SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0077712-66.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. SEQUELA ANATÔMICA SEM REPERCUSSÃO NA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. ART. 86 DA LEI 8.213/1991. ART. 104, §4º, I, DO DECRETO 3.048/1999. TEMA 416 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ISENÇÃO DO SEGURADO QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/1991. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação previdenciária proposta por segurado do Regime Geral de Previdência Social em face do Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de auxílio-acidente em razão de acidente de trabalho ocorrido em 04/03/2013, que resultou em amputação parcial do segundo dedo da mão direita.1.2. A sentença julgou improcedente o pedido inicial, com base na prova técnica, por ausência de redução da capacidade laboral, ressalvando a isenção de custas, despesas e honorários sucumbenciais concedida ao autor.1.3. O autor interpôs apelação sustentando que o benefício de auxílio-acidente é devido ainda que a redução da capacidade laboral seja mínima, conforme tese firmada no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Discute-se se há comprovação de sequela decorrente do acidente que tenha causado redução da capacidade para o trabalho habitual do autor, de modo a justificar a concessão do benefício de auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.3.2. O Decreto nº 3.048/1999, ao regulamentar a matéria, estabelece que o benefício pressupõe efetiva redução da capacidade para a atividade exercida à época do acidente, não sendo devido quando houver apenas dano funcional sem repercussão na capacidade laborativa, conforme art. 104, §4º, inciso I.3.3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 416, firmou entendimento de que o grau da lesão é irrelevante para a concessão do auxílio-acidente, desde que comprovada a redução da capacidade laboral para a atividade habitual.3.4. No caso concreto, a prova pericial reconheceu a existência de sequela anatômica decorrente de acidente de trabalho, caracterizada por amputação parcial do segundo dedo da mão direita, porém consignou expressamente que a força muscular, a capacidade de preensão e o movimento de pinça permanecem preservados, inexistindo repercussão relevante para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado.3.5 O perito foi categórico ao afirmar que o déficit funcional não interfere no exercício da função laboral desempenhada pelo segurado, afastando a existência de redução da capacidade laborativa juridicamente relevante.3.6. Não comprovado o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido inicial.3.7. Inexistindo demonstração de que a sequela produziu diminuição efetiva da aptidão laboral para o trabalho habitual, não se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, circunstância que impede a concessão do benefício pleiteado.IV. DISPOSITIVO4.1 Recurso conhecido e desprovido.