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EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 297/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL DO CONSUMIDOR. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES SOB A GUARDA EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO PARTICULAR E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. NÃO AFASTAMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES VERIFICADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em ação revisional de contrato bancário, que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, invertendo o ônus da prova em favor da autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, diante da alegada inexistência de hipossuficiência técnica da consumidora, da ausência de verossimilhança das alegações e da suposta suficiência da prova documental já produzida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A hipossuficiência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não se restringe ao aspecto econômico, compreendendo também a hipossuficiência técnica e informacional, evidenciada quando o fornecedor detém, com exclusividade, documentos, registros internos, memória de cálculo e demais elementos indispensáveis ao esclarecimento da relação contratual.5. A representação da consumidora por advogado particular e a juntada de planilhas de cálculo não afastam a desigualdade técnica existente entre as partes, tampouco impedem a redistribuição do ônus da prova. 6. A circunstância de parte da controvérsia poder ser analisada mediante prova documental não torna desnecessária a inversão do ônus probatório, quando os documentos essenciais à adequada instrução do feito permanecem sob a guarda da instituição financeira. 7. Tendo a decisão recorrida observado os requisitos previstos nos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, mostra-se adequada a distribuição dinâmica do ônus da prova diante das peculiaridades da demanda. IV. DISPOSITIVO8. Agravo de instrumento à que se nega provimento.Dispositivos legais relevantes citados: arts. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990; 373, §1º, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; TJPR, AI nº 0042517-67.2021.8.16.0000, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, j. 28.01.2022; TJRS, AI nº 70085282861, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo João Lima Costa, j. 28.10.2021.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0042145-45.2026.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a instituição financeira requerida contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário c/c com pedido de tutela de urgência, sob nº 0007542-79.2025.8.16.0064, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Castro, que, ao receber a petição inicial, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, determinando a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil (mov. 32.1/orig.).Sustenta, em síntese, ser equivocada a decisão agravada ao determinar a inversão do ônus da prova antes mesmo de sua citação, sem a demonstração da verossimilhança das alegações ou da efetiva hipossuficiência técnica da autora. Afirma que a controvérsia se restringe à alegada abusividade dos juros remuneratórios, bem como à cobrança de tarifas e seguro, matérias que podem ser integralmente apreciadas mediante análise da documentação já constante dos autos, tratando-se, em essência, de questão de direito. Argumenta que todos os documentos pertinentes foram oportunamente apresentados, razão pela qual a redistribuição do ônus probatório revela-se desnecessária e inócua.Aduz, ainda, ser a agravada assistida por advogado particular, tendo instruído a petição inicial com planilhas de cálculo, circunstâncias que afastariam a alegada hipossuficiência técnica. Sustenta, por fim, que a decisão recorrida carece de fundamentação concreta quanto aos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para afastar a inversão do ônus da prova, restabelecendo a regra geral de distribuição prevista no art. 373 do Código de Processo Civil (mov. 1.1).Denegado o efeito suspensivo pleiteado (mov. 9.1/AI), a agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida ao argumento de que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo manifesta a vulnerabilidade técnica do consumidor diante da instituição financeira, que detém as informações e documentos necessários à elucidação da controvérsia (mov. 15.1/AI), tornando os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão — proferida pela magistrada Stephanye Mazzari Pires —, que, ao receber a petição inicial, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil (mov. 32.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.Inicialmente, é incontroversa a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes. As instituições financeiras submetem-se às disposições da legislação consumerista, conforme orientação consolidada na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo a autora destinatária final do serviço financeiro prestado pela cooperativa de crédito, circunstância suficiente para caracterizar a relação de consumo.Nesse contexto, a inversão do ônus da prova constitui instrumento processual destinado a promover a efetividade da tutela jurisdicional nas hipóteses em que presentes os requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, podendo, ainda, ser determinada com fundamento no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, quando a distribuição dinâmica do ônus probatório se mostrar mais adequada diante das peculiaridades da causa.In casu, a decisão agravada assentou que a autora se encontra em manifesta desvantagem técnica e informacional em relação à instituição financeira, a qual detém os documentos, registros internos, memória de cálculo e demais informações relacionadas à contratação e à composição dos encargos incidentes sobre a operação de crédito. Tal conclusão mostra-se consentânea com a natureza da controvérsia, que envolve a revisão de cláusulas contratuais, apuração da regularidade dos encargos financeiros e eventual abusividade na cobrança de juros, tarifas e seguro, matérias cuja adequada compreensão depende, em grande medida, de informações e documentos que se encontram sob a guarda exclusiva da instituição financeira.Não prospera a alegação de que a redistribuição do ônus da prova seria desnecessária pelo simples fato de a controvérsia poder ser solucionada mediante prova documental. Justamente porque os documentos essenciais à completa elucidação da relação contratual são produzidos e mantidos pela instituição financeira é que se revela adequada a distribuição dinâmica do ônus probatório. A inversão não importa em presunção de procedência das alegações da autora, tampouco exime esta do dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, limitando-se a atribuir à parte que detém melhores condições técnicas e informacionais o encargo de produzir a prova que lhe é mais facilmente acessível.Também não assiste razão à agravante ao sustentar que a autora não seria hipossuficiente por estar assistida por advogado particular e ter apresentado planilhas de cálculo juntamente com a petição inicial. Com efeito, a hipossuficiência exigida pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se confunde com hipossuficiência econômica ou financeira. Trata-se, sobretudo, de hipossuficiência técnica e informacional, consistente na dificuldade do consumidor em produzir prova acerca de fatos relacionados à atividade desenvolvida pelo fornecedor, especialmente quando este detém, com exclusividade, os documentos, registros eletrônicos, critérios de cálculo e demais elementos necessários ao esclarecimento da relação jurídica. Assim, a circunstância de a parte estar representada por advogado particular, ou mesmo de apresentar memória de cálculo elaborada a partir dos documentos de que dispõe, não elimina a evidente desigualdade técnica existente entre consumidor e instituição financeira, tampouco afasta a possibilidade de inversão do ônus da prova quando esta se mostrar necessária para assegurar o equilíbrio processual. Nesse sentido são os julgados:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CDC COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSURGÊNCIA DO BANCO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DO AGRAVADO EVIDENCIADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABÍVEL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CDC – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE POSSUI MAIORES CONDIÇÕES DE PRODUZIR A PROVA – INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE PROVA NEGATIVA OU DE PREJUÍZOS AO BANCO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00425176720218160000 Curitiba 0042517-67.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 28/01/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. CDC. DECISÃO MANTIDA. O pedido de inversão do ônus da prova está assegurado pelo CDC - aplicável este às instituições financeiras na forma que dispõe a Súmula 297, do STJ - através do artigo 6º, VIII, considerando a hipossuficiência da parte agravada. O deferimento do pedido propicia à relação existente um reequilíbrio, permitindo ao autor da ação revisional fazer prova dos fatos constitutivos do direito que alega ter. Negar a pretensão inviabiliza o acesso à justiça, ao contraditório e à ampla defesa. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: 70085282861 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 28/10/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2021)Da mesma forma, não merece acolhimento a alegação de ausência de verossimilhança das alegações iniciais. Em verdade, a análise acerca da plausibilidade do direito invocado deve ser realizada em cognição sumária, bastando que os elementos apresentados revelem plausibilidade suficiente para justificar a adoção da medida processual, sem que isso importe em antecipação do julgamento de mérito. A existência ou não de abusividade das cláusulas contratuais, da taxa de juros remuneratórios, da cobrança de tarifas ou do seguro contratado constitui matéria que será devidamente apreciada após a completa instrução processual, não sendo possível, nesta fase, concluir pela manifesta improcedência das alegações da autora.Cumpre destacar, ainda, que a decisão recorrida não impôs à agravante obrigação impossível ou excessivamente onerosa, mas apenas lhe atribuiu o dever de apresentar os documentos e esclarecimentos inerentes à própria atividade que exerce. Trata-se, aliás, de providência compatível com o princípio da cooperação processual e com a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prestigiando a busca da verdade possível e a efetividade da prestação jurisdicional.Dessa forma, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso na decisão recorrida, impõe-se sua manutenção.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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