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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Santa Mariana que, em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual de pequena propriedade rural dada em garantia de alienação fiduciária, autos nº 0000087-56.2026.8.16.0152, indeferiu o pedido de tutela provisória de evidência e urgência, consistente no impedimento de que a requerida execute a garantia ou consolide em seu favor a propriedade do imóvel de matrícula nº 303, do Registro de Imóveis de Santa Mariana/PR, dado em alienação fiduciária (mov. 21).Os agravantes buscam o reconhecimento da proteção constitucional à pequena propriedade rural, garantia irrenunciável, que não pode ser afastada pela celebração de cláusula de alienação fiduciária; afirmam que o imóvel possui área de 41,14 hectares, o que corresponde a 2,29 módulos fiscais, enquadrando-se no conceito legal de pequena propriedade rural; sustentam residir no local e explorar o bem através de agricultura familiar de subsistência; ressaltam o preenchimento dos requisitos previstos no Tema nº 961, do Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 1.234, do Superior Tribunal de Justiça, e no IRDR nº 40, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; requerem a concessão de efeito ativo, com base em tutela de evidência (artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil) ou urgência (artigo 300, do Código de Processo Civil), para que seja vedada a prática de atos expropriatórios pela contraparte; almejam, ao final, o provimento do recurso, com a confirmação da liminar recursal (mov. 1.1).A tutela antecipada de urgência foi indeferida (mov. 8.1) e a agravada apresentou contrarrazões, pela retificação de seu cadastro no Projudi e desprovimento do agravo instrumental (mov. 15).É o que importa relatar.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Da tutela antecipada de urgênciaTratando-se de tutela antecipada, nos termos do artigo 294, do Código de Processo Civil, poderá se fundamentar em urgência ou evidência.À tutela de urgência, aplicam-se os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil, que exigem a presença concomitante de probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora), caso se aguarde até o provimento final. Leia-se o inteiro teor dos dispositivos legais: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.A tutela de evidência, por sua vez, encontra-se disciplinada pelo artigo 311, do Código de Processo Civil. Distanciando-se das tutelas de urgência (cautelar e antecipada), a tutela de evidência não se agarra à necessidade iminente do provimento jurisdicional, mas na existência de flagrante abuso de direito ou de robustez probatória, que evidencie o direito do litigante.Abaixo, leia-se o dispositivo legal citado: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.Estabelecidas essas premissas, passa-se ao exame da liminar.Da impenhorabilidade de pequeno imóvel ruralA proteção conferida à pequena propriedade rural consta artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, de acordo com o qual “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”.Alinhado à previsão constitucional, o Código de Processo Civil estabeleceu, em seu artigo 833, inciso VIII, que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”.Daí, extrai-se que o imóvel rural estará protegido pelo instituto da impenhorabilidade quando atender aos seguintes requisitos: a) consubstanciar pequena propriedade rural; e b) ser trabalhada pela família. A propósito da definição do que vem a ser a propriedade rural familiar, extrai-se da doutrina: Objeto da propriedade agrária é o imóvel rural. Sua exploração pode ser feita sob forma empresarial ou doméstica. Na forma doméstica, toma o nome de propriedade familiar, e se distingue por dois traços: a exploração direta pelo agricultor e sua família e a inexistência de trabalho assalariado, absorvida, pois, toda a força-trabalho do grupo doméstico que lhe assegura renda suficiente à subsistência. Na forma empresarial, a propriedade é visualizada na perspectiva dinâmica do empreendimento que, para explorar economicamente a terra, promova seu possuidor. (GOMES, Orlando. Direitos Reais. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 118) Ainda que o objeto da decisão agravada e, consequentemente, deste recurso, não seja a penhora do imóvel, mas a consolidação de sua propriedade em favor do credor de Cédula de Crédito Bancário garantida por cláusula de alienação fiduciária de bem imóvel – negócio jurídico disciplinado pela Lei nº 9.514/97 –, a extensão da proteção constitucional e legal para estes casos vem sendo debatida pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.A disposição constitucional, encampada pela legislação processual civil, foi objeto de discussão no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que delimitou, em Recurso Extraordinário submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 961), o alcance da norma, fixando critérios para sua incidência: PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2. A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca.4. Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”.(ARE 1038507, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 12-03-2021 PUBLIC 15-03-2021) Além de consagrar o uso do conceito previsto no artigo 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.629/1993 – área que não ultrapasse quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento –, para definir a pequena propriedade rural, a Suprema Corte ressaltou que sua impenhorabilidade não cede diante da garantia real constituída voluntariamente pelo proprietário devedor, afastando a incidência da norma contida no artigo 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90.Na mesma toada, segue o Superior Tribunal de Justiça, que admite a penhora do bem de família objeto de cláusula de alienação fiduciária, ante a voluntariedade da constituição da garantia e a vedação do comportamento contraditório (AgInt no AREsp n. 2.138.623/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no REsp n. 1.949.053/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AgInt no REsp n. 1.962.657/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023), mas não a da pequena propriedade rural.As decisões abaixo esclarecem a distinção em comento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE PRODUTO RURAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM TRABALHADO PELA FAMÍLIA COM ESCOPO DE GARANTIR SUA SUBSISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 961 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização. Tema n.º 961 do STF. 2. Tendo em vista o reconhecimento de que a propriedade rural tem área entre um e quatro módulos fiscais e está sendo trabalhada pela família com escopo de garantir a sua subsistência, forçoso reconhecer a impenhorabilidade do bem, ainda que tenha sido dado como garantia de dívida contraída em prol da atividade produtiva. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.402.553/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA COM ESCOPO DE GARANTIR A SUA SUBSISTÊNCIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE DÍVIDA. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No presente caso, o acórdão recorrido assentou ser regular a penhora de pequena propriedade rural voluntariamente oferecida pelos devedores em garantia real de dívida contraída para financiamento da atividade rural (piscicultura). 2. No caso, a caracterização do bem penhorado como sendo pequena propriedade rural, cujos requisitos foram reconhecidos nas vias ordinárias com fundamento nas provas encartadas aos autos, em especial, certidão de oficial de justiça e a própria qualificação dos devedores indicada nos títulos em execução, escapa ao conhecimento desta Corte Superior, porquanto seria imprescindível o reexame dos fatos e provas (Súmula 7/STJ). 3. A decisão da Corte a quo encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável, consoante disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n. 8.009/1990, norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222.936/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/02/2014). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.052.008/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.) Entre 2023 e 2024, Antonio Carlos Bergamini contratou, com a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Paranapanema PRSP – Sicredi Paranapanema PRSP, várias Cédulas de Crédito Bancário, contraindo dívida que supera R$ 1.000.000,00 e dando com garantia de alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 303, do Registro de Imóveis de Santa Mariana/PR (mov. 1.3-1.12). O devedor fiduciante, entretanto, ajuizou a demanda originária, perante o juízo a quo, mediante a qual pretende evitar a execução da garantia e consolidação da propriedade em nome da credora. Ainda que o objeto da decisão agravada e, consequentemente, deste recurso, não seja a penhora do imóvel, mas a consolidação de sua propriedade em favor do credor de Cédula de Crédito Bancário garantida por cláusula de alienação fiduciária de bem imóvel – negócio jurídico disciplinado pela Lei nº 9.514/97 –, a extensão da proteção constitucional e legal para estes casos bem sendo debatida pelos órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça.A despeito da existência de julgados em sentido diverso (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0050798-41.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 02.04.2024; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0031110-59.2024.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 22.07.2024; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0050703-11.2023.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 04.12.2023; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000889-87.2017.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 10.04.2019), tem prevalecido o entendimento de que a garantia não apenas impediria a penhora, mas também autorizaria a suspensão da consolidação da propriedade de pequeno imóvel rural. As condições mínimas de subsistência do proprietário rural não devem ser negativamente afetadas, seja pela via direta da penhora em execução, seja pelo caminho transversal da consolidação da propriedade, através alienação fiduciária. Admiti-lo seria aceitar o uso de institutos jurídicos diversos, porém afins, para burlar a ratio da norma constitucional. Portanto, da mesma forma que não se aceita a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária, quando consistir em pequena propriedade rural, também não parece correto que este venha a constituir objeto da cobrança de dívida constituída em financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Sobre o tema, seguem julgados recentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: Referendo na medida cautelar na reclamação. Impenhorabilidade da pequena propriedade rural caracterizada como bem de família. Tema nº 961 da Repercussão Geral (ARE nº 1.038.507/PR). Ordem de suspensão cautelar de leilão extrajudicial. aparente inobservância. cognição sumária: liminar deferida. I. Caso em exame 1. Decisão reclamada que autorizou a realização de leilão extrajudicial de propriedade rural dada em garantia de alienação fiduciária, a despeito de estar pendente de julgamento o mérito do agravo de instrumento em que se alega a impenhorabilidade da propriedade caracterizada como bem de família, em suposta afronta à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.038.507/PR (Tema RG nº 961). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autorização de leilão extrajudicial de pequena propriedade rural familiar, dada em garantia por alienação fiduciária, viola a tese firmada no Tema 961 da repercussão geral, que reconhece a indisponibilidade da impenhorabilidade prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora a justificar a manutenção da medida liminar deferida. III. Razões de decidir 3. A tese firmada no Tema nº 961 da Repercussão Geral reconhece que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar constitui direito fundamental indisponível, que prevalece mesmo diante do oferecimento voluntário do bem em garantia. 4. A ratio decidendi do precedente vinculante não se limita à hipótese de hipoteca, alcançando também outras formas de garantia real, como a alienação fiduciária, quando incidente sobre pequena propriedade rural caracterizada como bem de família. 5. A decisão reclamada, ao autorizar o leilão extrajudicial do imóvel antes do julgamento definitivo do agravo de instrumento, aparenta desconsiderar a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à indisponibilidade da proteção constitucional. 6. O agendamento do leilão extrajudicial durante o período de recesso forense configura risco de dano iminente e irreversível, apto a esvaziar a utilidade da prestação jurisdicional final. IV. DISPOSITIVO 7. Medida cautelar referendada, ante a presença de fumus boni juris e periculum in mora, na forma do art. 300, do Código de Processo Civil. (Rcl 89018 MC-Ref, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL RURAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. OFERECIMENTO DO BEM EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO. ATO EXTRAJUDICIAL DE EXPROPRIAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. EQUIVALÊNCIA À PENHORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Ação declaratória de nulidade de cláusula de alienação fiduciária de imóvel rural c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada em 3/7/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/4/2025 e concluso ao gabinete em 18/10/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) é aplicável a proteção da impenhorabilidade de pequena propriedade rural à hipótese em que o bem é oferecido como garantia em alienação fiduciária, e se (II) os efeitos dessa proteção incidem sobre o ato extrajudicial de expropriação do bem em consolidação. III. Razões de decidir 3. A proteção da impenhorabilidade recai sobre o imóvel que se enquadre no conceito de pequena propriedade rural, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 961) e por esta Corte Superior (Tema Repetitivo 1234), desde que seja comprovadamente explorado pela entidade familiar. A razão de ser dessa garantia está, como reconhecido em ambos os precedentes, calcada na proteção à subsistência do núcleo familiar. 4. A impenhorabilidade de pequena propriedade rural constitui-se como um direito fundamental indisponível, ligado à atividade econômica familiar e à função social da propriedade, o que não pode ser objeto de renúncia nem de execução. 5. É inafastável pela vontade das partes a proteção de impenhorabilidade conferida à pequena propriedade rural, por se tratar de norma de ordem pública, ainda que o bem tenha sido oferecido em garantia. Precedentes. 6. A alienação fiduciária constitui-se como espécie moderna do instituto hipotecário, razão pela qual impõe-se estender os mesmos efeitos protetivos da impenhorabilidade de pequena propriedade rural já reconhecidos à hipótese de oferecimento do bem em hipoteca. Precedentes. 7. Depreende-se que o ordenamento jurídico brasileiro não distingue atos judiciais dos extrajudiciais quando o resultado é a impenhorabilidade de bem protegido, razão pela qual a proteção conferida à pequena propriedade rural é oponível tanto à penhora judicial quanto à consolidação extrajudicial da propriedade, nos termos do art. 833, inc. VIII, do CPC, e do art. 5º, inc. XXVI, da CF. 8. No recurso sob julgamento, restando comprovada a exploração e utilização do imóvel para fins de subsistência e trabalho pela família, o bem se enquadra na proteção da pequena propriedade rural, de modo que, embora o bem tenha sido dado em garantia fiduciária, o contrato particular não prevalece sobre a norma constitucional de proteção à propriedade. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.233.886/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) A documentação colacionada aos autos informa que os agravantes são proprietários do imóvel de matrícula nº 303, do Registro de Imóveis de Santa Mariana/PR, com área total de 43,21 hectares (mov. 1.13, p. 10 e 13). A matrícula do imóvel informa que o módulo fiscal de Santa Mariana/PR corresponde a 18 hectares – informação que se confirma mediante consulta ao sítio eletrônico da Embrapa –, correspondendo o bem a pouco mais de dois módulos.O primeiro requisito, portanto, encontra-se preenchido.Entretanto, para que seja aplicada a proteção legal, é necessário que a propriedade seja “efetivamente trabalhada pelo agricultor e sua família, a fim de assegurar-lhes, como pessoas de especial vulnerabilidade que são, a subsistência e, a partir disso, uma vida digna” (REsp n. 1.591.298/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017).A definição do ônus probatório da exploração familiar da propriedade se encontra afetada pelo Tema nº 1.234, mas a ordem de suspensão processual atinge apenas recursos especiais e seus respectivos agravos, razão pela qual não impede o trâmite destes autos de agravo instrumental.Os julgados recentes do Tribunal Superior vêm adotando o entendimento de que o ônus de provar, tanto o enquadramento no conceito de pequena propriedade rural, quanto a exploração familiar do imóvel, recai sobre o devedor. Este Tribunal de Justiça adere à mesma perspectiva (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0066444-57.2024.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 20.09.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0037545-83.2023.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 02.09.2024; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0036043-75.2024.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 27.08.2024; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002346-38.2023.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 17.06.2024; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0007551-10.2023.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 24.05.2024).Acerca do assunto, vale a leitura das seguintes ementas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE IMÓVEL RURAL. DISCUSSÃO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO, NA ORIGEM, DE QUE O EXECUTADO NÃO É AGRICULTOR, TAMPOUCO EXTRAI SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA DA PROPRIEDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é "ônus do executado comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é voltado à exploração para subsistência familiar" (REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023). 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem ? de que não é da exploração da terra que advém o sustento do núcleo familiar do recorrente ? demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.619.003/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL EXPLORADA PELA FAMÍLIA. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família" (REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023). 2. A Segunda Seção do STJ assentou, ainda, que é "ônus do executado comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é voltado à exploração para subsistência familiar" (REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023). 3. O Tribunal a quo, após o exame acurado do caderno processual constante nos autos, asseverou que o imóvel em epígrafe não ostenta a natureza de pequena propriedade rural, visto que não é explorado pela família. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido, no sentido de que é possível a penhora de imóvel que não satisfaça a qualidade de pequena propriedade rural explorada pela família, coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.458.694/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Até o momento, os autos não oferecem provas contundentes do exercício de agricultura familiar no imóvel penhorado. Os extratos e notas fiscais juntados nos movs. 1.14 a 1.20 não informam quais os produtos comercializados pelo recorrente, tampouco se são eles produzidos no imóvel em análise. Por sua vez, a apólice de seguro acostada no mov. 1.21, embora tenha por objeto o Sítio Santo Antonio, localizado no imóvel alienado fiduciariamente (mov. 1.13, p. 13), foi contratada em meados de 2024, ou seja, não revela a atual situação do bem.Ante a insuficiência de indicativos da efetiva exploração da atividade rural no imóvel objeto da cláusula de alienação fiduciária, o pedido de tutela provisória formulado pelo demandante carece de verossimilhança. Tampouco pode-se falar em evidência, nos termos do artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o preenchimento dos requisitos legais deve ser apurado concretamente, a despeito de teses vinculante das instâncias ad quem. Sendo assim, não merece provimento o recurso. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.É como voto.
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