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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia (mov. 79.1) contra o Apelante, como incurso nas sanções do art. 155, §4º, IV, do CP, pela prática, em tese, do seguinte fato:“No dia 14 de outubro de 2020, por volta das 11h30min, na Rua Romeu Pereira de Godoy, nº 53, bairro Umbara, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JOÃO VITOR FREITAS, juntamente com outro(s) indivíduo(s) ainda não identificado(s), previamente ajustados, agindo de forma voluntária, consciente e livre, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à vontade ilícita do outro, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraíram, para todos, 07 (sete) metros de barra de ferro1 , avaliados em R$ 1.200,00 (mil duzentos reais), recuperados, pertencentes a empresa RUMO LOGÍSTICA.Consta dos autos que a equipe policial foi acionada para atender uma ocorrência de furto no endereço supracitado. Chegando no local, o inspetor de segurança da empresa terceirizada responsável pela vigilância da RUMO LOGÍSTICA informou que presenciou o denunciado JOÃO VITOR FREITAS e outro indivíduo, colocando as barras de ferro dentro de um veículo VW/Kombi.Assim, foi possível realizar a abordagem do denunciado e uma vez caracterizado o flagrante, este foi encaminhado à Central de Flagrantes para a adoção das medidas cabíveis.(Cf. auto de prisão em flagrante - mov. 1.2; boletim de ocorrência nº 2020/1052799 – mov. 1.17; termos de depoimentos – mov. 1.3/1.4, 1.5/1.6; termo de declaração – mov. 1.7/1.8; auto de exibição e apreensão - mov. 1.9; auto de avaliação – mov. 1.11; auto de entrega – mov. 1.12; fotografias do objeto – mov. 1.18 a 1.20; e relatório da Autoridade Policial – mov. 8.1).”A denúncia foi recebida em 18/02/2025 (mov. 84.1), e o feito foi devidamente instruído.Na sequência, sobreveio sentença (mov. 164.1) na qual o Juízo de origem julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o Apelante às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa.O Réu interpôs apelo em cujas razões requer sua absolvição por insuficiência probatória (mov. 196.1).Contrarrazões do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 199.1).A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer subscrito pelo Procurador Miguel Jorge Sogaiar, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1/TJPR).É o que de relevante tinha a relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃOEXAME DE ADMISSIBILIDADEO recurso não comporta conhecimento.A fundamentação foi copiada ipsis litteris e integralmente das alegações finais, sem uma única modificação, conforme se exemplifica adiante.Alegações finais:
Apelação: Ademais, não há enfrentamento de absolutamente nenhum fundamento utilizado na sentença, de forma que impossível identificar as razões de irresignação da Defesa em face da decisão.Assim, ausente dialeticidade recursal, conforme entendimento deste Tribunal:HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, TRÁFEGO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL, OMISSÃO DE SOCORRO E FUGA DE LOCAL DE ACIDENTE. [...]. INCONFORMISMO DA ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE AS INFRAÇÕES RESTARAM CABALMENTE COMPROVADAS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MERA REPRODUÇÃO LITERAL DAS ALEGAÇÕES FINAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR 00044610620208160030 Foz do Iguaçu, Relator.: Miguel Kfouri Neto, Data de Julgamento: 05/10/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/10/2024)Pelo exposto, não se conhece do apelo.Considerando o não conhecimento do recurso e a cópia integral das alegações finais, observando-se a razoabilidade e o trabalho efetivamente desempenhado, deixa-se de fixar honorários ao Defensor.
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