SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042145-45.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 297/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL DO CONSUMIDOR. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES SOB A GUARDA EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO PARTICULAR E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. NÃO AFASTAMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES VERIFICADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em ação revisional de contrato bancário, que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, invertendo o ônus da prova em favor da autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, diante da alegada inexistência de hipossuficiência técnica da consumidora, da ausência de verossimilhança das alegações e da suposta suficiência da prova documental já produzida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A hipossuficiência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não se restringe ao aspecto econômico, compreendendo também a hipossuficiência técnica e informacional, evidenciada quando o fornecedor detém, com exclusividade, documentos, registros internos, memória de cálculo e demais elementos indispensáveis ao esclarecimento da relação contratual.5. A representação da consumidora por advogado particular e a juntada de planilhas de cálculo não afastam a desigualdade técnica existente entre as partes, tampouco impedem a redistribuição do ônus da prova. 6. A circunstância de parte da controvérsia poder ser analisada mediante prova documental não torna desnecessária a inversão do ônus probatório, quando os documentos essenciais à adequada instrução do feito permanecem sob a guarda da instituição financeira. 7. Tendo a decisão recorrida observado os requisitos previstos nos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, mostra-se adequada a distribuição dinâmica do ônus da prova diante das peculiaridades da demanda. IV. DISPOSITIVO8. Agravo de instrumento à que se nega provimento.Dispositivos legais relevantes citados: arts. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990; 373, §1º, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; TJPR, AI nº 0042517-67.2021.8.16.0000, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, j. 28.01.2022; TJRS, AI nº 70085282861, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo João Lima Costa, j. 28.10.2021.