SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0042122-02.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DECISÃO QUE AFASTOU GENERICAMENTE TODAS AS RETENÇÕES LEGAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. NECESSIDADE, TODAVIA, DE APURAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO DA EVENTUAL INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS SOBRE OS DEMAIS CRÉDITOS. ART. 46 DA LEI Nº 8.541/1992 E ART. 34 DO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 86/2024 DO TJPR. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná e Estado do Paraná contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu a realização de retenções legais incidentes sobre valores de precatório, inclusive quanto às retenções tributárias incidentes sobre os créditos em discussão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em definir se compete ao juízo da execução proceder à apuração dos tributos e retenções legais eventualmente incidentes sobre valores transferidos pela Central de Precatórios antes da respectiva liberação aos beneficiários.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os honorários advocatícios contratuais decorrem de ajuste privado entre advogado e cliente, não constituindo verba diretamente oriunda de decisão judicial, inexistindo previsão legal que autorize a retenção de imposto de renda na fonte.4. Diversamente, os honorários sucumbenciais decorrem de condenação judicial e se submetem ao regime jurídico previsto no art. 46 da Lei nº 8.541/1992, incumbindo ao juízo da execução a análise da eventual incidência tributária no caso concreto.5. O Decreto Judiciário nº 86/2024 do TJPR estabelece que, uma vez transferidos os valores ao juízo da execução, compete a este apurar o montante devido, calcular os tributos incidentes e viabilizar o respectivo recolhimento.6. A existência de verbas de naturezas diversas e de múltiplos beneficiários impõe a prévia apuração das retenções legais eventualmente incidentes antes da liberação dos valores.7. A decisão agravada merece reforma para determinar que o juízo da execução proceda à apuração das retenções legais eventualmente incidentes sobre os créditos a serem liberados, observada a natureza das verbas e a situação jurídica de cada beneficiário, mantida a impossibilidade de retenção de imposto de renda sobre honorários advocatícios contratuais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: Transferidos os valores do precatório ao juízo da execução, compete a este apurar os tributos e retenções legais eventualmente incidentes sobre os créditos a serem liberados, observando a natureza das verbas e a condição jurídica dos respectivos beneficiários, não sendo admissível o afastamento genérico e prévio de toda e qualquer retenção legal; permanece indevida, contudo, a retenção de imposto de renda na fonte sobre honorários advocatícios contratuais por ausência de previsão legal específica.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; Lei nº 8.541/1992, art. 46; CPC, art. 85; Decreto Judiciário nº 86/2024, art. 34; Resolução CNJ nº 303/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.862.786/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23.11.2020; TJPR, MS nº 0051097-47.2025.8.16.0000, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 18.11.2025; TJPR, AI nº 0097987-44.2025.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 15.12.2025.