SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042276-20.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS – SIMBA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. SISTEMA CRIADO PARA INVESTIGAR MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS EM INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO SISTEMA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO. JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES QUANDO, POR OUTROS MEIOS QUE LHES SIRVAM DE CONVICÇÃO, TENHA ENCONTRADO MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra v. acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela ora Embargante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão que justifique a revisão do entendimento exarado no acórdão recorrido.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apontarem qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC.4. A parte embargante buscou rediscutir a matéria já decidida, o que não é cabível na via dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a rediscussão da matéria já decidida pela instância superior._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.