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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Lauri Dreher e Arlan Diego Dreher em face de acórdão constante ao mov. 32.1 dos autos de agravo de instrumento nº 0127264-08.2025.8.16.0000 AI, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelos próprios embargantes.Segundo os recorrentes, o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao se pautar em premissa fática equivocada na análise da questão central objeto do agravo de instrumento de origem, qual seja, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do referido diploma legal.Para tanto, argumenta que “ao contrário da conclusão dada pelo E. Desembargadores, há evidente hipossuficiência técnica, econômica ou informacional da parte consumidora, não se harmonizando com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, para quem a teoria finalista mitigada autoriza a aplicação do CDC”.Ao final, “sejam conhecidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, para o fim de sanar a omissão por premissa fática equivocada no r. Acórdão embargado, nos termos da fundamentação supra.”
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que: a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida); b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC); c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso poderá resultar situação mais favorável a quem recorre); d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; e) O recurso é tempestivo; f) Não há sujeição a preparo (art. 1.023 do CPC); g) A representação processual é regular (mov. 1.2 dos autos de origem). Quanto ao mérito, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses de cabimento de embargos de declaração:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.O erro material sujeito a correção via aclaratórios ocorre quando a conclusão do órgão julgador é afetada por erros de cálculo ou inexatidões materiais (art. 494, I, do CPC).“Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido.”[1]Por outro lado, o erro de premissa fática, enquanto espécie de erro material (de fato), ocorre quando o órgão julgador considera como inexistente um fato comprovado nos autos ou vice-versa. Não é o caso de proceder a reavaliação do conjunto probatório. Apenas uma correção do evidente equívoco em relação ao evento examinado pelo juiz, levando-o a fixar um pressuposto fático em clara contradição com a prova coletada, com interferência no direcionamento da decisão.No caso em apreço, o acórdão embargado não desvirtuou os elementos fáticos que compõem a demanda de origem, à medida que analisou a questão jurídica posta exatamente a partir do pressuposto fornecido pelos agravantes no recurso, qual seja, que são produtores rurais que, supostamente, estariam em condição de hipossuficiência (técnica, jurídica e/ou fática) frente à instituição financeira agravada. Portanto, inexiste equívoco de premissa fática na decisão recorrida. A rigor, os embargantes tão somente discordam da conclusão jurídica deste colegiado quanto ao não acolhimento da pretensão recursal de que fosse reconhecida a possibilidade de aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova – instituto previsto no referido diploma legal – ao caso concreto em discussão nos autos de origem.Além disso, não pode ser reconhecido que a interpretação jurídica dada pelo Colegiado da 15ª Câmara Cível ao tema em debate constitui omissão passível de ser sanada pela via dos aclaratórios.Como se sabe, o órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todas as teses apresentadas pelas partes, quando o conjunto da fundamentação foi apto a resolver juridicamente o recurso e afastar as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. Ademais, na hipótese, o recorrente não invocou qualquer tese fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.É de se dizer, também, que o acórdão não incorreu em qualquer das condutas do art. 489, § 1º, do CPC, sendo certo que a parte embargante sequer fez referência a tais condutas.Verifica-se, portanto, que há inequívoco descontentamento da embargante quanto à solução jurídica dada pela decisão embargada, inclusive visando o reexame de provas e de matérias já enfrentadas. Contudo, tal pretensão não encontra amparo no art. 1.022 do CPC, cabendo aos embargantes interporem o recurso adequado para tanto.VOTOPelo exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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