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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz de Garantias da 2ª Vara Criminal de Umuarama, em face do Juízo da 2ª Vara Criminal de Umuarama, por entender não ser competente para fiscalizar a execução do Acordo de Não Persecução Penal n. 0002420-15.2026.8.16.0173. O Juízo suscitante narra que nas comarcas com duas varas criminais, há substituição recíproca entre os magistrados para atuação como juiz das garantias. Contudo, a magistrada titular da 2ª Vara Criminal de Umuarama passou a remeter à aba do “Juiz das Garantias” os procedimentos relativos à fiscalização do cumprimento de ANPPs previamente homologados, sob o fundamento de que tal atribuição competiria ao magistrado que homologou o acordo. Destaca que esse entendimento não encontra respaldo normativo, uma vez que o art. 3º-B, XVII, do CPP limita a atuação do juiz das garantias à homologação do ANPP, sem lhe atribuir competência para a fiscalização de seu cumprimento. Invoca, ainda, o art. 4º da Resolução n.º 492-OE/2025, cujo parágrafo único dispõe que, após a homologação, a fiscalização observará os procedimentos do Código de Normas do Foro Judicial, bem como o art. 741, §2º, do CNFJ, que prevê a autuação da execução do ANPP perante a Vara de Execução Penal. Argumenta, ainda, que o art. 28-A, §6º, do CPP atribui expressamente ao juízo da execução penal a fiscalização do cumprimento do ANPP, não se coadunando tal atividade com as funções do juiz das garantias, as quais se restringem ao controle da legalidade da investigação e à tutela de direitos fundamentais. Diante disso, conclui que a atribuição para fiscalização do ANPP deve recair sobre o juízo natural da causa, cabendo ao juiz das garantias apenas a homologação do acordo e eventual análise posterior de extinção ou rescisão. Ao final, requer o reconhecimento da competência da 2ª Vara Criminal de Umuarama para a execução e fiscalização do ANPP nos autos originários. Autuado e distribuído a esta Relatoria, foi recebido o conflito e determinada vista à Procuradoria-Geral de Justiça que, pela manifestação inserida no mov. 18.1.1/TJ, opinou pela procedência do conflito negativo de competência.
É o relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Conheço do conflito negativo de competência, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Cinge-se a discussão em estabelecer qual o juízo competente para fiscalizar o cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal homologado nos autos nº 0013163-21.2025.8.16.0173. Historiando os feitos de origem, nota-se que foi instaurado o inquérito policial nº 0013163-21.2025.8.16.0173 para apurar a prática do delito previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, pelo indiciado Anderson Luiz Neves Almeida. O Ministério Público, por entender preenchidos os requisitos elencados no artigo 28-A, caput, e §2º, do Código de Processo Penal, apresentou proposta de acordo de não persecução penal ao investigado, o qual aceitou as condições preestabelecidas pelo Parquet e confessou formalmente a prática da conduta delitiva e de suas circunstâncias (mov. 15). Em seguida, o Juiz das Garantias da 2ª Vara Criminal de Umuarama homologou o acordo, nos seguintes termos (mov. 19.1): 1. A audiência de homologação de ANPP está prevista no art. 28-A, §4º, do CPP e tem por finalidade verificar a “voluntariedade” do indiciado/réu na realização do acordo e a “legalidade” de seus termos. Todavia, referida audiência tem burocratizado demais o procedimento de homologação, por vezes ensejando atrasos ao andamento do feito, além de levar à movimentação da máquina judiciária (oficial de justiça, juiz, promotor e advogado) desnecessariamente (por vezes, os réus /indiciados não são encontrados; ou mesmo quando encontrados, não comparecem, levando a “perda de pauta”, adiamentos e designação de sucessivos atos). De outro lado, a par da vontade legislativa, a verificação da presença dos requisitos legais dispensa a realização da audiência. Com efeito, a “voluntariedade” pode ser aferida pela análise da gravação do encontro entre as partes, que culminou com a formalização do acordo; ou mesmo pela presença da assinatura do interessado, acompanhado de advogado, em seu instrumento. A “legalidade”, por sua vez, decorre do simples cotejo entre os termos do acordo e a legislação de regência, o que prescinde de audiência. Vale observar que mesmo no Supremo Tribunal Federal, a mais alta corte de justiça do Brasil, já se homologou ANPP sem a realização de audiência, como se pode constatar da decisão monocrática do Min. MARCO AURÉLIO, prolatada na Petição nº 7990/DF. Feitos estes esclarecimentos, verifica-se a “voluntariedade” do investigado ALESSANDRO FERREIRA GARCIA e sua defensora ao aceitar os termos do acordo, sendo certo que a “legalidade” é decorrente do preenchimento dos requisitos legais, em especial a confissão, infração penal sem violência ou grave ameaça, pena mínima inferior a quatro anos, ausência de reincidência ou de indicação de conduta criminal habitual. 2. POSTO ISSO, preenchidos os requisitos legais e verificada a voluntariedade por parte do investigado ALESSANDRO FERREIRA GARCIA e defesa, HOMOLOGO, por sentença, o Acordo de Não Persecução Penal de mov. 15.2, na forma do art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal.3. Ao Ministério Público para que inicie a execução perante o juízo competente, nos termos do art. 28-A, § 6º, do CPP. 4. Ciência ao Ministério Público e intime-se a defesa. 5. Diligências necessárias. Na sequência, o Ministério Público ajuizou os autos de execução do Acordo de Não Persecução Penal, sob nº 0002420-15.2026.8.16.0173. Distribuídos ao juízo da Vara de Execução Penal de Acordo de Não Persecução Penal de Umuarama - Anexo à 2ª Vara Criminal de Umuarama, sobreveio decisão declinando a competência para o Juízo das Garantias da 2ª Vara Criminal de Umuarama, com os seguintes argumentos (mov. 9.1): 1. Trata-se de autos de execução de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP. 2. Em que pese a distribuição do feito a este Juízo, verifica-se que a competência para executar o ANPP é do Juízo que o homologou. O Acordo de Não Persecução Penal possui natureza eminentemente pré-processual, inserindo-se na fase investigatória, antes do oferecimento e do recebimento da denúncia. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do instituto do juiz de garantias, definiu que a competência do mencionado juízo se estende até o oferecimento da denúncia ou queixa, e não até o seu recebimento, como originalmente previsto no art. 3°-C do Código de Processo Penal, delimitando, assim, de forma expressa, o marco final de sua atuação na fase pré-processual. No caso concreto, o acordo foi homologado por decisão proferida pelo Juízo de Garantias da 2ª Vara Criminal desta Comarca, razão pela qual a fiscalização do cumprimento das condições pactuadas insere-se na esfera de atribuições daquele juízo, a quem compete o acompanhamento do ajuste e a eventual deliberação acerca de seu adimplemento ou descumprimento. Outrossim, o art. 28-A, §6°, do Código de Processo Penal dispõe que “homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal”. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, § 6.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES À EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO. JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO . CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. O art. 28-A, § 6.º, do Código de Processo Penal, ao determinar que o acordo de não persecução penal será executado no juízo da execução penal, implicitamente, estabeleceu que o cumprimento das condições impostas no referido acordo deverá observar, no que forem compatíveis, as regras pertinentes à execução das penas. 2. Segundo pacífica orientação desta Corte Superior, a competência para a execução das penas é do Juízo da condenação. No caso específico de execução de penas restritivas de direitos, em se tratando de condenado residente em jurisdição diversa do Juízo que o condenou, também é sedimentada a orientação de que a competência para a execução permanece com o Juízo da condenação, que deprecará ao Juízo da localidade em que reside o apenado tão-somente o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da reprimenda. 3. Em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do Apenado. 4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1.ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ /SP, o Suscitado.(CC n. 192.158/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.) Assim, estando a homologação do ANPP compreendida na competência do Juiz de Garantias, e considerando sua natureza pré-processual, a fiscalização de seu cumprimento deve permanecer sob a responsabilidade daquele Juízo, até eventual oferecimento de denúncia, em caso de descumprimento. 3. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA ao Juízo das Garantias da 2ª Vara Criminal de Umuarama/PR. Após a redistribuição do feito, o Juízo das Garantias da 2ª Vara Criminal de Umuarama, discordando da remessa, suscitou o presente conflito de competência com os seguintes fundamentos (mov. 22.2): Com fundamento no art. 16 da Resolução n.º 492OE, de 12 de maio de 2025, este magistrado solicitou consulta para, respeitosamente, submeter à elevada consideração de Vossa Excelência dúvidas surgidas após a implementação do Juiz das Garantias nas Comarcas do Interior do Estado do Paraná. Em análise da consulta, o Exmo. Desembargador Corregedor-Geral de Justiça entendeu que a matéria possui natureza jurisdicional, a qual deveria ser dirimida em incidente de conflito negativo de competência (SEI n. 016182-77.2026.8.16.6000). Diante disso, em atendimento ao SEI n. 016182-77.2026.8.16.6000, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA para apreciação do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Nas Comarcas que contam com duas Varas Criminais, como ocorre nesta Unidade Judiciária, a competência do Juiz das Garantias é exercida por meio de substituição recíproca entre os Juízes de Direito. Assim, o Juiz titular da 1ª Vara Criminal de Umuarama/PR atua como Juiz das Garantias em relação aos feitos da 2ª Vara Criminal, enquanto a magistrada titular daquela Vara exerce a mesma atribuição quanto aos procedimentos originários da 1ª Vara Criminal (art. 2º, § 2º, da Resolução 492-OE de 2025). Todavia, a douta Magistrada Titular da 2ª Vara Criminal passou a remeter à aba “Juiz das Garantias da 2ª Vara Criminal” procedimentos destinados à fiscalização da execução de Acordos de Não Persecução Penal (ANPP), homologados pelo Juiz das Garantias, sob o argumento de que a competência para acompanhamento das condições impostas caberia ao magistrado que homologou o acordo ( como ocorreu no presente caso e também nos autos n. 0001811-32.2026.8.16.0173), apesar de, s.m.j., a atribuição para fiscalização do ANPP não ser do Juiz das Garantias e, ainda, inexistir na aba “Juiz das Garantias”, classe processual própria para a execução de ANPP. O art. 3º-B, inciso XVII, do CPP, insere na atribuição do Juiz das Garantias decidir sobre a homologação do ANPP, porém silencia quanto à sua fiscalização. Além disso, nos termos do art. 4º da Resolução n.º 492OE/2025: “O Juiz das Garantias é competente para homologação dos Acordos de Não Persecução Penal (ANPP), acordos de colaboração premiada e de leniência, quando formalizados durante a fase investigativa. Parágrafo único. Depois da homologação, serão observados os procedimentos previstos no Código de Normas do Foro Judicial para a fiscalização das condições impostas.” Por sua vez, o art. 741, § 2º, do Código de Normas do Foro Judicial - CNFJ dispõe: “Na hipótese de o Ministério Público promover a execução do ANPP homologado, a autuação será feita na competência Vara de Execução Penal – Acordo de Não Persecução Penal do Sistema Projudi, sendo vedado o cadastro por servidor(a) do Poder Judiciário, assim como a redistribuição dos autos principais e/ou a conversão da classe processual.” Considerando tais dispositivos, não parece adequado que a fiscalização e execução de Acordo de Não Persecução Penal homologado seja de atribuição do “Juiz das Garantias”, por contrariar tanto o parágrafo único do art. 4º da Resolução n.º 492OE/2025 quanto o art. 741, § 2º, do CNFJ. Conforme o art. 3º-B do CPP, “o juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário”. Por sua vez, o art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal diz que a fiscalização do ANPP é atribuição do "juiz da execução penal". Ou seja, não se coaduna com a atribuição do Juiz das Garantias fiscalizar o ANPP, atividade primordialmente administrativa, tanto que o juiz fiscalizador do ANPP sequer tem poderes para revogar o acordo, o que somente pode ser feito pelo juiz que o homologou, mediante comunicação e pedido do Ministério Público. Sendo assim, respeitosamente, parece-me que a atribuição para fiscalização do ANPP deve ser dada ao Juiz Natural da causa, definido conforme a distribuição inicial do feito, restringindo a atuação do Juiz das Garantias apenas à homologação e, depois, eventual extinção ou rescisão do ANPP. POSTO ISSO, com fundamento nos arts. 108, 113/117, do Código de Processo Penal, REQUER seja recebido e processado o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, para o fim de se declarar a competência do Juízo da Segunda Vara Criminal de Umuarama (Juiz Natural) para executar /fiscalizar o cumprimento do ANPP nos autos n. 0002420-15.2026.8.16.0173. Confrontando os fundamentos dos juízos em conflito, entendo que, ante a particularidade do caso concreto, assiste razão ao suscitante. Explico. Em 24 de dezembro de 2019, foi publicada a Lei nº 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”, que promoveu diversas alterações e inovações na legislação criminal, dentre elas a criação da figura do juiz das garantias, prevista nos artigos 3º-A a 3º-F, do Código de Processo Penal, que assim prevê: Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal; II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código; III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo; IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal; V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo; VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente; VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral; VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo; IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento; X - requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação; XI - decidir sobre os requerimentos de: a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação; b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico; c) busca e apreensão domiciliar; d) acesso a informações sigilosas; e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado; XII - julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia; XIII - determinar a instauração de incidente de insanidade mental; XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código; XV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamentoXVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia; XVII - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;XVIII - outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo. § 1º (VETADO).§ 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência.§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada. Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código.§ 1º Recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento.§ 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias.§ 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado.§ 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias. Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo.Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo. Art. 3º-E. O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal. Art. 3º-F. O juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal.Parágrafo único. Por meio de regulamento, as autoridades deverão disciplinar, em 180 (cento e oitenta) dias, o modo pelo qual as informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso serão, de modo padronizado e respeitada a programação normativa aludida no caput deste artigo, transmitidas à imprensa, assegurados a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão”. A criação do juiz das garantias buscou, essencialmente, evitar que elementos de convicção colhidos durante a investigação criminal, quando inexiste um contraditório efetivo e substancial como se verifica no processo, comprometam a imparcialidade do magistrado, compreendida como o devido distanciamento dos fatos colocados à sua apreciação. A par disso, em virtude da nova legislação e em especial da previsão da implantação dos juízes das garantias, esta Corte de Justiça, por meio da Resolução nº 492-OE de 12 de maio de 2025, instituiu e disciplinou o Juiz de Garantias nas Comarcas do Interior do Estado do Paraná e no Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Dispôs em seu artigo 2º que: Art. 2º O modelo adotado nas Comarcas do Interior do Estado e nos Foros Regionais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba é o da substituição pré-definida, nos termos do inciso III do art. 4º e do art. 9º, ambos da Resolução CNJ nº 562, de 3 de junho de 2024, observando-se os seguintes critérios:(...)§2º Nas Comarcas com duas Varas Criminais, a competência do Juiz das Garantias será exercida por substituição recíproca entre os Juízes de Direito.(...)”. E, em seu artigo 4º, que: Art. 4º O Juiz das Garantias é competente para homologação dos Acordos de Não Persecução Penal (ANPP), acordos de colaboração premiada e de leniência, quando formalizados durante a fase investigativa.Parágrafo único. Depois da homologação, serão observados os procedimentos previstos no Código de Normas do Foro Judicial para a fiscalização das condições impostas. Já o art. 741, § 2º, do Código de Normas do Foro Judicial prevê que: Art. 741. Para a homologação do ANPP, será realizada audiência na qual o(a) Juiz(íza) deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do(a) investigado(a) na presença de seu(sua) defensor(a), e sua legalidade. § 1º Homologado o ANPP, deverá a secretaria: I - comunicar a vítima, se houver, sobre a homologação e eventual descumprimento; II - encaminhar os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução; III - suspender os autos principais, pelo prazo que perdurar o acordo, no caso de o acordo abranger todos os(as) indiciados(as) e de não ter sido desmembrado o procedimento; e IV - comunicar o IIPR e fazer remessa ao distribuidor para anotações. § 2º Na hipótese de o Ministério Público promover a execução do ANPP homologado, a autuação será feita na competência Vara de Execução Penal – Acordo de Não Persecução Penal do Sistema Projudi, sendo vedado o cadastro por servidor(a) do Poder Judiciário, assim como a redistribuição dos autos principais e/ou a conversão da classe processual. E, o art. 743 do Código de Normas estabelece que: Art. 743. Na Execução de ANPP, o cadastramento deverá se dar da seguinte forma: I - classe processual Execução de Medidas Alternativas no juízo comum, utilizada para as execuções de ANPPs nas Varas de Execução de Acordo de Não Persecução Penal anexas às Varas Criminais; II - classe processual Execução de Medidas Alternativas nos Juizados Especiais, utilizada para a execução de ANPPs na Vara de Execução de Acordo de Não Persecução Penal anexa ao Juizado Especial Criminal; Parágrafo único. Promovida a execução de ANPP, nas hipóteses dos incisos I e II, obrigatoriamente, deve ser cadastrado o Assunto - Acordo de Não Persecução Penal, que na Tabela de Assuntos do CNJ é derivado do tema Direito Processual Penal e subgrupo Execução Penal e Medidas Alternativas. Por outro lado, o art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal dispõe que “§ Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.” Da leitura de todos os dispositivos legais citados, tem-se que, efetivamente, compete ao Juízo das Garantias a homologação do Acordo de Não Persecução Penal firmado em sede pré-processual, como na espécie. Contudo, da conjugação dos atos normativos, certo é que essa competência está delimitada ao controle da legalidade da fase investigativa, não cabendo a ele (juiz das garantias) a execução dos termos do acordo, posto que não é o juiz natural da condenação. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, § 6.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES À EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO. JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.1. O art. 28-A, § 6.º, do Código de Processo Penal, ao determinar que o acordo de não persecução penal será executado no juízo da execução penal, implicitamente, estabeleceu que o cumprimento das condições impostas no referido acordo deverá observar, no que forem compatíveis, as regras pertinentes à execução das penas.2. Segundo pacífica orientação desta Corte Superior, a competência para a execução das penas é do Juízo da condenação. No caso específico de execução de penas restritivas de direitos, em se tratando de condenado residente em jurisdição diversa do Juízo que o condenou, também é sedimentada a orientação de que a competência para a execução permanece com o Juízo da condenação, que deprecará ao Juízo da localidade em que reside o apenado tão-somente o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da reprimenda. 3. Em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do Apenado.4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1.ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, o Suscitado.(STJ, 3ª Seção, CC 192.158/MT, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 9/11 /2022). Do corpo deste aresto, constou que: “No caso, discute-se a competência para executar as condições celebradas em acordo de não persecução penal, se do Juízo que o homologou o ajuste ou do Juízo do local em que o beneficiário tem domicílio. O art. 28-A, § 6.º, do Código de Processo Penal dispõe que "[h]omologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal". O mencionado dispositivo, ao determinar que o acordo de não persecução penal será executado no juízo da execução penal, implicitamente, estabeleceu que o cumprimento das condições impostas no referido acordo deverá observar, no que forem compatíveis, as regras pertinentes à execução das penas.Segundo pacífica orientação desta Corte Superior, a competência para a execução das penas é do Juízo da condenação. No caso específico de execução de penas restritivas de direitos, em se tratando de condenado residente em jurisdição diversa do Juízo que o condenou, também é sedimentada a orientação de que a competência para a execução permanece com o Juízo da condenação, que deprecará ao Juízo da localidade em que reside o apenado tão-somente o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da reprimenda. Exemplificativamente: "CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELO JUÍZO SUSCITANTE. RECUSA DO JUÍZO SUSCITADO QUE AVOCA A EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADA (SEEU) IMPLEMENTADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. DECISÃO LIMINAR NA ADIn 6259/2019 NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. EFICÁCIA DOS ARTS. 2º, 3º, 9º, 12 e 13 DA RESOLUÇÃO CNJ 280/2019 SUSPENSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF. 2. 'A competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento o cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência' (CC 113.112/SC, Terceira Seção, Rel Ministro Gilson Dipp, DJe 17/11/2011). 3. O novo Sistema Eletrônico de Execuções Unificado - SEEU tem proporcionado facilidade de acesso aos autos e otimizado a prestação jurisdicional, contudo, não tem o condão de alterar a competência para a execução da pena que é fixada na Lei n. 7.210/84. 'Cabe aos Juízes envolvidos no uso desse novo instrumento lançar mão de procedimentos que extraíam os benefícios da nova ferramenta, sem, contudo, desrespeitar as diretrizes estabelecidas na legislação, sob pena de que a tecnologia prevaleça em detrimento da vontade do legislador' (CC 170.280, DJe 11/2/2020 e CC 170.458, DJe 4/5/2020, ambos de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior. 4. 'Ademais, em 16/12/2019, o Ministro do STF Alexandre de Moraes, Relator da ADIn 6259/2019, deferiu liminar, determinando a suspensão da eficácia dos arts. 2º, 3º, 9º, 12 e 13 da 'Resolução CNJ nº 280/2019' que determinavam, a partir de 31/12/2019, que todos os processos de execução penal de tribunais brasileiros tramitassem obrigatoriamente pelo 'Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU', sem que, até o momento, tenha sido a causa submetida a julgamento ou referenda pelo plenário' (CC 172.411, DJe 2/6/2020, Rel. Ministro Reynaldo Sorares da Fonseca).5. Conflito de competência conhecido para declarar que a execução da pena compete ao Juízo Federal da 9ª Vara Criminal do Rio de Janeiro - SJ/RJ, o suscitante, e que incumbe ao Juízo Federal da 1ª de São Bernardo do Campo - SJ/SP, o suscitado, o cumprimento da carta precatória para acompanhamento e fiscalização da execução das penas restritivas de direitos e da pena de multa." (CC n. 172.445/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 29/6/2020; sem grifos no original.) Sendo assim, em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do Apenado.Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO FEDERAL DA 1.ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, o Suscitado”. Nota-se que o julgado do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência para a execução das penas é do Juízo da condenação e, no caso específico de execução de penas restritivas de direitos, em se tratando de condenado residente em jurisdição diversa do Juízo que o condenou, também é sedimentada a orientação de que a competência para a execução permanece com o Juízo da condenação, que deprecará ao Juízo da localidade em que reside o apenado tão-somente o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da reprimenda. A propósito, a Procuradoria-Geral de Justiça apontou que: “(...)Diante do conteúdo destas normas, conclui-se que a atuação do juiz das garantias se encerra com a homologação do Acordo de Não Persecução Penal, não lhe sendo atribuída a fiscalização do cumprimento das condições ajustadas.Isso porque, além de sua competência estar delimitada ao controle da legalidade da fase investigativa, nos termos do art. 3º-B do Código de Processo Penal, o próprio art. 28-A, § 6º, do mesmo diploma legal direciona expressamente a execução do ANPP ao juízo da execução penal. No mesmo sentido, a Resolução n.º 492-OE/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao prever que, após a homologação, devem ser observados os procedimentos do Código de Normas do Foro Judicial, não prevê atuação do juiz das garantias na fase de fiscalização do acordo. Tal conclusão é reforçada pelas disposições dos arts. 741, § 2º, e 743, ambos do Código de Normas, que elencam procedimentos específicos no sistema Projudi. Assim, não se mostra compatível com as disposições vigentes a atribuição ao juiz das garantias da fiscalização do cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal, devendo tal incumbência recair sobre o juízo competente para a execução”. Logo, como o Juiz das Garantias não tem é o juiz natural da ação penal na espécie e, portanto, não seria o juiz da condenação, como consectário não tem competência a execução e fiscalização do ANPP por ele homologado. Assim, voto pela procedência do conflito negativo de jurisdição, concluindo pela competência do Juízo da 2ª Vara Criminal de Umuarama para execução do Acordo de Não Persecução Penal nos autos nº 0002420-15.2026.8.16.017.
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