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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0009423-16.2009.8.16.0044 (mov. 841.1), que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados nas contas bancárias dos executados Ede Carlos Pereira dos Santos e Irene Barranco Gimenes.Nas razões de recurso, aduz a parte agravante, em síntese, que:a) deixa de recolher o preparo recursal porque não possui condição de arcar com tal despesa, requerendo o deferimento da gratuidade;b) a decisão agravada é equivocada, pois os valores bloqueados nas contas bancárias dos agravantes são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos e estão protegidas pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC;c) os extratos bancários juntados aos autos demonstram que não há movimentação capaz de descaracterizar a impenhorabilidade, pois os valores foram mantidos e poupados em conta corrente, sem indicação de abuso, má-fé ou fraude;d) o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça admite a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos não apenas quando depositados em caderneta de poupança, mas também quando mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras, desde que respeitado o limite legal;e) a manutenção da constrição compromete o mínimo existencial dos agravantes e de sua família, além de permitir o levantamento de valores que afirmam ser impenhoráveis, o que justifica a concessão de efeito suspensivo com fundamento no art. 1.019, inciso I, do CPC.Ao final, requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso para suspender a decisão que não reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados e, no mérito, seja provido o recurso para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores constritos.O pedido de justiça gratuita foi indeferido (mov. 21.1) e a parte agravante recolheu o preparo (mov. 24.3).O recurso foi recebido com a atribuição parcial de efeito suspensivo (mov. 26.1).Em contrarrazões (mov. 33.1), a parte agravada alega, em suma, que:a) a decisão agravada deve ser mantida, pois a penhora de dinheiro possui caráter preferencial, nos termos do art. 835, I, do CPC, sendo a modalidade executiva que melhor atende à satisfação do crédito;b) os valores bloqueados via SISBAJUD foram localizados em conta corrente da agravante, sem que tenha sido demonstrada qualquer hipótese legal de impenhorabilidade ou a origem protegida do numerário;c) a agravante limitou-se a sustentar que o montante bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, sem comprovar que os valores constituem reserva financeira destinada à sua subsistência ou à de sua família;d) a interpretação jurisprudencial que estende a impenhorabilidade prevista para a caderneta de poupança a outras modalidades financeiras não pode ser aplicada de forma indiscriminada, sob pena de estimular o inadimplemento e frustrar a efetividade da execução;e) no caso concreto, inexistem elementos que demonstrem a natureza impenhorável dos valores bloqueados, razão pela qual o montante deve ser mantido constrito para abatimento parcial da dívida executada.Ao final, requer o não provimento do recurso.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:a) o recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida);b) há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC);c) há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre);d) não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;e) o recurso é tempestivo;f) houve preparo (mov. 24.3);g) a representação processual é regular (mov. 1.2 dos autos de embargos à execução nº 0005946-48.2010.8.16.0044).Portanto, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito recursal, a controvérsia limita-se à possibilidade de desbloqueio dos valores constritos nas contas dos executados.Os agravantes asseveram que os valores constritos são absolutamente impenhoráveis, pois possuem caráter de reserva financeira e estão abaixo do limite de 40 salários-mínimos.Pois bem.Sobre a impenhorabilidade, o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente:Art. 833. São impenhoráveis:(...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;(...)§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.677.144-RS, realizado em 21/02/2024 e publicado em 23/05/2024, sobre a impenhorabilidade de valores constritos em contas de titularidade da parte executada, firmou o seguinte entendimento:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) – o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.Logo, para reconhecimento da impenhorabilidade, os depósitos contidos em outras aplicações, distintas da poupança, devem ter o caráter de reserva patrimonial, cabendo ao devedor o ônus de comprovar que os valores se destinam à sua proteção e de sua família ou que são impenhoráveis por outras razões.Dos autos (mov. 827.1), extrai-se que foram constritos os valores de R$ 5.062,00, R$ 116,69 e R$ 55,63, em contas de titularidade do executado Ede Carlos Pereira Dos Santos, mantidas nas instituições Nu Pagamentos, Mercado Pago e Caixa Econômica Federal, respectivamente. Além disso, foi constrito o valor de R$ 4.555,07, em conta da Caixa Econômica Federal, de titularidade da executada Irene Barranco Gimenes.Os extratos bancários juntados pela agravante Irene Barranco Gimenes evidenciam que os valores permaneceram depositados por período prolongado, sem movimentação financeira e sem indicativos de utilização para despesas correntes do cotidiano, circunstâncias que revelam a finalidade de constituição e manutenção de reserva financeira (movs. 838.3 a 838.5).Assim, deve ser reconhecida a impenhorabilidade da quantia de R$ 4.555,07.Em situação semelhante já decidiu esta 15ª Cãmara Cível:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores em conta "cofrinho" do mercado pago como reserva financeira. Reserva financeira. Possibilidade. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud, em ação monitória em fase de cumprimento de sentença, sob o argumento de que os valores são oriundos de reserva financeira depositada em conta "cofrinho", assemelhando-se a uma conta poupança. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta "Cofrinho", vinculado à empresa Mercado Pago, são impenhoráveis, considerando sua natureza de reserva financeira e a comparação com contas poupança. III. Razões de decidir 3. Os valores bloqueados foram comprovadamente utilizados como reserva financeira, semelhante a uma conta poupança. 4. A jurisprudência do STJ reconhece a impenhorabilidade de valores que constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. IV. Dispositivo e tese5. Decisão mantida. reconhecendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em contas digitais, por meio de plataformas destinadas à reserva financeira, como "cofrinhos", é reconhecida quando se comprova que tais montantes são destinados a assegurar o mínimo existencial, respeitado o limite de até 40 saláriosmínimos e desde que não haja indícios de má-fé ou abuso de direito. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0136864-53.2025.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 28.03.2026)Contudo, em relação aos demais bloqueios, o executado Ede Carlos Pereira dos Santos não se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos ou a sua destinação à constituição de reserva financeiraCom relação ao montante de R$ 5.062,00, verifica-se que a constrição recaiu sobre saldo composto por transferência via pix realizadas por terceiros, em favor do executado (mov. 838.2).Quanto aos demais valores (R$ 116,69 e R$ 55,63), o executado não apresentou nenhum documento que indicasse a natureza da conta em que foram bloqueados ou a composição dos respectivos saldos, a despeito do Juízo ter oportunizado a juntada de maiores elementos de informação (mov. 835.1, autos principais).Assim, não restou comprovado pelo devedor que os valores se tratam de reserva financeira destinada a assegurar o seu mínimo existencial ou sua subsistência ou que são impenhoráveis por outras razões, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 854, § 3°, I, do CPC.Desse modo, não se verifica a impenhorabilidade das quantias de R$ 116,69 e R$ 55,63.Não é outro o posicionamento desta 15ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES DA CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. NORMA RESTRITIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA OU DE QUE O MONTANTE CONSTITUI VERBA IMPENHORÁVEL. INEXISTÊNCIA. DEVEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.Conforme entendimento atual da jurisprudência, “a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0126128-10.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.03.2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA BLOQUEADA VIA SISBAJUD REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi rejeitada arguição de impenhorabilidade de quantia bloqueada via Sisbajud. O executado, ora agravante, alega que o valor bloqueado é impenhorável, por ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o numerário bloqueado em conta do agravante é impenhorável.III. Razões de decidir3. Segundo a Corte Especial do STJ, a impenhorabilidade aplica-se automaticamente apenas a valores depositados em caderneta de poupança, e não a contas correntes ou outras aplicações financeiras.4. O agravante não apresentou provas de que o valor bloqueado estava depositado em caderneta de poupança nem de que constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.5. A decisão de primeiro grau foi mantida, pois o agravante não comprovou a impenhorabilidade da importância constrita.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. Incumbe à parte executada comprovar que a quantia bloqueada via Sisbajud é impenhorável. 2. A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras, limitados a 40 (quarenta) salários mínimos, somente é reconhecida quando o devedor evidenciar que essas quantias constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial e protegê-lo contra adversidades.” (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0108786-83.2024.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 29.03.2025)VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a impenhorabilidade do valor R$ 4.555,07, constrito em conta da Caixa Econômica Federal, de titularidade da executada Irene Barranco Gimenes, nos termos da fundamentação.
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