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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Caike Aslen Nunes de Almeida em face do acórdão acostado no mov. 31.1/TJ, prolatado pelo colegiado da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Caike Aslen Nunes de Almeida.Sustentou o embargante que o acórdão prolatado é omisso, por ter deixado de enfrentar a tese defensiva quanto à inexistência de manifestação inequívoca de vontade da vítima em representar criminalmente, especialmente porque o boletim de ocorrência confeccionado pelo ofendido, no caso, constitui ato de ofício praticado por agente público, ou seja, foi praticado pela vítima no exercício de seus deveres funcionais. Nesse viés, diante da ausência de representação válida da vítima, aduziu que o acórdão deixou de se manifestar quanto ao reconhecimento da decadência.A d. Procuradoria de Justiça pronunciou-se pela rejeição dos embargos (mov. 10.1/TJ).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Todavia, no tocante às alegações trazidas pelo embargante, verifico que razão não lhe assiste. Explico.Consoante redação do artigo 619 do Código de Processo Penal, que versa sobre os embargos declaratórios: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Acerca das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, leciona Renato Brasileiro de Lima: “Funcionam os embargos de declaração como o instrumento de impugnação posto à disposição das partes visando à integração das decisões judiciais, sejam elas decisões interlocutórias, sentenças ou acórdão. No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de:a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações. Na Lei nº 9.0.99/95 (art. 83, caput), a palavra ‘ambiguidade’ é substituída pela palavra ‘dúvida’, que, no fundo, tem o mesmo significado.b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão;c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si. Exemplificando, suponha-se que o juiz reconheça que a conduta delituosa atribuída ao acusado é atípica, por conta do princípio da insignificância. Porém, ao invés de o acusado ser absolvido com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP (‘não constituir o fato infração penal’), a sentença absolutória é fundamentada no art. 386, inciso VI (‘existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência’);d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia. A título de exemplo, suponha-se que o juiz tenha deixado de fixar o regime inicial de cumprimento da pena.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único, 5. ed., rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodium, 2017, p. 1747).
Como visto, alega o embargante que o acórdão prolatado é omisso, pois deixou de enfrentar a tese defensiva quanto à inexistência de manifestação inequívoca de vontade da vítima em representar criminalmente e, consequentemente, do reconhecimento da decadência do direito da vítima de representar.Todavia, extrai-se de detida análise do acórdão combatido que foi devidamente exposta a razão pela qual se reconheceu o interesse inequívoco da vítima no prosseguimento da persecução penal e, dessa maneira, a validade de sua representação – de modo que inexiste a possibilidade de reconhecimento do instituto da decadência –, consoante excerto do acórdão embargado: “Inicialmente, o apelante requereu a extinção da punibilidade quanto ao delito de lesão corporal pela decadência do direito de representação.Quanto à representação criminal, “Prevalece no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal entendimento no sentido de que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidade, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal” (AgRg nos EDcl no HC n. 674.675 /SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021) – Destaquei.No caso em tela, extrai-se dos autos que o guarda municipal ofendido, Reinaldo Batista Goularte, registrou boletim de ocorrência (mov. 1.5), levando ao conhecimento da Autoridade Policial que foi vítima de lesões corporais. Além disso, o ofendido se submeteu voluntariamente à realização de perícia para que fossem documentadas as lesões que sofreu por parte do acusado (mov. 45.1), bem como reiterou os detalhes da ocorrência de modo circunstanciado na audiência de instrução e julgamento, o que evidencia a vontade de representação e, por consequência, a condição de procedibilidade. Desse modo, enquanto suprido o ato de representação pela inequívoca demonstração de vontade da vítima de que fosse instaurada ação penal em face do acusado, não há falar em extinção da punibilidade do apelante pela decadência do direito de representação do ofendido” (mov. 31.1/TJ). É possível verificar, assim, que inexiste omissão no acórdão embargado, pois foi devidamente fundamentada a validade da representação da vítima no caso, bem como a razão da inaplicabilidade do reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado pela decadência. Neste ponto, como bem destacou a d. Procuradoria-Geral de Justiça “Da leitura do v. Acórdão, verifica-se que a Câmara Criminal decidiu de forma coerente e fundamentada acerca da impossibilidade de extinção da punibilidade do acusado em relação ao delito de lesão corporal pela decadência do direito de representação, pontuando que no presente caso o Guarda Municipal (vítima) registrou boletim de ocorrência levando ao conhecimento da autoridade policial as lesões corporais, submetendo-se voluntariamente a exame de corpo de delito no Instituto Médico Legal, documentando as lesões corporais praticadas pelo réu e, ainda, reiterando os detalhes da ocorrência durante sua oitiva em audiência de instrução e julgamento. Assim, apontou que tais fatores, alinhados ao entendimento do STJ e do STF, evidenciam a inequívoca vontade de representação criminal em face do acusado, estando presente a condição de procedibilidade do delito” (mov. 10.1). Em outras palavras, não se verificam contradição, ambiguidade, omissão ou obscuridade.Cabe relembrar que os embargos de declaração possuem âmbito de cognição restrito, expressamente delimitado na lei processual penal, cabíveis quando o acórdão for omisso, ambíguo, contraditório ou obscuro (artigo 619, Código de Processo Penal), não se prestando a ensejar a rediscussão da matéria já decidida. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA REJEITADA. 1. Inexistindo no acórdão embargado qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como esses serem acolhidos. 2. Na espécie, inexistem a omissão e a contradição apontadas pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado o recurso de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado. (...)” STJ. EDcl no AgRg no REsp 1665649/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017. Portanto, inexistindo a alegada omissão, tampouco contradição, ambiguidade ou obscuridade, impõe-se o conhecimento e a rejeição dos embargos de declaração opostos. Pelos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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