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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DECISÃO QUE AFASTOU GENERICAMENTE TODAS AS RETENÇÕES LEGAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. NECESSIDADE, TODAVIA, DE APURAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO DA EVENTUAL INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS SOBRE OS DEMAIS CRÉDITOS. ART. 46 DA LEI Nº 8.541/1992 E ART. 34 DO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 86/2024 DO TJPR. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná e Estado do Paraná contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu a realização de retenções legais incidentes sobre valores de precatório, inclusive quanto às retenções tributárias incidentes sobre os créditos em discussão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em definir se compete ao juízo da execução proceder à apuração dos tributos e retenções legais eventualmente incidentes sobre valores transferidos pela Central de Precatórios antes da respectiva liberação aos beneficiários.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os honorários advocatícios contratuais decorrem de ajuste privado entre advogado e cliente, não constituindo verba diretamente oriunda de decisão judicial, inexistindo previsão legal que autorize a retenção de imposto de renda na fonte.4. Diversamente, os honorários sucumbenciais decorrem de condenação judicial e se submetem ao regime jurídico previsto no art. 46 da Lei nº 8.541/1992, incumbindo ao juízo da execução a análise da eventual incidência tributária no caso concreto.5. O Decreto Judiciário nº 86/2024 do TJPR estabelece que, uma vez transferidos os valores ao juízo da execução, compete a este apurar o montante devido, calcular os tributos incidentes e viabilizar o respectivo recolhimento.6. A existência de verbas de naturezas diversas e de múltiplos beneficiários impõe a prévia apuração das retenções legais eventualmente incidentes antes da liberação dos valores.7. A decisão agravada merece reforma para determinar que o juízo da execução proceda à apuração das retenções legais eventualmente incidentes sobre os créditos a serem liberados, observada a natureza das verbas e a situação jurídica de cada beneficiário, mantida a impossibilidade de retenção de imposto de renda sobre honorários advocatícios contratuais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: Transferidos os valores do precatório ao juízo da execução, compete a este apurar os tributos e retenções legais eventualmente incidentes sobre os créditos a serem liberados, observando a natureza das verbas e a condição jurídica dos respectivos beneficiários, não sendo admissível o afastamento genérico e prévio de toda e qualquer retenção legal; permanece indevida, contudo, a retenção de imposto de renda na fonte sobre honorários advocatícios contratuais por ausência de previsão legal específica.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; Lei nº 8.541/1992, art. 46; CPC, art. 85; Decreto Judiciário nº 86/2024, art. 34; Resolução CNJ nº 303/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.862.786/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23.11.2020; TJPR, MS nº 0051097-47.2025.8.16.0000, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 18.11.2025; TJPR, AI nº 0097987-44.2025.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 15.12.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0042122-02.2026.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER e Estado do Paraná, contra a decisão interlocutória de mov. 889 - origem, complementada pela deliberação de mov. 940 - origem, proferidas no cumprimento de sentença sob nº 0000016-20.1989.8.16.0130, que indeferiu a realização das retenções legais incidentes sobre o pagamento de precatório no âmbito do juízo da execução.Alega a parte agravante em suas razões recursais, em suma: a) cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença referente à ação de indenização por desapropriação indireta; b) “Com a disponibilização dos valores para quitação integral do precatório, o Departamento de Gestão de Precatórios deste TJPR, por meio de decisão do Juiz Supervisor (mov. 692.9 dos autos de origem), determinou a remessa dos valores ao juízo de origem em virtude da existência de diversas penhoras e rateios no crédito”; c) a decisão, ao afirmar que não compete ao Poder Judiciário a retenção do imposto de renda e demais exações legais, labora em manifesto equívoco; d) “A matéria já se encontra pacificada e rigidamente regulamentada no âmbito deste Egrégio TJPR e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ - Resolução nº 303/2019). O Decreto Judiciário nº 520/2020 do TJPR é cristalino ao disciplinar o procedimento aplicável aos casos em que o valor do precatório é repassado ao juízo da execução”; e) também encontra respaldo no artigo 369 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no artigo 350 do Regimento Interno deste Tribunal e no recente artigo 34 do Decreto Judiciário nº 86/2024; f) então, com o pagamento do precatório, o Poder Judiciário assume a condição de responsável tributário pela retenção na fonte, tanto que a própria Central de Precatórios, ao repassar o montante, incumbiu o juízo a quo dessa obrigação.Assim, requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para “determinar que o Juízo a quo proceda ao cálculo, retenção e recolhimento das retenções fiscais cabíveis (notadamente sobre honorários), transferindo os valores referentes aos tributos (acrescidos de juros, correção monetária e rendimentos bancários) para a conta de titularidade do ente público”.Inicialmente, o recurso foi encaminhado ao eminente Des. CARLOS MANSUR ARIDA, que determinou a sua redistribuição a este Relator, ante a sucessão ao Desembargador Jubilado, LUIZ MATEUS DE LIMA (mov. 33.1 – processo de origem).No mov. 45.1, analisei e deferi o pedido de efeito suspensivo, bem como determinei o processamento do feito.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 52.1.A douta Procuradoria-Geral de Justiça se pronunciou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 55.1).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante consignei na decisão de mov. 45.1, estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço o recurso.O cerne recursal diz respeito às retenções legais, notadamente para o cálculo de imposto de renda sobre os honorários advocatícios, porquanto o juízo singular entendeu não ser devida retenção legal em nenhum dos créditos a ser liberado às partes, pois a legislação não atribui ao Poder Judiciário a determinação de retenção do imposto de renda nesses casos, nos seguintes termos. “10.1 Sobre as verbas devidas ao advogado Davi.É importante a distinção entre honorários advocatícios e honorários sucumbenciais. Enquanto o primeiro decorre da relação contratual havida entre a parte e o procurador ou sociedade de advogados que o representa, cujo valor é fixado dentro dos parâmetros da autonomia da vontade contratual, o segundo decorre do êxito do procurador da parte decorrente da sua atuação processual cujo valor decorre de decisão judicial.A partir dessa distinção, há algumas decisões dos Tribunais que têm entendido pelo cabimento da retenção do imposto de renda quando se tratar apenas de honorários sucumbenciais.O amparo legal para essa corrente é o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, que alterou a legislação do Imposto de Renda e deu outras providências, no seguinte sentido:(...)Com base nesse dispositivo, algumas decisões interpretam que é possível a retenção do imposto de renda, restringindo-se aos honorários sucumbenciais, uma vez que os honorários advocatícios contratuais não decorrem de decisão judicial.Contudo, tal entendimento não é suficiente a autorizar a retenção do imposto de renda, ainda que restrita aos honorários sucumbenciais.O caput do art. 46 é expresso ao determinar que incide imposto de renda sobre valores decorrentes de cumprimento judicial, que, no entanto, será retido na fonte “pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento”A legislação não atribui ao Poder Judiciário a determinação de retenção do imposto de renda nesses casos; é dever da fonte pagadora, sendo vedada a interpretação extensiva em observância ao princípio da legalidade. Nesse sentido:(...)10.2 Sobre o crédito dos autoresA indenização paga aos autores decorre da desapropriação indireta que sofreram pela parte ré, implicando que esse valor não representa aumento de capital, pois é a indenização pecuniária pela perda do bem desapropriado.Logo, não incidem retenções legais sobre o crédito que lhes pertence.” Pois bem.Efetivamente, no tange aos honorários contratuais, compreendo pela inviabilidade de retenção de imposto de renda, por ausência de previsão legal.Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI Nº 8.541/1992. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR. SEGURANÇA CONCEDIDA.I. CASO EM EXAMEMandado de Segurança Cível impetrado por advogado contra ato atribuído ao Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consistente na determinação de retenção de imposto de renda sobre honorários advocatícios contratuais destacados em precatório expedido no cumprimento de sentença de ação de cobrança.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se é legal a retenção, na fonte, de imposto de renda incidente sobre honorários advocatícios contratuais no âmbito de expedição de precatório.III. RAZÕES DE DECIDIR O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, previsto no art. 46 da Lei nº 8.541/1992, alcança apenas honorários de sucumbência, não se estendendo aos honorários contratuais. Os honorários contratuais decorrem de relação jurídica autônoma firmada entre a parte e seu advogado ou sociedade de advogados, regida pelo Estatuto da Advocacia, e não constituem verba paga em cumprimento direto de decisão judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica no sentido de que inexiste previsão legal para retenção de imposto de renda na fonte sobre honorários contratuais. A retenção determinada viola o princípio da estrita legalidade tributária, que veda a exigência de tributo sem lei que o institua ou autorize. IV. DISPOSITIVO E TESESegurança concedida.É indevida a retenção de imposto de renda na fonte sobre honorários advocatícios contratuais destacados em precatório, por ausência de previsão legal específica.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; Lei nº 8.541/1992, art. 46, § 1º, II; Lei nº 8.906/1994; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual nº 20.713/2021, art. 16; CPC, art. 85, § 15.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.565.171/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23.08.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.862.786/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23.11.2020; TJPR, MS nº 0051097-47.2025.8.16.0000, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 18.11.2025; TJPR, MS nº 0023585-89.2025.8.16.0000, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 30.06.2025.Resumo em linguagem acessível: O caso analisou se poderia haver desconto de imposto de renda diretamente sobre honorários advocatícios contratuais quando do pagamento por precatório. O Tribunal concluiu que a lei autoriza a retenção apenas em relação a honorários de sucumbência, fixados por decisão judicial, o que não ocorre nos honorários contratuais. Como não existe lei que permita esse desconto, a retenção foi considerada ilegal, sendo determinado que o valor seja pago integralmente ao advogado. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0125998-83.2025.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 16.03.2026) -negritei- MANDADO DE SEGURANÇA. ATO REPUTADO ILEGAL QUE DETERMINOU A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RETENÇÃO NA FONTE À PESSOA JURÍDICA (IRPJ). PRECEDENTES DO STJ E DO TRF4. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0051097-47.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 18.11.2025) Entretanto, no que diz respeito à conclusão adotada pelo juízo singular acerca da inexistência de retenções legais, a decisão agravada merece reparo.Isso porque, o artigo 46, da Lei nº 8.541/1992, dispõe que “O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”.E o “colendo Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial” (STJ- AgInt no REsp 1.862.786/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020).Outrossim, Decreto Judiciário nº 86/2024 deste egrégio TJPR, que regulamenta normas complementares relativas a precatórios, no seu art. 34, prevê que “Transferido o valor ao juízo da execução, a este compete verificar, antes do pagamento e após o exercício do contraditório, o montante devido a cada beneficiário, bem como calcular os tributos incidentes, prestando as devidas informações no alvará/guia/ordem para viabilizar o seu recolhimento, na forma do art. 35 da Resolução n.º 303, de 2019, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ”.Acerca do assunto, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Paraná:
Direito processual civil. Agravo de Instrumento. sociedade de advogados. Retenção de Imposto de Renda sobre honorários advocatícios em precatório. Agravo de Instrumento provido, em parte.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a retenção de Imposto de Renda sobre honorários sucumbenciais devidos à Sociedade de Advogados em Execução de Título Judicial, em razão de condenação em Ação de Desapropriação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve haver retenção de Imposto de Renda sobre os honorários sucumbenciais no pagamento de Precatório e qual a alíquota aplicável, considerando que a Sociedade de Advogados é a destinatária da verba honorária.III. Razões de decidir3. A retenção de tributos sobre a renda decorrente de condenação judicial é obrigatória conforme a Lei Federal nº 8.541/92.4. Os honorários de sucumbência devem ter retenção de Imposto de Renda, calculada com base nas alíquotas incidentes sobre pessoas jurídicas.5. Não incide Imposto de Renda sobre os juros moratórios decorrentes do atraso no pagamento dos honorários advocatícios, conforme o Tema 808 do STF.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento provido, em parte, para que a retenção seja calculada com base nas alíquotas incidentes sobre pessoas jurídicas, sem atingir os juros moratórios incidentes sobre a verba honorária.Tese de julgamento: A retenção de Imposto de Renda sobre honorários sucumbenciais devidos a sociedades de advogados deve ser calculada com base nas alíquotas incidentes sobre pessoas jurídicas, não incidindo sobre os juros moratórios decorrentes do atraso no pagamento desses honorários. (...)(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0097987-44.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 15.12.2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. DECRETO JUDICIÁRIO Nº 382/2020. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0066606-91.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 12.04.2021) -negritei- Outrossim, mutatis mutandis:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO. ALÍQUOTA. APLICAÇÃO DA PREVISTA PARA A PESSOA FÍSICA. DECISÃO ACERTADA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA. QUESTÃO REITERADAMENTE SUSCITADA PELA PARTE EXECUTADA. IMPOSTO DE RENDA. APLICAÇÃO ALÍQUOTA PREVISTA PARA PESSOA FÍSICA. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTOS QUE SE DERAM EM NOME DOS ADVOGADOS (PESSOAS FÍSICAS), E NÃO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (PESSOA JURÍDICA). AUSÊNCIA DE MENÇÃO À SOCIEDADE DE ADVOGADOS NA PROCURAÇÃO. PRESUNÇÃO DE PRESTAÇÃO INDIVIDUAL DOS SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DO REGIME TRIBUTÁRIO DA PESSOA FÍSICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003688-75.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 02.03.2026) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE PAGAMENTO À ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS. TITULARIDADE DO CRÉDITO QUE PERMANECE DOS ADVOGADOS ENQUANTO PESSOA FÍSICA. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. APLICAÇÃO DO REGIME DAS PESSOAS FÍSICAS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0029344-34.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 01.12.2025) No caso concreto, contudo, não se mostra possível concluir, desde logo, quais parcelas estão efetivamente sujeitas à tributação, nem definir a exata extensão da retenção eventualmente cabível.Com efeito, os autos revelam situação complexa, envolvendo honorários contratuais, honorários sucumbenciais, múltiplos beneficiários, cessões de crédito e diferentes situações jurídicas que podem influenciar a incidência tributária e a forma de cálculo do tributo. E, consoante a própria citada jurisprudência desta Corte evidencia, a apuração da retenção depende, entre outros aspectos, da natureza da verba e da identificação do regime jurídico aplicável ao respectivo beneficiário.Desse modo, a conclusão adotada pelo juízo singular, no sentido de afastar previamente e de forma genérica toda e qualquer retenção legal, não se mostra compatível com o comando normativo estabelecido pelo Decreto Judiciário nº 86/2024, que expressamente atribui ao juízo da execução a tarefa de proceder à análise dos tributos eventualmente incidentes antes da liberação dos valores, conforme já demonstrado.Assim, a reforma da decisão é medida que se impõe, não para desde logo determinar a incidência de imposto de renda sobre determinada verba específica, mas para que o juízo de origem proceda à apuração das retenções legais eventualmente cabíveis, observando a natureza de cada crédito, a qualidade do beneficiário e os critérios tributários aplicáveis ao caso concreto, promovendo o recolhimento apenas das exações efetivamente devidas. III – DISPOSITIVO Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando parcialmente a decisão agravada para determinar que o juízo de origem proceda à apuração dos tributos e retenções legais eventualmente incidentes sobre os valores a serem liberados, observando a natureza de cada verba e a condição jurídica dos respectivos beneficiários, promovendo o recolhimento das exações que se mostrarem efetivamente devidas, após regular apuração e observância do contraditório, nos termos da fundamentação.
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