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Acórdão
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I.
RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário e recursos de apelação cível interpostos em face da r. sentença (mov. 51.1), proferida nos autos de Mandado de Segurança nº 0051601-11.2025.8.16.0014, que concedeu a segurança, nos seguintes termos: (...)III. DISPOSITIVO.Diante do exposto, com fundamento no art. 141 da Lei Municipal n. 4.928/1992, c/c o art. 21, caput, da Lei Municipal n. 9.337/2004, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial. De conseguinte, concedo a ordem para os seguintes fins: a) assegurar aos impetrantes o direito de receber o Adicional de Responsabilidade Técnica (ART) que já lhes é pago, de modo que sejam contemplados em sua base de cálculo os valores creditados a título de Adicional por Tempo de Serviço (ATS). A nova sistemática de cálculo do ART deverá ser implantada na folha de pagamento no prazo de até 30 dias, contados da intimação da autoridade impetrada a ser realizada depois do trânsito em julgado; e b) assegurar aos impetrantes o pagamento das diferenças do cálculo ART, devidas a partir da distribuição desta ação até a implantação em folha (cf. letra “a”, supra, in fine), com os reflexos em férias, terços de férias e décimo terceiro. Tais diferenças haverão de ser acrescidas desde o vencimento de cada mensalidade da Taxa Selic, indexador que já contempla em sua composição a correção e os encargos moratórios (EC n. 113/2021, art. 3º).Observe-se, quanto aos impetrantes VIVIEN ANDREA VELASCO e MORIMITZU LIGIA ADRIANA DA SILVA MENEZES o disposto no item II.III. supra.Processo resolvido com exame de mérito (CPC, art. 487, inciso I).A apuração do quanto será feita por meros cálculos aritméticos, se necessário após a requisição de dados junto à Administração (CPC, art. 509, § 2º).Pela sucumbência, pagará o Município de Londrina as custas e despesas processuais.Sem honorários (Lei n. 12.016/2009, art. 25).Escoado o prazo para interposição de apelação, subam os autos ao eg. Tribunal para o reexame necessário.(...) Irresignados o MUNICÍPIO DE LONDRINA E OUTRA interpuseram o recurso de apelação (1) (mov. 57.1), alegando, em síntese que: a) o legislador, por não ser técnico, foi impreciso na terminologia, escrevendo “vencimentos do servidor” ao se referir ao “vencimento do servidor”;b) deve-se interpretar a legislação de acordo com os preceitos constitucionais aplicáveis, lendo-se “vencimento do servidor” onde se diz “vencimentos do servidor” no artigo 20. Assim, não há ilegalidade na adoção do vencimento como base de cálculo da ADAE/ART sobre o vencimento básico do servidor;c) o magistrado a quo não leu de forma abrangente o PCCS, ignorando a confusão legislativa corroborada pelo artigo 42 do PCCS;d) se a ADAE/ART é instituída sobre o vencimento base, por óbvio ela não pode integrar a base de cálculo de outra vantagem;e) ainda que a norma local utilize indevidamente a expressão “vencimentos” para a base de cálculo do ADAE/ART, o art. 37, XIV da CF/88 veda que um acréscimo pecuniário seja computado para a formação da base de cálculo de outro acréscimo pecuniário, de modo que esta última rega deve prevalecer;f) na base de cálculo de uma vantagem remuneratória (como, p. ex., o adicional por tempo de serviço) não pode ser inserido qualquer outro adicional, nem mesmo qualquer gratificação (como, p. ex., uma gratificação de produtividade). Por fim, requerem o provimento do recurso para que seja reformada a r. sentença que concedeu a segurança.Nota-se que outros 03 (três) recursos idênticos foram protocolizados nos movs. 58.1/59.1/60.1.No mov. 62.1 as Impetrantes VIVIEN ANDREA VELASCO MORIMITZU e LIGIA ADRIANA DA SILVA MENEZES, interpuseram o recurso de apelação cível (2), aduzindo, em suma, que: a) a r. sentença merece reforma no ponto em que entendeu pela ocorrência de coisa julgada com relação aos pedidos das Apelantes, vez que a controvérsia gravita em relação jurídica de trato sucessivo caracterizada pelo pagamento do Adicional de Responsabilidade Técnica (ART);b) em se tratando de verba com natureza de salário-condição, o direito ao seu percebimento está intrinsecamente ligado à persistência das condições nocivas de trabalho, renovando-se a lesão ao direito mensalmente a cada inadimplemento ou pagamento a menor por parte da Administração Pública, sendo que tal entendimento encontra respaldo na Súmula n.º 85 do STJ;c) embora se verifique a coincidência de partes, a litispendência não se configura nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, uma vez que inexiste a tríplice identidade necessária, dado que a causa de pedir e o pedido são distintos e referem-se a períodos laborais não contemplados na ação anterior;d) é imperativo que a liquidação do julgado adote a Taxa Selic como índice único e exclusivo para fins de correção monetária e juros de mora. Finalmente, requerem a anulação da r. sentença no ponto em que extinguiu o feito sem resolução do mérito em face das Apelantes, e, no mérito, seja concedida a segurança para determinar o recálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica (ART) sobre o vencimento atualizado, com o pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 621).As partes apresentaram contrarrazões (movs. 68.1/69.1/70.1).O Ministério Púbico emitiu parecer opinando pelo não provimento do recurso de apelação (1), pelo parcial conhecimento e não provimento do apelo (2), e por manter a r. sentença em reexame necessário (mov. 18.1 – autos recursais).Vieram os autos conclusos para julgamento.É, em síntese, o relatório.
II. ________________ FUNDAMENTO APELOS PROTOCOLIZADOS NOS MOVS. 58.1, 59.1 E 60.1 Analisando os autos, verifica-se que os Impetrados protocolizaram a mesma peça recursal 4 (quatro) vezes, sendo que o primeiro protocolo ocorreu no dia 05.01.2026, às 12:14:57 (mov. 57.1), o segundo no dia 05.01.2026, às 12:19:05 (mov. 58.1), o terceiro no dia 05.01.2026, às 12:19:39 (mov. 59.1) e o quarto no dia 05.01.2026, às 12:20:11 (mov. 60.1).Da leitura do teor dos recursos, nota-se que possuem as mesmas alegações.Contudo, em observância ao Princípio da Unirrecorribilidade Recursal, não se admite que a parte interponha mais de um recurso, de mesma espécie, em face da mesma decisão, caso em que a interposição do primeiro exaure o direito de recorrer, operando-se a preclusão consumativa, o que implica no não conhecimento do segundo (mov. 58.1), terceiro (mov. 59.1) e quarto (mov. 60.1) recursos. APELO (1) – RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE LONDRINA E OUTRA O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos como os extrínsecos.Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de inclusão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) à base de cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica (ART).Sabe-se que o Mandado de Segurança é um remédio constitucional para proteger direito líquido e certo, conforme dispõe o artigo 5º, LXIX da Constituição Federal: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Pois bem.No caso em tela, os Impetrantes são servidores públicos da Prefeitura de Londrina, lotados na Autarquia Municipal de Saúde, de modo que recebem Adicional de Responsabilidade Técnica (ART) como uma vantagem pecuniária, caracterizada como adicional decorrente da natureza das atribuições do cargo.Nesse sentido, dispõe o art. 21 da Lei n.º 9.337/2004, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo: Art. 21. Será concedido adicional por responsabilidade técnica correspondente a setenta por cento dos vencimentos aos ocupantes dos cargos de:I. gestor de engenharia;II. gestor de arquitetura;III. gestor territorial;IV. gestor social, na função de serviço social;V. gestor social, na função de serviço de economia doméstica;VI. gestor social, na função de serviço de sociologia;VII. gestor social, na função de serviço de terapia ocupacional;VIII. gestor social, na função de serviço de educação social;IX. gestor social, na função de serviço de pedagogia;X. gestor social, na função de serviço de gestão do esporte, da educação física e do lazer;XI. promotor de saúde pública, nas funções de serviço de psicologia;XII. promotor de saúde pública, nas funções de serviço de enfermagem;XIII – promotor de saúde pública, nas funções de serviço de enfermagem do trabalho; (...) Logo, da análise do artigo supracitado, observa-se que ao utilizar o termo “vencimentos”, o legislador pretendeu abranger não apenas o vencimento base do servidor, mas também todas as demais rubricas remuneratórias que lhe são pagas.Além disso, o Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina, estabelecido pela Lei Municipal nº 4.928/1992, definiu os critérios para a distinção entre as nomenclaturas utilizadas: Art. 140. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, reajustado periodicamente de modo a preservar o seu valor aquisitivo. Parágrafo único. Os vencimentos não serão, em hipótese alguma, inferiores ao salário mínimo.Art. 141. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. E, sobre o Adicional por Temo de Serviço (ATS), dispõe o art. 184 do mesmo diploma legal: Artigo 184. O adicional por tempo de serviço será concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo à razão de um por cento, não cumulativo, para cada ano, contínuo ou não, de efetivo exercício sob o regime estatutário. § 1º O pagamento do adicional por tempo de serviço incidirá somente sobre o vencimento básico do servidor efetivo, à exceção dos valores pagos em decorrência da aplicação do disposto neste artigo. Desta forma, da leitura dos artigos supracitados, entende-se que os vencimentos do servidor público são compostos pelo vencimento base - ou seja, a retribuição determinada por lei - acrescido das vantagens pecuniárias, o que engloba o Adicional de Tempo de Serviço (ATS).Logo, as verbas de natureza permanente, incluindo o Adicional por Tempo de Serviço (ATS), passam a compor automaticamente os vencimentos do servidor.Ou seja, como o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) é uma vantagem fixa, ele deve integrar a base de cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica (ART). Nesse sentido, destaco entendimento desta Corte:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. BASE DE CÁLCULO DO ADICONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) DE NATUREZA PERMANENTE QUE INTEGRA A REMUNERAÇÃO, DEVENDO SERVIR DE BASE PARA O CÁLCULO (ARTIGOS 21 DA LEI MUNICIPAL Nº 9.337/2004 E 184 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.928/1992). INCLUSÃO DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO E SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Londrina contra sentença que concedeu a segurança pleiteada na inicial, para declarar o direito dos impetrantes em ter o Adicional de Responsabilidade Técnica (ART) calculado sobre Adicional por Tempo de Serviço (ATS), e condenou a municipalidade a implantar essa nova sistemática de cálculo na folha de pagamento gerada após a intimação pessoal do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária, bem como para assegurar aos impetrantes o pagamento das diferenças do cálculo ART, devidas a partir da distribuição desta ação até a implantação em folha, cujos valores deverão ser atualizados pela Taxa Selic.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) deve integrar, junto com o vencimento padrão, a base de cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica (ART), previsto no artigo 21 da Lei Municipal nº 9.337/2004, auferido pelos impetrantes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os vencimentos do servidor público consistem no vencimento (retribuição correspondente ao símbolo ou ao nível ou ao padrão fixado em lei, devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo), acrescido das vantagens pecuniárias fixas.4. O adicional por tempo de serviço é o acréscimo de 1% (um por cento) incidente sobre o vencimento básico a cada ano, de efetivo exercício sob o regime estatutário, e incorporado na remuneração do servidor, nos termos do artigo 150, § 2º, do Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina (Lei Municipal nº 4.928/1992).5. A Lei Municipal nº 9.337/2004 estabelece a concessão do adicional por responsabilidade técnica correspondente a setenta por cento dos vencimentos aos ocupantes dos cargos exercidos pelos impetrantes.6. A utilização do termo “vencimentos” (no plural), pela referida legislação de regência, engloba tanto a retribuição fixa do cargo, como os acréscimos pecuniários vinculados à atividade exercida.7. Conclui-se, portanto, que o Adicional por Tempo de Serviço (ATS), que constitui verba de natureza permanente, deve integrar a base de cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica (ART), previsto no artigo 21 da Lei Municipal nº 9.337/2004, auferido pelos impetrantes.IV. DISPOSITIVO8. Recurso não provido e sentença mantida em sede de remessa necessária. (...)(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0022578-20.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 08.12.2025) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART), CONCESSÃO DA SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGADA IMPRECISÃO TÉCNICA NA REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 9.337/2004. INOCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE UTILIZA O TERMO “VENCIMENTOS”, ENGLOBANDO O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR, ACRESCIDO DAS VANTAGENS PERMANENTES. NECESSIDADE, PORTANTO, DE SE CONSIDERAR O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS), VERBA DE CARÁTER PERMANENTE, NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EFEITO CASCATA NÃO CONFIGURADO. VERBA DE CARÁTER PERMANENTE E NÃO TRANSITÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONSTATADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0079084-84.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 24.09.2024) (Destaque meu) I – APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE LONDRINA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS CONCEDENDO A SEGURANÇA PLEITEADA. INCONFORMISMO.II – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE IMPRECISÃO TÉCNICA DO LEGISLADOR QUANDO DA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 9337/04. ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO CORRETO É “VENCIMENTO” E NÃO “VENCIMENTOS”. INCONGRUÊNCIA. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTO. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO BASILAR DA HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL – ONDE O LEGISLADOR NÃO DISTINGUE, NÃO CABE AO INTÉRPRETE FAZÊ-LO, MUITO MENOS PARA ADOTAR ÓPTICA EM PREJUÍZO DAQUELE QUE O PRECEITO VISA PROTEGER.III – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – EFEITO CASCATA. INCOGRUÊNCIA. VERBA DE NATUREZA PERMANENTE E NÃO TRANSITÓRIA.IV – RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.V – SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0035871-28.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 01.10.2024) (Destaque meu) Dito isso, entendo pela manutenção da sentença apelada quanto ao ponto, julgando improcedente o recurso interposto pelo Município e Londrina e outra.Oportuno mencionar que, tendo em vista a interposição de recurso de apelação pela municipalidade, resta prejudicado o pedido de reexame necessário. APELO (2) – RECURSO INTERPOSTO POR LÍGIA ADRIANA DA SILVA E OUTRA O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos como os extrínsecos.No que se refere as Impetrantes Vivien Andrea Velasco Morimitzu e Ligia Adriana da Silva Menezes, a r. sentença assim decidiu (mov. 51.1): II. III. Acolho a preliminar de coisa julgada quanto aos impetrantes VIVIEN ANDREA VELASCO MORIMITZU e LIGIA ADRIANA DA SILVA MENEZES.De detida análise dos autos 023247-10.2024.8.16.0014 e 005697-02.2024.8.16.0014, ambos tramitados perante o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina, vê-se que aqueles possuem as mesmas partes, causa de pedir dos mesmos fatos e fundamentos e pedido substancialmente idêntico ao da presente demanda, ainda que distribuídos pelo procedimento comum.Ademais, aqueles já foram julgados improcedentes no primeiro grau, transitados e arquivados.Logo, é evidente a ocorrência da tríplice identidade prevista no art. 337, §2º, do CPC.Ante o exposto, forte no art. 485, inciso V, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação aos impetrantes VIVIEN ANDREA VELASCO MORIMITZU e LIGIA ADRIANA DA SILVA MENEZES. Inconformadas, as Apelantes alegam que inexiste coisa julgada no caso em tela, pois a controvérsia gira em torno de uma relação jurídica de trato sucessivo caracterizada pelo pagamento do Adicional de Responsabilidade Técnica (ART), que diz respeito a verba de natureza de salário- condição, ou seja, o direito ao seu recebimento está ligado à persistência das condições nocivas de trabalho, renovando-se a lesão ao direito mensalmente a cada inadimplemento ou pagamento a menor pela administração pública.Mencionam que a Súmula n.º 85 do STJ estabelece que nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição e a imutabilidade não atingem o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, o que significa que novos períodos de exposição geram novos direitos.Destacam que a litispendência não se configura nos termos do art. 337, §§1º, 2º e 3º do CPC, pois não existe a tríplice identidade necessária, dado que a causa de pedir e o pedido são distintos e referem-se a períodos laborais não contemplados na ação anterior.Concluem, portanto, que a ausência de identidade dos períodos e de suporte fático entre as demandas, impõe o reconhecimento da inexistência de coisa julgada.Pois bem.Nos termos do Código de Processo Civil, a coisa julgada pode ser definida como a imutabilidade da decisão, em virtude de seu trânsito em julgado: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...)§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. No caso, analisando atentamente as ações de cobrança n.º 005697-02.2024.8.16.0014 e 0023247-10.2024.8.16.0014, infere-se que, ao contrário do que afirmam as Apelantes, há sim tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido), a configurar a litispendência (art. 337, § 2º, do CPC).Veja-se que o presente mandado de segurança foi impetrado em 22.07.2025 por 7 (sete) servidoras públicas do Município de Londrina, dentre elas, Vivien Andrea Velasco Morimitzu e Ligia Adriana da Silva Menezes, em face do Município de Londrina/PR, da Autarquia Municipal de Saúde de Londrina e autoridades, visando “a concessão da ordem, para reconhecer o direito líquido e certo das impetrantes quanto à inclusão do adicional por tempo de serviço (ATS) na base de cálculo do adicional de responsabilidade técnica (ART), com seus respectivos reflexos, nas futuras folhas de pagamento, determinando-se que a correção (efeitos futuros) seja implantada em folha de pagamento das impetrantes no prazo de 15 (quinze) dias, ou em outro prazo indicado por Vossa Excelência, a contar da intimação da autoridade impetrada acerca do trânsito em julgado da sentença” (mov. 1.1).Por outro lado, tanto a ação de cobrança n.º 005697-02.2024.8.16.0014, ajuizada em 02.02.2024, por Vivien Andrea Velasco Morimitzu em face do Município de Londrina/PR e da Autarquia Municipal de Saúde de Londrina, quanto à ação de cobrança n.º 0023247-10.2024.8.16.0014, ajuizada em 11.04.2024, por Ligia Adriana da Silva Menezes em face do Município de Londrina/PR e da Autarquia Municipal de Saúde de Londrina, pretendiam a condenação dos requeridos para que o adicional de responsabilidade técnica fosse calculado sobre a integralidade dos vencimentos (salário básico estatutário + adicional por tempo de serviço), relativo aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, bem como as parcelas que venceriam pós o ajuizamento.Nota-se, ainda, que as referidas ações de cobrança foram julgadas improcedentes e transitaram em julgado em datas anteriores ao ajuizamento do presente mandado de segurança (02.07.2024 e 24.09.2024).Assim, a r. sentença que reconheceu a existência de coisa julgada quanto às Impetrantes Vivien Andrea Velasco Morimitzu e Ligia Adriana da Silva Menezes merece ser mantida, ante a ocorrência da tríplice identidade estabelecida no art. 337, § 2º, do CPC, cabendo a extinção do presente mandado de segurança, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, V, do CPC, no tocante as referidas Impetrantes.A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE LITISPENDÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E JÁ TRANSITADO EM JULGADO. AÇÕES DECORRENTES DO MESMO ATO ADMINISTRATIVO. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO NA AÇÃO MANDAMENTAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 304 DO STF. IMUTABILIDADE DA DECISÃO EM VIRTUDE DE SEU TRÂNSITO EM JULGADO. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0061458-60.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 11.11.2024) Por fim, o teor da Súmula n.º 85 do STJ[1] não se aplica ao caso, pois a presente discussão diz respeito a litispendência e coisa julgada, quando referida súmula trata do prazo prescricional para reclamar as prestações vencidas em face da Fazenda Pública.Assim, o presente apelo não merece acolhimento, restando prejudicado o pleito de aplicação da Selic. III.________________VOTO Em conclusão, voto no sentido de não conhecer dos recursos de apelação cível juntados nos movs. 58.1, 59.1 e 60.1, ante a ofensa ao Princípio da Unirrecorribilidade; negar provimento ao recurso de apelação cível (1), interposto pelo Município de Londrina/PR e outra; e negar provimento ao recurso de apelação cível (2), interposto por Vivien Andrea Velasco Morimitzu e Ligia Adriana da Silva Menezes, restando prejudicado o reexame necessário, nos termos da fundamentação supra.
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