Ementa
EMENTA:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS SOBRE IMÓVEL.
INCAPACIDADE ABSOLUTA DO VENDEDOR, SOB
CURATELA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato particular de compra e venda de direitos hereditários sobre fração ideal de imóvel rural firmado em 2009, entre pessoa interditada e o
réu
comprador, condenando este ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes da posse do imóvel. O recorrente sustentou sua ilegitimidade passiva, prescrição, quitação do valor ajustado e proteção do terceiro de boa-fé, além de alegar nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais, rejeitando as preliminares suscitadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a declaração de nulidade de contrato particular de compra e venda de direitos hereditários sobre imóvel firmado por pessoa absolutamente incapaz,
sob curatela,
com pedido de indenização por perdas e danos decorrentes da posse do imóvel, diante da ausência de autorização judicial e da alegação de prescrição, ilegitimidade passiva e coisa julgada pelo réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. As alegações de proteção do terceiro de boa-fé, de que a curadora do autor agiu com dolo ou culpa por não providenciar a necessária autorização judicial e o direito à retenção e indenização por benfeitorias constituem inovação recursal, o que impede o conhecimento do recurso nesse tocante,
sob pena de afrontar os princípios da concentração da defesa e supressão de instância.
4. Não há nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, tendo em vista
que o pedido de nulidade do contrato por incapacidade do vendedor foi apresentado em emenda à inicial, recebida antes da expedição do mandado de citação.5. O réu é parte legítima para figurar no polo passivo, pois foi comprador e possuidor do imóvel até sua posterior revenda.6. Não há coisa julgada, pois no processo anteriormente ajuizado pela curadora,
buscava-se
a resolução do contrato e não sua nulidade, inexistindo identidade de pedidos.7. O contrato é nulo por ter sido celebrado com pessoa absolutamente incapaz, sem a devida autorização judicial, conforme previsto no Código Civil, e tal nulidade não se sujeita
à
prescrição, ainda que o interditado esteja sob curatela.8. Não é possível o abatimento do valor pago por terceiro, filho do réu, que posteriormente comprou o imóvel do autor, com autorização judicial.9. O valor pago a título de sinal pelo réu deve ser compensado na indenização por perdas e
danos, mas não há direito a juros de mora antes do trânsito em julgado da decisão.IV.
DISPOSITIVO E TESE10. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida, mantendo-se a sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de compra e venda de direitos hereditários sobre fração ideal de imóvel e condenar o réu ao pagamento de indenização por perdas e danos (alugueres), com compensação do valor pago a título de sinal, e majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça.Tese de julgamento:
A nulidade do negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz, ainda que sob curatela, não se submete a prazos prescricionais e pode ser declarada independentemente da posterior alienação do bem a terceiro, cabendo ao adquirente o pagamento de indenização por
perdas e danos pelo uso do imóvel durante o período de posse._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002,
arts. 3º, I, 4º, 166, I, 169, 178 e 198, I; CPC/2015,
arts. 337, § 4º, 1.010, II e III, 1.013, § 1º, 1.014 e 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0005888-39.2021.8.16.0083, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 20ª Câmara Cível, j. 01.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0034349-13.2021.8.16.0021, Rel. Des. Jose
Hipolito
Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 16.06.2024; STJ,
AgInt
no REsp 1.702.805/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.03.2020; STJ,
AgInt
no REsp 2.052.903/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11.03.2024; STJ,
AgInt
no REsp 2.011.559/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13.02.2023.
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal decidiu que o contrato de compra e venda de um terreno herdado pelo vendedor
é nulo,
porque
este
é
incapaz, ou seja, não podia fazer esse tipo de negócio sem autorização judicial. Por isso, o comprador deve pagar uma indenização pelo tempo que usou o terreno, descontando-se
o valor
dado
como sinal. O tribunal também entendeu que o comprador é a pessoa certa para responder por esse pedido, que não houve prescrição para pedir a nulidade e que o contrato posterior de venda do imóvel não muda essa decisão. O recurso do comprador foi rejeitado, mantendo a sentença que anulou o contrato.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001001-55.2024.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 15.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por (1) COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. e (2) DIEGO HORÁCIO HURPIA em face da sentença de mov. 208.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais”, proposta por JAILE ANA MACHNICKI e LUAN RAFAEL BRISOLA em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A e DIEGO HORÁCIO HURPIA, em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorrida durante a cerimônia de casamento dos autores. Em suas razões recursais (mov. 215.1), COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. sustenta que a interrupção não decorreu de falha voluntária ou defeito do serviço, mas de severo evento climático consistente em descargas atmosféricas que atingiram a rede elétrica, circunstância que dificultou e retardou o restabelecimento do serviço. Alega que o evento climático atingiu toda a região e produziu danos significativos em diversas localidades do Estado do Paraná, e que a interrupção decorreu de caso fortuito ou força maior e, por essa razão, não pode ser responsabilizada pelos prejuízos alegados pelos autores.
Afirma que o fornecimento de energia elétrica está sujeito a interrupções excepcionais admitidas pelas Leis nº 8.987/1995 e nº 9.427/1996, e também pelas resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica, não existindo obrigação jurídica de fornecimento absolutamente ininterrupto de energia elétrica e que a legislação apenas assegura a continuidade do serviço dentro dos parâmetros técnicos estabelecidos pela regulamentação setorial. Defende que interrupções decorrentes de situações emergenciais, caso fortuito ou força maior não configuram falha na prestação do serviço.
Assevera que os registros de interrupção produzidos por seus sistemas informatizados são auditados pela ANEEL, possuem presunção de veracidade e demonstram que o período de interrupção observado nos autos permaneceu dentro dos limites regulatórios aplicáveis às unidades consumidoras da região.
Alega ausência de medidas de mitigação dos danos por parte dos autores e dos responsáveis pelo evento. A recorrente afirma que atividades dependentes de fornecimento contínuo de energia elétrica deveriam contar com sistemas complementares de segurança, como geradores, de modo a absorver eventuais interrupções decorrentes de situações excepcionais. Sustenta que não pode assumir integralmente os riscos inerentes à atividade desenvolvida pelos contratantes do evento.
Subsidiariamente, contesta a condenação por danos materiais, alegando que os autores não comprovaram adequadamente a existência dos prejuízos alegados nem sua efetiva extensão, e no caso de ser mantida a condenação, a concessionária impugna os valores arbitrados a título de danos morais. Afirma que a indenização total de R$ 60.000,00 é excessiva e desproporcional, requerendo sua redução com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em face do exposto, a recorrente requer o conhecimento e provimento da apelação para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes todos os pedidos formulados pelos autores. Subsidiariamente, requer a redução dos valores arbitrados a título de danos morais e o afastamento da condenação por danos materiais diante da alegada insuficiência probatória.
Já o requerido DIEGO HORÁCIO HURPIA, em suas razões recursais (mov. 179.1), sustenta que a interrupção do fornecimento de energia foi provocada por descargas atmosféricas que atingiram a rede da concessionária de energia elétrica no dia anterior ao evento, circunstância alheia à sua esfera de atuação. Afirma que o laudo pericial produzido nos autos concluiu expressamente pela inexistência de falhas nas instalações internas do estabelecimento Recanto Ágape e pela ausência de qualquer conduta imputável ao recorrente e que, apesar da falta de energia, o evento foi efetivamente realizado e que adotou todas as providências possíveis para minimizar os impactos da situação, inclusive mediante utilização de gerador e tentativas de manutenção da cerimônia dentro das limitações impostas pelo caso concreto.
Ressalta que a interrupção perdurou por mais de quarenta horas, circunstância que revelaria falha exclusiva da concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica.
Em preliminar de mérito, o recorrente suscita a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, alegando violação ao artigo 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Sustenta que o magistrado de primeiro grau deixou de enfrentar adequadamente o laudo técnico pericial (mov. 180.1), que constituiria a principal prova produzida nos autos para elucidar as causas da interrupção do serviço e adotou narrativa incompatível com o conjunto probatório. Defende que tal omissão caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tornando a sentença nula.
No mérito, alega que houve erro na valoração da prova, uma vez que o laudo pericial teria concluído categoricamente que a causa da interrupção decorreu exclusivamente de falha na rede da concessionária, ocasionada por descargas atmosféricas, sem qualquer defeito nas instalações do local do evento.
Em seguida, argumenta acerca da ocorrência de fato exclusivo de terceiro e da ausência de nexo causal. Invoca o artigo 14, §3º, inciso II, do CDC, afirmando que a responsabilidade pela interrupção do fornecimento de energia recai integralmente sobre a concessionária de energia elétrica. Defende que a ocorrência de descargas atmosféricas e a falha na rede de distribuição configuraram fato de terceiro apto a romper o nexo causal, o que afastaria qualquer dever de indenizar.
Afirma ter adotado todas as medidas possíveis para reduzir os prejuízos dos autores, destacando a utilização de gerador e as tentativas de manutenção do evento, o que evidenciaria observância aos deveres anexos de boa-fé objetiva, cooperação e mitigação dos danos, revelando inexistência de falha na prestação dos serviços contratados.
Ressalta que a demanda foi proposta apenas no último dia do prazo prescricional, aproximadamente cinco anos após a realização da cerimônia, e, que essa circunstância enfraqueceria significativamente a alegação de danos morais relevantes, por demonstrar ausência de sofrimento contínuo ou de abalo psicológico expressivo decorrente do evento.
Por fim, em caráter subsidiário, impugna o valor da indenização por dano moral fixado na sentença. Alega que o montante arbitrado é excessivo e desproporcional, em afronta ao artigo 944 do Código Civil e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, defendendo sua redução para patamar compatível com os precedentes jurisprudenciais.
Dessa forma, pleiteia: a) o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; b) a reforma integral da sentença para afastar sua condenação; c) subsidiariamente, a redução significativa do valor arbitrado a título de danos morais; e d) a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 223.1 e 224.1). É o relatório.
II – VOTO Estão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo — mov. 214.1 e 217.1; regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade do recurso. Em síntese, as apelantes COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. e DIEGO HORÁCIO HURPIA pugnam pela reforma integral da sentença, com o consequente afastamento das condenações que lhes foram impostas. Subsidiariamente, insurgem-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, requerendo, ao menos, a redução do quantum indenizatório fixado pelo Juízo de origem.
Os autores sustentam que sua cerimônia de casamento foi gravemente prejudicada pela interrupção do fornecimento de energia elétrica no local da cerimônia e da festa, situação que já perdurava desde o dia anterior ao casamento. Apesar disso, somente foram informados da falta de energia pelo titular do estabelecimento cerca de uma hora antes do início da cerimônia, quando já não havia tempo hábil para cancelar o evento ou providenciar soluções alternativas, como a locação de geradores.
A cerimônia aconteceu praticamente às escuras, sendo iluminada apenas por lanternas de celulares dos convidados e pelos faróis de veículos, a estrutura de som e iluminação contratada não pôde ser utilizada adequadamente, comprometendo a entrada dos noivos, padrinhos e familiares, bem como a execução das músicas escolhidas para o momento. Os votos dos noivos e as falas do celebrante também foram prejudicados pela ausência de equipamentos de sonorização funcionando regularmente.
Além disso, o local não teria disponibilizado alternativas adequadas para minimizar os impactos da falta de energia, nem comunicado os autores com antecedência razoável. Os autores sustentam que o estabelecimento possuía apenas um pequeno gerador, insuficiente para atender às necessidades do evento, o que resultou em falhas na iluminação, no funcionamento da banda, na refrigeração das bebidas e na conservação dos alimentos servidos aos mais de 100 convidados presentes.
A autora destaca que estava grávida de quatro meses e que a situação lhe causou intenso abalo emocional, frustração e constrangimento perante familiares e convidados, uma vez que o casamento representava a realização de um sonho planejado há muito tempo. Os autores relatam terem sofrido não apenas prejuízos emocionais, mas também financeiros, em razão dos valores desembolsados para contratação do espaço, buffet, decoração, banda e estrutura de iluminação que não puderam ser plenamente usufruídos.
Pois bem. O apelante DIEGO HORÁCIO HURPIA sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, alegando que o Juiz sentenciante ignorou o conteúdo do laudo pericial.
In casu, a condenação se deu pelos seguintes fundamentos (mov. 208.1): “(...) A concessionária de serviço público essencial responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de responsabilidade que prescinde da comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito no serviço, do dano e do nexo de causalidade. O fornecedor de serviços somente se exonera quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou quando demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC). E, como demonstrarei, as descargas atmosféricas não constituem excludente, mas fortuito interno, de modo que a Copel será condenada solidariamente com os demais réus.
Com efeito, o laudo pericial demonstrou que ocorreram três interrupções sucessivas entre 29/11 e 01/12/2018, totalizando mais de 40 (quarenta) horas de descontinuidade. O DIC (Duração de Interrupção Individual) mensal máximo admitido pelo PRODIST Módulo 8 para consumidores do grupo B2 é de 11,16 horas. As interrupções ultrapassaram em mais de 350% o limite regulatório de continuidade, o que configura falha operacional inequívoca, muito além do que se poderia admitir como tolerável mesmo em área rural sujeita a intempéries. (...) Passo a analisar, agora, se o Recanto Ágape e seu proprietário Diego Horácio de Lima Hurpia também respondem pelos danos sofridos pelos autores. A controvérsia, nesse particular, se desdobra em dois pontos: primeiro, se a comunicação tardia da falta de energia e a ausência de providências alternativas configuram violação autônoma de deveres jurídicos; segundo, se a cláusula contratual de exclusão de responsabilidade por força maior é válida e aplicável ao caso. Os réus sustentam que a interrupção de energia decorreu de fenômeno natural (queda de árvore e descargas atmosféricas), configurando força maior; que o contrato firmado com os autores contém cláusula expressa de exclusão de responsabilidade nessas hipóteses; e que adotaram as providências ao seu alcance, inclusive com utilização de gerador próprio. Os autores, por sua vez, argumentam que o proprietário tomou ciência da falta de energia desde o dia anterior ao casamento e somente comunicou a situação à noiva às 18h55 do dia do evento — cerca de uma hora antes da cerimônia —, impedindo qualquer providência alternativa eficaz. Razão assiste aos autores em ambos os pontos. A comunicação tardia configura violação grave ao dever de informação e boa-fé objetiva, e a cláusula contratual de exclusão de responsabilidade é nula por força do art. 25 do CDC. Os réus, portanto, devem ser condenados solidariamente com a Copel. No caso concreto, a responsabilidade decorre de dois fundamentos autônomos e cumulativos: a violação do dever de informação e a assunção do risco inerente à atividade empresarial. O art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os serviços, com especificação correta de qualidade, características e riscos. O art. 927, parágrafo único, do Código Civil impõe a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. É incontroverso que o proprietário do Recanto Ágape tomou conhecimento da interrupção de energia elétrica desde o dia 29 de novembro de 2018, véspera do evento. Não obstante, somente comunicou a situação à noiva às 18h55 do dia 30, isto é, cerca de uma hora antes do início da cerimônia marcada para as 20h, quando os convidados já se deslocavam ao local. A omissão impediu qualquer providência alternativa — locação de gerador de alta potência, sinalização do espaço, mudança de local ou mesmo cancelamento antecipado — e contribuiu decisivamente para a ampliação dos danos. A comunicação intempestiva não constitui mero contratempo. Trata-se de violação grave ao dever de boa-fé objetiva (art. 422, CC), em suas vertentes de informação, cooperação e mitigação do prejuízo, deveres anexos que se impõem a todo contratante, com especial intensidade nas relações de consumo. A defesa dos réus com fundamento na cláusula contratual de exclusão de responsabilidade por força maior não prospera por dois motivos. Em primeiro lugar, a cláusula é nula. O art. 25 do Código de Defesa do Consumidor veda a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista no referido diploma. Tratando-se de relação de consumo, a cláusula não produz efeitos jurídicos. Em segundo lugar, ainda que a cláusula fosse válida, ela não socorreria os réus no caso concreto A força maior pressupõe evento imprevisível e irresistível, inteiramente alheio à conduta das partes. Na espécie, embora a interrupção de energia em si tenha decorrido de fenômeno natural, o fato gerador da responsabilidade do Recanto Ágape não é a falta de energia, mas sim a omissão em comunicar o evento com antecedência razoável e em adotar providências minimamente compatíveis com a atividade empresarial que exerce. O proprietário sabia da falta de energia há mais de 24 (vinte e quatro) horas e, ainda assim, não informou os noivos, não providenciou alternativas e sequer se fez presente durante a cerimônia. A força maior não exonera quem, tendo ciência do fato, se omite no dever de informar e cooperar. (...)” Com efeito, verifica-se que a sentença não atribuiu a responsabilidade do apelante à interrupção do fornecimento de energia elétrica em si, tampouco desconsiderou as conclusões do laudo pericial acerca da origem externa da falta de energia. Ao contrário, o magistrado delimitou precisamente a conduta reputada ilícita, reconhecendo que a responsabilidade de DIEGO HORÁCIO HURPIA decorreu de sua omissão diante de circunstância da qual tinha prévio conhecimento. Conforme expressamente consignado na decisão recorrida, restou demonstrado que o apelante tinha ciência da interrupção do fornecimento de energia elétrica há mais de 24 (vinte e quatro) horas antes da realização da cerimônia. Apesar disso, deixou de comunicar os autores acerca da gravidade da situação, impedindo que pudessem avaliar alternativas para a realização do evento ou mesmo adotar providências para minimizar os prejuízos decorrentes da falta de energia. A sentença também destacou que o réu não providenciou soluções adequadas para assegurar a regular realização da cerimônia e sequer esteve presente durante o evento, permanecendo ausente justamente em momento que exigia atuação diligente e suporte aos contratantes. Nesse contexto, observa-se que a condenação não foi fundada na existência de falha das instalações internas do estabelecimento, matéria efetivamente examinada pela perícia, mas sim na violação dos deveres anexos de informação, cooperação e boa-fé objetiva que regem as relações contratuais. Assim, ainda que o laudo técnico tenha concluído pela inexistência de defeito na estrutura elétrica do local e pela ocorrência de evento externo relacionado à rede da concessionária, tal circunstância não afasta a fundamentação adotada pelo Juízo de origem, que identificou a responsabilidade do apelante em razão de sua conduta omissiva perante os contratantes. Desse modo, não se verifica qualquer afronta ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. A decisão recorrida contém exposição clara dos fatos considerados relevantes, indicação dos elementos probatórios valorados e explicitação das razões pelas quais foi reconhecida a responsabilidade do réu. Diante disso, não se verifica a nulidade arguida.
Superadas tais questões preliminares, passa-se à análise do mérito.
A controvérsia recursal restringe-se à análise da existência de nexo causal entre os danos alegadamente suportados pelos autores e a conduta atribuída às apelantes, bem como à consequente configuração do dever de indenizar. Subsidiariamente, discute-se a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A apelante Copel Distribuição S.A. sustenta que a interrupção no fornecimento de energia elétrica decorreu de evento climático extraordinário, consistente em descargas atmosféricas que atingiram a rede de distribuição, circunstância que configuraria hipótese de caso fortuito ou força maior apta a afastar sua responsabilidade civil. A excludente de caso fortuito ou força maior exige a distinção entre fortuito interno e fortuito externo. As descargas atmosféricas, oscilações e variações climáticas ordinárias, por serem previsíveis e inerentes ao risco da atividade de distribuição, configuram fortuito interno, ligado à operação do empreendimento, e não afastam o dever de indenizar. Isso porque é dever da concessionária promover a distribuição de energia de maneira adequada, segura e contínua, adotando medidas de proteção contra sobretensões ou subtensões; inserindo-se tais eventos no risco do negócio, não podem servir de fundamento para afastar a responsabilidade pela atividade típica desenvolvida. Somente o fortuito externo — evento extraordinário, imprevisível e alheio ao risco da atividade — rompe o nexo causal. A hipótese paradigmática é a do evento climático severo formalmente documentado como Interrupção em Situação de Emergência (ISE), nos termos do art. 4º, § 3º, inciso I, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, segundo o qual a interrupção decorrente de situação de emergência, caso fortuito ou força maior não caracteriza descontinuidade do serviço. Art. 4º (...) § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção: I - em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por caso fortuito ou força maior. (Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.)
A comprovação da força maior faz-se pela conjugação do Relatório de Interrupção em Situação de Emergência (ISE) com laudo meteorológico oficial (SIMEPAR ou INMET) que ateste evento de grande magnitude — tempestades intensas, granizo, rajadas de vento fortes a extremamente fortes, dezenas de milhares de descargas atmosféricas — com ampla extensão territorial, atingindo o município do segurado, danos relevantes ao sistema e mobilização excepcional de equipes.Nessas hipóteses, a situação não se confunde com a de descarga atmosférica isolada, tratável como fortuito interno, mas configura evento climático de grande magnitude, apto a romper o nexo causal.
A prova meteorológica deve ser valorada em conjunto com os demais elementos dos autos. A existência de descargas atmosféricas na data do sinistro tanto pode corroborar a perturbação — hipótese em que, por se tratar de fenômeno ordinário, configura fortuito interno que não afasta a responsabilidade — quanto integrar a caracterização de evento severo excludente, quando de magnitude extraordinária e formalmente documentado como Interrupção em Situação de Emergência. Por outro lado, o laudo do SIMEPAR ou do INMET que ateste a inexistência de descarga na data e no local do sinistro concorre para afastar o nexo causal. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO ANALISADAS “IN STATUS ASSERTIONIS”. AUTORES, MENORES DE IDADE, QUE SÃO FILHOS DA TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA AFETADA. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR. 2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES, SEGUROS E CONTÍNUOS. ART. 22, “CAPUT”, DO CDC. INTERRUPÇÃO QUE, NO CASO, OCORREU POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. EVENTO CLIMÁTICO DE GRANDES PROPORÇÕES QUE ATINGIU TODO O ESTADO. RELATÓRIO DE INTERRUPÇÃO, LAUDOS DA DEFESA CIVIL E DO SIMEPAR QUE COMPROVAM A GRAVIDADE DO EVENTO. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO EM PRAZO RAZOÁVEL. DANOS PLEITEADOS PELOS REQUERENTES QUE NÃO DECORRERAM DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRECEDENTES. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. 3. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002463-59.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 05.05.2026)
No caso concreto, não se encontra configurada a excludente de responsabilidade fundada em caso fortuito ou força maior. Embora a requerida atribua a interrupção do serviço aos efeitos de evento climático, não apresentou elementos capazes de demonstrar que o fenômeno tenha assumido caráter excepcional, imprevisível e inevitável. Tampouco há comprovação de evento severo formalmente registrado como ISE, corroborado por dados ou relatórios emitidos pelo SIMEPAR ou pelo INMET. Assim, a mera alegação de condições meteorológicas adversas, desacompanhada de prova concreta acerca de sua intensidade e excepcionalidade, não é suficiente para afastar a responsabilidade da concessionária.
Consta no relatório de interrupção/oscilação no fornecimento de energia na localidade e data do fato:
Ademais, o laudo pericial (mov. 180.1) registra que a interrupção do fornecimento se prolongou por mais de 48 horas, circunstância que evidencia a gravidade da falha e afasta a alegação de que se trataria de mera intercorrência inevitável decorrente de fenômeno natural.
Desse modo, não comprovada a ocorrência de caso fortuito ou força maior apta a romper o nexo causal, deve ser mantida a responsabilidade da apelada.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRODUÇÃO FUMO. PREJUÍZOS DECORRENTES DA INTERRUPÇÃO DA SECAGEM EM ESTUFA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FOLHAS DE FUMO QUE ESTAVAM EM PROCESSO DE SECAGEM QUANDO DA QUEDA DE ENERGIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. FATO INCONTROVERSO. INTERRUPÇÃO POR QUESTÕES CLIMÁTICAS QUE NÃO CONFIGURA FORÇA MAIOR. EVENTO PREVISIVEL. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS EVIDENCIADO. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E A PERDA DA QUALIDADE DO FUMO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA READEQUADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA PORÇÃO, PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000373-84.2024.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 22.04.2026)
Igualmente, não merece acolhimento a alegação de rompimento do nexo causal em razão de suposta culpa exclusiva de terceiros, como alega o apelante Diego Horácio Hurpia.
É incontroverso que o réu locou (mov. 1.13) aos autores o espaço de eventos denominado “Recanto Ágape” e omitiu informação essencial acerca da interrupção do fornecimento de energia elétrica, situação que perdurava havia mais de 24 horas. A comunicação tardia, realizada apenas quando faltava cerca de uma hora para o início da celebração, impediu os autores de adotar providências razoáveis para mitigar os danos, tais como a locação de gerador compatível com a demanda do evento, a transferência da cerimônia para outro local, a adequação da estrutura disponível ou, em última hipótese, o cancelamento prévio do evento, evitando os transtornos efetivamente suportados.
Como bem consignado pelo magistrado sentenciante, o fato gerador da responsabilidade do apelante não decorre da interrupção do fornecimento de energia elétrica em si, mas da sua conduta omissiva diante da situação já instaurada.
Nessas circunstâncias, ainda que se admitisse a ocorrência de evento caracterizável como força maior, tal fato não seria suficiente para afastar sua responsabilidade, uma vez que o dever de informação, cooperação e boa-fé permanecia íntegro. A omissão em comunicar tempestivamente os contratantes e em adotar providências destinadas a minimizar os prejuízos sofridos constitui conduta autônoma e apta a ensejar a responsabilização do apelante pelos danos verificados.
A situação discutida na demanda, portanto, caracteriza a falha na prestação de serviços, conforme o art. 14, caput, do CDC e gera, consequentemente, a responsabilidade civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALTA DE LUZ DURANTE CERIMÔNIA E FESTA DE CASAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA COPEL. ART. 14, “CAPUT”, DO CDC E ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE SÓ PODE SER AFASTADA CASO COMPROVADA A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE SUA CONDUTA (OMISSIVA OU COMISSIVA) E OS DANOS ALEGADOS. QUEDA DE ENERGIA RECONHECIDA PELA RÉ QUE, NO ENTANTO, FOI JUSTIFICADA POR FORTE TEMPORAL QUE ACOMETEU A REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DEVER DE REPARAÇÃO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA PROMOTORA DA CERIMÔNIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE É PRESSUPOSTO PARA A ADEQUADA UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO E A REALIZAÇÃO DO EVENTO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DA CORRÉ. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELOS AUTORES. DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE MÚSICOS PARA A CERIMÔNIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE TODOS OS INSTRUMENTOS E AUSÊNCIA DE AMPLIFICAÇÃO DE SOM. FILMAGEM QUE FOI REALIZADA COM DEFICIÊNCIA DE LUZ E PRODUÇÃO DE POUCO MATERIAL. DJ QUE FICOU À DISPOSIÇÃO DOS AUTORES, MAS APENAS PODE EXECUTAR SEUS SERVIÇOS DEPOIS DE MAIS DE CINCO HORAS DO INÍCIO DO CASAMENTO. PREJUÍZOS CONFIGURADOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. ORGANIZAÇÃO E PREPARAÇÃO DE CASAMENTO QUE EXIGEM LONGO PERÍODO E GERAM EXPECTATIVAS DE PROPORCIONAR UM DIA ESPECIAL AOS NOIVOS E AOS CONVIDADOS. AUSÊNCIA DE LUZ QUE ATRASOU A CERIMÔNIA EM MAIS DE DUAS HORAS, ACARRETANDO A NECESSIDADE DE COLOCAR VELAS NAS MESAS, EM MEIO AOS ARRANJOS DE FLORES NATURAIS, DIFICULDADE DOS CONVIDADOS EM ACOMPANHAR A CERIMÔNIA E PREJUÍZO AO APROVEITAMENTO DA FESTA. DESCONFORTO E CONSTRANGIMENTO PERANTE AS DEMAIS PESSOAS. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU O MERO DISSABOR. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. CONSIDERAÇÃO DO CASO CONCRETO E DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES, OBSERVANDO AS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA.REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUSIVE RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0038220-91.2020.8.16.0019 [0034068-73.2015.8.16.0019/1] - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 18.05.2020)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATAÇÃO DE HOTEL PARA CONFRATERNIZAÇÃO DOS NOIVOS E CONVIDADOS ANTES E APÓS O CASAMENTO – NOIVA E MADRINHAS QUE IRIAM SE ARRUMAR PARA A CELEBRAÇÃO NAS DEPENDÊNCIAS DO HOTEL – QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA NO DIA ANTERIOR QUE PERMANECEU APENAS NO ESTABELECIMENTO POR TODO O FIM DE SEMANA – HOTEL QUE NÃO TOMOU QUALQUER PROVIDÊNCIA PARA SOLUCIONAR A SITUAÇÃO OU REACOMODAR A NOIVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – NÃO OCORRÊNCIA DAS EXCLUDENTES DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR – DANOS MATERIAIS E MORAIS DEMONSTRADOS – CONTUDO, MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – ATENÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE PARA SITUAÇÕES SEMELHANTES – TERMO A QUO DE FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA – ART. 405 DO CC – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11, CPC/15.RECURSO DE APELAÇÃO 01 PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 02 PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0035964-11.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 10.02.2020)
No caso, o apelante tinha ciência da interrupção do fornecimento de energia elétrica havia mais de 24 horas, e mesmo assim, só informou os autores quando faltava uma hora para o início da cerimônia. Configurando, assim, violação dos deveres anexos de informação, cooperação e lealdade decorrentes da boa-fé objetiva, circunstância suficiente para atrair sua responsabilização. Dessa forma, restou configurada a responsabilidade dos apelantes.
Passa-se ao exame do quantum fixado a título de danos morais. Consta na sentença (mov. 208.1):
“No caso dos autos, as circunstâncias são graves e justificam fixação em patamar superior, especialmente à noiva. São elas, em síntese: (i) a interrupção perdurou por mais de 40 (quarenta) horas, muito além do limite regulatório; (ii) a comunicação foi feita com apenas uma hora de antecedência, impedindo qualquer providência alternativa; (iii) a autora estava em gestação de risco por cardiopatia fetal; (iv) o evento reuniu mais de 100 (cem) convidados em local campestre sem iluminação, com risco de segurança pela presença de lago sem sinalização noturna; (v) a cerimônia planejada — com capela de vidro, votos ao microfone, música específica para cada padrinho — foi inteiramente descaracterizada; (vi) os autores são pessoas conhecidas na comunidade local, com exposição pública agravada; (vii) a autora precisou se desculpar pessoalmente perante cada convidado. Tendo tudo isso em contexto, fixo a indenização por danos morais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a autora Jaile Ana Machnicki e em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o autor Luan Rafael Brisola.” É certo que o montante atinente à indenização deve atender os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostrando-se adequado, de forma concomitante, à compensação da vítima pelo dano sofrido e para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar locupletamento indevido pela parte ofendida.
In casu, apesar da situação vivenciada pelos autores no dia de seu casamento, de fato o quantum arbitrado (R$ 40.000,00 para a noiva e R$ 20 mil para o noivo) comporta redução, pois se encontra em dissonância com as peculiaridades do caso, exorbitando os limites impostos pelos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Quanto às peculiaridades do caso, tem-se, de um lado, a relevância da cerimônia e o fato de que a autora se encontrava grávida de quatro meses e, de outro, o tempo transcorrido desde o evento danoso até o ajuizamento da ação (cinco anos), bem como o fato de que os autores atualmente se encontram divorciados.
Além disso, deve o julgador atentar ao princípio da uniformização das decisões judiciais.
Assim, sopesando essas circunstâncias, considerando o dano sofrido pela parte autora, analisadas à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e em atenção ao princípio da uniformização das decisões judiciais, é de se minorar o valor da indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a autora e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o coautor, montante razoável à gravidade da ofensa e adequado ao fim almejado, e, principalmente, o que mais se amolda ao entendimento desta Câmara Julgadora.
Diante do exposto, o VOTO é pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos interpostos por (1) COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. e (2) DIEGO HORÁCIO HURPIA, apenas para readequar o quantum indenizatório. Dado o resultado do julgamento, incabível a majoração de honorários advocatícios de que trata o art. 85, § 11 do CPC, nos termos do tema 1.059 do STJ.
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