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Acórdão
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§ 1. A agravante recorres da decisão pela qual a MM.ª Juíza não deferiu penhora de parte do salário do agravado enquanto não forem esgotadas as tentativas de localização de outros bens penhoráveis. Não se deferiu tutela antecipada recurso; O recurso não foi respondido. É o relatório.
§ 2. A agravante é credora do agravado por dívida de indenização por danos materiais e moral. A MM.ª Juíza indeferiu penhora de percentual do salário do agravado por entender que a medida poderá ser eventualmente deferida caso as tentativas de penhora de outros bens restem frustradas. Dessa decisão a agravante recorre sustentando a possibilidade da penhora de salários e a desnecessidade da ausência de outros bens suscetíveis de constrição. A decisão tem na verdade fundamento no princípio de que toda execução deve ser econômica (art. 805, CPC). A tutela executiva deve satisfazer o crédito com o mínimo de prejuízo ao executado. Como resultado, considerando que qualquer redução dos rendimentos de qualquer pessoa, mesmo o mais abastado, dependendo é certo, para esse devedor privilegiado do valor do desconto, resulta em um impacto na sua vida, mais sentido pelos devedores com menos recursos, a opção pela penhora de vencimentos, salários, soldos etc. deve ser a derradeira hipótese a ser concebida. Existindo outros bens, e sobre eles incidindo a penhora, o credor será satisfeito, talvez não de imediato, e o executado, que por ser devedor não deixa de ser pessoa, resguardado contra percalços na sua vida financeira. Desse modo, considerando que a decisão não enfrentou diretamente a questão da impenhorabilidade, não há necessidade do aprofundamento no exame dos requisitos da penhorabilidade dos salários, impondo-se, portanto, a sua manutenção.
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