SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042259-81.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: São Miguel do Iguaçu
Data do Julgamento: Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 90, §4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em embargos de declaração que corrigiu omissão no agravo de instrumento, que deixou de arbitrar honorários de sucumbência em favor do procurador do devedor, ao acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. O embargante/credor alega omissão quanto à aplicação do artigo 90, §4º do Código de Processo Civil, que prevê a redução pela metade dos honorários quando a parte reconhece o direito da contraparte.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão ao não analisar a aplicação do § 4º do art. 90 do CPC, que prevê a redução dos honorários pela metade quando a parte exequente reconhece o direito da contraparte e pede a extinção do feito executivo.III. Razões de decidir3. Não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem solucionados no acórdão embargado.4. A parte exequente não cumpriu os requisitos exigidos pela jurisprudência do STJ para a redução dos honorários sucumbenciais pela metade, pois não reconheceu imediatamente o excesso de execução e não pediu a extinção do feito executivo. 5. A discordância da parte embargante em relação ao entendimento do acórdão não configura omissão ou contradição, o que impede a reanálise da matéria.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A redução dos honorários advocatícios prevista no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil somente é aplicável quando a parte exequente reconhece de forma imediata e sem ressalvas o excesso de execução, não se admitindo a aplicação do dispositivo em casos de resistência inicial à impugnação oferecida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 90, § 4º; CPC/2015, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.445.927/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 30.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0106232-78.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 22.07.2025.