SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042066-66.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e tributário. Agravo de instrumento. Base de cálculo dos honorários de sucumbência em execução fiscal. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, com reforma ex officio da sentença quanto aos consectários legais. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença em execução fiscal, reduzindo a base de cálculo dos honorários de sucumbência. O agravante requer a reforma da decisão para modificar o calculo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve ser fixada sobre o valor atualizado da causa ou sobre um valor inferior, conforme argumentado pelo Estado do Paraná na impugnação ao cumprimento de sentença.III. Razões de decidir3. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o proveito econômico obtido pelo agravante, correspondente ao valor exigido pelo Fisco na data da sentença.4. Os valores devem ser atualizados utilizando os mesmos critérios aplicados pela Fazenda Pública na cobrança dos tributos, incluindo os juros de mora que estavam sendo cobrados pelo Município.5. A decisão agravada que determinou a atualização dos honorários sucumbenciais deve incidir apenas a Taxa Selic, conforme a Emenda Constitucional 113/2021.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, com a reforma ex officio da sentença quanto aos consectários legais.Tese de julgamento: A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em ações de execução fiscal deve corresponder ao proveito econômico obtido pelo exequente, considerando o valor exigido pelo Fisco na data da sentença que declarou a inexigibilidade dos débitos fiscais, com a devida atualização monetária e inclusão de juros de mora conforme a legislação aplicável._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, caput; CPC/2015, art. 85, § 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; CTN, art. 161, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento Cível 0044321-36.2022, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Carlos Maurício Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 21.03.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0066869-26.2020, Rel. Desembargador Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câmara Cível, j. 01.03.2021; TJPR, Agravo de Instrumento 0058337-24.2024, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 14.10.2024; STF, RE 1.346.152, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 25.05.2022; STF, ARE 1.216.078, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 29.08.2019; STF, ADI 442, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, j. 25.03.2009.