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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO PARANÁ em face da decisão de mov. 215.1, integrada pela decisão de mov. 224.1 que, nos autos de cumprimento de sentença autuados sob nº 0000439-12.2017.8.16.0190, que acolhe a impugnação apresentada pela parte executada e homologa o cálculo de mov. 208.2.Insurge-se o agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese, que a contadoria aplicou o percentual de 10% diretamente sobre o valor nominal da causa, de R$ 60.000,00, atribuído em 2017, sem qualquer atualização monetária prévia até a data da sentença, confundindo o momento de formação da base de cálculo com o momento de atualização da verba já arbitrada.Aduz que considerando-se que o valor da causa foi fixado em R$ 60.000,00 no início de 2017, e que o IPCA acumulado entre janeiro de 2017 e outubro de 2022 corresponde a aproximadamente 36,64%, o valor atualizado da causa na data da sentença alcança o montante aproximado de R$ 81.983,59 e sobre esse montante é que deve incidir o percentual de 10% fixado na sentença, resultando, assim, em verba honorária da ordem de R$ 8.198,36.Sustenta que caso mantido o cálculo errado, há risco concreto de levantamento, pela parte agravada, de valores que, na verdade, integram o crédito exequendo tal como corretamente apurado, bem como de extinção precoce do cumprimento de sentença, com expedição de alvará de devolução em favor da executada, antes do julgamento definitivo deste recurso.Requer, assim, a concessão de tutela provisória recursal, com atribuição de efeito suspensivo ativo, para suspender qualquer ato de levantamento de valores depositados, expedição de alvará em favor da agravada e/ou extinção do cumprimento de sentença, até o julgamento definitivo deste recurso.Foram apresentadas contrarrazões (mov.12.1). A D. Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou. Vieram-me conclusos os autos.Inclusos em pauta para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEO recurso deve ser conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.Portanto, passo a análise do mérito recursal.MÉRITO RECURSALTratam-se os autos de origem de cumprimento de sentença, iniciado pelo agravante, para a cobrança de honorários advocatícios devidos pelo Município.O presente agravo de instrumento versa exclusivamente sobre a metodologia de cálculo de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de natureza tributária (DIFAL/ICMS), movida por pessoa jurídica de direito privado (Steeldek Aço Inoxidável Ltda.Trata-se, na origem, de mandado de segurança posteriormente convertido em ação declaratória, ajuizado pela ora agravada, no qual se discutiu a exigência do diferencial de alíquotas (DIFAL) do ICMS sobre operações interestaduais destinadas a optante pelo Simples Nacional. À causa foi atribuído o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no momento do ajuizamento, em 2017.Sobreveio sentença, proferida em 17 de outubro de 2022, que julgou improcedente o pedido, com fundamento no Tema 517/STF, e condenou a parte autora, ora agravada, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, incidindo, sobre os honorários assim arbitrados, correção monetária pelo IPCA a partir da fixação na sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.A sentença transitou em julgado em 04/02/2023, tendo sido instaurado o correspondente cumprimento de sentença.No curso da fase executiva, instaurou-se divergência de cálculos. Em sua primeira manifestação, a Contadoria Judicial atualizou o valor da causa desde o ajuizamento pelo IPCA-E e aplicando, sobre esse montante atualizado, o percentual de 10% fixado na sentença. A executada, todavia, impugnou tal cálculo, sustentando, em flagrante confusão metodológica, que a atualização do valor da causa somente poderia ocorrer a partir da sentença.Acolhendo tal impugnação, a Contadoria apresentou nova conta na qual, retificando integralmente sua metodologia anterior, aplicou o percentual de 10% diretamente sobre o valor nominal da causa, de R$ 60.000,00, atribuído em 2017, obtendo um “Principal Original” de R$ 6.000,00, sem qualquer atualização prévia do valor da causa entre o ajuizamento e a data da sentença.Por decisão de mov. 215.1, datada de 12/02/2026, o Juízo a quo homologou os cálculos retificados, limitando-se a enfrentar a controvérsia atinente ao termo inicial e ao índice de correção, sem analisar a questão logicamente anterior e central suscitada pelo Estado do Paraná: a base de cálculo sobre a qual deveria incidir o percentual de 10% fixado na sentençaPois bem.A base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor do proveito econômico obtido na causa na demanda.Nos termos da jurisprudência, é cediço que o proveito econômico obtido na execução de debito de débito fiscal é o valor que o contribuinte deixa de pagar devido à anulação do débito tributário, ou seja, ele deve corresponder ao montante apontado como indevido que se pretende desconstituir, independentemente da motivação inovada para tal desconstituição[1].Desse modo, o valor atribuído à causa nos autos correspondeu ao valor dos débitos exigidos pelo Fisco perante os seus cadastros internos.Em se tratando de débito fiscal, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado, e esse, por consequência, deve corresponder ao montante apontado no auto de lançamento que se pretende desconstituir, independentemente da motivação invocada para tal decisão. Portanto, o valor a ser utilizado como base de cálculo para efeitos de honorários sucumbenciais, atinente ao “proveito econômico obtido” é o valor exigido pelo Fisco na data em que a sentença foi proferida, ou seja, é a soma de todos os valores devidos na CDA.Em outras palavras, o valor a ser aferido como “proveito econômico” é o valor atualizado da dívida exigida pelo Fisco Municipal na data da sentença de julgamento.Desse modo, no caso, deve-se observar, incialmente, o valor da dívida exigida pelo Fisco quando do julgamento que pôs fim a demanda.Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO ANTERIOR DE UMA PETIÇÃO EQUIVOCADO QUE NÃO OBSTA A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE FIXOU O PROVEITO ECONÔMICO COMO BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. EXEQUENTE QUE UTILIZOU O VALOR DA CDA NA DATA DO TRANSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DO VALOR A ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. VALOR QUE NÃO REFLETE CORRETAMENTE O PROVEITO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO QUE SE CARACTERIZA COMO O VALOR QUE A PARTE DEIXOU DE PAGAR COM A ANULAÇÃO DA CDA EXECUTADA. BASE DE CÁLCULO QUE É O VALOR EXECUTADO PELO MUNICÍPIO NO DIA DA SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA ANULATÓRIA. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO ART. 86, DO CPC. JUSTA FIXAÇÃO, QUE SERÁ ADEQUADA PELO JULGAMENTO DESTE RECURSO. AUSÊNCIA DE PERDA MÍNIMA DO PEDIDO. HONORÁRIOS PAUTADOS SOBRE O VALOR DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0044321-36.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 21.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – BASE DE CÁLCULO FIXA E CERTA – PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO – ATUALIZAÇÃO DESDE O ARBITRAMENTO RECURSO DESPROVIDO (TJ-PR - ES: 00668692620208160000 PR 0066869-26.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2021)
Nesse ponto, impõe-se dar parcial provimento para reformar a decisão e determinar que o montante deverá ser atualizado até a data do julgamento.Superada tal questão, impõe-se analisar a questão acerca dos consectários legais.Adianta-se que haverá a reforma de oficio no que toca aos consectários legais a incidir sobre o montante da condenação.Há a necessidade de se distinguir a atualização da base de cálculo dos honorários advocatícios, que é o proveito econômico obtido pelo autor, ou seja, o valor que deixou de ser executado. E a segunda, que se refere à atualização dos honorários advocatícios em si.E, quanto ao valor do proveito econômico, em se tratando de execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos dos Recursos Especiais n. 1495146/MG, 1492221/PR, 1495144/RS (Tema 905, STJ), sob a sistemática de recursos repetitivos, definiu as seguintes teses com relação à aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, às condenações impostas à Fazenda Pública para fins de atualização monetária: Tema nº 905/STJ:1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2. Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1. Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1. Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2. Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2. Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).3.3. Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.4. Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal proferiu o seguinte entendimento no julgamento da Tese nº 810: Tese nº 810/STF:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Conforme exposto, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais no presente caso é o proveito econômico obtido pelo agravante, que corresponde ao valor exigido pelo Fisco municipal na data da sentença.Desse modo, os referidos valores devem ser atualizados utilizando-se os mesmos critérios aplicados pela Fazenda Pública na cobrança dos tributos.Ademais, não se pode esquecer que devem ser incluídos no cálculo os juros de mora, pois estes estavam sendo cobrados pelo Município na execução fiscal, e devem ser incluídos no valor do proveito econômico, na medida em que o agravado deixou de ter que pagá-los.Atualizada a base de cálculo, no caso, do valor do proveito econômico obtido nos moldes acima elencado, deve haver ainda a posterior atualização dos honorários de sucumbência.E, no caso dos honorários advocatícios, considerando que seu arbitramento ocorreu em 17/11/2022 e 04/13/2024, há que se observar o previsto na Emenda Constitucional 113, que em seu art. 3° alterou os critérios de atualização dos débitos da Fazenda Pública, disciplinando o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Assim, conforme determina a Emenda Constitucional 113/2021, publicada em 08/12/2021, deverá ser aplicada a taxa SELIC, de forma unificada com a correção monetária, constituindo a taxa unificada de atualização de valores, devendo ser observada quando do julgamento, a cargo do que dispõe o art. 493 do Código de Processo Civil.Portanto, se mostra escorreita a decisao agravada que determinou que a atualização dos honorários sucumbenciais deve a partir dos arbitramentos, incidir apenas a Taxa Selic.Por fim, não há que se falar em aplicação do tema 1062 do STF ao presente caso.O Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 442, de relatoria do Ministro Eros Grau, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para conferir interpretação conforme o artigo 113 da Lei n. 6.374/89 do Estado de São Paulo, de modo que o valor da UFESP não exceda o valor do índice de correção dos tributos federais.“(...) 3. No julgamento do RE n. 183.907, o plenário assentou que, embora os Estados-membros sejam incompetentes para fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem fixá-los em patamares inferiores, o que configura autêntico incentivo fiscal. O acórdão oriundo daquele julgamento está assim ementado:SÃO PAULO. UFESP. ÍNDICES FIXADOS POR LEI LOCAL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 22, II E VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.Entendimento assentado pelo STF no sentido da incompetência das unidades federadas para a fixação de índices de correção monetária de créditos fiscais em percentuais superiores aos fixados pela União para o mesmo fim.Ilegitimidade da execução fiscal embargada no que houver excedido, no tempo, os índices federais.Recurso parcialmente provido.4. Discutiu-se ainda se os Estados-membros poderiam fixar índices de correção monetária de créditos fiscais.5. O Ministro MAURÍCIO CORRÊA naquele julgamento observou que: "[...] as normas jurídicas sobre correção monetária não versam tributos nem relações tributárias a eles pertinentes, embora possam incidir sobre elas. As normas sobre correção monetária superpõem-se a todo tipo de relações jurídicas, para permitir que se realize, quando obrigacionais, sem prejuízo do credor ou devedor, a verdade da equação financeira. Por isso, quando se tem por objeto prestações pecuniárias fiscais de interesse das finanças públicas, assumem feitio de Norma Financeira. Assim, são normas de direito econômico, que incidem sobre créditos tributários do interesse das pessoas políticas e de suas instrumentalidades, tendo por sede as finanças públicas, Direito Financeiro."6. Por se tratar de matéria financeira, União e Estados-membros detêm competência legislativa concorrente para sobre ela disporem, nos termos do disposto no artigo 24, inciso I, da CB/88. Quanto a este ponto, aliás, o Ministro NELSON JOBIM anotou: “Existindo norma da União adotando índice de correção de débitos fiscais federais, funciona ela, em relação aos Estados, como norma geral."Como visto, a Corte Suprema tratou somente sobre a questão da correção monetária.Considerando que a referida ADI não tratou sobre os juros de mora, não há como reconhecer que o índice de atualização aplicado pelo fisco, desde a constituição dos créditos tributários em análise, tenha sido superior ao da SELIC.Nessa toada, no julgamento do Tema 1062 o Supremo reconheceu que a taxa de juros e a correção monetária aplicados pelos Estados e pelo Distrito Federal não podem ser superiores ao estabelecido pela União para os mesmos fins. Registre- se, a propósito, que não foi estabelecido naquele julgamento um determinado índice ou taxa:O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.062, orientou o seguinte: “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”. (ARE 1216078 RG, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 29/08 /2019, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-210 Divulg 25- 09-2019 Public 26-09-2019 - grifos acrescidos).Seguiu-se a afetação de novo recurso extraordinário, representativo de controvérsia, agora abrangendo os Municípios, ainda não julgado, vale dizer (Tema nº 1.217, STF): “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, 5º, XXII, 22, IV, 24, I, 30, II, III, e 146, III, b, da Constituição Federal, a aplicabilidade do entendimento firmado no Tema 1.062 (ARE 1.216.078-RG, Rel. Min. Dias Toffoli) aos casos em que lei municipal estabeleça índice de correção monetária e taxa de juros de mora incidentes sobre créditos tributários, sem limitação aos percentuais fixados pela União para os mesmos fins, atualmente a Taxa Selic.É cediço que antes da publicação da supramencionada decisão proferida no Recurso Extraordinário n° 1.346.152/SP (Tema 1.217) – ocorrida em 25/05/2022 – alguns tribunais vinham aplicando, por simetria, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.062 à legislação municipal, para fins de limitar a cobrança dos juros e correção monetária àqueles adotados pela União.Contudo, não se pode desconsiderar que o entendimento constante do Tema 1.062/STF afeta, literalmente, apenas os Estados e o Distrito Federal. Caso contrário não teria aquela Suprema Corte eleito o RE nº 1.346.152 como representativo da controvérsia e reconhecido a existência de repercussão geral da questão constitucional.Note-se, mais, que na decisão de admissibilidade do referido recurso extraordinário, ressaltou o eminente Ministro Relator Luiz Fux que compete àquela Suprema Corte manifestar-se acerca da aplicabilidade do entendimento firmado no Tema 1.062 (ARE 1.216.078-RG, Rel. Min. Dias Toffoli) aos casos em que lei municipal estabeleça índice de correção monetária e taxa de juros de mora incidentes sobre créditos tributários, sem limitação aos percentuais fixados pela União para os mesmos fins, atualmente a Taxa Selic.Não há indicativos de que o Supremo Tribunal Federal adotará posicionamento diverso em relação aos Municípios. Ora, se os índices de correção aplicados pelos Estados devem ser limitados aos percentuais estabelecidos pela União, o mesmo ocorrerá com relação aos Municípios.Não obstante a não obrigatoriedade da observância, por ora, da tese fixada no tema 1.062 ao caso dos autos – já que a questão aqui trata de créditos tributários municipais – verifica-se que a partir da superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021, restou definida a aplicação da Taxa Selic em âmbito nacional, conforme já dito anteriormente.Nesse sentido, já proferi entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. CONSECTARIOS. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO EMA 1062 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUESTÃO ENVOLVENDO MUNICIPIOS PENDENTE DE JULGAMENTO DO TEMA 1217. INCIDENCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC APÓS A PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. DECISAO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0058337-24.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 14.10.2024) Com essas considerações, o voto e no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, com a reforma ex officio no que toca aos consectários legais .DECISÃODiante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento com a reforma ex offício da sentença quanto aos consectários legais, nos termos da fundamentação ensamblada. [1]
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