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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 90, §4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em embargos de declaração que corrigiu omissão no agravo de instrumento, que deixou de arbitrar honorários de sucumbência em favor do procurador do devedor, ao acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. O embargante/credor alega omissão quanto à aplicação do artigo 90, §4º do Código de Processo Civil, que prevê a redução pela metade dos honorários quando a parte reconhece o direito da contraparte.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão ao não analisar a aplicação do § 4º do art. 90 do CPC, que prevê a redução dos honorários pela metade quando a parte exequente reconhece o direito da contraparte e pede a extinção do feito executivo.III. Razões de decidir3. Não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem solucionados no acórdão embargado.4. A parte exequente não cumpriu os requisitos exigidos pela jurisprudência do STJ para a redução dos honorários sucumbenciais pela metade, pois não reconheceu imediatamente o excesso de execução e não pediu a extinção do feito executivo. 5. A discordância da parte embargante em relação ao entendimento do acórdão não configura omissão ou contradição, o que impede a reanálise da matéria.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A redução dos honorários advocatícios prevista no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil somente é aplicável quando a parte exequente reconhece de forma imediata e sem ressalvas o excesso de execução, não se admitindo a aplicação do dispositivo em casos de resistência inicial à impugnação oferecida._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022 e 90, § 4º; CPC/2015, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 2.445.927/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 30.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0106232-78.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 22.07.2025.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0042259-81.2026.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 29.05.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Nélio José Binder e outro em face da decisão colegiada proferida em embargos de declaração anteriormente opostos, por meio da qual o Colegiado reconheceu a incidência de sucumbência em desfavor dos ora embargantes, fixando honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte executada, correspondente ao excesso de execução apurado no cumprimento de sentença.Sustentam os embargantes, os presentes aclaratórios buscam sanar omissão relevante do acórdão, consistente na ausência de manifestação quanto à aplicação do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil.Argumentam que a controvérsia instaurada nos autos diz respeito à incidência de honorários sucumbenciais diante da concordância do exequente com o excesso de execução apontado em impugnação ao cumprimento de sentença. Alegam que, embora o acórdão tenha reconhecido a possibilidade de condenação do exequente ao pagamento de honorários mesmo diante de acolhimento parcial da impugnação, deixou de apreciar a circunstância de que os embargantes, imediatamente após a impugnação, reconheceram o equívoco na aplicação do índice de correção monetária e apresentaram novos cálculos ao juízo de origem, agindo de forma cooperativa e pautada na boa-fé processual.Asseveram que, à exceção do equívoco posteriormente sanado, os cálculos apresentados sempre observaram os parâmetros fixados na decisão que originou o crédito exequendo. Defendem que tal conduta atrai a incidência do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, que autoriza a redução da verba sucumbencial quando houver reconhecimento do pedido ou da procedência parcial da pretensão, ainda que de forma analógica, conforme precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Paraná.Invocam jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo concordância do credor com o excesso de execução, é possível a redução dos honorários advocatícios pela metade, em atenção aos princípios da razoabilidade e da boa-fé processual. Sustentam que a omissão do acórdão quanto a esse aspecto compromete a adequada aplicação da legislação processual e justifica a oposição dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento.Requerem, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a aplicação do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil ao caso concreto, reduzindo-se a verba sucumbencial fixada, em prestígio à boa-fé processual demonstrada pelos embargantes.Contrarrazões em mov. 7.1.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.Cumpre observar que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são previstas taxativamente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade e eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidência de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. A respeito do tema, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha lecionam: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (...). (DIDIER JR, Fredie. CUNHA Leonardo Carneiro da. Curso de direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3. 13ª Ed. JusPodivm. 2016. p. 248). Em suas razões alega em síntese o embargante que o v. acórdão foi omisso ao não analisar que, nos termos do artigo 90, §4º do CPC é direito da parte, ter a redução pela metade dos honorários, quando reconhecer o direito da contraparte.Embora o v. acordão não tenha se manifestado expressamente sobre a aplicabilidade ou não do §4 do art. 90 do CPC, não houve qualquer omissão no julgado impugnado, porquanto os honorários foram fixados da maneira correta, isto é, em sua integralidade.O §4º do art. 90 do CPC é claro ao dispor que: Art. 90 § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. No caso, o exequente, apesar de concordar que houve equívoco na aplicação do índice de correção nos cálculos apresentados ao mov. 60.2/origem, estendeu a discussão a respeito da aplicação de juros mora. Tanto assim o é que o feito deverá ser encaminhado à Contadoria Judicial, tal qual determinado na decisão colegiada em sede de agravo de instrumento.O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para que haja a aplicação do §4º do art. 90, do CPC, com a consequente redução dos honorários pela metade, é necessário que a parte exequente concorde com a impugnação e, de imediato, peça a extinção do feito executivo, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Agravante sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art. 90, § 4º, do CPC/2015 ao condenar o município na integralidade da verba honorária, sem redução pela metade, apesar de haver concordância com a exceção de pré-executividade. 2. É cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, pela metade, conforme previsto no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo. No mesmo sentido: Precedentes. 3. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.445.927/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) Evidente que na hipótese não houve o cumprimento dos dois requisitos exigidos pela jurisprudência do STJ, já que, apesar do exequente concordar parcialmente com a alegação de excesso de execução, não requereu, de imediato, a extinção do feito executivo, estendendo, na verdade, a discussão a respeito do valor correto a ser executado.Nesse sentido: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Excesso de execução e honorários advocatícios. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução no valor de R$ 76.992,38 e declarando como valor devido o montante de R$ 1.044.402,48 até 07/2022, além de condenar o credor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O agravante alega que o juízo desconsiderou a concordância com os cálculos da contadoria judicial e requer a redução dos honorários pela metade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a redução dos honorários advocatícios pela metade, conforme o artigo 90, § 4º do Código de Processo Civil, em razão da concordância do agravante com os cálculos apresentados pela contadoria judicial após a impugnação ao cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. O agravante não demonstrou o "pronto reconhecimento" do excesso de execução, pois inicialmente defendeu a correção de seu cálculo e somente concordou após a intervenção da Contadoria Judicial. 4. A jurisprudência exige que a concordância do exequente com o excesso de execução seja imediata e sem ressalvas para a aplicação do artigo 90, § 4º, do CPC. 5. A decisão que condenou o agravante ao pagamento de honorários advocatícios está em consonância com a legislação processual civil e a interpretação jurisprudencial adequada. 6. Honorários recursais foram fixados em 2% sobre o valor reconhecidamente excessivo, em razão do desprovimento integral do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Tratando-se de cumprimento de sentença, a redução dos honorários advocatícios prevista no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil somente é aplicável quando a parte exequente reconhece de forma imediata e sem ressalvas o excesso de execução, não se admitindo a aplicação do dispositivo em casos de resistência inicial à impugnação oferecida”. (...). (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0106232-78.2024.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 22.07.2025) O fato de o entendimento adotado no acórdão ser contrário à posição e às teses sustentadas pela embargante não significa dizer que há omissão ou contradição, o que afasta o cabimento dos embargos de declaração.Nova análise da matéria, nos termos pretendidos pela parte embargante, implica em rediscussão das matérias já enfrentadas no acórdão, o que é vedado em sede de embargos de declaração.Por derradeiro, por força do disposto no artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Fica desde já advertida a parte recorrente sobre a possibilidade de aplicação de multas, em razão do manejo temerário de embargos declaratórios e recursos regimentais que se mostrem despropositados, desnecessários e/ou protelatórios (artigos 1.026, 80 e 81, todos do CPC).Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os declaratórios opostos.
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