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Processo:
4000512-41.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta angela regina ramina de lucca
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PRESIDENCIAL. DECRETO Nº 12.790/2025. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO JUDICIAL PRÉVIO, APÓS REGULAR PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE IMPEDIR O BENEFÍCIO COM BASE EM MERAS SUSPEITAS OU NOTÍCIAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DE AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu a extinção da punibilidade do agravado em razão da concessão do indulto natalino previsto no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, apesar de notícia de abandono injustificado da pena restritiva de direitos, alegando o agravante que tal conduta afasta o requisito subjetivo para a concessão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em verificar se a ausência de reconhecimento judicial de falta disciplinar grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto obsta a concessão do indulto, diante da alegação de abandono da pena e notícias de desídia pelo agravado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indulto é ato discricionário do Presidente da República, com requisitos estritamente previstos no decreto concessivo, cuja interpretação deve ser restrita, vedada a ampliação por analogia ou interpretação extensiva.4. O artigo 6º do Decreto nº 12.790/2025 condiciona a exclusão do benefício ao reconhecimento judicial de falta disciplinar grave no período de doze meses anteriores à data de publicação do decreto, após regular procedimento, com prévia audiência de justificação e observância do contraditório e da ampla defesa.5. Mera notícia ou suspeita de descumprimento da pena não equivale a reconhecimento judicial de falta disciplinar grave, após regular procedimento, não podendo ser utilizada para impedir a concessão do indulto, sob pena de violação ao princípio da legalidade e do devido processo legal.6. Eventual descumprimento das condições impostas ao apenado pode ensejar apuração própria, conversão da pena ou aplicação de sanção adequada, mas não produz, sem prévio reconhecimento judicial de falta grave, o efeito específico de impedir o indulto.7. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná confirma que a falta grave não homologada judicialmente não impede a concessão do indulto.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão que concedeu o indulto e declarou extinta a punibilidade do agravado.Tese de julgamento: “A ausência de reconhecimento judicial de falta disciplinar grave, após regular procedimento, nos doze meses anteriores à publicação do decreto concessivo, não autoriza a exclusão do benefício do indulto, não podendo meras notícias ou procedimentos administrativos pendentes obstar sua concessão.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 7.210/1984, arts. 6º e 118; Decreto nº 12.790/2025, art. 6º; CPC, arts. 9º e 10.Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 1.033.988/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, STJ, Sexta Turma, 17/06/2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Recurso de Agravo nº 4001180-80.2024.8.16.0014, Rel. Desª. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 08/12/2024.