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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por JULIANO RAMOS DOS SANTOS contra decisão de mov. 21.1 dos autos de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais nº 0004162-32.2025.8.16.0134, a qual indeferiu a concessão do benefício da gratuidade de justiça requerida pelo autor, ora agravante, assim fundamentando: “Da análise destes autos se verifica que, apesar de a parte autora auferir rendimentos líquidos inferiores a 3 (três) salários-mínimos (mov. 19.3, 19.4 e 19.5), aprofundando-se nas peculiaridades do caso, percebe-se a movimentação de valor no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme constou no comprovante juntado no mov. 19.7, permitindo a conclusão de que o autor recebeu de "ALBARI DE JESUS OLIVEIRA" o referido valor, e então o transferiu a outra conta de sua titularidade. Ainda, verifica-se uma expressiva quantia de veículos registrados em nome do autor, 8 (oito!) no total, conforme certificado nos autos (mov. 8.2).Feitas estas considerações, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, entendo que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, o qual se restringe apenas àqueles que dele efetivamente necessitam (art. 98 do CPC), pelo que indefiro a concessão da benesse.” (mov. 21.1). Sustentou o agravante que: a) acostou provas de sua hipossuficiência financeira com contracheques que, embora apresentem subsídio bruto de R$ 7.828,57, são reduzidos em razão de diversos descontos e retenções na fonte; b) o importe líquido que lhe sobra para a subsistência é de R$ 3.680,04, enquadrando-se em condição autorizadora da concessão do benefício da gratuidade da justiça; c) o valor de R$ 30.000,00 verificado em seu extrato bancário se refere a empréstimo junto a terceiro para finalidade específica; d) dos veículos registrados em seu nome no sistema RENAJUD, muitos são antigos, outros possuem restrições financeiras ou foram alienados informalmente sem a devida transferência registral. Nestes termos, pugnou pela concessão de tutela recursal antecipada, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e conceder a benesse da gratuidade da justiça.Pela decisão de mov. 8.1/TJ, foi deferida parcialmente a suspensão pretendida, apenas para suspender os efeitos da decisão agravada, com a determinação de comunicação ao Juízo a quo e a intimação da agravada via A.R. para contrarrazões.O Aviso de Recebimento retornou infrutífero, conforme comprovante de mov. 16.1.Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade RecursalPresentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos de admissibilidade (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo).Isto posto, conheço do recurso. II.II – MéritoA Gratuidade de Justiça é prerrogativa garantida constitucionalmente a todo aquele que demonstrar falta de condições de arcar com as despesas e custas processuais, possibilitando, assim, acesso universal à justiça, sendo regulamentada pelo art. 99 do Código de Processo Civil, merecendo destaque seus parágrafos 2º e 3º:CPC - Art. 99. “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.Logo, ao se realizar a interpretação sistemática das normas processuais e constitucionais acerca do tema, é possível concluir que, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção de veracidade, essa será meramente relativa, podendo ser afastada pelo Magistrado quando estiverem presentes elementos que a desconstituam. Ademais, é facultado ao Magistrado com dúvidas quanto à hipossuficiência alegada determinar à parte que forneça elementos que provem fazer jus ao benefício requerido. Neste sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido.(STJ - REsp 1655357/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017) (destaquei)No caso em exame, observa-se que, diante do pedido formulado na petição inicial, o Juízo de Origem determinou ao autor que apresentasse os seguintes documentos: [...] holerites, declarações de imposto de renda, extratos de suas movimentações financeiras em todos os bancos em que mantiverem contas nos últimos dois meses [...] (mov. 10.1).O agravante, contudo, se limitou a apresentar os holerites e comprovantes de uma conta bancária, deixando de apresentar os demais documentos requeridos. No caso, em que pese os comprovantes de renda acostados pelo autor aos movs. 19.3 a 19.5 apresentarem valor salarial líquido inferior a três salários-mínimos, os comprovantes da conta bancária do autor no Banco do Brasil demonstram, além dos proventos decorrentes do governo do Estado, a existência de diversas entradas, realizadas via depósito, PIX e Ted de contas diversas.Apesar de alegar o agravante que o recebimento de 30 mil reais de Albari de Jesus Oliveira se trata de empréstimo de terceiro com finalidade específica, os valores de entradas na conta somam mais de 40 mil reais no mês de dezembro (mov. 19.7) e mais de 18 mil reais no mês de novembro (mov. 19.8), sem que houvesse esclarecimento suficiente do autor em relação a sua origem, valores que não condizem com a hipossuficiência alegada.Além disso, há inúmeras transações realizadas a outra conta de sua titularidade, da qual não apresentou comprovantes:(mov. 19.8)Por fim, a busca no RenaJud (mov. 8.2), indica a existência de oito veículos em nome do autor, que, apesar de alegar o agravante que “trata-se de veículos antigos, muitos deles com restrições financeiras ou já alienados informalmente sem a devida transferência registral pelos adquirentes” (mov. 1.1- TJ), não comprova não estarem mais em sua posse. Nestes termos, os elementos dos autos demonstram que a renda do autor é superior à declarada ao requerer a concessão da gratuidade da justiça, possibilitando que arque com as despesas processuais sem comprometimento da subsistência própria ou familiar. Noutras palavras, resta elidida a presunção de veracidade que recai sobre sua declaração de hipossuficiência econômica.Logo, cumpre reconhecer que a parte não faz jus à gratuidade de justiça requerida, pois não demonstrou possuir a alegada hipossuficiência econômica, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça à agravante.Neste sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA À AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 25ª Vara Empresarial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação indenizatória sob o fundamento de que a autora, trabalhadora autônoma, não comprovou sua hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a autora demonstrou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autora não apresentou documentos comprobatórios de sua renda mensal média, além dos aluguéis que afirma receber.4. Em se tratando de trabalhadora autônoma, a ausência de anotação na Carteira de Trabalho não faz presumir a hipossuficiência financeira.5. O cotejo entre os documentos carreados aos autos permite concluir que a autora dispõe de outras fontes de renda não reveladas.6. A decisão de primeiro grau que indeferiu a gratuidade da justiça foi mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...].(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0074288-58.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 14.12.2024) (destaquei)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - JUSTIÇA GRATUITA PELA PARTE RECLAMADA – PEDIDO INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU – RECURSO - ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – DOCUMENTOS JUNTADOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE OUTRAS FONTES DE RENDA POR PARTE DO RECORRENTE – PARTE QUE POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS VALORES DAS DESPESAS PROCESSUAIS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0020924-79.2021.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 29.11.2021) (destaquei)Assim, nego provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao agravante, sem prejuízo de que o Juízo de Origem, a pedido de alguma das partes e diante de novos elementos capazes de demonstrar a modificação econômica deste, reexamine a matéria e, sob estas condições, entenda pela possibilidade da concessão do benefício.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão de mov. 21.1 dos autos de origem.Revogo a decisão de mov. 8/TJ.
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