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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA RÉ PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença que condenou a ré pela conduta prevista no artigo 33, caput, §4º, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, impondo penas de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e multa, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa e 2.2) se deve ser declarada a nulidade da revista íntima.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Cogente se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, com a decretação da extinção da punibilidade da recorrente, pois transcorreram mais de quatro anos entre as datas do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória. 5. O exame do pedido remanescente resulta, por consequência, prejudicado.6. São devidos honorários ao Defensor Dativo que atua em segundo grau de jurisdição, nos termos e limites da Resolução Conjunta nº 06/2024-SEFA/PGE, o que permite arbitramento de ofício.IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e provida, com fixação de honorários ao defensor dativo, de ofício._________Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, 114, II; CPP, arts. 593, I, 392, VI, e 600; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, III.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 146.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0007368-26.2026.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 15.08.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
1.
Trata-se de Apelação Criminal (mov. 260.1) interposta por KEILA REGINA VANDRECH, em decorrência da sentença (mov. 252.1) que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida em seu desfavor pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na ação penal nº 0014454-92.2019.8.16.0035, para o fim de condená-la pela prática da conduta incriminadora do artigo 33, caput, §4º, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, culminando na imposição da reprimenda de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.
2.
A exordial acusatória foi assim delineada pelo Parquet (mov. 67.1, verbis): “No dia 17 de agosto de 2019, por volta das 08h30min, nas dependências da Casa de Custódia de São José dos Pinhais, localizada na Rua Sebastiana Santana Fraga, nº 427, Bairro Guatupê, em São José dos Pinhais, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, PR, a denunciada KEILA REGINA VANDRECH, com consciência e vontade, trazia consigo, escondido em sua vagina, 135 g (cento e trinta e cinco gramas) da substância conhecida como ‘maconha’ e 20 (vinte) comprimidos da substância entorpecente conhecida como ‘ecstasy’, que seria entregue ao custodiado RUBENS SFORCA, marido da denunciada, que encontra-se recolhido naquele local, sem possuir autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.”.
3.
Nas razões de reforma (mov. 14.1-TJ) a apelante solicita a declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, ante o transcurso de tempo superior ao prazo de 04 (quatro) anos entre a data de recebimento da denúncia e o dia da prolação da sentença condenatória. Ademais, pugna pelo reconhecimento da nulidade da revista íntima, com base no Tema 988 do Supremo Tribunal Federal.
4.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, na contraminuta (mov. 17.1-TJ), aquiesce com a pretensão da acusada de extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa. Destarte, deseja o conhecimento e o provimento do apelo.
5.
Remetido o processo a este Tribunal de Justiça, determinou-se a abertura de vista à douta Procuradoria de Justiça (mov. 11.1-TJ), a qual, em parecer de mov. 21.1-TJ, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
6.
Voltaram, ato contínuo, os autos conclusos.
7.
É o sucinto relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Do Conhecimento
8.
Cumpre, em uma primeira etapa, o estudo aprofundado dos pressupostos de admissibilidade recursal, no intuito de averiguar se o apelo interposto comporta conhecimento. Nesse aspecto, é de se dizer que a apelante detém legitimidade para manejar a insurgência – posto que compõe a lide na qual o pronunciamento atacado foi prolatado –, aliado ao manifesto interesse em obter a reforma do édito repressivo, diante da restrição ao seu direito de liberdade. É exatamente a apelação o recurso cabível para transmitir as insurreições, em consonância com o que preceitua o artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal. Não se observa, ainda, na espécie, qualquer fato que represente impedimento à interposição ou mesmo a extinção do direito de recorrer. Acerca da tempestividade, denota-se que a sentenciada fora intimada do decisum hostilizado por edital, expedido na data de 03 de novembro de 2025, com prazo de 90 dias (mov. 265.1). O Defensor Dativo, cientificado da sentença em 01 de setembro de 2025 (mov. 258.0), interpôs o recurso de apelação no dia 08 de setembro de 2025 (mov. 260.1). Portanto, ao tempo em que fora devidamente cumprido o disposto no artigo 392, inciso VI, do Código de Processo Penal, também foi a insurreição apresentada no lapso temporal competente. Por fim, tem-se que a regularidade formal fora satisfatoriamente atendida. (CPP, art. 600). Conclui-se, logo, que o apelo merece ser conhecido.
Do Mérito
9.
Ultrapassado o diagnóstico dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do inconformismo, impende enfrentar as teses desenvolvidas no bojo do recurso.
Do pretendido reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa
10.
Clama a ré pela extinção de sua punibilidade, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Do exame acurado aos autos verifica-se que a tese comporta acolhimento. Com efeito, o cálculo prescricional, tendo por base a pena in concreto, se mostra possível na hipótese dos autos, em face do trânsito em julgado da sentença para a acusação, nos termos do artigo 110, §1º, do Código Penal e da Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.”
“Súmula 146: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
À sentenciada fora infligida sanção privativa de liberdade de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa. Em sendo a reprimenda superior a 01 (um) ano e não excedente a 02 (dois) anos, a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos, conforme preleciona o artigo 109, inciso V, do Código Penal: “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;(...)”
Extrai-se do processo que a denúncia oferecida no mov. 67.1 foi recebida em 05 de dezembro de 2019 (mov. 108.1). A contagem do prazo prescricional não sofreu qualquer suspensão ou interrupção, tendo a sentença condenatória sido publicada em 21 de agosto de 2025 (mov. 252.1). Assim, entre as datas do recebimento da denúncia e da prolação da sentença transcorreu o lapso temporal de 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias. Logo, verifica-se que decorreu período superior ao prazo de 04 (quatro) anos. Destarte, é de rigor o reconhecimento, da extinção da punibilidade da sentenciada, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, o que se faz com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, §1º, todos do Código Penal. Destaque-se, ademais, que a sanção pecuniária também resulta prescrita, nos termos do artigo 114, inciso II, do Código Penal.
11.
Diante do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em favor da ré, resta prejudicada a análise da matéria remanescente lançada no recurso defensivo.
Providência de Ofício Da verba honorária ao defensor dativo
12.
Por fim, muito embora não tenha sido expressamente requerido pela defesa, devem ser fixados honorários ao causídico nomeado, como medida ex officio, em virtude da atuação dativa em segundo grau de jurisdição. O estabelecimento de verba honorária de ofício por esta Câmara Criminal se faz possível em razão do ônus estatal em remunerar o exercício dativo da advocacia, independentemente de requerimento, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 18.664/2015, que assim dispõe: “Art. 5º O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná - OAB-PR, nomeado judicialmente para atuar em processo criminal, para defender parte hipossuficiente em processo de natureza civil ou atuar como curador especial, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei”.
No caso, o Dr. HORACIO MONTESCHIO (OAB/PR nº 22.793) apresentou recurso de apelação em prol da sentenciada, e, por esse motivo, faz jus à remuneração pelo trabalho desenvolvido, cujo montante deverá ser arcado pelo Estado do Paraná, responsável pela assistência judiciária integral aos que dela necessitam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 22, §§1º e 2º da Lei 8.906/94. Assim, tendo em vista a extensão do labor despendido e em observância à Resolução Conjunta nº 06/2024-SEFA/PGE, hei por bem arbitrar em seu benefício honorários no quantum de R$ 700,00 (setecentos reais), importância essa suficiente e razoável para satisfazer o múnus que lhe foi incumbido na causa, e cuja verba deverá ser somada ao valor fixado na origem.
13.
EX POSITIS, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, a fim de declarar a extinção da punibilidade de Keila Regina Vandrech pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. Delibero, como medida de ofício, pela fixação de honorários ao Defensor Dativo pela atuação em segundo grau de jurisdição.
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