Ementa
Direito processual civil. Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Interlocutório de origem que declarou a nulidade da citação. Não cabimento do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1015, do CPC. Recurso de Agravo Interno conhecido e não provido.
I. Caso em exame.1. Agravo Interno contra decisão que não conheceu de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de origem, que declarou inválida a citação realizada via correio.
II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute o não cabimento de Agravo de Instrumento contra decisão que não reconheceu a validade da citação realizada via correio, diante da ausência de urgência que justifique a mitigação da taxatividade do art. 1.015, do CPC.
III. Razões de decidir.3. O rol do art. 1.015, do CPC, é taxativo e não deve ser interpretado extensivamente para admitir o agravo de instrumento fora das hipóteses legais.4. Não foi demonstrada urgência suficiente para flexibilizar a taxatividade do art. 1.015, do CPC, pois a matéria poderá ser analisada em recurso de apelação ou contrarrazões.5. A alegação de prejuízo pela repetição da citação não caracteriza inutilidade prática do julgamento futuro nem risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação.6. A decisão agravada está em conformidade com precedentes que vedam o conhecimento do agravo de instrumento em situações semelhantes.7. Não há cerceamento de defesa nem violação aos princípios processuais, diante da possibilidade de discussão da matéria em momento oportuno.
IV. Dispositivo e tese.8. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É incabível o agravo de instrumento contra decisão que não reconhece a validade da citação realizada por meio postal, diante da ausência de urgência que justifique a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, cabendo a análise da matéria em recurso de apelação ou contrarrazões._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.015, 1.021, § 4º, 1.022, 932, III; CC, arts. 5º, 6º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt no AI 0034778-72.2023.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 31.05.2023; TJPR, AgInt no AI 0004354-81.2022.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 13.06.2022.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para aceitar um recurso contra uma decisão que não reconheceu como válida a citação feita pelos Correios. A parte que pediu o recurso alegou que a citação já tinha sido feita corretamente e que repetir o ato atrasaria o processo e causaria prejuízo. Porém, o tribunal entendeu que não havia urgência para mudar a decisão, pois o assunto poderia ser discutido mais adiante em outro recurso, e que não ficou provado que a repetição da citação causaria um dano grave ou irreparável. Por isso, o tribunal decidiu manter a decisão anterior e não aceitar o recurso pedido.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0042223-39.2026.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto contra decisão de mov.9.1, que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de origem que não reconheceu a validade da citação realizada via correio, o fazendo nos seguintes termos: “...II – O Agravo de Instrumento comporta julgamento de plano pelo Relator, na forma do que dispõe o art. 932, III, do CPC O Código de Processo Civil, ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, em seu art. 1.015 limitou emrol específico as hipóteses de seu cabimento. Apesar da fixação dessa clara taxatividade, sabe-se que o STJ admite sua mitigação em situações excepcionais, quando verificada a urgência em face da possível inutilidade do julgamento da matéria em sede de recurso de apelação...Entretanto, na hipótese dos autos, em que o Juízo reputou inválida a citação, não vislumbro a necessária urgência para atribuir o caráter excepcional à situação, até porque a matéria será devolvida e analisada por esta Corte em sede de recurso de Apelação ou contrarrazões, e, por isso a decisão agravada não está sujeita à preclusão...Por tais razões, incabível o recurso de Agravo de Instrumento.III – Diante do exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC....”. Irresignada, a Agravante sustenta que a decisão incorreu em equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, especialmente quanto à caracterização da urgência, uma vez que a decisão de origem impõe a repetição de ato citatório já efetivado de forma eficaz. Aduz que a decisão agravada desconsidera a efetiva ciência da parte adversa acerca da demanda, comprovada nos autos, o que tornaria desnecessária e inútil a realização de nova citação por oficial de justiça.Destaca, ainda, que a interpretação conferida ao Tema 988 do STJ foi excessivamente restritiva, pois limitou a noção de urgência à ideia de preclusão, quando, na verdade, segundo a ratio decidendi do precedente, a urgência deve abarcar a inutilidade prática do julgamento futuro, a ineficiência processual e o prejuízo à duração razoável do processo. Nesse contexto, alega que a situação concreta evidencia urgência manifesta, na medida em que a determinação de repetição da citação implica dispêndio desnecessário de tempo e recursos, além de retardar indevidamente o andamento do feito.Aduz também que há risco de prejuízo, consistente na imposição de custos e na paralisação do processo por formalidade superável, bem como a existência de incentivo à má-fé processual da parte agravada, que, ciente da demanda, teria se valido de subterfúgio para frustrar o ato citatório. Sustenta que a manutenção da decisão agravada implicaria violação aos princípios da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), da cooperação (art. 6º do CPC), da eficiência e da primazia do julgamento de mérito.Diante de tais fundamentos, requer o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, a fim de que este seja admitido e processado, com posterior apreciação do mérito, reconhecendo-se a urgência decorrente da inutilidade prática e declarando-se a validade do ato citatório realizado nos autos de origem.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Pela análise de todos os fatos e fundamentos trazidos aos autos, não assiste razão à Agravante, até porque, de um lado, a tese defendida, de que o rol elencado nos incisos do art. 1.015, do CPC, deve ser interpretado extensivamente, não tem sido recepcionada por esta Corte como regra, e, por outro, o tema não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no REsp nº 1.696.396-MT, dada a ausência flagrante da alegada e não demonstrada urgência.A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA POR MEIO DO APLICATIVO “WHATSAPP”. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA Nº 1.696.396/MT E Nº 1.704.520/MT. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RECORRENTE. MATÉRIA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO E PODE SER DISCUTIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. ART. 1.009, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (Grifei). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0034778-72.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 31.05.2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO DO RÉU POR MEIO ELETRÔNICO (APLICATIVO “WHATSAPP”). DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA AUTORA. DECISUM DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR INADMISSÍVEL ( CPC, ART. 932, III). DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU RECORRIDA NÃO ALBERGADA PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA, ADEMAIS, QUE JUSTIFICASSE A ANÁLISE NAQUELE MOMENTO PROCESSUAL. DESCABIMENTO DE MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO (STJ, TEMA 988, RESP 1696396/MT E RESP 1704520/MT). AGRAVO INTERNO DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES DA INSURGÊNCIA QUE NÃO TRAZEM QUALQUER FUNDAMENTO NOVO SUFICIENTE PARA O CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO DO RELATOR MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Grifei). (TJPR - 14ª C. Cível - 0004354-81.2022.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 13.06.2022). Ademais, a alegação de prejuízo decorrente da repetição do ato citatório não se mostra suficiente para caracterizar inutilidade do julgamento em eventual recurso de apelação, inexistindo risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, situação que, inclusive, afasta eventual cerceamento de defesa. Assim, não demonstrados os pressupostos necessários à flexibilização da taxatividade do art. 1.015 do CPC, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Interno, confirmando a decisão recorrida. Deixo de aplicar a multa prevista no §4º, do art. 1.021, do CPC, considerando que o recurso não tem caráter procrastinatório.
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