SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003820-96.2026.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta angela regina ramina de lucca
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO NO TOCANTE À INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE VONTADE DA VÍTIMA EM REPRESENTAR CRIMINALMENTE E DO RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO PELO INSTITUTO DA DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM A DECISÃO COLEGIADA. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA, O QUE É VEDADO NA VIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa em face de acórdão, sob a alegação de omissão quanto à inexistência de manifestação inequívoca de vontade da vítima em representar criminalmente, bem como quanto ao reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado pelo instituto da decadência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da ausência de representação válida da vítima; (ii) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento da decadência como causa de extinção da punibilidade;(iii) saber se os embargos de declaração estão sendo utilizados para rediscussão de matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Verificou-se que o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões relativas à representação da vítima e à alegada decadência, inexistindo omissão a ser sanada.4. Constatou-se que a insurgência da defesa revela mero inconformismo com o entendimento adotado pelo órgão colegiado, caracterizando tentativa indevida de rediscussão do mérito da decisão.5. Assentou-se a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo incabível o manejo dos embargos de declaração com finalidade infringente. IV. DISPOSITIVO6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1665649/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017.Resumo em linguagem acessível: A defesa alegou que o Tribunal deixou de analisar se a vítima realmente demonstrou vontade de que o caso fosse apurado criminalmente e se o prazo para isso já teria passado. No entanto, o Tribunal entendeu que esses pontos já haviam sido analisados anteriormente. Como os embargos servem apenas para corrigir falhas na decisão e não para mudar o resultado, o pedido foi rejeitado.