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Acórdão
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1. RELATÓRIO.Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento nº 0138903-23.2025.8.16.0000, interposto pela parte ora embargante, cujo julgado está sintetizado na seguinte ementa: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS – SIMBA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. SISTEMA CRIADO PARA INVESTIGAR MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS EM INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO SISTEMA. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) no cumprimento de sentença referente à execução de honorários advocatícios, sob a alegação de que a utilização do sistema é vedada ao processo civil e se destina exclusivamente a investigações criminais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a realização de diligência junto ao sistema de investigação de movimentações bancárias (SIMBA) em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, considerando a natureza civil da execução e a finalidade do sistema. III. Razões de decidir 3. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é destinado exclusivamente a processos criminais, sendo sua utilização vedada em processos civis. 4. A decisão que indeferiu o pedido de consulta ao SIMBA está em conformidade com a jurisprudência, que reconhece a inaplicabilidade do sistema em execuções civis. 5. A quebra de sigilo bancário para satisfação de crédito exequendo é considerada desproporcional e descabida, violando direitos constitucionais à intimidade e ao sigilo de dados. 6. Não há investigação em face da parte Agravada, o que torna incabível a utilização do sistema SIMBA no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É incabível a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) para fins de execução civil, uma vez que sua finalidade é exclusiva para investigações criminais, configurando desvirtuamento de suas atribuições e princípios constitucionais relacionados ao sigilo bancário. _________.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, X e XII; CPC/2015, arts. 8º e 139, IV; Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, 0095650-19.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 17.03.2025; STJ, REsp 1.951.176/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.10.2021; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0048393-95.2024.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 28.10.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0037271- 85.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 29.06.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0012520-68.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Angela Khury, j. 15.09.2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” A parte embargante alega que o referido acórdão incorreu em omissão, porquanto a decisão limitou-se a afirmar a destinação criminal do sistema SIMBA, sem enfrentar a tese do esgotamento dos meios executivos e da presença de indícios de ocultação patrimonial.Destaca a possibilidade de utilização do SIMBA como medida executiva atípica, à luz do art. 139, IV, do CPC, especialmente quando frustradas as diligências ordinárias de localização de bens, sendo que a a caracterização da ocultação de bens como ilícito civil, apto a justificar, em caráter excepcional, a quebra de sigilo de dados, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 4º.Afirma a existência de precedentes jurisprudenciais que admitem, de forma excepcional e fundamentada, a utilização do SIMBA em demandas cíveis, para viabilizar a satisfação do créditoPor fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar o vício apontado, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para que deferido o pedido de consulta ao sistema SIMBA para garantir a efetividade da execução.Apesar de devidamente intimada, a parte Embargada deixou de apresentar contrarrazões, transcorrendo assim o prazo in albis, conforme certidão de decurso de prazo em mov. 10.0 – ED. É o relatório.
2. DO VOTO E SEUS FUNDAMENTOS.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão no acórdão embargado, ao deixar de analisar a questão sob a ótica do esgotamento dos meios executivos e da existência de indícios de ocultação patrimonial, que configuram ato ilícito e autorizariam, em tese, a aplicação da medida excepcional.Ocorre que razão não assiste à Embargante, tendo em vista que o aresto recorrido não padece de qualquer vício disposto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.Em verdade, a pretensão da parte embargante é a modificação do julgado na tentativa de obter nova solução acerca da controvérsia jurídica já apreciada e que fora contrária aos seus interesses. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia”. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. (...).4. O não acolhimento da argumentação do agravante, de que a verba possui natureza jurídica de danos emergentes, não configura omissão ou contradição, mas apenas julgamento em sentido desfavorável ao interesse do recorrente, não estando configurada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 5. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018.6. (...)13. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.760.130/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/5/2020.) Assim, o entendimento exarado analisou as peculiaridades do caso concreto, a legislação vigente e aplicável ao caso, inexistindo, assim motivos plausíveis para sua alteração, não merecendo amparo a insurgência manifestada nos presentes aclaratórios, sob alegação de sanar suposta omissão contido no acórdão, sob fundamento da possibilidade de utilização do SIMBA como medida executiva atípica (art. 139, IV, CPC) em caráter excepcionalíssimo, quando presentes indícios de fraude e após o exaurimento das vias ordinárias de busca por bens.Neste momento, cumpre reproduzir o trecho do aresto recorrido em que a questão é esclarecida, in verbis: “Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de deferimento de pedido de pesquisa através do sistema SIMBA. É certo que a Agravante buscou por diversos meios localizar bens passíveis de constrição. Contudo, as diligências restaram infrutíferas, de modo que requereu a realização de pesquisas pelo sistema SIMBA – Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (mov. 95.1 – autos principais). (...)O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA visa descobrir movimentações financeiras no âmbito da persecução penal, no combate de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro através do intercâmbio de dados sigilosos, em que os órgãos de investigação solicitam o afastamento do sigilo financeiro. Dessa forma, referido sistema deve ser utilizado em caráter excepcional, apenas nas hipóteses estabelecidas na lei, sendo incabível em execuções civis.(...)Contudo, no caso concreto, não há qualquer investigação em face da parte Agravada, de modo que a utilização do sistema SIMBA é incabível no caso concreto.” Note-se ainda que o acórdão recorrido bem evidenciou que a normal processual trata de inovação legislativa no Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir o cumprimento das ordens judiciais, por meio das medidas atípicas. Ocorre, que o poder do Magistrado não é ilimitado, sendo que o próprio caput do art. 139 do CPC consagra que o Juiz deve dirigir o processo conforme as disposições do Código de Processo Civil. Sendo que ao realizar uma interpretação sistemática, entre a aplicação do Código de Processo Civil e as demais normas jurídicas entre si, temos que a Constituição da República é a norma fundamental. No caso, não há dúvidas de que as medidas requeridas maculam os ditames e princípios constitucionais, devendo ser aplicadas, de modo estritamente excepcional.Desta forma, ao que se observa da análise dos aclaratórios e do aresto combatido, não existem os vícios apontados, mas tão somente a nítida intenção da parte embargante de modificar o decisum, todavia, os Embargos de Declaração se prestam somente para sanar obscuridade ou contradição, constantes da sentença ou do acórdão, bem como para suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou o Tribunal, não se tratando, portanto, de via adequada para modificação do julgado.E não é outro o entendimento da doutrina, sobre o tema, leciona NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY (Código de Processo Civil Comentado: São Paulo, Revista dos Tribunais, 4ª ed., p. 1.047, 1.999): “Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067) ”.Calha registrar, ainda, que não se confunde acórdão omisso, contraditório ou obscuro com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nas decisões judiciais.2. O embargante aponta omissão no aresto embargado, todavia, para a configuração do referido defeito, é necessário que haja negativa de prestação jurisdicional.3. No caso dos autos, não existe o defeito apontado pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no REsp 1803625/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 08/10/2019) – (destaquei) Desta forma, não se evidenciando qualquer vício no aresto, e, evidenciando-se que os Embargos Declaratórios pretendem unicamente modificar a decisão, e esta não é de longe a via adequada, impõe-se sua rejeição. 3.CONCLUSÃOPor todo o exposto, ante a ausência da omissão apontada no acórdão embargado que pudesse acarretar dúvida quanto ao seu conteúdo, consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação retro.
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