Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PRESIDENCIAL. DECRETO Nº 12.790/2025. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO JUDICIAL PRÉVIO, APÓS REGULAR PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE IMPEDIR O BENEFÍCIO COM BASE EM MERAS SUSPEITAS OU NOTÍCIAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DE AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu a extinção da punibilidade do agravado em razão da concessão do indulto natalino previsto no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, apesar de notícia de abandono injustificado da pena restritiva de direitos, alegando o agravante que tal conduta afasta o requisito subjetivo para a concessão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em verificar se a ausência de reconhecimento judicial de falta disciplinar grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto obsta a concessão do indulto, diante da alegação de abandono da pena e notícias de desídia pelo agravado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indulto é ato discricionário do Presidente da República, com requisitos estritamente previstos no decreto concessivo, cuja interpretação deve ser restrita, vedada a ampliação por analogia ou interpretação extensiva.4. O artigo 6º do Decreto nº 12.790/2025 condiciona a exclusão do benefício ao reconhecimento judicial de falta disciplinar grave no período de doze meses anteriores à data de publicação do decreto, após regular procedimento, com prévia audiência de justificação e observância do contraditório e da ampla defesa.5. Mera notícia ou suspeita de descumprimento da pena não equivale a reconhecimento judicial de falta disciplinar grave, após regular procedimento, não podendo ser utilizada para impedir a concessão do indulto, sob pena de violação ao princípio da legalidade e do devido processo legal.6. Eventual descumprimento das condições impostas ao apenado pode ensejar apuração própria, conversão da pena ou aplicação de sanção adequada, mas não produz, sem prévio reconhecimento judicial de falta grave, o efeito específico de impedir o indulto.7. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná confirma que a falta grave não homologada judicialmente não impede a concessão do indulto.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão que concedeu o indulto e declarou extinta a punibilidade do agravado.Tese de julgamento: “A ausência de reconhecimento judicial de falta disciplinar grave, após regular procedimento, nos doze meses anteriores à publicação do decreto concessivo, não autoriza a exclusão do benefício do indulto, não podendo meras notícias ou procedimentos administrativos pendentes obstar sua concessão.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 7.210/1984, arts. 6º e 118; Decreto nº 12.790/2025, art. 6º; CPC, arts. 9º e 10.Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 1.033.988/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, STJ, Sexta Turma, 17/06/2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Recurso de Agravo nº 4001180-80.2024.8.16.0014, Rel. Desª. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 08/12/2024.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000512-41.2026.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 13.10.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central de Londrina, nos autos de execução penal nº 0021593-61.2019.8.16.0014 (SEEU), que declarou extinta a punibilidade do remanescente da pena em razão da concessão de indulto ao agravado, com fundamento no preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no Decreto nº 12.790/2025 (mov. 1.1).Em suas razões recursais (mov. 1.2), o agravante sustentou que a decisão recorrida desconsiderou a notícia de abandono injustificado do cumprimento da pena restritiva de direitos e, por essa razão, concluiu indevidamente pelo preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício.Alegou que, embora o Juízo de origem tenha considerado inexistente registro de falta disciplinar grave nos doze meses anteriores a 25/12/2025, nos termos do art. 6º do Decreto nº 12.790/2025, a conduta atribuída ao agravado revelaria desídia no cumprimento da reprimenda e comprometeria o requisito subjetivo exigido pelo decreto concessivo.Aduziu, ainda, que, por se tratar de reprimendas e/ou medidas restritivas de direitos decorrentes da mesma condenação, não seria admissível o fracionamento da execução penal para fins de concessão do indulto.Argumentou que a manutenção da decisão poderia comprometer a efetividade da sanção penal e estimular o inadimplemento voluntário da pena alternativa remanescente, na medida em que permitiria a concessão do benefício mesmo diante de descumprimento injustificado das condições impostas.Defendeu que a conduta noticiada seria suficiente para afastar o requisito subjetivo do indulto ou da comutação, consistente na manutenção de comportamento satisfatório no período legalmente previsto.Asseverou que, tratando-se de falta de natureza permanente, praticada dentro do período de doze meses anterior à publicação do decreto, sua ocorrência seria apta a impedir a obtenção do benefício, nos termos do parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 12.790/2025, que apenas excepcionaria as faltas graves ocorridas após a publicação do ato presidencial.Acrescentou que a decisão afrontaria a efetividade da execução penal, o princípio da inderrogabilidade da pena e a proporcionalidade, além de configurar desvio de execução, nos termos do art. 185 da Lei de Execução Penal.Por fim, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão recorrida e afastar a concessão do indulto no caso concreto, por entender ausentes os requisitos legais para a obtenção do benefício.A Defensoria Pública do Estado do Paraná apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.4). O Magistrado a quo, em juízo de retratação, manteve a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (mov. 1.5).A d. Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo (mov. 14.1/TJ).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). O indulto constitui ato de clemência privativo do Presidente da República, cujos requisitos devem ser interpretados de forma estrita, em observância aos limites traçados pelo próprio decreto concessivo.Nos termos do art. 6º do Decreto nº 12.790/2025, a obstrução à concessão do indulto pressupõe o reconhecimento judicial de falta disciplinar de natureza grave praticada nos doze meses anteriores a 25/12/2025. Tal reconhecimento demanda prévia realização de audiência de justificação, com observância do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que as hipóteses restritivas previstas em decreto presidencial de indulto, editado com fundamento no art. 84, XII, da Constituição Federal, comportam interpretação estrita, vedada qualquer ampliação por analogia ou interpretação extensiva. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. REQUISITO OBJETIVO DO ART. 5º DO DECRETO N. 11.302/2022. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. FURTO QUALIFICADO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou liminarmente habeas corpus impetrado para declaração de indulto.2. A defesa alega o preenchimento dos requisitos legais e pede a concessão do benefício.3. A questão em discussão consiste em saber se o Decreto Presidencial n. 11.302/2022 admite interpretação extensiva para que, na análise do requisito previsto em seu art. 5º, seja considerada a pena privativa de liberdade concretamente aplicada ao sentenciado, e não a sanção máxima em abstrato cominada ao tipo penal.4. O indulto é ato discricionário de competência privativa do Presidente da República (art. 84, XII, da Constituição Federal) e cabe ao Poder Judiciário apenas aplicar os requisitos fixados no ato normativo concessivo, sem ampliar suas hipóteses de incidência mediante interpretação extensiva incompatível com o princípio da legalidade.5. O art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 é claro ao limitar a concessão do indulto às condenações por crimes cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5 anos. No caso, o agravante foi condenado pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal), cuja sanção abstratamente prevista é de 2 a 8 anos de reclusão, circunstância que afasta, de forma objetiva, a incidência do benefício.6. É inviável a aplicação do decreto a hipóteses não contempladas pelo Chefe do Poder Executivo, em observância aos princípios da legalidade e da separação dos Poderes.7. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 1.033.988/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) - Destaquei. Como bem consignou o Juízo a quo, não houve, nos doze meses anteriores a 25/12/2025, reconhecimento judicial de falta disciplinar grave. Assim, admitir que meras notícias ou suspeitas de desídia impeçam a concessão do benefício implicaria indevida ampliação das hipóteses restritivas legalmente previstas, em afronta ao princípio da legalidade. Desse modo, meros apontamentos administrativos ou procedimentos disciplinares pendentes de apreciação judicial não constituem óbice à fruição do benefício. Assim, inexistindo decisão judicial específica que reconheça falta grave no período legalmente estabelecido, deve-se considerar preenchido o requisito subjetivo exigido para a concessão do indulto.No caso em exame, o recorrente sustenta que o abandono da pena restritiva de direitos possuiria caráter permanente e, por essa razão, dispensaria a observância das formalidades legalmente previstas para o reconhecimento da falta grave. Tal entendimento, contudo, não merece acolhimento, pois, ausente a realização de audiência de justificação, não foi oportunizado ao apenado o exercício do contraditório e da ampla defesa, exigências indispensáveis ao reconhecimento judicial da infração disciplinar. Com efeito, a mera notícia de eventual falta não se confunde com a decisão judicial que a reconhece.Ademais, embora o Ministério Público alegue que o agravado deixou de fornecer endereço para sua localização, eventual descumprimento das condições impostas deveria ter sido regularmente apurado pelo Juízo da execução, mediante a adoção das providências cabíveis, seja para a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, seja para a instauração do procedimento destinado à apuração da falta disciplinar.Nessa linha, eventuais pendências ou a demora na apuração dos fatos não podem, por si sós, produzir o efeito específico de impedir o indulto, sem prévio reconhecimento judicial de falta grave, após procedimento próprio, sob pena de afronta ao devido processo legal e à segurança jurídica.Conforme já decidido por esta E. Corte de Justiça: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO E HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de indulto ao agravante, fundamentado na alegação de não cumprimento dos requisitos subjetivos do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, em razão da prática de falta grave, consistente no cometimento de novo delito, que não foi homologada pelo juízo competente. O agravante requer a reforma da decisão, visando a concessão do indulto argumentando que a falta grave não foi formalmente reconhecida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a falta grave cometida pelo agravante, não homologada pelo juízo competente, impede a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 11.846 /2023. III. Razões de decidir 3. A falta grave cometida pelo agravante não foi homologada pelo juízo competente, o que impede a negativa do indulto com base nesse fato. 4. O indulto pode ser concedido mesmo que a falta grave tenha ocorrido, desde que não tenha sido homologada até a decisão que nega o benefício. 5. A análise dos requisitos objetivos para a concessão do indulto deve ser realizada pelo juízo de origem, evitando a supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar a decisão que indeferiu o pedido de indulto, determinando a análise dos demais requisitos pelo juízo competente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 7.210/1984, arts. 118, I, e 6º; Decreto nº 11.846/2023, arts. 3º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1742392/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 21.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 1374816 /ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.02.2019; TJPR, 4ª C.Criminal, 0069273- 50.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 15.02.2021; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4000322-95.2024.8.16.0031, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 07.09.2024; Súmula nº 526/STJ. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, Recurso de Agravo nº 4001180-80.2024.8.16.0014, Rel. Desª. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 08/12/2024) - Destaquei. Ausente decisão judicial que tenha reconhecido a prática de falta disciplinar grave, após regular procedimento, tem-se por satisfeito o requisito subjetivo exigido para a concessão do indulto.Com efeito, no âmbito da execução penal, não se admite a imposição de efeitos jurídicos desfavoráveis com fundamento em meros indícios, notícias de irregularidade ou procedimentos desprovidos de apreciação jurisdicional. Somente a infração disciplinar regularmente apurada, com observância do contraditório e da ampla defesa, e formalmente reconhecida pelo juízo competente, possui aptidão para obstar a extinção da punibilidade pela via do indulto.Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, mantendo-se a decisão que reconheceu a incidência do indulto natalino previsto no Decreto Presidencial nº 12.790/2025 e, por conseguinte, declarou extinta a punibilidade do agravado ARY TASSI.
|