Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESCISÃO VERBAL DO CONTRATO, ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL E EXCEÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, concedendo aos recorrentes os benefícios da gratuidade da justiça e mantendo a sentença que julgou procedentes pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais. Os embargantes questionam a impossibilidade da obrigação de fazer em razão da consolidação do imóvel em favor de instituição financeira, a análise da prova testemunhal sobre suposta rescisão verbal do contrato, a manutenção da responsabilização apesar de apropriação indevida de valores por terceiro, e a aplicação da exceção do contrato não cumprido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta obscuridade, contradição ou omissão que justifique a modificação da decisão quanto à impossibilidade da obrigação de fazer, à análise da prova testemunhal, ao rompimento do nexo causal e à aplicação da exceção do contrato não cumprido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem solucionados no acórdão embargado.4. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, inclusive a impossibilidade da obrigação de fazer, a prova testemunhal, o nexo causal e a exceção do contrato não cumprido.5. A pretensão dos embargantes de rediscutir o mérito e a valoração das provas é incompatível com a via dos embargos de declaração, que não se prestam à reanálise do julgamento.6. A responsabilidade dos embargantes não foi afastada pela alegada fraude praticada por terceiro, pois não houve ruptura do nexo causal nem caso fortuito externo que exclua o inadimplemento.7. A decisão está devidamente fundamentada, não sendo exigido que o julgador rebata individualmente todos os argumentos das partes, bastando que exponha de forma clara e coerente as razões de sua conclusão.IV. DISPOSITIVO8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.022, caput, I, II e III, 1.025, 80 e 81; CC, arts. 248 e 476; CR/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada:
TJSP, EDcl no AgInt no AgInt na SLS n. 2.625/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 20.10.2021; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0101017-87.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 28.11.2025.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007095-47.2026.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 26.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Ademar Ghisi e Francine Bueno em face do acórdão proferido em mov. 27.1, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para conceder aos recorrentes os benefícios da gratuidade da justiça, mantendo, no mais, a sentença que julgou procedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais. Sustentam, inicialmente, que haveria contradição e omissão quanto à impossibilidade da obrigação de fazer, uma vez que o imóvel objeto da lide teria sido consolidado em favor da instituição financeira, circunstância que, segundo afirmam, tornaria inexigível a prestação de quitação do financiamento e outorga da escritura.Argumentam, ainda, que o acórdão teria deixado de analisar de forma completa e adequada a prova testemunhal produzida nos autos, especialmente no que se refere à alegada rescisão verbal do contrato entre as partes. Para os embargantes, o depoimento colhido em audiência indicaria modificação da dinâmica contratual, com recebimento de valores a título de aluguel pela embargada, o que evidenciaria anuência com a substituição da obrigação originária.Aduzem, também, que o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a ocorrência de fato ilícito praticado por terceiro, consistente na apropriação indevida de valores por advogado contratado, e, ainda assim, manter integralmente a responsabilização dos embargantes, sem aplicar as consequências jurídicas da ruptura do nexo causal. Defendem que tal circunstância configuraria caso fortuito externo, apto a afastar sua responsabilidade civil.Por fim, sustentam que houve omissão quanto à tese da exceção do contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil. Alegam que a embargada não teria comprovado o pagamento substancial da parte que lhe competia, sobretudo no tocante à parcela de maior expressão econômica, de modo que não poderia exigir o adimplemento integral da obrigação dos embargantes sem demonstrar o cumprimento de sua própria contraprestação.Com base nessas razões, requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e, em consequência, afastar a condenação imposta no acórdão embargado.Em mov. 10.1, a embargada apresentou impugnação aos embargos de declaração, sustentando que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade.Defende que os embargos buscam apenas rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade do recurso. Argumenta que o acórdão enfrentou todas as questões relevantes: quanto à obrigação de fazer, registrou que eventual impossibilidade deve ser resolvida com conversão em perdas e danos; sobre a prova testemunhal, analisou o depoimento e concluiu pela ausência de elementos robustos; em relação ao nexo causal, afastou a imputação de responsabilidade à autora por ato de terceiro; e, por fim, examinou a exceção do contrato não cumprido, reconhecendo que a autora cumpriu sua parte inicial da avença.Concluem, assim, pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos, mantendo-se o acórdão por seus próprios fundamentos.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.Cumpre observar que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são previstas taxativamente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade e eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidência de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Sobre o tema, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha lecionam: “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (...). (DIDIER JR, Fredie. CUNHA Leonardo Carneiro da. Curso de direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3. 13ª Ed. JusPodivm. 2016. p. 248). Extrai-se dos argumentos tecidos pelo embargante razões que extrapolam as possibilidades de discussão do tema pela via eleita, eis que, para o acolhimento dos embargos, é necessária a ocorrência de pelos menos um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.In casu, o embargante sustenta a existência de vícios referentes às omissões e contradições no acórdão proferido na apelação, quanto à impossibilidade da obrigação de fazer, à análise da prova testemunhal, ao rompimento do nexo causal e à exceção do contrato não cumprido.Todavia, a alegação não se sustenta. Isso porque o acórdão enfrentou de maneira direta, suficiente e fundamentada a controvérsia, analisando os elementos fáticos e jurídicos relevantes para a solução da lide. Nesse sentido, no que se refere à alegada impossibilidade da obrigação de fazer, sustentam os embargantes que o imóvel objeto da lide teria sido consolidado em favor da instituição financeira, o que tornaria inexigível a prestação. Todavia, a questão foi expressamente enfrentada pelo órgão colegiado, ocasião em que se consignou, de forma clara, que eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação específica deverá ser resolvida na forma dos artigos 248 do Código Civil e 499 do Código de Processo Civil, mediante conversão em perdas e danos, se efetivamente inviabilizada a tutela específica.Nesse sentido, inexiste omissão acerca do tema. O acórdão reconheceu expressamente a possibilidade jurídica de conversão da obrigação específica em perdas e danos caso constatada, em momento oportuno, a efetiva impossibilidade de cumprimento da obrigação.O que pretendem os embargantes, em verdade, é que esta Corte desde logo reconheça a inexigibilidade integral da obrigação, com a reforma do mérito do julgamento, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios.Também não prospera a alegação de omissão quanto à análise da prova testemunhal.O acórdão apreciou expressamente a tese defensiva relativa à alegada rescisão verbal ou descontinuação do negócio jurídico. Consignou-se que a testemunha ouvida em audiência limitou-se a relatar que a requerida teria comentado que não pretendia mais prosseguir com o negócio, sem possuir conhecimento acerca dos termos contratuais e da dinâmica dos pagamentos ou da existência de distrato entre as partes. A conclusão adotada pelo colegiado decorreu da valoração do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente diante da ausência de elementos concretos aptos a demonstrar a efetiva rescisão consensual da avença.Os embargantes pretendem, em realidade, rediscutir a força probante atribuída ao depoimento testemunhal e obter nova apreciação das provas, finalidade incompatível com os embargos de declaração.Ainda, sustentam os embargantes que o acórdão teria incorrido em contradição ao reconhecer a alegada apropriação indevida de valores por terceiro e, ainda assim, manter a responsabilização contratual e a condenação por danos morais.Contudo, novamente sem razão.O acórdão embargado apreciou expressamente a questão e concluiu que a alegada fraude praticada por terceiro não possui aptidão para afastar a responsabilidade contratual dos embargantes perante a autora. Conforme consignado no julgamento: “A alegada fraude teria ocorrido há mais de dez anos, quando firmado o contrato, de modo que os apelantes tiveram todo esse período para cumprir com sua parte no acordo ou tentar uma forma de rescindi-lo, o que não ocorreu. ” Nesse sentido, o colegiado não ignorou a alegação referente à atuação do advogado, mas apenas concluiu que tal circunstância não rompeu o nexo causal apto a afastar o inadimplemento contratual.A hipótese não se enquadra em caso fortuito externo ou força maior capaz de excluir a responsabilidade dos embargantes. Isso porque o alegado desvio de valores teria ocorrido no âmbito da própria execução da obrigação assumida contratualmente pelos requeridos, permanecendo hígida a obrigação principal perante a parte contratante. Ademais, conforme corretamente destacado no acórdão, os embargantes permaneceram inertes por longo período, sem comprovação de medidas eficazes voltadas ao adimplemento da obrigação ou à regularização da situação contratual.Não há, assim, qualquer contradição interna no julgado, mas apenas conclusão jurídica desfavorável à tese sustentada pelos embargantes.Também não procede a alegação de omissão relativa à aplicação do artigo 476 do Código Civil. A questão foi enfrentada expressamente pelo acórdão embargado, que afastou a incidência da exceção do contrato não cumprido após analisar a estrutura das obrigações assumidas pelas partes.Conforme consignado no julgado, a autora assumiu obrigação inicial consistente no pagamento da quantia de R$85.000,00, parte dela destinada à quitação da hipoteca incidente sobre o imóvel. Aos embargantes, por sua vez, incumbia a obrigação de quitar o financiamento e promover a liberação do gravame hipotecário, etapa indispensável para o prosseguimento regular do negócio jurídico. Somente após o cumprimento dessa obrigação pelos requeridos surgiria para a autora a obrigação de adimplir o saldo remanescente mediante novo financiamento imobiliário.Nesse contexto, o acórdão foi expresso ao afirmar que “a apelada somente poderia cumprir a sua parte após os apelantes o fazerem, o que não ocorreu”, concluindo, assim, pela inexistência de inadimplemento prévio da autora apto a justificar a incidência da exceção de contrato não cumprido.O que se verifica, em realidade, é a pretensão dos embargantes de rediscutir a suficiência das provas relativas aos pagamentos efetuados pela autora e obter nova valoração do conjunto probatório produzido nos autos, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento.Com efeito, importante ressaltar que, o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal, artigo 93, IX e no artigo 498 do Código de processo Civil, não impõe ao julgador a obrigação de rebater de um a um todos os argumentos suscitados. Isso porque, o magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, possui discricionariedade para valorar as provas e fundamentos jurídicos apresentados, desde que exponha, de maneira clara e coerente, as razões que embasam sua conclusão.
Ademais, o simples fato de a decisão ter resultado diverso do pretendido pela parte não configura, por si só, ofensa à legislação infraconstitucional ou negativa de prestação jurisdicional. O que se exige é que a prestação jurisdicional seja efetiva e devidamente motivada, o que se verifica quando o órgão julgador enfrenta as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que de forma sucinta, afastando as teses incompatíveis com o entendimento adotado. Vale citar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o julgador não está adstrito a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, bastando que suas razões de decidir se mostrem claras e suficientemente fundamentadas. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO ANALISADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 2. Não se configura omissão o não julgamento conjunto de recursos que apresentem similitude no mérito da suspensão de liminar e de sentença. 3. Os embargos de declaração não se valem processualmente para rediscussão de mérito do recurso impugnado. 4. Não há, portanto, falar em omissão ou contradição no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos declaratórios rejeitados.(EDcl no AgInt no AgInt na SLS n. 2.625/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 11/11/2021.) Nesse sentido, a jurisprudência é firme no entendimento de que não se configura omissão quando o decisum aprecia adequadamente a matéria controvertida, ainda que não analise individualmente cada ponto levantado pela parte.Diante disso, conclui-se que a decisão embargada enfrentou todos os pontos levantados pelo embargante, não havendo vício a justificar a modificação do julgado.A suposta omissão e contradição aventadas pela parte embargante apenas revela o seu inconformismo com aquilo que lhe é desfavorável, bem como revela sua pretensão de rediscutir a matéria já analisada e julgada, situação que não coincide com a estreita via dos embargos.Assim, ausente omissão no acórdão embargado, deve ser mantido o acórdão tal como proferido.A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. ARESTO RECORRIDO QUE ENFRENTOU EXPRESSA E DEVIDAMENTE A QUESTÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE QUE SE REBATAM TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE QUANDO SOLUCIONADA A CONTROVÉRSIA FUNDAMENTADAMENTE. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra v. acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela ora Embargante. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta obscuridade, contradição ou omissão que justifique a revisão do entendimento acerca do acolhimento dos embargos à monitória apresentados pela parte devedora, ora embargada. III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apontarem qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC.4. A parte embargante buscou rediscutir a matéria já decidida, o que não é cabível na via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a rediscussão da matéria já decidida pela instância superior. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível - 0062473-56.2023.8.16.0014 – Londrina - Rel.: Fábio Marcondes Leite - J. 23.02.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0017443-40.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Josely Dittrich Ribas - J. 29.04.2024; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0023914-93.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 22.04.2024.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0101017-87.2025.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 28.11.2025) Por fim, cumpre destacar que a discordância da parte quanto à interpretação conferida pelo julgador ou quanto ao resultado do julgamento deve ser veiculada pela via recursal adequada, não sendo possível confundir inconformismo com vício de fundamentação ou omissão no decisum.Por força do disposto no artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Por fim, fica desde já advertida a parte recorrente sobre a possibilidade de aplicação de multas, em razão do manejo temerário de embargos declaratórios e recursos regimentais que se mostrem despropositados, desnecessários e/ou protelatórios (artigos 1.026, 80 e 81, todos do CPC).Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos opostos, nos termos da fundamentação.
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