SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007095-47.2026.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESCISÃO VERBAL DO CONTRATO, ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL E EXCEÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, concedendo aos recorrentes os benefícios da gratuidade da justiça e mantendo a sentença que julgou procedentes pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais. Os embargantes questionam a impossibilidade da obrigação de fazer em razão da consolidação do imóvel em favor de instituição financeira, a análise da prova testemunhal sobre suposta rescisão verbal do contrato, a manutenção da responsabilização apesar de apropriação indevida de valores por terceiro, e a aplicação da exceção do contrato não cumprido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta obscuridade, contradição ou omissão que justifique a modificação da decisão quanto à impossibilidade da obrigação de fazer, à análise da prova testemunhal, ao rompimento do nexo causal e à aplicação da exceção do contrato não cumprido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem solucionados no acórdão embargado.4. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, inclusive a impossibilidade da obrigação de fazer, a prova testemunhal, o nexo causal e a exceção do contrato não cumprido.5. A pretensão dos embargantes de rediscutir o mérito e a valoração das provas é incompatível com a via dos embargos de declaração, que não se prestam à reanálise do julgamento.6. A responsabilidade dos embargantes não foi afastada pela alegada fraude praticada por terceiro, pois não houve ruptura do nexo causal nem caso fortuito externo que exclua o inadimplemento.7. A decisão está devidamente fundamentada, não sendo exigido que o julgador rebata individualmente todos os argumentos das partes, bastando que exponha de forma clara e coerente as razões de sua conclusão.IV. DISPOSITIVO8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, caput, I, II e III, 1.025, 80 e 81; CC, arts. 248 e 476; CR/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: TJSP, EDcl no AgInt no AgInt na SLS n. 2.625/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 20.10.2021; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0101017-87.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 28.11.2025.