em julgado, sendo que uma delas será aqui considerada como maus antecedentes (autos n° 4574-64.2006 - trânsito em 08.01.2007), enquanto a outra será sopesada na análise da reincidência.Portanto, essa circunstância deve ser considerada desfavoravelmente ao sentenciado.c) conduta social: refere-se ao estilo de vida do agente perante a sociedade, o meio familiar, o ambiente de trabalho, o círculo de amizades, etc.No caso presente, não há elementos para aferi-las. d) personalidade do agente: visa sopesar se o indivíduo possui boa índole ou caráter voltado à prática delitiva, não havendo que ponderá-las de acordo com a existência de inquéritos policiais ou ações penais em nome do sentenciado, por observância à Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça.Não há elementos para aferição. e) motivo do crime: alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal. Deve-se atentar que não devem ser levados em consideração os motivos que sejam classificados como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena.Inerente ao crime de tráfico de drogas.f) circunstâncias: devem ser valoradas as circunstâncias em que foi perpetrada a infração, excetuando aquelas que figurem como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena. Renato Brasileiro de Lima, em sua obra já citada, exemplifica-as como lugar da infração, instrumento utilizado pelo agente, eventual brutalidade, duração da fase executiva do delito, etc.No caso concreto, são normais ao tipo, não havendo que se ressaltar circunstâncias que demonstrem a maior ou menor reprovabilidade do réu.g) consequências: nas palavras de Cleber Masson “envolvem o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime, desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade.Constitui, em verdade, o exaurimento do delito”. Seguindo este raciocínio, infere-se que são normais ao tipo. h) comportamento da vítima: em alguns casos, essa circunstância pode servir como fator determinante para a prática delitiva e, por essa razão, a pena do acusado deverá ser abrandada.No presente caso, denota-se que o comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do delito, portanto, não há de ser considerado desfavorável, tampouco denota maior ofensividade da conduta do sentenciado.Consigne-se o entendimento deste Juízo de que para calcular o quantum de reprimenda a ser aumentado por cada circunstância judicial favorável ou desfavorável ao sentenciado, deve-se levar em conta o intervalo de variação da pena. Explica-se:A pena mínima cominada ao delito em apreço equivale a 05 (cinco) anos, podendo chegar a 15 (quinze) anos de reclusão, portanto, aplicando em meses, o intervalo de variação da reprimenda é de 120 (cento e vinte) meses (considerada a pena mínima subtraída da máxima).Efetuando a divisão do intervalo obtido por 10 (dez), que equivale ao número total de circunstâncias judiciais gizadas no artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei nº. 11.343/06, conclui-se que cada circunstância deve condizer com o aumento de 12 (doze) meses de reclusão.Nesse diapasão, ante a existência de duas circunstâncias desfavoráveis ao réu (quantidade da droga e antecedentes), fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, a saber, em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.Registre-se, nesse ponto, que este Juízo adota o entendimento do tribunal paranaense, no sentido de que a pena de multa deve guardar estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, observando-se, de igual modo, os patamares mínimo e máximo para a sua fixação, de acordo com os critérios acima elencados e com as disposições do artigo 49, caput, do Código Penal (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002762-11.2015.8.16.0141 - Realeza - Rel.: José Carlos Dalacqua - J. 01.02.2018).4.2. Circunstâncias agravantes ou atenuantesPresente a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), vez que anteriormente à prática do crime narrado na inicial, o acusado foi condenado por sentença definitiva pela prática de crime ainda não considerado nesta dosimetria (autos 0008956- 61.2016.8.26.0481 - trânsito em 15.04.2019 e extinção da pena em 23.01.2025). Presente também a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal.Dessa forma, havendo o concurso de agravantes e atenuantes, aplica-se o artigo 67, do Código Penal, que prevê.Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, podendo, portanto, ser compensadas na segunda fase da dosimetria(...)”( RCL 17.316/RJ, Min. Gurgel de Faria, 3ª seção, DJE 6.05.2015).O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também se posiciona no mesmo sentido: TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1588347-5 - Curitiba - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - - J. 23.02.2017.Portanto, mantém-se a pena em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.4.3. Causas de aumento ou diminuição de penaPresente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, nos termos da fundamentação acima, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), resultando a pena em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.Por outro lado, ausentes causas de diminuição de pena a serem consideradas. (...)”. (sic) Delimitadas as premissas adotadas pelo juízo de origem para a individualização da pena, passa-se ao exame das teses recursais deduzidas pela defesa. Para tanto, serão analisadas, sucessivamente, a valoração das circunstâncias judiciais que compuseram a pena-base, seguindo-se o exame do critério de exasperação empregado, da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/2006 e, por fim, a eventual readequação da reprimenda. Do pedido de afastamento da valoração negativa das circunstâncias previstas no artigo 42 da Lei nº. 11.343/2006 (natureza e quantidade da droga) O recorrente pleiteia o redimensionamento da pena-base, sob argumento de que as circunstâncias judiciais foram valoradas de forma desfavorável sem fundamentação idônea, o que teria ensejado exasperação desproporcional da reprimenda.Neste ponto, assiste parcial razão à defesa.Da leitura da sentença, verifica-se que a Magistrada a quo afastou a valoração negativa da natureza da droga, ao consignar que “trata-se do entorpecente conhecido como maconha (...) que, todavia, não autoriza a majoração da pena nesta vetorial”, promovendo a exasperação exclusivamente com base na quantidade apreendida, qual seja, 26 quilogramas de maconha.Ocorre que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a natureza e a quantidade da droga, previstas no artigo 42 da Lei nº. 11.343/2006, constituem única circunstância judicial preponderante, razão pela qual devem ser analisadas de forma conjunta e harmônica, não sendo admissível o fracionamento desses critérios para justificar, isoladamente, a exasperação da pena-base. Nessa linha, tanto o Supremo Tribunal Federal, quanto o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que a natureza e a quantidade do entorpecente compõem uma vetorial unitária, cuja valoração deve observar uma análise global das circunstâncias do caso concreto. Não se admite, portanto, que a quantidade da droga, dissociada da natureza da substância, expressamente considerada neutra pelo próprio juízo sentenciante, constitua, por si só, fundamento suficiente para o recrudescimento da pena-base. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “as vetoriais da natureza e da quantidade de entorpecentes devem ser feitas em conjunto”, ressaltando a necessidade de observância da proporcionalidade na valoração dessas circunstâncias (AgRg no HC nº. 921.385/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024).Mais recentemente, ao julgar o Tema Repetitivo nº. 1262, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza.”(REsp n.º 2.004.455/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13.08.2025, DJe 25.09.2025). No caso concreto, o juízo de origem reconheceu que a natureza da droga apreendida não justificava o recrudescimento da reprimenda, remanescendo apenas a quantidade como fundamento para a exasperação. Todavia, não apresentou fundamentação adicional apta a demonstrar por que a apreensão de aproximadamente 26 quilogramas de maconha, considerada isoladamente, seria suficiente para justificar o aumento da pena-base, limitando-se a valorar apenas um dos elementos que integram a circunstância judicial prevista no artigo 42 da Lei nº. 11.343/2006. Nesse contexto, a utilização isolada da quantidade da droga, desacompanhada da valoração conjunta da natureza da substância, reputada neutra pela própria sentença, e sem fundamentação concreta que evidencie excepcional gravidade apta a justificar a exasperação, mostra-se insuficiente para sustentar o recrudescimento da pena-base. Assim, impõe-se o afastamento da valoração negativa da circunstância prevista no artigo 42 da Lei nº. 11.343/2006, com o consequente redimensionamento da pena-base. Do pedido de afastamento da valoração negativa da circunstância judicial dos maus antecedentes criminais A defesa sustenta que a condenação transitada em julgado no ano de 2007 não poderia ser valorada a título de maus antecedentes, em razão da remoticidade dos fatos.Sem razão.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 150 da repercussão geral (RE nº. 593.818/SC), firmou entendimento no sentido de que não se aplica às condenações utilizadas para caracterização dos maus antecedentes o período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, inexistindo limitação temporal para sua consideração na primeira fase da dosimetria. Veja-se: “Tema 150 - Consideração de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal.” (sic) No caso concreto, a certidão de antecedentes criminais acostada (mov. 171.7) registra a existência da condenação definitiva invocada pela sentença. Embora o documento não contenha a data de extinção da pena, tal circunstância, por si só, não impede sua valoração como maus antecedentes, sobretudo porque o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal afasta a incidência de limite temporal automático para essa finalidadeAdemais, a defesa limitou-se a alegar a remoticidade da condenação, sem demonstrar qualquer circunstância concreta capaz de afastar sua aptidão para caracterizar maus antecedentes, inexistindo nos autos elemento que evidencie a ilegalidade da valoração promovida pelo juízo sentenciante.Assim, mostra-se legítima a manutenção da circunstância judicial desfavorável relativa aos maus antecedentes, não havendo falar em redimensionamento da pena-base por esse fundamento. Da fração adotada A defesa sustenta que a sentença deixou de fundamentar especificamente o acréscimo de 12 (doze) meses decorrente de cada circunstância judicial desfavorável, afirmando que o critério empregado pelo Juízo singular teria violado o princípio da individualização da pena. Sem razão.Conforme se observa da sentença impugnada, A Magistrada fundamentou o critério adotado para quantificar a exasperação da pena-base. Veja-se: “ Consigne-se o entendimento deste Juízo de que para calcular o quantum de reprimenda a ser aumentado por cada circunstância judicial favorável ou desfavorável ao sentenciado, deve-se levar em conta o intervalo de variação da pena. Explica-se:A pena mínima cominada ao delito em apreço equivale a 05 (cinco) anos, podendo chegar a 15 (quinze) anos de reclusão, portanto, aplicando em meses, o intervalo de variação da reprimenda é de 120 (cento e vinte) meses (considerada a pena mínima subtraída da máxima).Efetuando a divisão do intervalo obtido por 10 (dez), que equivale ao número total de circunstâncias judiciais gizadas no artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei nº. 11.343/06, conclui-se que cada circunstância deve condizer com o aumento de 12 (doze) meses de reclusão.” (sic) Verifica-se, portanto, que a fração utilizada não foi arbitrariamente fixada, tampouco aplicada de forma automática. Diversamente, a Juíza sentenciante motivou o critério utilizado para quantificar a exasperação da pena-base, adotando a fração de 1/10 do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito. Trata-se de critério objetivo que, por si só, não padece de ilegalidade, remanescendo hígido mesmo após o afastamento da vetorial prevista no artigo 42 da Lei nº. 11.343/2006.Cumpre destacar, ademais, que inexiste previsão legal estabelecendo fração obrigatória para o aumento decorrente de circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria da pena. A definição do quantum de exasperação insere-se na discricionariedade juridicamente vinculada do magistrado, desde que devidamente fundamentada, como ocorreu na hipótese dos autos.Além disso, ainda que a defesa houvesse sustentado a adoção de critério diverso, eventual substituição da fração de 1/10 pela fração de 1/8, frequentemente utilizada como parâmetro jurisprudencial, conduziria, no caso concreto, a resultado mais gravoso ao apelante, por representar aumento superior ao efetivamente aplicado na sentença. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça recentemente assentou que, embora a fração de 1/8 seja frequentemente utilizada como parâmetro orientador, a adoção da fração de 1/10 revela-se legítima quando devidamente fundamentada, sendo vedada, em recurso exclusivo da defesa, a alteração do critério para outro que implique recrudescimento da pena, em observância ao princípio da vedação à reformatio in peius: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. COAUTORIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial em ação penal na qual o réu foi condenado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, além de 166 dias-multa.2. No recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal, postulando, em síntese, (i) absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria, à luz do princípio in dubio pro reo, sob o argumento de fragilidade do conjunto probatório, com droga apreendida na geladeira de corréu e ausência de elementos pessoais contra o recorrente; e (ii) subsidiariamente, reforma da dosimetria da pena-base, por entender indevida a fração de 1/10 aplicada pelo tribunal de origem, em desacordo com orientação pela fração de 1/8 sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo legal para cada circunstância judicial negativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, acolher a pretensão de absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria no crime de tráfico de drogas, com fundamento no princípio in dubio pro reo, diante das premissas fáticas firmadas pela instância ordinária.4. Outra questão em discussão consiste em saber se a adoção, pelo tribunal de origem, da fração de 1/10 sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo legal, em razão de circunstância judicial negativa na pena-base, contraria a orientação desta Corte pela fração de 1/8, ou se tal escolha se insere na discricionariedade motivada do julgador, notadamente quando eventual aplicação da fração de 1/8 implicaria reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A instância ordinária reconheceu a materialidade delitiva com base no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo pericial toxicológico definitivo e prova testemunhal, notadamente a apreensão de 1,414 kg de maconha na geladeira de imóvel compartilhado, bem como firmou a autoria em relação ao recorrente a partir do cenário fático de local de acesso comum, da abordagem policial guiada por tornozeleira eletrônica, dos depoimentos dos policiais e da confissão extrajudicial do corréu de que vendia drogas a serviço do recorrente.6. Diante do conjunto probatório coeso, a conclusão das instâncias ordinárias pela coautoria no tráfico não revela dúvida razoável a ensejar absolvição com base no princípio in dubio pro reo, promover alteração do quadro fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.7. Quanto à dosimetria, o tribunal de origem fixou a pena-base de forma fundamentada em circunstância judicial negativa referente à culpabilidade, destacando o cometimento do delito enquanto o acusado se encontrava em gozo de liberdade provisória e descumprindo acordo de não persecução penal, circunstância apta a justificar elevação da pena-base.8. A adoção da fração de 1/8, como postulado pela defesa, resultaria em majoração superior àquela aplicada (1/10), de modo que eventual alteração do critério acarretaria reformatio in pejus, o que é vedado.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas, fundada no princípio in dubio pro reo, não pode ser acolhida em recurso especial quando demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese em que incide a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.2. É legítima a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria quando o crime de tráfico de drogas é praticado durante o gozo de liberdade provisória e com descumprimento de acordo de não persecução penal.3. Em recurso exclusivo da defesa, é vedada a reformatio in pejus, não se admitindo a alteração do critério de aumento da pena-base para fração mais gravosa, ainda que em tese alinhada à orientação jurisprudencial.(AgRg no AREsp n. 3.124.718/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026).” Assim, houve fundamentação idônea para o critério empregado na quantificação da exasperação, e não há qualquer ilegalidade a ser sanada. Do pedido de afastamento da causa de aumento (art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/2006 A defesa pleiteia o afastamento da causa especial de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, sustentando, em síntese, que não há prova segura acerca do destino final da droga apreendida, tampouco elementos objetivos aptos a demonstrar que o apelante pretendia realizar tráfico interestadual.Sem razão.Houve apreensão de 26 quilogramas de maconha, acondicionados em 29 tabletes, encontrados em duas mochilas pertencentes ao apelante, sendo uma localizada junto ao seu assento e outra no compartimento de bagagens do ônibus.No que se refere especificamente à incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, igualmente não subsiste a alegação de insuficiência probatória. O apelante foi preso em flagrante na Comarca de Umuarama/PR quando viajava em ônibus da empresa Viação Garcia, cuja linha fazia o trajeto Dourados/MS – São Paulo/SP. Durante a abordagem policial, os agentes localizaram a expressiva quantidade de entorpecente em duas mochilas de sua propriedade e, ao ser questionado, o próprio acusado afirmou que receberia R$ 2.000,00 (dois mil reais) para transportar a droga até a cidade de São Paulo/SP, informação posteriormente reiterada tanto em sede policial quanto em juízo.Isso porque o policial militar Everton Antônio Corbari, responsável pela abordagem, relatou tanto na Delegacia de Polícia (mov. 1.9) quanto em juízo (mov. 116.1):“que a equipe policial realizava fiscalização em um ônibus que fazia o itinerário Dourados/MS – São Paulo/SP, veículo já conhecido pelos agentes em razão de recorrentes ocorrências relacionadas ao transporte de entorpecentes. Disse ainda, que durante a revista, foi localizada uma mochila que o apelante trazia consigo, contendo diversos tabletes de maconha, bem como outra mochila de sua propriedade no compartimento de bagagens, igualmente contendo a substância ilícita, totalizando aproximadamente 26 kg de maconha. Acrescentou que, ao ser questionado, o próprio acusado admitiu ser o proprietário de ambas as mochilas e informou espontaneamente que receberia R$ 2.000,00 (dois mil reais) para transportar o entorpecente até o Estado de São Paulo”. (sic) Aliás, a versão apresentada pela defesa de que inexistiriam elementos objetivos acerca do destino da droga não encontra respaldo no conjunto probatório.Isso porque a conclusão acerca da destinação interestadual do entorpecente não decorre exclusivamente da confissão do apelante, mas da conjugação de diversos elementos objetivos constantes dos autos, dentre os quais: (i) o itinerário do ônibus interestadual em que o acusado viajava, com destino final à cidade de São Paulo/SP; (ii) a circunstância de que a droga era transportada em duas mochilas sob sua posse, uma delas acomodada no bagageiro do veículo; (iii) a expressiva quantidade de maconha apreendida, incompatível com qualquer hipótese de consumo próprio; (iv) a admissão de que receberia vantagem financeira para realizar o transporte; e (v) a indicação espontânea, desde o momento da abordagem, de que a entrega seria realizada na capital paulista.Trata-se, portanto, de um conjunto probatório sólido e convergente, que evidencia não apenas o transporte da substância entorpecente, mas também a inequívoca finalidade de promover sua circulação entre unidades da Federação.Cumpre ressaltar, ademais, que a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº. 11.343/2006 não exige a efetiva transposição das fronteiras estaduais, bastando a demonstração inequívoca da intenção de realizar tráfico entre Estados.Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 587 do Superior Tribunal de Justiça: "Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual." (sic) No caso concreto, embora a abordagem tenha ocorrido ainda no Estado do Paraná, antes de o ônibus alcançar seu destino final, restou devidamente comprovado que a viagem possuía natureza interestadual e que o apelante integrava a cadeia de transporte da droga, tendo assumido o compromisso de conduzi-la até o Estado de São Paulo mediante contraprestação financeira. A interceptação antecipada da carga ilícita, por evidente, não descaracteriza a majorante, justamente porque a consumação do deslocamento entre unidades federativas não constitui requisito para sua incidência.Dessa forma, considerando que o conjunto probatório demonstra, de forma segura, a intenção do apelante de transportar o entorpecente do Estado do Paraná ao Estado de São Paulo, mostra-se plenamente caracterizada a hipótese prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº. 11.343/2006, razão pela qual deve ser mantida a causa especial de aumento reconhecida na sentença. Da readequação da dosimetriaAfastada a valoração negativa da circunstância judicial prevista no artigo 42 da Lei nº. 11.343/2006, subsistindo apenas uma circunstância judicial desfavorável( maus antecedentes criminais), impõe-se a readequação da pena-base.Na primeira fase da dosimetria, observando-se o critério de exasperação adotado pelo juízo sentenciante (1/10), a pena-base deve ser reduzida em 12 (doze) meses, correspondente à vetorial ora afastada, passando a ser fixada em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa estabelecido na sentença, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.Na segunda fase, permanecem presentes a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal). Tal como reconhecido na sentença impugnada, referidas circunstâncias devem ser integralmente compensadas, nos termos do artigo 67 do Código Penal e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a pena intermediária permanece em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº. 11.343/2006, mantida pelos fundamentos anteriormente expostos. Aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto) fixada na sentença, a reprimenda é elevada para 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, preservado o valor unitário do dia-multa.Dessa forma, procedendo-se a necessária readequação da dosimetria, fixam-se as penas definitivas do apelante em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Do regime inicial de cumprimento A despeito da pena ser inferior a 8 anos de reclusão, fica mantido o regime fechado para o cumprimento da pena, eis que se trata de réu reincidente na prática de crime doloso e da existência de uma circunstância judicial negativa. Dos honorários advocatícios do defensor dativo A Dra. Ingrid Cristina Collaviti da Silva dos Santos (OAB/PR n.º 97.496) foi nomeada para a defesa do apelante (mov. 87.1), interpôs o presente recurso e apresentou as respectivas razões, pelo que deve ser remunerado, uma vez que é dever do Estado prestar assistência judiciária integral aos que dela necessitam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.Os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, de modo a recompensar de maneira digna e justa o trabalho de advocacia, de acordo com as circunstâncias fáticas do processo, sem que essa fixação se dê em valor irrisório, a desmerecer a atividade profissional, nem em valor excessivo e desproporcional ao trabalho desenvolvido, a acarretar enriquecimento sem causa.No caso concreto é aplicável a orientação da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, que atualizou a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa no Estado do Paraná, a qual, no item 1.14 de seu ANEXO I, trata da atuação do advogado na fase recursal.Assim, ante o trabalho efetivamente realizado pelo Defensor dativo e o tempo exigido para esse fim, o valor dos honorários advocatícios da fase recursal deve ser arbitrado em R$700,00 (setecentos reais). III- CONCLUSÃO Voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento.
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