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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000472-64.2024.8.16.0090
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO OU INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciários acidentários, sob o fundamento de inexistência de redução ou incapacidade laboral.II. Questão em discussão2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se a alegada deficiência da prova pericial impõe a realização de nova perícia; e (ii) se estão preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, diante da alegada redução da capacidade laboral decorrente de doenças ocupacionais.III. Razões de decidir3. Ausentes elementos capazes de infirmar a conclusão técnica ou de amparar a tese autoral, afasta-se a necessidade de nova perícia. A prova pericial mostrou-se suficiente e conclusiva para a formação do convencimento do Juízo, sem demandar esclarecimentos adicionais.4. Não comprovadas incapacidade, redução ou limitação da capacidade laboral decorrente das doenças ocupacionais alegadas, não se configuram os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário acidentário.5. Ainda que o Tema 416/STJ dispense a comprovação de grau mínimo da lesão, sua incidência exige a demonstração de sequela com efetiva repercussão na capacidade para o trabalho habitual, o que não se verificou no caso.6. É desnecessário reiterar o pedido de manutenção da gratuidade da Justiça quando o benefício já foi deferido; ademais, nas ações acidentárias, a parte autora é isenta do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.Tese de julgamento: Não é devido o auxílio-acidente quando a prova pericial afasta a existência de redução ou limitação da capacidade laborativa do segurado para as atividades exercidas à época do infortúnio, sendo dispensável a realização de nova perícia.