SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042235-53.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Rio Branco do Sul
Data do Julgamento: Tue Sep 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO DE NATUREZA CONSUMERISTA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA “SNIPER” PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E VALORES. DECISÃO DE INDEFERIMENTO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS (SISBAJUD, RENAJUD E CNIB), TODAS INFRUTÍFERAS. FERRAMENTA “SNIPER” QUE NÃO IMPORTA, POR SI SÓ, EM CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. EXECUÇÃO QUE CORRE NO INTERESSE DO CREDOR. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu a consulta ao sistema SNIPER, ao fundamento de possível alcance de terceiros e de ausência de indícios de ocultação, dilapidação patrimonial ou fraude.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se é cabível a consulta ao SNIPER quando esgotadas, sem êxito, as diligências ordinárias de localização de bens, independentemente de indícios de ocultação ou fraude.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O SNIPER, instituído pelo CNJ no Programa Justiça 4.0, agiliza a localização de bens mediante cruzamento de dados, sendo cabível em processos cíveis.4. A execução corre no interesse do credor, alcançando a razoável duração do processo também a atividade satisfativa (art. 6º do CPC).5. Restaram infrutíferas as diligências pelo SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, o que, por si só, autoriza a consulta ao SNIPER, dispensada a prova de indícios de ocultação ou fraude.6. A consulta não importa constrição nem quebra de sigilo de terceiros, limitando-se à identificação de vínculos, ressalvado que eventual constrição dependerá de novo requerimento e de decisão fundamentada da origem.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "É cabível a consulta ao sistema SNIPER, em sede de cumprimento de sentença, como meio idôneo de localização de bens do devedor, quando esgotadas, sem êxito, as diligências ordinárias de pesquisa patrimonial, sendo desnecessária a demonstração de indícios de ocultação, dilapidação patrimonial ou fraude."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º; CPC, art. 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: AI 0110585-64.2024.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 30.03.2025