Ementa
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO DE NATUREZA CONSUMERISTA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA “SNIPER” PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E VALORES. DECISÃO DE INDEFERIMENTO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS (SISBAJUD, RENAJUD E CNIB), TODAS INFRUTÍFERAS. FERRAMENTA “SNIPER” QUE NÃO IMPORTA, POR SI SÓ, EM CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. EXECUÇÃO QUE CORRE NO INTERESSE DO CREDOR. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu a consulta ao sistema SNIPER, ao fundamento de possível alcance de terceiros e de ausência de indícios de ocultação, dilapidação patrimonial ou fraude.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se é cabível a consulta ao SNIPER quando esgotadas, sem êxito, as diligências ordinárias de localização de bens, independentemente de indícios de ocultação ou fraude.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O SNIPER, instituído pelo CNJ no Programa Justiça 4.0, agiliza a localização de bens mediante cruzamento de dados, sendo cabível em processos cíveis.4. A execução corre no interesse do credor, alcançando a razoável duração do processo também a atividade satisfativa (art. 6º do CPC).5. Restaram infrutíferas as diligências pelo SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, o que, por si só, autoriza a consulta ao SNIPER, dispensada a prova de indícios de ocultação ou fraude.6. A consulta não importa constrição nem quebra de sigilo de terceiros, limitando-se à identificação de vínculos, ressalvado que eventual constrição dependerá de novo requerimento e de decisão fundamentada da origem.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "É cabível a consulta ao sistema SNIPER, em sede de cumprimento de sentença, como meio idôneo de localização de bens do devedor, quando esgotadas, sem êxito, as diligências ordinárias de pesquisa patrimonial, sendo desnecessária a demonstração de indícios de ocultação, dilapidação patrimonial ou fraude."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º; CPC, art. 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: AI 0110585-64.2024.8.16.0000 - Paranaguá -
Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO -
J. 30.03.2025
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0042235-53.2026.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 08.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto da decisão proferida em mov. 127.1 dos autos n. 0001795-35.2021.8.16.0147 de cumprimento de sentença em que figuram, como exequente, MARIA JOSÉ CORDEIRO DOS SANTOS e, como executada, INOVE CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA, pela qual o juízo de origem indeferiu o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).Na fase de cumprimento de sentença, requereu a exequente, em mov. 125.1, a expedição de ordem de indisponibilidade de bens (SREI/CNIB) e, ainda, a realização de busca patrimonial pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), sob o argumento de que se trata de "agregador de dados, que cruza informações de diversas bases de dados (como Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, ANAC, Tribunal Marítimo e bases de dados de empresas) em segundos, visualizando Grupos Econômicos, com agilidade, bem como consegue localizar desde aeronaves e embarcações até participações societárias complexas" (mov. 125.1, p. 1).Sobreveio a decisão agravada (mov. 127.1sob o fundamento do “uso da referida ferramenta poder atingir terceiros alheios ao presente feito, o que só se admite excepcionalmente, sequer existem, nos autos, fundados indícios de ocultação, dilapidação patrimonial ou fraude por parte da devedora, a ensejar, neste momento processual, a utilização do Sistema SNIPER".Inconformada, a exequente interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese: a) já foram esgotadas, sem êxito, todas as diligências ordinárias de localização de bens — SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD; b) o SNIPER constitui ferramenta apta a auxiliar o consumidor credor na satisfação do crédito que lhe foi judicialmente reconhecido e ainda não adimplido, não se justificando o indeferimento do acesso ao sistema, sob pena de se privilegiar o devedor em detrimento do consumidor lesado.Pediu a reforma da decisão nestes termos.Intimada (mov. 13) a agravada se quedou inerte (mov. 16).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DE VOTOJUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Admito o Agravo de Instrumento porque se volta contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, enquadrando-se no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.MÉRITOConforme informação retirada do site do CNJ[1]:(...) Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados. Esse procedimento podia durar vários meses.A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.Ou seja, a ferramenta está disponível para uso em diversos processos, não se limitando aos feitos criminais, servindo para cruzamento de dados a fim de localizar ativos.No presente caso, a despeito do título executivo judicial transitado em julgado em desfavor da executada INOVE CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA, já foram adotadas, sem êxito, as seguintes diligências de pesquisa patrimonial: SISBAJUD, RENAJUD e CNIB – todas infrutíferas, conforme se verifica na origem (movs. 98.1, 104.1 e 116.1).Vale destacar, ademais, que o cumprimento de sentença se prolonga desde o trânsito em julgado da condenação, sem que tenha sido localizado qualquer bem ou ativo financeiro em nome da devedora apto a satisfazer o crédito exequendo, não havendo óbice para que seja possibilitado à exequente a consulta ao sistema SNIPER, notadamente porque a razoável duração do processo também engloba a atividade satisfativa (art. 6º do CPC).Em que pese a r. decisão agravada (mov. 127.1, p. 1) tenha fundamentado o indeferimento no fato de que "sequer existem, nos autos, fundados indícios de ocultação, dilapidação patrimonial ou fraude por parte da devedora, a ensejar, neste momento processual, a utilização do Sistema SNIPER", o entendimento desta Colenda Câmara Cível é no sentido de que o esgotamento das vias ordinárias de localização de bens já é suficiente para autorizar a consulta à ferramenta, sendo desnecessária, para tanto, a demonstração de indícios de ocultação patrimonial ou de fraude:Esgotados os meios tradicionais de localização de patrimônio penhorável do executado, revela-se cabível e adequada a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) para a busca de informações úteis à quitação integral do débito em cumprimento de sentença (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0110585-64.2024.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 30.03.2025)Vale acrescentar, ainda, que a hipótese dos autos é ainda mais expressiva do que a do precedente citado, porquanto se trata de crédito de natureza consumerista, fixado em ação de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (autos 0001795-35.2021.8.16.0147), em que figura, como exequente, consumidora hipossuficiente, beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 13.1) — circunstância que reforça a necessidade de se conferir efetividade ao título executivo judicial, sob pena de se inverter a lógica protetiva do sistema, "privilegia[ndo] aquele que lesa o consumidor", consoante bem ponderado nas razões recursais.Por fim, registre-se que a mera consulta ao SNIPER não importa, por si só, em constrição patrimonial nem em quebra de sigilo de terceiros, limitando-se à identificação de vínculos societários, empresariais e patrimoniais da executada — eventuais medidas constritivas dependerão de novo requerimento e de decisão fundamentada do juízo de origem, oportunidade em que poderão ser preservados, com rigor, os direitos de eventuais terceiros que venham a ser identificados.CONCLUSÃOIsto posto, sem mais delongas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo exequente e determinar a realização da consulta ao sistema SNIPER pelo Juízo de origem, em desfavor da agravada/executada INOVE CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA, ficando reformada a decisão recorrida.É como voto.
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