Ementa
EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo banco.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão embargado incorre em omissão ou qualquer outro vício sanável por meio de embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verifica a alegada omissão no voto condutor do acórdão porque as penalidades previstas no § 1°, do art. 523/CPC, são aplicáveis imediatamente na falta de pagamento voluntário do débito exequendo, já consignado nos autos de origem, bastando que a parte embargante inclua no seu cálculo uma vez que transcorrido prazo legal, ademais, também não há omissão pelo não arbitramento de honorários recursais numa vez que não fixados na origem, na inteligência do § 11, do art. 85/CPC, devendo, portanto, rejeitar-se os embargos de declaração opostos porque ausente a aludida omissão ou qualquer outro vício sanável, nos termos do art. 1.022/CPC.IV. DISPOSITIVO4. Embargos de Declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 523, § 1° e 1.022.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0042284-94.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se o agravado em face em face de acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento, sob n° 0136363-12.2025.8.16.0000, o qual negou provimento ao recurso interposto pelo banco, assim ementado:EMENTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 354 DO CC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento com a finalidade de homologar o cálculo que aplicou o artigo 354 do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida foi omissa em relação à aplicação da regra de imputação de pagamento do artigo 354 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A regra prevista no artigo 354 do Código Civil se aplica nas recomposições de contrato de conta corrente, que não é o caso dos autos. Objeto da discussão que se trata de Contrato de financiamento imobiliário que se valeu da tabela price, ou seja, que possui prestações fixas, nas quais a ilegalidade da capitalização foi reconhecida diante de amortizações negativas. Sentença que deve ser interpretada no sentido de que foi apenas excluída a capitalização de juros dessas prestações sobre determinado período. Por conseguinte, não se trata de cálculo de composição de toda a dívida e muito menos de uma conta corrente. Não aplicação da regra de imputação ao pagamento (CC, art. 354). Cálculo homologado com fundamento no artigo 1.013, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido e cálculo homologado com fundamento no artigo 1.013, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 354. Jurisprudência relevante citada: n/a(mov. 24.1/AI).Após síntese dos fatos, sustenta ter incorrido em omissão o acórdão embargado porque deixou de consignar a incidência de multa e honorários advocatícios na hipótese do pagamento não voluntário, nos termos do § 1°, do art. 523, do Código de Processo Civil, bem como salientou não ter sido arbitrados honorários recursais pelo não provimento do agravo de instrumento interposto pelo banco embargado, motivo pelo qual pleiteia pelo acolhimento de seus embargos de declaração sanando as omissões apontadas (mov. 1.1/ED).Facultado a parte embargada apresentar contrarrazões (mov. 7.1/ED), pugnou pela rejeição dos embargos (mov. 10.1/ED), tornando os autos conclusos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de embargos de declaração opostos pelo agravado em face de acórdão a qual negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela instituição financeira.Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.Aduz o embargante omissão nos fundamentos do voto condutor do acórdão porque não deliberou a respeito das penalidades do § 1°, do art. 523, do Código de Processo Civil, contudo, não lhe assiste razão porque o questionamento recursal versou sobre a incidência ou não do art. 354, do Código Civil no cômputo do cálculo exequendo, ademais, em leitura aos autos de origem, verifica-se ter sido determinado a intimação da parte embargada para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, na forma do § 1°, do art. 523/CPC, de modo que, após a resolução da controvérsia instaurada após a impugnação ao cumprimento de sentença, bastará que o próprio embargante, na ausência do pagamento voluntário no prazo legal, inclua em seu cálculo as penalidades anteriormente fixadas nos autos de origem, não havendo que se falar em omissão.Por fim, não se verifica omissão no acórdão pela ausência de arbitramento de honorários advocatícios recursais porque, na hipótese em questão, a decisão impugnada somente homologou o cálculo, não arbitrando honorários de modo que, é inviável a sua fixação em grau recursal, nos termos do § 11, do art. 85/CPC.Desta forma, inexistindo os vícios de omissão apontados, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.III. ConclusãoANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração opostos, na forma dos fundamentos supra.É o voto.
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