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DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE AVALIAÇÃO DE BENS EM INVENTÁRIO. OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE APONTAM PARA A DISCREPÂNCIA DE VALORES DECLARADOS. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS QUE FORAM APRESENTADOS APENAS EM SEDE DE AGRAVO MAS NÃO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO DA QUEBRA DE SIGILO FISCAL DENTRO DOS AUTOS. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. SUSPEITA DE MÁ ADMINISTRAÇÃO DE BENS QUE COMPREENDE QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO A SER SOLUCIONADA PELAS VIAS ORDINÁRIAS. CONSTATAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO E DE PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DE MÉRITO DA DEMANDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdãos que negaram provimento a agravos de instrumento interpostos por herdeiras em inventário judicial, nos quais questionaram a avaliação dos bens imóveis para partilha, a responsabilidade pela divisão de dívidas vinculadas a veículo e a ampliação do período para quebra de sigilo fiscal do falecido, sendo que as decisões recorridas mantiveram a avaliação realizada pela inventariante e indeferiram a ampliação da investigação financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à necessidade de nova avaliação dos bens imóveis no inventário e à ampliação do período para quebra de sigilo fiscal do falecido, bem como se os embargos de declaração são cabíveis para rediscussão do mérito dessas questões.III. Razões de decidir3. Não há omissão no acórdão, pois a decisão analisou adequadamente a ausência de provas mínimas que demonstrassem a defasagem dos valores atribuídos aos imóveis, tornando desnecessária nova avaliação pericial.4. Os documentos apresentados pelas embargantes não foram analisados porque não foram apresentados no primeiro grau, e sua análise direta pelo Tribunal configuraria supressão de instância, o que é vedado.5. O pedido de ampliação da quebra de sigilo fiscal extrapola a competência do processo de inventário, configurando questão de alta indagação que deve ser resolvida em ação própria pelas vias ordinárias.6. Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão de mérito, e o inconformismo das embargantes com a decisão fundamentada não caracteriza omissão, obscuridade, contradição ou erro material.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A avaliação dos bens imóveis em inventário depende da apresentação de prova documental idônea que demonstre a discrepância dos valores atribuídos pela inventariante, sendo insuficientes alegações genéricas sem respaldo probatório para a realização de nova avaliação, e pedidos de ampliação da quebra de sigilo fiscal que extrapolem a finalidade do inventário devem ser remetidos às vias ordinárias para adequada instrução probatória._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 4º, 5º, incs. XXXV e LV, 8º, 85, 93, IX, 611, 612, 1.015, parágrafo único, 1.022 e 1.026, § 2º; CC/2002, art. 1.829; CR/1988, art. 5º, incs. XXXV e LV.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt no AREsp n. 1.701.275/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.11.2020; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0029158-11.2025.8.16.0000, Rel. Desemb. Sérgio Luiz Kreuz, 12ª Câmara Cível, j. 25.08.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0102965-35.2023.8.16.0000, Rel. Desemb.ª Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 07.02.2024; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0013931-63.2017.8.16.0031, Rel. Desemb. Fábio Haick Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0076750-51.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Sandra Regina Bittencourt Simões, 12ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0109705-38.2025.8.16.0000, Rel. Desemb. Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 02.02.2026; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt na AR 5.303/BA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 14.03.2018; STJ, EDcl no AgInt no PUIL 318/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14.03.2018.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou os pedidos feitos pelas partes para revisar o valor dos imóveis do inventário e para ampliar a investigação sobre as contas e impostos do falecido. Entendeu que não há provas suficientes para mostrar que os valores dos imóveis estão errados, por isso não é preciso fazer uma nova avaliação. Também decidiu que as dívidas do veículo devem ser divididas entre os herdeiros, pois acompanham o bem. Sobre o pedido de ampliar a quebra de sigilo fiscal, o Tribunal disse que isso não cabe no inventário e deve ser tratado em outro processo, porque precisa de mais provas e análise detalhada. Por isso, os pedidos foram negados, pois já foram bem analisados e fundamentados.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0042255-44.2026.8.16.0000 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 25.05.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO.Tratam-se de embargos de declaração opostos em face de acórdãos proferidos nos autos de Agravo de Instrumento n. 0150478-28.2025.8.16.0000 e Agravo de Instrumento n. 0139247-04.2025.8.16.0000, tendo os referidos recursos de agravo sido julgados conjuntamente por este Colegiado, negando-se provimento a ambos (mov. 32 e 38, respectivamente), com documento assim ementado:DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVALIAÇÃO DE BENS EM INVENTÁRIO E PARTILHA DE DÍVIDAS. DISCUSSÃO SOBRE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO SOBRE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA MÍNIMA. INOBSERVÂNCIA DE ÔNUS PROBATÓRIO. SEPARAÇÃO DE DÍVIDAS ATRELADAS A VEÍCULO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM QUE ACOMPANHA A COISA POR MEIO DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE E NÃO DE POSSE. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DE BUSCA DE EXTRATO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0150478-28.2025.8.16.0000 E 0139247-04.2025.8.16.0000 DESPROVIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0150478-28.2025.8.16.0000 E Nº 0139247-04.2025.8.16.0000, DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES AGRAVANTE 01: SANDRA PANTANO AGRAVANTE 02: JULIANA PANTANO AGRAVADOS: CECÍLIA PANTANO, JULIANA PANTANO, TATIANE PANTANO E ESPÓLIO DE LEOCIR PANTANO RELATORA: DES.ª IVANISE MARIA TRATZ MARTINS I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnações apresentadas por herdeiras em inventário judicial, no qual questionaram a avaliação dos bens imóveis a serem partilhados e a responsabilidade pelo pagamento de dívidas atreladas a um veículo, além de requererem a ampliação do período de investigação de saldos bancários e fiscais do falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a realização de nova avaliação dos bens imóveis a serem partilhados no inventário e se as dívidas atreladas a veículo devem ser partilhadas entre as herdeiras, além de se ampliar o lapso temporal para a quebra de sigilo fiscal do falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As partes não apresentaram elementos probatórios que comprovassem a defasagem dos valores atribuídos aos imóveis pela inventariante, tornando desnecessária a avaliação dos bens. 4. As dívidas atreladas ao veículo são obrigações propter rem, que acompanham a propriedade do bem, e devem ser divididas igualmente entre os herdeiros, independentemente de quem possui o veículo. 5. A decisão já determinou a juntada de extratos atualizados das contas bancárias do falecido, não havendo interesse na ampliação do lapso temporal para a quebra de sigilo fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A avaliação dos bens imóveis em inventário deve ser comprovada por documentação adequada que demonstre a discrepância em relação ao valor atribuído pela inventariante, sendo insuficientes alegações genéricas sem respaldo probatório para a realização de nova avaliação.Em face da decisão de desprovimento, cada agravante opôs embargos de declaração, de forma individual. Contudo, em ambos os casos, a peça é exatamente a mesma, tanto nos autos de n. 0044252-62.2026.8.16.0000 como nos autos de n. 0042255-44.2026.8.16.0000.Nos embargos, as partes alegam a ocorrência de omissão, uma vez que existem dentro dos autos elementos de prova suficientes para indicar a existência de discrepância entre valores atribuídos a imóveis nas primeiras declarações da inventariante, o que não foi analisado por este juízo ad quem.Também afirmam a necessidade de se promover a retroatividade da quebra de sigilo fiscal, de modo a englobar período amplo, ante a fundada suspeita de que a inventariante promoveu defasagem patrimonial dos bens que deveriam integrar o espólio. Por fim, prequestionam a matéria atinente ao direito à prova dentro do processo civil.Sem contrarrazões das partes nos dois autos de embargos (mov. 11-13 e mov. 12-15, respectivamente).Após, vieram-me conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.Conheço dos embargos, tendo em vista sua tempestividade. No mérito, contudo, entendo que devem ser rejeitados.Explico. As embargantes inauguram suas peças argumentando que existe omissão no julgado vergastado, uma vez que existem elementos de convencimento suficientes para crer que existe discrepância entre os valores atribuídos aos bens imóveis que integram o espólio por meio das primeiras declarações da inventariante e o valor real de cada um deles.Diante desta circunstância, caberia a realização de perícia técnica a fim de averiguar o valor adequado de cada um dos imóveis. Sobre a omissão de julgado, diz a competente doutrina que:“A omissão está relacionada ao não enfrentamento dos pontos ou das questões sobre o qual deveria se pronunciar o juiz ou o Tribunal (omissão “ontológica”) ou ainda no tocante às matérias aferíveis ex officio. A omissão poderá se caracterizar ainda como relacional, quando o tema não foi fundamentado ou ainda foi mencionado mas não constou da parte dispositiva do decisum”.(CAMBI, Eduardo Augusto Salomão; DOTTI, Rogéria; KOZIKOSKI, Sandro Marcelo; MARTINS, Sandro Gilbert; PINHEIRO, Paulo Eduardo D’Arce. Curso de Processo Civil Completo: Cumprimento de Sentença e Processo de Execução: Dos Procedimentos Especiais: Processos e Incidentes nos Tribunais: Teoria Geral dos Recursos: Recursos em Espécie: Meios Impugnativos Autônomos: Sistema de Precedentes. 4.ª Edição. Indaiatuba: Editora Foco, 2025, pág. 715/716).Aqui, entendo que não há omissão. A decisão recorrida assim dispôs acerca do tema:“Seus pleitos, neste ponto, não merecem prosperar. Isto porque, como bem destacou a decisão atacada, nenhuma das partes trouxe qualquer elemento probatório minimamente crível que aponte para a existência da mencionada distorção do preço atribuído aos imóveis. Não existe nenhuma documentação suplementar que dê o mínimo de respaldo às alegações das agravantes – uma avaliação do município, uma avaliação particular realizada por imobiliárias que atuem na região. Não existe absolutamente nada neste sentido dentro dos autos, de onde se deriva a conclusão lógica de que fato alegado e não comprovado (ou pelo menos acompanhado de um mínimo de substrato fático) não existe perante o Direito.(...)Permanece a noção de que as recorrentes não forneceram documentação hábil a tornar questionável o valor atribuído aos referidos imóveis pela inventariante, de sorte que, de fato, não se mostra necessária ou plausível a determinação de nova avaliação desses mesmos bens”.Não se vislumbra equívoco na mencionada constatação. Uma vez que a inventariante prestou suas primeiras declarações, as embargantes efetivamente se manifestaram de forma absolutamente genérica dentro dos autos no primeiro grau de jurisdição, como facilmente se constata a partir de simples leitura do processo.Primeiro, a embargante Juliana (mov. 52):“A herdeira discorda dos valores atribuídos pelo inventariante aos bens imóveis especificados, notadamente no que se refere ao imóvel localizado no item 11 do Imposto de Renda, o qual foi avaliado pelo inventariante em R$ 325.000,00, para fins de partilha. Contudo, conforme levantamento realizado, imóvel semelhante ao mesmo edifício, porém com apenas 82m² de área total (cerca de 50% menor) encontra-se à venda pelo valor de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais).É evidente, portanto, que o valor atribuído pelo inventariante não reflete a realidade do mercado imobiliário atual, sendo essencial a atualização da avaliação dos bens por profissional técnico. Caso contrário, haverá prejuízo manifesto aos herdeiros, impactando diretamente na divisão hereditária e podendo ensejar em enriquecimento ilícito. Assim, requer a nomeação de perito judicial para a avaliação imobiliária de todos os bens descritos, garantindo a justa partilha”.Depois, a embargante Sandra (mov. 53):“Além disso os valores apresentados dos imóveis, está desatualizado como especificados pela inventariante no EVENTO 1 e 40, não podendo ocorrer a avaliação por valor apresentado em Imposto de Renda do “de cujus”.Não foi apresentado qualquer valor ou documento minimamente idôneo que aponte para a referida discrepância de valores. Tudo o que partiu das embargantes, à época, foi uma impugnação genérica e desacompanhada de qualquer lastro fático que pudesse lhes dar respaldo.Quando as embargantes alegam a existência de provas de variação de valor de mercado dos imóveis que compõem o espólio, elas fazem referência aos documentos que foram fornecidos nos movimentos 1.10 e 1.11 dos autos de agravo de instrumento n. 0150478-28.2025.8.16.0000 e no movimento 1.4 dos autos de agravo de instrumento n. 0139247-04.2025.8.16.0000.Estes documentos não foram analisados por este Colegiado e tampouco o serão, o que não equivale a uma omissão de julgado. Tais “provas” não foram analisadas em grau de agravo porque não foram apresentadas para apreciação perante o primeiro grau de jurisdição. Admitir a leitura destes documentos no Tribunal, sem oportunizar o juízo monocrático a chance de avaliar os pedidos e provas elencados pelas partes compreende hipótese de supressão de instância, o que se mostra vedado por implicar ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.Em segundo lugar, as embargantes questionam, em uníssono, a necessidade de extensão da quebra de sigilo fiscal do espólio, ampliando a extensão dessa busca. No caso, o acórdão deixou consignado que a decisão de primeiro grau já havia deferido a solicitação de informações bancárias de forma atualizada:“Neste ponto, razão não lhe assiste. A existência de lapso temporal significativo transcorrido entre a data do falecimento do de cujus e o estado em que o processo se encontra implica, em tese, motivo razoável para se averiguar qual foi a evolução de saldo credor ou de saldo devedor mantido junto a instituições financeiras e que pertenciam ao falecido. Acontece que a decisão recorrida já determinou a juntada de extratos atualizados das contas bancárias do falecido, de sorte que não se verifica, a princípio, fundamento para o pleito formulado pela recorrente (...)”.Agora, se as embargantes entendem que existe fundado receio de má administração dos bens e de dilapidação patrimonial do autor da herança, perpetradas pela inventariante, o pedido de quebra de sigilo compreende matéria que extrapola a competência da ação de inventário, enquadrando-se como questão de alta indagação a ser solucionada pelas vias ordinárias.Sobre esta circunstância, diz a competente doutrina:“A interpretação do art. 984 do CPC de 1973 caminhou, com razão, para vinculação da expressão “alta indagação” às questões de fatos. Dito de outro modo, todas as questões de direito eram cognoscíveis no inventário e, relativamente às questões de fato, somente aqueles cujos fatos controvertidos estivessem provados por documentos, sendo reputadas de “alta indagação” as questões de fatos não provadas ou cujo esclarecimento dependesse de outras provas, além da documental.(...)A título de ilustração, têm-se hipóteses de fato nos seguintes casos: i) discussão sobre condição de herdeiro; ii) debate sobre a necessidade de trazer bem ou direito à colação, quando a liberalidade não foi representada em documento e é negada pelo herdeiro favorecido; iii) a nulidade de testamento; iv) divergência quanto à crédito de terceiro, que pretende se habilitar no inventário; v) pedido de decretação da anulação ou do reconhecimento de nulidade do negócio jurídico realizado pelo falecido, por exemplo, a cessão onerosa de quotas societárias.A remessa às vias ordinárias levará ao ajuizamento da demanda, relativa àquela questão de fato, e a sua distribuição, por sorteio, a um dos juízes competentes para analisá-la”.(CAMBI, Eduardo Augusto Salomão; DOTTI, Rogéria; KOZIKOSKI, Sandro Marcelo; MARTINS, Sandro Gilbert; PINHEIRO, Paulo Eduardo D’Arce. Curso de Processo Civil Completo: Cumprimento de Sentença e Processo de Execução: Dos Procedimentos Especiais: Processos e Incidentes nos Tribunais: Teoria Geral dos Recursos: Recursos em Espécie: Meios Impugnativos Autônomos: Sistema de Precedentes. 4.ª Edição. Indaiatuba: Editora Foco, 2025, pág. 596).Inclusive, neste sentido:Direito das sucessões e direito processual civil. Agravo de instrumento. Reconhecimento de união estável em inventário. Remessa da questão acerca da união estável para as vias ordinárias. Insurgência. Reforma. Não cabimento. Termo inicial da união estável não demonstrado por provas incontestes. Falecido que se encontrava casado durante o período informado. Necessidade de dilação probatória. Questão de alta indagação. Remessa às vias ordinárias. Inteligência do art. 612, cpc. Precedentes do stj e desta corte. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa do pedido de reconhecimento de união estável entre a agravante e o falecido para as vias ordinárias, em ação de inventário dos bens deixados pelo de cujus. A agravante alega ter vivido em união estável por mais de 15 anos e requer o reconhecimento da união estável no âmbito do inventário e a concessão de efeito ativo ao recurso. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da união estável entre a agravante e o falecido nos autos do inventário, ou se a questão deve ser remetida às vias ordinárias para a devida produção de provas. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento de união estável nos autos de inventário é possível desde que haja prova documental incontroversa. 4. A controvérsia sobre a existência da união estável exige a produção de outras provas, que devem ser realizadas pelas vias ordinárias. 5. A decisão de remeter a questão para as vias ordinárias está em conformidade com o artigo 612 do Código de Processo Civil, que limita a cognição do juízo de sucessões às matérias que possam ser comprovadas documentalmente. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A controvérsia sobre o reconhecimento de união estável pós-morte deve ser remetida às vias ordinárias quando a prova documental se mostrar insuficiente, sendo necessária a produção de outras provas para a comprovação da existência e do período da união estável. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 612; CC/2002, art. 1.829.Jurisprudência relevante citada: AGInt no AREsp n. 1.701.275/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 17/12/2020; Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 1/8/2018; REsp n. 1.685.935/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 21/8/2017; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0029158-11.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 25.08.2025; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0102965-35.2023.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 07.02.2024; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0013931-63.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 19.11.2024. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0076750-51.2025.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 01.12.2025)Ainda:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. PROCESSO DE INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A RECORRENTE E O DE CUJUS. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. IRRESIGNAÇÃO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o reconhecimento incidental da união estável, em processo de inventário judicial, com base na falta de consenso entre os herdeiros sobre o período da convivência, remetendo-os às vias ordinárias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a possibilidade do reconhecimento da união estável incidental entre a agravante e o de cujus nos autos do inventário judicial ou se deve ser remetida às vias ordinárias devido à controvérsia sobre o período de duração da entidade familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O inventário é procedimento obrigatório que se destina à arrecadação de bens e direitos deixados pela pessoa falecida, para posterior pagamento das dívidas e tributos porventura existentes e, finalmente, partilha do patrimônio entre os herdeiros. Interpretação do artigo 611 do Código de Processo Civil. 4. Questões de alta indagação, que extrapolam a finalidade do inventário e exigem ampla análise fática e instrução probatória própria, devem ser remetidas às vias ordinárias, observando-se as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sem provocar tumulto e morosidade processual nos autos de inventário. Exegese dos artigos 5º, inciso LV, da Constituição e 612 do Código de Processo Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Literatura jurídica. 5. É possível o reconhecimento incidental da união estável nos próprios autos do inventário judicial, desde que haja prova documental inequívoca da convivência pública, contínua e duradoura com intenção de constituir família, e que não haja fundada controvérsia entre os interessados. Nessas condições, dispensa-se a propositura de ação autônoma, em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional. Interpretação dos artigos 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, 4º, 8º e 612 do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 6. In casu, verifica-se dos autos controvérsias em relação (i) a data de início da união estável e (ii) a data de dissolução da união estável. A elucidação dessas questões depende de instrução probatória a ser realizada nas vias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESES: 7. Recurso conhecido e não provido. 8. Teses de julgamento: 8.1. “O inventário é procedimento obrigatório que se destina à arrecadação de bens e direitos, quitação de dívidas e tributos, para, ao final, permitir a partilha do patrimônio, sem que, anteriormente, prevaleçam os interesses ou conveniências individuais dos herdeiros”. 8.2. “Questões de alta indagação, que extrapolam a finalidade do inventário e exigem ampla dilação probatória, devem ser remetidas às vias ordinárias”. 8.3. “É admissível o reconhecimento da união estável no procedimento de inventário judicial, desde que comprovada por provas inequívocas e não haja fundada controvérsia entre os interessados, dispensando-se ação autônoma”. 8.4. “A controvérsia sobre o reconhecimento de união estável post mortem deve ser remetida às vias ordinárias quando a prova documental se mostrar insuficiente, especialmente em relação ao período de sua duração quando puder prejudicar a partilha de bens, garantindo o contraditório e a ampla defesa a todos os interessados”. Dispositivos relevantes citados: Constituição, art. 5º, incisos XXXV e LV; Código de Processo Civil, arts. 4º, 8º, 85, 611, 612, 1.015, parágrafo único, 612. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.685.935/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 21/8/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.510.473/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024; REsp nº 450.951/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/4/2010; TJPR, 12ª Câmara Cível - 0003239-41.2025.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: Substituta Sandra Bauermann - J. 22.09.2025; TJPR, 12ª Câmara Cível - 0029158-11.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Luiz Kreuz - J. 25.08.2025; TJPR, 12ª Câmara Cível - 0114169-42.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Substituta Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 11.08.2025. Resumo em Linguagem Acessível: O Tribunal decidiu que a questão sobre o reconhecimento da união estável entre as partes deve ser discutida em um processo separado. Isso acontece porque não há concordância entre os herdeiros e a companheira sobre quando a união começou, e essa dúvida precisa ser esclarecida com mais provas. Assim, a decisão garante que todos tenham a chance de se defender e que a partilha dos bens seja feita de forma justa e correta. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0109705-38.2025.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 02.02.2026)Deste modo, seja porque a impugnação das embargantes no primeiro grau foi genérica e desacompanhada de uma verossimilhança mínima que deveriam produzir, seja porque o pleito de extensão da quebra de sigilo é matéria estranha ao processo de inventário, entendo que o indeferimento da produção de prova pericial solicitada pelas embargantes não compreende ofensa a princípio constitucional. A bem da verdade, o que se observa é a tentativa das embargantes de promover nova discussão de mérito em torno de temas que foram suficientemente analisados por este Tribunal e foram denegados de modo fundamentado, em respeito ao disposto no art. 93, IX, da CF/88.Repisa-se: o fato de tese encampada pela parte interessada não ter sido acolhida pelo juízo não corresponde à ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, mas sim a mero inconformismo, o que não é sanável pela via dos embargos de declaração, posto que estes últimos não se prestam ao rejulgamento de mérito das decisões judiciais já proferidas.PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PRAZO PARA REQUERER SUSTENTAÇÃO ORAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO ACÓRDÃO DO AGRAVO INTERNO, SUSCITADA ANTES DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. TEMA ABORDADO EM QUESTÃO DE ORDEM. ALTERAÇÃO REGIMENTAL POSTERIOR AO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, NO JULGADO EMBARGADO. NOVO INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES COM O JULGAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 19/12/2017. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, rejeitando os Aclaratórios, anteriormente opostos, à míngua de vícios, no julgado proferido em Agravo interno. III. Em Questão de Ordem, quando do julgamento dos Aclaratórios, anteriormente opostos, restou apreciado e indeferido o pedido de retirada do presente feito da pauta de julgamento, ante a inexistência de nulidade do julgamento do Agravo interno, pelo indeferimento do requerimento de sustentação oral, feito a destempo, porquanto amparado no disposto no art. 158 do RI/STJ, na redação vigente à época. IV. Posterior alteração do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no que se refere ao prazo para requerer a sustentação oral, não tem o condão de anular julgamento ocorrido anteriormente e amparado em disposição regimental então vigente. V. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. VI. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt na AR 5.303/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2018, DJe 20/03/2018)Ainda, neste sentido:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nas decisões judiciais. O embargante aponta omissão no aresto embargado, todavia, para a configuração do referido defeito, é necessário que haja negativa de prestação jurisdicional. 3. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 4. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no PUIL 318/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2018, DJe 20/03/2018)Prestados os devidos esclarecimentos, entendo pela impossibilidade de alteração da decisão recorrida. Ademais, deixo claro que nova tentativa de se promover rediscussão de mérito através de meio inadequado irá acarretar a aplicação de sanção competente, nos termos do art. 1.026, §2.º, do Código de Processo Civil.III – VOTO.Isto posto, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos de declaração.
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