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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0051601-11.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito administrativo e direito processual civil. Mandado de segurança. Inclusão do Adicional por Tempo de Serviço na base de cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica. Recurso 1 (do Município de Londrina e outra) não provido e recurso 2 (de Lígia Adriana da Silva e outra) não provido, restando prejudicado o reexame necessário. 1. Reexame necessário e apelações cíveis interpostas contra sentença que concedeu mandado de segurança, assegurando a servidores públicos do Município de Londrina o direito de incluir o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica (ART), determinando a implantação dessa nova sistemática de cálculo na folha de pagamento e o pagamento das diferenças devidas, com reflexos em férias e décimo terceiro.2. A questão em discussão consiste em saber se o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) deve integrar a base de cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica (ART) para os servidores públicos do Município de Londrina, e se houve coisa julgada com relação a duas Impetrantes.3. Não conhecimento dos apelos juntados nos movs. 58.1, 59.1 e 60.1, ante a ofensa ao Princípio da Unirrecorribilidade.Apelo (1) – Interposto pelo Município de Londrina e outra.4. O Adicional por Tempo de Serviço (ATS) é uma verba de natureza permanente que deve integrar a base de cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica (ART), conforme a legislação municipal.5. A utilização do termo "vencimentos" na legislação abrange tanto o vencimento básico quanto as vantagens pecuniárias, incluindo o ATS.Apelo (2) – Interposto por Vivien Andrea Velasco Morimitzu e outra6. A sentença merece ser mantida no ponto em que reconheceu a existência de coisa julgada em relação às apelantes, pois houve tríplice identidade entre as ações, configurando litispendência.Tese de julgamento: A inclusão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica (ART) é válida, considerando que o termo "vencimentos" na legislação municipal abrange tanto o vencimento básico quanto as vantagens permanentes do servidor público. Verificada a tríplice identidade exigida pelo art. 337, § 2º, do CPC, resta configurada a litispendência, o que impede novo julgamento, ante a ofensa à coisa julgada.APELOS JUNTADOS NOS MOVS. 58.1, 59.1 e 60.1 – NÃO CONHECIDOS.APELO (1) – NÃO PROVIDO.APELO (2) – NÃO PROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.