SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001001-55.2024.8.16.0164
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Teixeira Soares
Data do Julgamento: Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS SOBRE IMÓVEL. INCAPACIDADE ABSOLUTA DO VENDEDOR, SOB CURATELA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato particular de compra e venda de direitos hereditários sobre fração ideal de imóvel rural firmado em 2009, entre pessoa interditada e o réu comprador, condenando este ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes da posse do imóvel. O recorrente sustentou sua ilegitimidade passiva, prescrição, quitação do valor ajustado e proteção do terceiro de boa-fé, além de alegar nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais, rejeitando as preliminares suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a declaração de nulidade de contrato particular de compra e venda de direitos hereditários sobre imóvel firmado por pessoa absolutamente incapaz, sob curatela, com pedido de indenização por perdas e danos decorrentes da posse do imóvel, diante da ausência de autorização judicial e da alegação de prescrição, ilegitimidade passiva e coisa julgada pelo réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações de proteção do terceiro de boa-fé, de que a curadora do autor agiu com dolo ou culpa por não providenciar a necessária autorização judicial e o direito à retenção e indenização por benfeitorias constituem inovação recursal, o que impede o conhecimento do recurso nesse tocante, sob pena de afrontar os princípios da concentração da defesa e supressão de instância. 4. Não há nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, tendo em vista que o pedido de nulidade do contrato por incapacidade do vendedor foi apresentado em emenda à inicial, recebida antes da expedição do mandado de citação.5. O réu é parte legítima para figurar no polo passivo, pois foi comprador e possuidor do imóvel até sua posterior revenda.6. Não há coisa julgada, pois no processo anteriormente ajuizado pela curadora, buscava-se a resolução do contrato e não sua nulidade, inexistindo identidade de pedidos.7. O contrato é nulo por ter sido celebrado com pessoa absolutamente incapaz, sem a devida autorização judicial, conforme previsto no Código Civil, e tal nulidade não se sujeita à prescrição, ainda que o interditado esteja sob curatela.8. Não é possível o abatimento do valor pago por terceiro, filho do réu, que posteriormente comprou o imóvel do autor, com autorização judicial.9. O valor pago a título de sinal pelo réu deve ser compensado na indenização por perdas e danos, mas não há direito a juros de mora antes do trânsito em julgado da decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida, mantendo-se a sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de compra e venda de direitos hereditários sobre fração ideal de imóvel e condenar o réu ao pagamento de indenização por perdas e danos (alugueres), com compensação do valor pago a título de sinal, e majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça.Tese de julgamento: A nulidade do negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz, ainda que sob curatela, não se submete a prazos prescricionais e pode ser declarada independentemente da posterior alienação do bem a terceiro, cabendo ao adquirente o pagamento de indenização por perdas e danos pelo uso do imóvel durante o período de posse._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 3º, I, 4º, 166, I, 169, 178 e 198, I; CPC/2015, arts. 337, § 4º, 1.010, II e III, 1.013, § 1º, 1.014 e 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0005888-39.2021.8.16.0083, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 20ª Câmara Cível, j. 01.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0034349-13.2021.8.16.0021, Rel. Des. Jose Hipolito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 16.06.2024; STJ, AgInt no REsp 1.702.805/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.03.2020; STJ, AgInt no REsp 2.052.903/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11.03.2024; STJ, AgInt no REsp 2.011.559/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13.02.2023. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o contrato de compra e venda de um terreno herdado pelo vendedor é nulo, porque este é incapaz, ou seja, não podia fazer esse tipo de negócio sem autorização judicial. Por isso, o comprador deve pagar uma indenização pelo tempo que usou o terreno, descontando-se o valor dado como sinal. O tribunal também entendeu que o comprador é a pessoa certa para responder por esse pedido, que não houve prescrição para pedir a nulidade e que o contrato posterior de venda do imóvel não muda essa decisão. O recurso do comprador foi rejeitado, mantendo a sentença que anulou o contrato.