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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004779-35.2026.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. VETORIAL ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO OU CONSIDERAÇÃO ISOLADA DA QUANTIDADE QUANDO A NATUREZA É REPUTADA NEUTRA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO. MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. TEMA 150/STF. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DEPURAÇÃO DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO (1/10 DO INTERVALO ENTRE O MÁXIMO E O MÍNIMO DA PENA EM ABSTRATO). DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL. ART. 40, INCISO V, DA LEI Nº 11.343/2006. DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS. SÚMULA 587/STJ. ELEMENTOS OBJETIVOS E DECLARAÇÕES QUE EVIDENCIAM O DESTINO FINAL. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DEFINITIVA. RÉU REINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MANTIDO O REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO DEVIDA NA FASE RECURSAL. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024 - PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por DOMINGOS NUNES CALDEIRA impugnando sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico interestadual de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006), ao cumprimento da pena de 8 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado, além de 816 dias-multa, por ter sido flagrado transportando aproximadamente 26 quilogramas de "maconha" distribuídos em duas mochilas no interior de ônibus intermunicipal/interestadual (trajeto entre Dourados/MS e São Paulo/SP), em regime fechado, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base, com o afastamento da valoração negativa do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e dos maus antecedentes criminais, a revisão do critério matemático de aumento da pena-base, o afastamento da majorante do tráfico interestadual por ausência de prova da destinação da droga, bem como a fixação de honorários ao defensor dativo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: a) verificar a possibilidade de afastamento da valoração desfavorável da vetorial prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, diante do fracionamento da vetorial e consideração isolada da quantidade quando a natureza foi considerada neutra pelo juízo a quo; b) analisar a higidez do reconhecimento dos maus antecedentes em razão de condenação pretérita cujo trânsito em julgado ocorreu há mais de cinco anos; c) estabelecer se o critério matemático empregado para a exasperação da pena-base (1/10 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas) reveste-se de ilegalidade ou viola a individualização da pena; d) determinar a manutenção ou exclusão da causa especial de aumento do tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006), considerando as provas de destinação do entorpecente ao Estado de São Paulo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza e a quantidade do entorpecente, previstas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, constituem vetorial unitária e preponderante e devem ser analisadas de forma conjunta. Reputada neutra a natureza da substância na sentença, inviável a valoração isolada da quantidade de droga sem fundamentação idônea que justifique gravidade excepcional, impondo-se o afastamento da circunstância judicial desfavorável. 4. Nos termos do Tema 150/STF, não se aplica o limite temporal quinquenal previsto no art. 64, I, do Código Penal para o reconhecimento dos maus antecedentes criminais, sendo hígida a valoração negativa de condenação transitada em julgado pretérita. 5. O emprego da fração de 1/10 calculada sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, sendo objetiva e motivada. Eventual alteração importaria em prejuízo ao réu, o que é vedado em recurso exclusivo da defesa pelo princípio non reformatio in pejus. 6. A incidência da majorante do art. 40, V, da Lei nº. 11.343/2006 prescreve a desnecessidade de efetiva transposição de fronteira estadual (Súmula 587/STJ), bastando a prova da intenção de realizar o transporte interestadual, devidamente demonstrada no caso pelo itinerário do ônibus, admissão do réu e circunstâncias da abordagem. 7. Com o afastamento da vetorial do art. 42 da Lei de Drogas, subsistindo apenas os maus antecedentes criminais, as penas-bases foram alteradas e as reprimendas definitivas redimensionadas. 8. A despeito da pena ser inferior a 8 anos de reclusão, fica mantido o regime fechado para o cumprimento da pena, eis que se trata de réu reincidente na prática de crime doloso e da existência de uma circunstância judicial negativa. 9. A fixação de honorários advocatícios à defensora dativa nomeada para a fase recursal é medida devida, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa do Estado do Paraná (Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA). 10. Penas redimensionadas para 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento:A natureza e a quantidade da droga (art. 42 da Lei nº 11.343/2006) compõem vetorial unitária, sendo indevido o fracionamento dos critérios para valorar isoladamente a quantidade quando a natureza do entorpecente for julgada neutra sem fundamentação adicional idônea.Não se aplica o prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal para a configuração de maus antecedentes, conforme tese firmada no Tema 150/STF.O critério de exasperação da pena-base com base na fração de 1/10 do intervalo entre as penas abstratas insere-se na discricionariedade motivada do julgador, sendo incabível a modificação para parâmetro mais gravoso em recurso exclusivo da defesa.Para a incidência da majorante do tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006), é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras estaduais, bastando a demonstração inequívoca da destinação da droga a outro Estado da Federação (Súmula 587/STJ).É devida a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em grau recursal, observados os parâmetros previstos nas resoluções estaduais vigentes.