SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007368-26.2026.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta simone cherem fabricio de melo
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Sat Aug 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA RÉ PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença que condenou a ré pela conduta prevista no artigo 33, caput, §4º, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, impondo penas de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e multa, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa e 2.2) se deve ser declarada a nulidade da revista íntima.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Cogente se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, com a decretação da extinção da punibilidade da recorrente, pois transcorreram mais de quatro anos entre as datas do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória. 5. O exame do pedido remanescente resulta, por consequência, prejudicado.6. São devidos honorários ao Defensor Dativo que atua em segundo grau de jurisdição, nos termos e limites da Resolução Conjunta nº 06/2024-SEFA/PGE, o que permite arbitramento de ofício.IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e provida, com fixação de honorários ao defensor dativo, de ofício._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, 114, II; CPP, arts. 593, I, 392, VI, e 600; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, III.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 146.