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Processo:
0004800-11.2026.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DIVERGÊNCIA QUANTO AO JUÍZO COMPETENTE PARA A EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO ACORDO HOMOLOGADO. LIMITES DA ATUAÇÃO DO JUIZ DAS GARANTIAS. ART. 3º-B, XVII, E ART. 28-A, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RESOLUÇÃO Nº 492-OE/2025 DO TJPR. CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO NATURAL DA CAUSA PARA A EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO ANPP. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA. I. Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz de Garantias da 2ª Vara Criminal de Umuarama contra o Juízo da 2ª Vara Criminal da mesma comarca, em razão de divergência sobre qual juízo é competente para fiscalizar a execução de Acordo de Não Persecução Penal homologado. O Juiz de Garantias entende que a fiscalização não lhe compete, cabendo ao juízo natural da causa, enquanto o outro juízo defende que a execução deve ser acompanhada pelo magistrado que homologou o acordo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se compete ao juiz das garantias ou ao juízo natural da causa a fiscalização e execução do cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal homologado. III. Razões de decidir 3. A competência do juiz das garantias limita-se à homologação do Acordo de Não Persecução Penal, não abrangendo a fiscalização do seu cumprimento, conforme art. 3º-B, XVII, do CPP e Resolução nº 492-OE/2025.4. O art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal atribui expressamente ao juízo da execução penal a fiscalização e execução do Acordo de Não Persecução Penal.5. O Código de Normas do Foro Judicial (arts. 741, § 2º, e 743) disciplina que a execução do ANPP deve tramitar na Vara de Execução Penal, vedando a atuação do juiz das garantias nessa fase.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que a competência para execução do ANPP é do juízo que o homologou, que é o juízo natural da causa, cabendo a ele a execução e fiscalização, podendo delegar atos ao juízo do domicílio do beneficiário.7. A atuação do juiz das garantias visa garantir a imparcialidade na fase investigativa, não se estendendo à execução do acordo, que é atividade administrativa e jurisdicional própria do juízo natural da causa. IV. Dispositivo e tese 8. Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente, com determinação de remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara Criminal de Umuarama. Tese de julgamento: A competência para execução e fiscalização do cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal homologado judicialmente é do juízo natural da causa, cabendo ao juiz das garantias apenas a homologação do acordo e eventual análise de extinção ou rescisão._________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º-A a 3º-F, 3º-B, XVII, 3º-C, 28-A, caput e § 6º; Resolução nº 492-OE/2025, arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 4º, p.u.; Código de Normas do Foro Judicial, arts. 741, § 2º, e 743. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 192.158/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 09.11.2022.