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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se, na origem, de “ação previdenciária”, ajuizada por Gustavo Henrique Woehl Cardoso em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.Em sua petição inicial (mov. 1.1), o requerente descreveu que: a) é segurado do Regime Geral de Previdência Social e requereu a concessão do benefício de auxílio-doença registrado sob n. 601.219.679-6, na data de 22/05/2013, cessado em 24/08/2013; b) sofreu acidente de trabalho em 04/03/2013, ocasião em que estava operando máquina denominada de “dobradeira”, quando, ao inserir uma chapa de aço para ser dobrada, a mesma entrou por baixo da “guia”, apreendendo seu dedo indicador da mão direita, decepando grande parte de suas falanges, com perda de substância óssea e lesão de partes moles adjacentes; c) em razão do acidente, foi expedido CAT, tendo sido concedido benefício acidentário de auxílio-doença, afastando-o do seu trabalho; d) após a consolidação das lesões, permaneceram sequelas definitivas que reduziram sua capacidade para o exercício habitual do trabalho; e) o valor do benefício deve ser o correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente; f) impõe-se a antecipação de tutela como forma de assegurar meios para prover sua subsistência e garantir a efetividade do processo. Requereu, ao final: g) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; h) a concessão do benefício de auxílio-acidente; i) que o valor da renda mensal inicial e da renda mensal atual do salário-de-benefício do auxílio, não seja inferior ao salário-mínimo; j) que sejam pagas as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde 24/08/2013, data da cessação do auxílio-doença; e) a condenação do INSS ao pagamento de honorários na base de 20% e custas processuais, se houver.O Juízo a quo indeferiu a antecipação de tutela pretendida; reconheceu a isenção de custas pelo autor, nos termos do artigo 129, II da Lei nº 8.213/91; e determinou a realização de prova pericial (mov. 38.1).Em seguida, o setor de apoio processual da Procuradoria Federal acostou os dossiês previdenciário e médico (mov. 50.2/50.3 e 65.2/65.3).Sobreveio o laudo pericial médico (mov. 61.1).O requerido apresentou contestação (mov. 69.1), aduzindo que: a) o laudo pericial produzido em juízo igualmente concluiu que o autor não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas nem redução da capacidade em razão de sequela decorrente de acidente; b) inexistem, portanto, os requisitos legais indispensáveis à concessão do benefício por incapacidade ou por redução da capacidade pleiteado na inicial; c) o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade deve observar as regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, especialmente quanto à base de cálculo e percentuais aplicáveis. Requereu a improcedência dos pedidos com a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, senão, a observância da prescrição quinquenal, a fixação dos honorários conforme a Súmula 111 do STJ, a declaração de isenção de custas, o desconto de valores eventualmente pagos e a produção de todas as provas admitidas em direito, a juntada de declaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450 na hipótese de concessão de aposentadoria. O autor, por sua vez, impugnou o laudo pericial (mov. 74.1), alegando que: a) a conclusão do laudo se mostra incompatível com os exames apresentados, com o histórico laboral descrito na inicial e com a lógica biomecânica da mão humana, que depende da integridade dos dedos para força, precisão e estabilidade; b) o perito limitou-se a observar movimentos globais da mão, sem realizar testes específicos como pinça polpa-polpa, pinça lateral, força de preensão, resistência, fadiga ou sensibilidade que são fundamentais para avaliação de sequelas de amputação; c) o expert também não mensurou o impacto da perda anatômica sobre a produtividade, sobre o tempo necessário para execução das tarefas e sobre o esforço adicional exigido para compensar a limitação; d) o perito não avaliou a evolução da sequela, não descreveu se está consolidada, não comparou o autor com um trabalhador hígido e não analisou os documentos médicos apresentados; e) o laudo mostra-se incompleto, insuficiente e dissociado da realidade profissional do segurado, devendo ser desconsiderado conforme entendimento consolidado no Tema 156 da TNU, que prevê que o juiz não está vinculado ao laudo quando este se revela contraditório ou tecnicamente deficiente. Requereu: a) a desconsideração do laudo pericial; b) a realização de nova perícia, por médico ortopedista/traumatologista; c) subsidiariamente, a complementação do laudo, com análise funcional completa.O autor replicou a contestação, reiterando os argumentos aventados na exordial (mov. 78.1)Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais, reconhecida a isenção de custas (mov. 79.1). Em suma, o magistrado sentenciante consignou que a prova pericial produzida foi clara e conclusiva quanto à ausência de redução da capacidade para o trabalho habitual do autor.Irresignado, o requerente interpôs recurso de apelação (mov. 86.1), sustentando que: a) há nítida distinção entre a avaliação do perito judicial e o laudo produzido na Justiça do Trabalho, no qual teria sido apontado déficit funcional de 5%; b) o laudo médico apresentado contém fotografias que demonstram afetação evidente entre os dedos, circunstância que compromete significativamente sua funcionalidade; c) a atividade que exercia à época do acidente consistia em colocar chapas na dobradeira, tarefa que exigia movimento de pinça preservado, o que não mais possui integralmente em razão da perda de sensibilidade e mobilidade; d) a conclusão pericial não pode ser considerada isoladamente, pois o próprio laudo ressalva que a incapacidade parcial é termo jurídico e não médico, impondo-se cotejo com o entendimento jurídico das Cortes Superiores e com as demais provas; e) o laudo judicial reconheceu que é portador de amputação parcial do segundo dedo da mão direita ao nível da falange proximal, de causa acidentária; f) a jurisprudência admite a concessão de auxílio-acidente em hipóteses análogas de amputação parcial de dedo, ainda que a redução da capacidade seja mínima, por implicar maior esforço para o desempenho da atividade habitual; g) a amputação parcial de dedo, por si só, é representativa de comprometimento da capacidade para o trabalho, sobretudo por envolver a mão, estrutura corporal essencial para atividades de cunho material; h) a conclusão pericial pela inexistência de incapacidade após a alta do INSS não deve prevalecer diante das demais provas, que apontariam aumento do esforço pessoal necessário ao exercício da atividade profissional habitual; i) não se pode exigir que a hipótese se enquadre taxativamente nas situações do Anexo III do Decreto nº 3.048/99, por se tratar de rol meramente exemplificativo; j) persistindo o interesse processual e reconhecida a redução da atividade laboral causada pelo acidente, é devida a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 104, II, do Decreto nº 3.048/99 c/c art. 86 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 50% do salário de benefício e sem necessidade de reabilitação profissional, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença; k) o benefício tem natureza indenizatória e é devido aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente, apresentem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual; l) a lei não exige determinado grau de lesão ou de incapacidade laborativa para a concessão do auxílio-acidente, sendo suficiente a existência de lesão, nexo causal e redução da capacidade, ainda que mínima; m) a prova pericial produzida no curso do processo, aliada aos demais elementos de convicção, demonstra redução da capacidade laboral, sendo irrelevante que tal redução seja em grau leve. Requereu, ao final, a reforma da sentença para julgar totalmente procedente o pedido de concessão do auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença, com condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.Devidamente intimado, o apelado deu-se meramente por ciente (mov. 89.1).Nesta instância, a d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer (mov. 11.1-TJPR) opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, ao argumento de que: a) não obstante a presença de sequela anatômica permanente, o perito foi categórico ao afirmar inexistir qualquer redução da capacidade laborativa, mesmo em grau mínimo; b) o exame físico revelou força muscular preservada, mobilidade articular íntegra, bem como manutenção das funções de pinça e preensão, sem qualquer evidência de déficit sensitivo ou motor; c) embora exista perda anatômica parcial do dedo, o perito concluiu, de forma clara e fundamentada, não haver repercussão funcional da sequela sobre a atividade profissional exercida pelo autor; d) a mera constatação de sequela anatômica, desprovida de reflexos funcionais relevantes, não autoriza a concessão da prestação indenizatória; e) a perícia trabalhista, desprovida da participação da autarquia previdenciária, não ostenta aptidão para figurar como fundamento exclusivo da convicção judicial, e a divergência entre os laudos não revela erro técnico, mas apenas diferença metodológica e teleológica entre as esferas trabalhista e previdenciária.Retornaram-me conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço. Passo, sem mais, ao mérito recursal.Do Benefício de Auxílio-AcidenteO requerente, ora apelante, descreve que sofreu acidente de trabalho em 04/03/2013, ocasião em que estava operando máquina denominada de “dobradeira”, quando, ao inserir uma chapa de aço para ser dobrada, ela entrou por baixo da “guia”, apreendendo seu dedo indicador da mão direita, decepando grande parte de suas falanges, com perda de substância óssea e lesão de partes moles adjacentes. Em razão do acidente, percebeu benefício acidentário de auxílio-doença sob nº 601.219.679-6, no período entre 04/03/2013 e 24/08/2013.Sustenta o autor que, após a consolidação das lesões, permaneceram sequelas que reduziram seu potencial laboral, motivo pelo qual faria jus à concessão do auxílio-acidente, desde a cessação do benefício temporário.O benefício requerido tem previsão no art. 86 da Lei nº 8.213/1991:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. §1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. §2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. §3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Paralelamente, o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), em seu art. 104, minucia as hipóteses de cabimento do benefício e os parâmetros à sua concessão. Vejamos:Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico-residente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique:I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III;II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ouIII - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; eII - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.§ 5º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento do nexo de causa entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.§ 6º No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.§ 7º Não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado estiver desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que atendidas as condições inerentes à espécie.Da leitura das normas de regência, extrai-se que o benefício previdenciário em questão possui natureza indenizatória, sendo devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, o segurando passa a apresentar redução permanente da capacidade para o exercício de sua atividade habitual, ainda que continue apto ao labor.Nesse sentido, cumpre destacar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 416, segundo a qual:“1. (...) exige-se, para concessão do auxílio acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010).Cumpre salientar, todavia, que o referido entendimento não dispensa a demonstração de redução da capacidade laborativa específica, ou seja, aquela relacionada à atividade efetivamente desempenhada pelo segurado à época do acidente.Com efeito, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:“É necessário que as lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia” (AgInt no REsp n. 2.037.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023, destacou-se). Portanto, ainda que o grau de lesão seja mínimo, o reconhecimento do direito ao benefício pressupõe que a sequela repercuta concretamente no desempenho da atividade habitual, reduzindo a capacidade laborativa do segurado. No caso em apreço, restou comprovada a qualidade de segurado do demandante à época do sinistro, conforme evidenciam a anotação de vínculo empregatício constante na CTPS (mov. 1.3, p. 3) e no dossiê previdenciário (mov. 50.2, p. 2). Tais documentos demonstram o exercício da função de alimentador de linha de produção junto à empregadora MPM Serviços Ltda., no período de 01/02/2013 e 28/11/2013, circunstância que, inclusive, ensejou a concessão administrativa do benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária (NB 91/601.219.679-6).Quanto ao nexo causal, esse também se encontra devidamente demonstrado pelos documentos acostados aos autos, especialmente pela Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT (mov. 1.4), emitida pelo próprio empregador, na qual se registrou que o autor sofreu acidente típico em 04/03/2013, consistente em aprisionamento do dedo. Ademais, o dossiê médico (mov. 50.3) e a própria concessão administrativa do benefício na espécie B91, corroboram o reconhecimento do vínculo entre o evento danoso e a atividade laborativa exercida pelo segurado. A controvérsia recursal restringe-se, portanto, à verificação da existência do fato gerador do auxílio-acidente, consistente na redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual.Conforme consignado no laudo pericial judicial (mov. 61.1), embora o autor apresente sequela anatômica decorrente da amputação parcial do segundo dedo da mão direita, o exame físico realizado pelo expert revelou quadro funcional globalmente preservado. De acordo com os achados clínicos registrados pelo perito:“[...] A força muscular está mantida” (mov. 61.1, p. 10).“Periciando não apresenta danos funcionais que justifiquem redução ou perda da força de preensão, destreza e movimentos delicados” (mov. 61.1, p. 12). O exame das funções manuais reforça essa conclusão. Acerca da existência de limitação para determinados movimentos da mão, o perito esclareceu (mov. 61.1, p. 5/8):“(...) não apresenta sinais clínicos (perda ou redução da força muscular, perda ou redução da mobilidade articular, perda ou redução sensitiva, ou prejuízo estético, ou encurtamento de membros, ou outra alteração morfopsicofisiológica) que justificam incapacidade laborativa atual por mais de quinze dias consecutivos, ou redução da capacidade, ainda que mínima, ou necessidade de maior esforço, ainda que mínimo”“Periciando apresenta os movimentos de preensão preservados”;“Periciando apresenta os movimentos de pinça preservados”.“Coluna cervical e membros superiores1 : (...) ausência de sinais infecciosos e inflamatórios; ausência de espículas ósseas; ausência de neuromas; temperatura normal ( sem área de calor ou frio anormais); marcas digitais preservadas; mobilidade articular preservada; força muscular mantida ( grau 5); função de pinça preservada; função de preensão preservada; ausência de desvios dos dedos; tônus muscular normal ( saúde e nutrição muscular normal); ausência de atrofia ou hipotrofia muscular; testes provocativos e irritativos para ombros negativos; teste para epicondilite lateral negativo; testes para tenossinovites negativos; testes para síndromes compressivas negativos e ausência de déficit sensitivo ou motor que comprometa a função da mão. Calosidades nas mão com distribuição biomecânica preservada”Observa-se, portanto, que o perito consignou expressamente que a força muscular e os movimentos de pinça e apreensão se encontram preservados, circunstância que já indica ausência de repercussão funcional relevante. O expert também foi categórico ao afirmar:“Periciando não apresenta danos funcionais que justifiquem redução da capacidade para o trabalho, dificuldade maior de desempenhá-lo, redução da produção, queda da produtividade, redução da qualidade do bem, serviço ou produto produzido, dispêndio de maior tempo, ou dispêndio de maior esforço pessoal, bem como também não comprova uso de recursos tecnológicos ou necessidades de recursos médicos ou ainda ajuda de terceiros para alcançar a média da produção do trabalhador médio. (...)Periciando não apresenta déficit funcional para carregar alças com pega em garra, para segurar objetos cilíndricos, para segurar ferramentas com pega lateral e pega em esfera (mov. 61.1, p. 9).No que se refere à eventual consequência da sequela decorrente do acidente, registrou:“Periciando apresenta as mesmas condições motoras que outra pessoa do mesmo sexo, idade, escolaridade, tipo e condicionamento físico e profissão, que não porte a lesão. A sequela não acarreta maior esforço para a realização de suas atividades habituais” (mov. 61.1, p. 14).Tal conclusão é decisiva para a solução da controvérsia. Isso porque o próprio perito afastou, de forma expressa, qualquer repercussão funcional relevante da sequela para o exercício da atividade laboral.Ademais, apesar de o expert ter identificado déficit funcional, qual seja, a amputação parcial do dedo, concluiu que este não trouxe ao autor repercussão para o exercício de sua profissão como alimentador da linha de produção:“Utilizando da classificação proposta por Penteado (ver quadro 1), podemos afirmar que periciando pode ser classificado no tipo 0b, ou seja, identificado deficiência funcional (amputação parcial do segundo dedo da mão direita), que porém não traz repercussão para o exercício do ofício/profissão de auxiliar de produção” (mov. 61.1, p. 11).Assim, o próprio laudo pericial afasta expressamente a existência de redução da capacidade laborativa juridicamente relevante, limitando-se a reconhecer a presença de déficit funcional sem repercussão prática para o labor.Nesse contexto, importa frisar que não é qualquer sequela física que enseja a concessão do auxílio-acidente. A legislação previdenciária exige que o dano funcional repercuta efetivamente na capacidade laboral do segurado na atividade exercida ao tempo do infortúnio. Com efeito, a existência de déficit funcional isolado não é suficiente para justificar a concessão do benefício quando não demonstrada repercussão na atividade laboral habitual, hipótese expressamente afastada pelo artigo 104, §4º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual não dará ensejo ao benefício o caso que apresente danos funcionais sem repercussão na capacidade laborativa.Na hipótese dos autos, a prova técnica é clara ao afirmar que o déficit funcional decorrente da lesão não interfere no exercício das funções desempenhadas pelo segurado, circunstância que impede o reconhecimento da redução da capacidade labora exigida pela legislação previdenciária.O laudo pericial, portanto, apresenta fundamentação técnica consistente, com respostas elucidativas a todos os quesitos formulados e descrição minuciosa dos elementos clínicos que embasaram a conclusão, revelando-se, assim, prova hígida, válida e suficiente para o deslinde da controvérsia.Repisa-se que o laudo foi elaborado por perito médico especialista em ortopedia e traumatologia e, no momento de sua nomeação, não houve impugnação oportuna quanto as suas credenciais ou à metodologia adotada.Por mais que, pelos princípios do livre convencimento motivado e da não tarifação das provas, o juízo a quo não esteja obrigado a adotar as conclusões apostas na perícia judicial, o conjunto probatório não autoriza conclusão diversa da alcançada pela prova técnica.Embora o autor alegue que, na perícia médica realizada pela Justiça do Trabalho, em 2015, o perito constatou déficit funcional de 5%, verifica-se que, logo abaixo, registrou-se que referido decréscimo não trazia repercussão para a atividade laboral do autor (mov. 1.9, p. 8).
Além disso, o dossiê previdenciário demonstra que o segurado permanece, até hoje, exercendo funções que exigem, constantemente, o uso e esforço das mãos (mov. 50.2, p. 3-4), circunstância que reforça a conclusão pericial quanto à inexistência de limitação funcional relevante para o trabalho habitual.Ressalte-se, ainda, que não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de infirmar as conclusões técnica apresentadas no laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo, com base em exame físico, análise dos documentos médicos apresentados e avaliação do histórico laboral do segurado.O autor limitou-se à juntada de atestados médicos, datados de 2013, (movs. 1.5/1.6). Um dos atestados, de 20/07/2013, inclusive assinalou que o autor deveria retornar ao trabalho. Juntou também o laudo médico produzido em processo trabalhista, em 2015, que atestou a ausência de repercussão da lesão na atividade laboral habitualmente exercida (mov. 1.9).Diante de todo o exposto, conclui-se que o conjunto probatório não se revela suficiente para demonstrar que, além da perda anatômica, o apelante tenha experimentado redução de sua capacidade laborativa para o trabalho habitual, razão pela qual não se justifica a concessão do auxílio-acidente pleiteado.Nessa linha, inclusive, posiciona-se esta Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pela parte autora, objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a patologia que acomete o segurado – Amputação parcial do 3º dedo da mão esquerda (CID10 S68.1) – implica a redução da sua capacidade laboral para o trabalho habitual (soldador e montador) exigindo maior esforço para o desempenho da atividade realizada à época.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente é concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões, houver redução da capacidade para o trabalho habitual.4. Laudo pericial concluiu que a sequela consolidada não compromete a capacidade laboral do apelante para o desempenho de sua atividade habitual, o que torna improcedente o pedido.5. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir repercussão específica na atividade habitual, não bastando apenas uma sequela genérica para concessão do benefício.6. Diante da ausência de provas de incapacidade ou redução significativa da capacidade laboral, mantém-se a sentença de improcedência, alinhada aos entendimentos jurisprudenciais do STJ e do TJPR.IV. DISPOSITIVO.7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “O benefício de auxílio-acidente não é devido quando não constatada a redução da capacidade laboral habitual, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/1991.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005525-03.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 12.05.2025- destacou-se)APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. DEMANDA NOMINADA COMO “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE AO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL MÉDICO CLARO AO APONTAR QUE - NÃO OBSTANTE O AUTOR TENHA SOFRIDO “AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 3º DEDO DA MÃO ESQUERDA - CID: S68.1” E “FERIMENTO CORTO CONTUSO EM SEGUNDO DEDO” EM 19.06.2002 ENQUANTO TRABALHAVA COMO OPERADOR DE MÁQUINA - ATUALMENTE (PERÍCIA REALIZADA EM 12.06.2023) O PERICIADO “DEMONSTRA QUADRO ESTÁVEL E COMPENSADO, COM BOA FUNCIONALIDADE DE SUA MÃO. AO EXAME FÍSICO, APRESENTA BOA CICATRIZAÇÃO DO COTO, COM MOBILIDADE DOS DEDOS E PUNHO NORMAL, FORÇA DE PREENSÃO DA MÃO RECUPERADA E MOVIMENTO DE PINÇA DIGITAL PRESERVADO ENTRE 1º/2º, 1º/4º E 1º/5º DEDOS. A FUNÇÃO E TROFISMO DO SEGUNDO DEDO É NORMAL. HÁ FUNCIONALIDADE PRESERVADA DA MÃO, SEM LIMITAÇÕES PARA AS FUNÇÕES RELACIONADAS À OPERAÇÃO DE MÁQUINA COM SERRAS AUTOMATIZADA OU TUTORADA, REGULAGEM COM FERRAMENTAS MANUAIS E ATUADORES MECÂNICOS, TRANSFERÊNCIA E TRANSPORTE DE TÁBUAS E PARTES BENEFICIADAS DE MANEIRA PARA ESTEIRA”. (...) NÃO OBSTANTE O JUIZ NÃO ESTEJA ADSTRITO À PROVA PERICIAL (ART. 371 C/C ART. 479 DO CPC), FATO É QUE, NO CASO, NÃO FORAM TRAZIDOS AOS AUTOS OUTROS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS OU PARECERES MÉDICOS CAPAZES DE DESCONSTITUIR OS APONTAMENTOS TÉCNICOS FEITOS PELO MÉDICO NOMEADO PERITO JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0028267-89.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 09.04.2024- destacou-se)Conclui-se, portanto, que o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pleito formulado na inicial, por ausência dos requisitos legais para a concessão da benesse do auxílio-acidente.Ônus de Sucumbência e Honorários Advocatícios É de se dizer que, mantida integralmente a sentença vergastada, não há falar em alteração do ônus de sucumbência.Correta a sentença ao deixar de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários, devido à isenção do requerente quanto às verbas sucumbenciais, em razão da norma específica contida no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, a qual isenta o segurado do pagamento de custas e demais verbas decorrentes da sucumbência nas ações judiciais relativas a acidente do trabalho.Considerando que a autarquia previdenciária sagrou-se vencedora na demanda, impõe-se a manutenção do decisum no ponto em que determinou que as despesas periciais devem ser arcadas integralmente pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 129 da Lei nº 8.213/91, bem como em consonância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.044, que fixou a tese que: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo requerente, mantendo-se incólume a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.Por derradeiro, deixo de arbitrar honorários recursais, pois descabidos na hipótese, nos termos do art. 129, inciso II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.É como voto.
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