Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público em relação a decisão (mov. 236.1 dos autos nº 4000220-44.2022.8.16.0031 SEEU) que impôs alteração cautelar da data-base em razão da prática de novo crime pelo apenado durante a execução da pena.Em suas razões recursais (mov. 244.1 SEEU), o agravante alega que é imprescindível a designação de audiência de justificativa para que o apenado possa ser ouvido acerca da falta grave que cometeu. Requer o provimento do recurso para o fim de que seja designada audiência de justificativa. Em contrarrazões (mov. 256.1 SEEU) a d. Defesa pugna pelo não provimento do recurso. Em juízo de retratação (mov. 259.1 SEEU), a MM. Juíza manteve a decisão agravada. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 14.1/TJ) pelo provimento do recurso.
Voto Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público em relação a decisão que que impôs alteração cautelar da data-base em razão da prática de novo crime pelo apenado durante a execução da pena. A decisão que motivou a interposição do presente agravo foi proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 236.1 SEEU): “I. Considerando a notícia da prática de novo delito e a decretação da prisão cautelar da pessoa sentenciada (autos n. 0006763-19.2025.8.16.0196 - Juízo da 8ª Vara Criminal de Curitiba), determino a regressão cautelar ao regime fechado, com base no art. 118 da Lei de Execução Penal, tendo em vista que a prisão preventiva é incompatível com o cumprimento de pena no regime atual - semiaberto harmonizado. Oficie-se ao Juízo do novo delito para que, oportunamente: a) informe, imediatamente, eventual revogação da prisão cautelar decretada; b) informe eventual arquivamento do inquérito ou rejeição da denúncia; c) encaminhe cópia de eventual sentença condenatória ou absolutória. II. No mais, aguarde-se a juntada da sentença condenatória referente à suposta prática de novo delito para análise definitiva da respectiva falta grave. Cumpre esclarecer que, no caso concreto, este Juízo entende ser razoável e proporcional promover a homologação definitiva da falta grave somente após a superveniência de eventual decreto condenatório, em detrimento da realização de audiência de justificação. Nesse sentido, já fixou o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que se trata de uma opção do magistrado:(citação)III. Assim, determino apenas que se altere, cautelarmente, a data-base para a data da última prisão, em observância ao entendimento do Tribunal de Justiça, até a apuração definitiva da falta grave. Veja-se:(citação)Revogue-se o mandado de monitoramento. Expeça-se mandado de prisão e remova-se a pessoa sentenciada para unidade destinada ao cumprimento de pena em regime fechado. Intimem-se. Ciência.” O agravado possui uma condenação à pena de 10 anos, 03 meses e 18 dias de reclusão, dos quais cumpriu 51% e restam 05 anos e 03 dias a cumprir. Durante o cumprimento dessa pena em regime semiaberto harmonizado, o agravado foi acusado de ter praticado novo crime – autos nº 0006763-19.2025.8.16.0196 Projudi, ainda não sentenciado). O agravante requer seja designada audiência de justificativa para apreciação definitiva da falta grave antes de ser proferida sentença condenatória.Realmente, a Lei de Execução Penal não exige condenação definitiva para a regressão de regime no caso de prática de novo crime doloso ou falta grave. Em julgamento com força de Repercussão Geral, o e. Supremo Tribunal Federal aprovou a seguinte tese: “TEMA 758/STF: O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.” (sem sublinhado no original) Assim, conquanto não seja necessário o trânsito em julgado da condenação para aplicar falta grave e impor regressão de regime pela prática de novo crime, é certo que deve haver a respectiva instrução nos autos de execução da pena, se não houver uma sentença condenatória. Portanto, conquanto este Relator já tenha decidido pela admissibilidade de o MM. Juiz, facultativamente, dispensar a designação de audiência de justificativa e proferir decisão definitiva acerca da homologação da falta grave somente após sentenciada a ação penal, revejo meu entendimento. Uma vez noticiada na execução a prática de novo crime pelo sentenciado não há discricionariedade do magistrado para designar ou não a audiência de justificativa, pois a indisciplina demanda reação imediata do Poder Judiciário. Além disso, a conclusão da esfera administrativa (execução da pena, no caso) não necessariamente tem que ser a mesma daquela a ser tomada na esfera judicial (ação penal) e, assim, pode haver homologação da falta grave ainda que não tenha havido condenação na ação penal (por prescrição, por exemplo). É certo que o entendimento de que a sentença criminal é apta a suprir eventual falta de instauração de PAD não significa que se deva aguardar a condenação, mas somente que eventual falta de instrução nos autos de execução de pena pode ser suprida por condenação com trânsito em julgado. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA APURAR A FALTA GRAVE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PROVIDO, DETERMINANDO A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA APURAÇÃO DA FALTA GRAVE COMETIDA PELO APENADO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que indeferiu o pedido de designação de audiência de justificação após a notícia de cometimento de novo delito pelo apenado. O agravante requer a reforma da decisão, sustentando que a análise da falta grave não depende de eventual sentença condenatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a designação de audiência de justificação para análise de falta grave cometida pelo apenado, independentemente da existência de sentença condenatória transitada em julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O cometimento de fato previsto como crime doloso no curso da execução da pena constitui falta grave, conforme o art. 52 da Lei de Execução Penal.4. A prática de crime doloso durante a execução penal requer uma reação imediata do Poder Público para manter a disciplina penitenciária.5. É necessária a designação de audiência de justificativa para garantir o contraditório e a ampla defesa ao apenado antes da homologação da falta grave.6. A ausência de condenação com trânsito em julgado não impede o reconhecimento da falta grave na curso da execução penal, conforme a Súmula 526 do STJ. 7. O recurso do Ministério Público deve ser provido para designar a audiência de justificativa, permitindo a apuração da conduta transgressora. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido.”(TJPR, 4ª CCr., RA 4003251-98.2025.8.16.4321, Rel. Des. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, DJPR 22/09/2025)“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL EM FACE DA DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DEFINITIVA DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE, CONSISTENTE NA PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO, ATÉ A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE DEISGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – ACOLHIMENTO – PRESCINDIBILIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA APRECIAR A FALTA GRAVE – NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM A DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA EVENTUAL HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE.” (TJPR, 3ª CCr., RA 4001451-04.2025.8.16.0031, Rel. Des. Substituto Antonio Carlos Choma, DJPR 26/11/2025) Então, a designação de audiência de justificativa neste caso é de rigor. Portanto, o recurso merece ser provido para determinar a realização de audiência de justificativa. Do exposto, voto por dar provimento ao recurso.
|