SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0042125-54.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. DEPÓSITO JUDICIAL PARCIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O VALOR DEVIDO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA REPETITIVO Nº 677 DO STJ. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO EXTINTIVO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. ABATIMENTO DA REMUNERAÇÃO DA CONTA JUDICIAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto por Santa Alice Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e determinou a atualização do débito até a data da elaboração da conta. A agravante sustenta que o depósito judicial realizado em 09/08/2022 possuía natureza satisfativa e deveria interromper a incidência dos juros moratórios e da correção monetária a partir daquela data.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se: (i). a ocorrência de preclusão quanto à controvérsia relativa à incidência dos encargos moratórios após o depósito judicial; e (ii). a possibilidade de limitação da correção monetária e dos juros moratórios à data do depósito judicial realizado pela executada no curso do cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. A preliminar de preclusão não merece acolhimento, pois o recurso foi interposto contra decisão que apreciou expressamente a controvérsia relativa aos efeitos do depósito judicial sobre a atualização do débito, evidenciando o interesse recursal da agravante.III.II. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 677, firmou orientação no sentido de que o depósito judicial realizado para garantia do juízo não extingue a obrigação nem afasta a incidência dos encargos moratórios até a efetiva satisfação do crédito pelo exequente.III.III. O depósito realizado pela executada ocorreu em contexto de controvérsia acerca do valor devido, permanecendo pendentes a definição dos critérios de cálculo, a apreciação das manifestações das partes e a elaboração dos cálculos judiciais.III.IV. O depósito efetuado nos autos não configura pagamento voluntário apto a extinguir a obrigação, razão pela qual não interrompe a incidência da correção monetária e dos juros moratórios até o efetivo pagamento.III.V. A determinação de abatimento da remuneração auferida pela conta judicial durante o período de permanência dos valores depositados afasta eventual enriquecimento sem causa da parte exequente.III.VI. Os critérios adotados na conta homologada observam os parâmetros anteriormente fixados no cumprimento de sentença e mostram-se compatíveis com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da natureza jurídica do depósito judicial.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. Legislaçãon/a.V.II. JurisprudênciaSTJ, Tema Repetitivo nº 677.