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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão exarado em agravo de instrumento, que negou provimento à insurgência do ora embargante, com o julgado assim ementado:
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DO EXEQUENTE. PLEITO DE FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA, ESTABELECIDA PELO ART. 835 DO CPC. INTUITO DE PENHORA DE DIREITOS DE BEM IMÓVEL OU DE ALUGUÉIS. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE NÃO ADMITEM A ADOÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS FORA DA ESTRUTURAÇÃO PREVISTA PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO RECENTE. AUSÊNCIA DE BUSCAS EM DESFAVOR DOS DEVEDORES. CITAÇÃO NÃO CONCRETIZADA FORMALMENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedidos expropriatórios em cumprimento de sentença, na qual o agravante busca a penhora de 25% dos direitos da executada sobre bem imóvel ou de valores obtidos com aluguel, mediante a expedição de mandado de constatação, sustentando que a ordem de preferência estabelecida pelo CPC é passível de flexibilização e que a execução transcorre no interesse do credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Questão em discussão que consiste em saber se, diante das particularidades do caso concreto, é admissível a alteração da ordem de preferência prevista ao art. 835 do Código de Processo Civil para deferir a penhora de direitos de bem imóvel ou de aluguéis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A ordem de preferência para penhora, prevista ao art. 835 do Código de Processo Civil, não é absoluta e pode ser flexibilizada em situações excepcionais. 3.2. No contexto dos autos, constata-se que a execução é recente, não houve busca patrimonial anterior, não está demonstrada eventual impossibilidade de penhora de outros bens e os executados não foram citados através dos meios legais. 3.3. A flexibilização da ordem de penhora, na atual conjuntura processual, se revela prejudicial aos devedores.
3.4. Ordem de bens a serem constritos que deve observar, portanto, a estrutura estabelecida pelo Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão se omitiu quando ao acordo homologado no mov. 29.1 em que a executada declarou expressamente seu endereço, aceitando receber todas as citações e intimações processuais naquele local, o que demonstra a ciência inequívoca da parte acerca da existência do débito e do processo, de modo que a formalidade da citação, neste contexto, não pode servir de escudo para a devedora se esquivar de suas obrigações. Argumenta que a decisão é contraditória, pois em um primeiro momento, afirma que a ordem de preferência do art. 835 do CPC “não é absoluta e pode ser flexibilizada em situações excepcionais”. No entanto, logo em seguida, contradiz esse entendimento ao negar a flexibilização com base no argumento de que a “execução é recente” e que se deve seguir o “modo menos gravoso para o executado”, explica que a contradição reside em reconhecer a exceção, mas negar sua aplicação justamente quando ela se faz necessária para garantir a efetividade do processo.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso, a fim de sanar os vícios apontados (mov. 1.1).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer da insurgência.
Inicialmente, convém esclarecer que os embargos de declaração constituem instrumento processual apto à correção ou complementação da prestação jurisdicional nos casos em que se constate obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sob tal perspectiva, verifica-se que constituem instrumento legal inadequado à modificação de mérito, se prestando, fundamentalmente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições, a suprir omissões e/ou reparar erros materiais que eventualmente inflijam a decisão ou julgado.
Pois bem.
Sustenta o embargante que o acórdão teria se omitido quanto ao fato de que a executada, em acordo anterior, teria indicado endereço para recebimento de citações e intimações, o que evidenciaria sua ciência inequívoca acerca da demanda.
Contudo, não se verifica a apontada omissão.
Da análise do acórdão, nota-se que a questão referente à ausência de citação válida foi considerada em conjunto com a fase inicial da execução e inexistência de diligências patrimoniais, concluindo pela impossibilidade, naquele momento, de flexibilização da ordem de penhora.
Confira-se trecho relevante da decisão:
(...) No contexto dos autos, nota-se que a execução é relativamente recente, iniciada em 19 de outubro de 2023 (mov. 1.1 - origem). Percebe-se, também, que não houve qualquer tipo de busca patrimonial em desfavor dos executados. Ainda, observa-se que não restou demonstrada eventual impossibilidade de penhora de outros bens idôneos ou mesmo de dilapidação patrimonial pelos devedores que ensejasse a adoção de medidas mais penosas. Extrai-se dos autos, aliás, que sequer houve citação concretizada através dos meios legais (movs. 25 e 26 – origem), não possuindo todos os executados procuradores devidamente habilitados no processo judicial. (...)
Nesse cenário, a alegação de eventual ciência inequívoca da executada não se revela apta a infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, que está apoiada na necessidade de observância das garantias processuais formais.
Também não se verifica a alegada contradição, pois o acórdão foi claro ao estabelecer que a ordem de preferência legal admite exceções, desde que presentes circunstâncias que as justifique.
Desse modo, considerando o caráter recente da execução, a ausência de prévias diligências de localização de bens, a ausência de demonstração de ineficácia de medidas menos gravosas e de citação, concluiu-se pela inviabilidade da flexibilização no caso concreto.
A fim de melhor elucidação, confira-se excerto da decisão:
(...) Para fins de satisfação do crédito exequendo, estabelece o Código de Processo Civil uma ordem de preferência de atos expropriatórios (...) Com o advento do CPC de 2015 (Lei n.º 13.105/2015), mencionada disposição de medidas constritivas restou alocada ao art. 835 do diploma legal. (...) Referida estrutura, todavia, não é absoluta, de sorte que, em situações de excepcionalidade, admite flexibilização (CPC, art. 835, § 1°). Para tanto, imprescindível que haja atenção às particularidades do caso concreto e equilíbrio entre os princípios do interesse do credor, da menor onerosidade ao devedor e da razoabilidade. Assim, ainda que se reconheça que o procedimento executivo se pauta, precipuamente, no interesse do credor e na busca pela satisfação de seu crédito, tal diretriz não é absoluta, devendo submeter-se à ponderação (...) De modo que, diante da atual conjuntura processual, a flexibilização da ordem do art. 835 do Código de Processo Civil se revela notoriamente prejudicial aos envolvidos e, consequentemente, impraticável. (...)
Desse modo, mesmo que reconhecida a mitigação da ordem de preferência, restou consignado que a hipótese não comporta a aplicação deste abrandamento, em razão das peculiaridades do caso concreto.
Diante disso, o que se constata é mero inconformismo do embargante com o resultado desfavorável da decisão, buscando, por meio dos embargos declaratórios, a modificação do julgado, finalidade para a qual a presente via é manifestamente inadequada.
Nesse sentido:
Direito processual civil. Embargos de declaração. Apelação cível. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento aos embargos de declaração nº 0019861-77.2025.8.16.0194, com efeito modificativo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há erro de fato, omissão ou contradição no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Não verificada a existência dos vícios alegados. Julgado que apreciou todas as premissas fáticas e questões jurídicas imprescindíveis à solução da controvérsia e encontra-se devidamente fundamentado. Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Pretensão do embargante de rediscussão do mérito. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado. Situação não albergada pelas hipóteses legais previstas para o manejo dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração desprovidos._______Dispositivos relevantes citados: n/aJurisprudências relevantes citadas: n/a (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002715-86.2026.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.03.2026). Destaquei.
Não há, portanto, o que se falar em omissão ou contradição, visto que o acórdão enfrentou os pontos relevantes à controvérsia com base nas informações constantes dos autos.
Do exposto, voto em negar provimento aos embargos de declaração.
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