SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042255-44.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ivanise Maria Tratz Martins
Desembargadora
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Capitão Leônidas Marques
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE AVALIAÇÃO DE BENS EM INVENTÁRIO. OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE APONTAM PARA A DISCREPÂNCIA DE VALORES DECLARADOS. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS QUE FORAM APRESENTADOS APENAS EM SEDE DE AGRAVO MAS NÃO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO DA QUEBRA DE SIGILO FISCAL DENTRO DOS AUTOS. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. SUSPEITA DE MÁ ADMINISTRAÇÃO DE BENS QUE COMPREENDE QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO A SER SOLUCIONADA PELAS VIAS ORDINÁRIAS. CONSTATAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO E DE PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DE MÉRITO DA DEMANDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdãos que negaram provimento a agravos de instrumento interpostos por herdeiras em inventário judicial, nos quais questionaram a avaliação dos bens imóveis para partilha, a responsabilidade pela divisão de dívidas vinculadas a veículo e a ampliação do período para quebra de sigilo fiscal do falecido, sendo que as decisões recorridas mantiveram a avaliação realizada pela inventariante e indeferiram a ampliação da investigação financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à necessidade de nova avaliação dos bens imóveis no inventário e à ampliação do período para quebra de sigilo fiscal do falecido, bem como se os embargos de declaração são cabíveis para rediscussão do mérito dessas questões.III. Razões de decidir3. Não há omissão no acórdão, pois a decisão analisou adequadamente a ausência de provas mínimas que demonstrassem a defasagem dos valores atribuídos aos imóveis, tornando desnecessária nova avaliação pericial.4. Os documentos apresentados pelas embargantes não foram analisados porque não foram apresentados no primeiro grau, e sua análise direta pelo Tribunal configuraria supressão de instância, o que é vedado.5. O pedido de ampliação da quebra de sigilo fiscal extrapola a competência do processo de inventário, configurando questão de alta indagação que deve ser resolvida em ação própria pelas vias ordinárias.6. Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão de mérito, e o inconformismo das embargantes com a decisão fundamentada não caracteriza omissão, obscuridade, contradição ou erro material.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A avaliação dos bens imóveis em inventário depende da apresentação de prova documental idônea que demonstre a discrepância dos valores atribuídos pela inventariante, sendo insuficientes alegações genéricas sem respaldo probatório para a realização de nova avaliação, e pedidos de ampliação da quebra de sigilo fiscal que extrapolem a finalidade do inventário devem ser remetidos às vias ordinárias para adequada instrução probatória._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 5º, incs. XXXV e LV, 8º, 85, 93, IX, 611, 612, 1.015, parágrafo único, 1.022 e 1.026, § 2º; CC/2002, art. 1.829; CR/1988, art. 5º, incs. XXXV e LV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp n. 1.701.275/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.11.2020; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0029158-11.2025.8.16.0000, Rel. Desemb. Sérgio Luiz Kreuz, 12ª Câmara Cível, j. 25.08.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0102965-35.2023.8.16.0000, Rel. Desemb.ª Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 07.02.2024; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0013931-63.2017.8.16.0031, Rel. Desemb. Fábio Haick Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0076750-51.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Sandra Regina Bittencourt Simões, 12ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0109705-38.2025.8.16.0000, Rel. Desemb. Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 02.02.2026; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt na AR 5.303/BA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 14.03.2018; STJ, EDcl no AgInt no PUIL 318/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14.03.2018.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou os pedidos feitos pelas partes para revisar o valor dos imóveis do inventário e para ampliar a investigação sobre as contas e impostos do falecido. Entendeu que não há provas suficientes para mostrar que os valores dos imóveis estão errados, por isso não é preciso fazer uma nova avaliação. Também decidiu que as dívidas do veículo devem ser divididas entre os herdeiros, pois acompanham o bem. Sobre o pedido de ampliar a quebra de sigilo fiscal, o Tribunal disse que isso não cabe no inventário e deve ser tratado em outro processo, porque precisa de mais provas e análise detalhada. Por isso, os pedidos foram negados, pois já foram bem analisados e fundamentados.