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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 15.1 dos autos n. 0002423-30.2023.8.16.0090 Ap, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Réu, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Transcrevo a ementa da decisão colegiada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO CUMULADO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, com a repetição simples do indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que a Autora alega não ter solicitado ou autorizado, por falta de informações sobre a modalidade do negócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado que justifique a anulação do contrato e a restituição de valores, bem como a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado de forma transparente, com informações suficientes para a compreensão da Autora quanto à modalidade contratada. 4. As provas demonstram a efetiva contratação e a manifestação de vontade da Autora, não havendo ausência de aceite ou violação ao dever de informação.5. Não é possível acolher a alegação da Autora de falha no dever de informação, má prestação dos serviços e vício de consentimento, inexistindo fundamento para a restituição de valores ou condenação do Réu ao pagamento de indenização. 6. A sentença deve ser reformada, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus sucumbenciais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: A validade do contrato de cartão de crédito consignado é reconhecida quando as cláusulas contratuais são claras e o consumidor é adequadamente informado sobre a natureza da contratação. Sustenta a Embargante, em síntese, que a) o acórdão é omisso, pois deixou de analisar a ausência de prova da entrega do cartão; b) o acórdão é omisso e contraditório no que diz respeito à inversão do ônus da prova, ao imputar a si o ônus de provar que “foi oferecida operação de crédito de modalidade diversa"; c) o acórdão é omisso, pois genérico, ao afirmar que o contrato contém cláusulas claras; d) o acórdão é omisso sobre o dano moral, o qual neste caso independente da comprovação do efetivo sofrimento; e) há contradição entre o reconhecimento da aplicação do CDC e forma que se deu a distribuição do ônus da prova; f) “o Acórdão também é contraditório ao validar o contrato sob o fundamento de que a Embargante ‘tinha ciência’ da modalidade contratada, ao mesmo tempo em que reconhece que o crédito foi disponibilizado via TED”.É o relatório.
VOTOInicialmente, em atenção à determinação do Superior Tribunal de Justiça, de “sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ”, registre-se que independente do intuito desviado da Embargante – de voltar à rediscussão do mérito do litígio – é certo que os embargos de declaração não servem a tal finalidade, e sim à retificação de vícios de julgamento, conforme previsto no Código de Processo Civil, donde que não há empecilho ao julgamento dos embargos de declaração, pois, frise-se, o mérito do litigio não será decidido novamente. Ademais, já se adianta que não serão atribuídos excepcionais efeitos infringentes aos embargos de declaração, por consequência do reconhecimento de algum vício processual (ausentes, neste caso), donde que não se voltará a julgar qualquer ponto sobre o mérito do litígio, decidido em sede de apelação cível antes da determinação de sobrestamento do STJ. Dito isso, por conta de sua tempestividade, os embargos de declaração devem ser conhecidos, ainda que fadados à rejeição. Apresento-os em mesa, aliás, na forma permitida pelo artigo 1.024, § 1º do CPC, o que tornava desnecessária sua inclusão em pauta e a intimação das partes.A interpretação atual dos vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) é no sentido de que a omissão ocorre em razão da desconsideração de “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (inciso II), o que não implica que todas as teses manejadas pelas partes tenham que ser enfrentadas, mas sim na obrigação de que o julgador, mercê do acolhimento ou rejeição de algumas delas, dote sua decisão de fundamentos suficientes para pôr termo à lide. A contradição, por sua vez, decorre da adoção de proposições inconciliáveis entre si, donde que deve ser interna (no conteúdo da própria decisão), não se confundindo com a equivocada interpretação do ordenamento jurídico ou das provas dos autos.Na hipótese, a Embargante não aponta qualquer omissão ou contradição sobre ponto que deixou de ser analisado, muito menos alguma incoerência lógica entre as proposições do acórdão, mas sim o que julga incorreto, a fim de que o caso seja reavaliado. De todo modo, tópico a tópico, passo ao enfrentamento das alegações apresentadas:1. Da omissão sobre a ausência de prova da entrega do cartão de crédito e da contradição, devido à alegação de disponibilização de valores por TED.Não há omissão, pois em nenhum momento se partiu da premissa de que a entrega do cartão era necessária à convalidação do negócio. Pelo contrário, anotou-se justamente que não houve prova da utilização do cartão, mas que isso não era suficiente ao reconhecimento do vício de contratação alegado pela Embargante, conforme se verifica nos tópicos seguintes. A propósito: “Embora as faturas mensais apresentadas pela instituição financeira (mov. 9.6) não indiquem que a Autora tenha utilizado o cartão de crédito consignado para realizar compras no comércio, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar o conjunto probatório trazido aos autos pelo Banco.”. No que diz respeito à contradição, rememora-se que a causa de pedir da Embargante consistia na alegação de ausência de informações contratuais, de modo que pedia a declaração de nulidade do contrato por conta disso (indução em erro). Destarte, a partir do momento em que se reconheceu a suficiência das informações contratuais à boa compreensão do negócio pela consumidora, segundo se decidiu, caiu por terra o fundamento inicial de que a Embargante teria sido induzida em erro por ausência de informações contratuais, sem olvidar, conforme constou, que a consumidora firmou o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável justamente em razão do comprometimento do limite da margem de empréstimos consignados convencionais.2. Da omissão sobre as cláusulas contratuais, sob a alegação de que os fundamentos da decisão são genéricos.A despeito de alegar a generalidade do que se decidiu, não indica no que, de fato, consistiu a alegação em abstrato ou genérica sobre o conteúdo do contrato, tanto que a Embargante se refere a frase ("cláusulas claras”) que sequer constou no voto do relator – e sim, quanto muito, de uma ementa colacionada a título de reforço argumentativo, de modo a demonstrar o entendimento jurisprudencial em caso semelhante.De todo modo, confira-se, com grifos, o que se avaliou do negócio, para extrair que as cláusulas contratuais eram suficientemente claras sobre a modalidade do crédito: “Colhe-se dos documentos acostados ao mov. 9.4 (p. 4/6) e 9.5 que a Autora emitiu dois documentos denominados de “cédula de crédito bancário – contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo BMG”, em 22.06.2018 e 13.04.2020. Em ambos, no “quadro III.I” estão discriminadas as “características da operação de crédito”, quais sejam: “crédito pessoal oriundo de saque realizado por meio de cartão de crédito consignado”, nos valores de R$ 2.149,68 e 490,64, respectivamente; a serem pagos em uma parcela lançada na fatura do cartão de crédito consignado, com a descrição do custo efetivo das operações (de 3,63% a.m. para as duas cédulas).Consta, além disso, que a Autora firmou Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento na data de 22.06.2018 (início da relação), em cuja clausula III, intitulada “características do cartão de crédito consignado”, restou informado que o “valor mínimo consignado para pagamento mensal na fatura (observar limite legal estabelecido e os termos do convênio firmado junto ao conveniado)”, constando do item 1.1 o valor de R$ 83,19 (mov. 9.4, p. 1).” 3. Da omissão sobre o dano moral in re ipsa.Não há omissão. Sequer se discutiu a comprovação do dano, seja ele presumido ou não. Pelo contrário, quando se procede com a adequada leitura da decisão embargada, verifica-se que não se reconheceu o direito à indenização por danos morais em razão da legalidade das cobranças realizadas, o que significa que não se reconheceu qualquer ato ilícito. Confira-se: “Não sendo possível acolher a alegação da Autora de falha no dever de informação, má prestação dos serviços e vício de consentimento, a sentença recorrida deve reformada sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais, inclusive no que diz respeito à condenação do Réu na repetição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais, pois ausente a ilicitude contratual.” 4. Das omissões e contradições sobre o ônus probatório.Não há vício.Sobre o tema, anotou-se que o fornecedor (Embargado) cumpriu com o “ônus da prova” dos fatos desconstitutivos do direito da consumidora (Embargante), mediante a demonstração de que o contrato, diferente do que fora alegado por esta, é suficientemente claro sobre a modalidade contratada, donde que, partindo-se disso, inclusive por expressa disposição do art. 373, I do CPC, cabia à Embargante contrapor os documentos fornecidos pela instituição financeira, afinal a inversão do ônus da prova não torna absolutamente presumível tudo o que é dito pelo consumidor hipossuficiente. Ainda que minimamente, deve este fazer prova do seu direito, sobretudo quando refutado pelas provas que são apresentados pelo fornecedor. Constou: “A Ré, através dos instrumentos acostados ao mov. 9.4 e 9.5, cumpriu satisfatoriamente com o dever de informar a Autora sobre a natureza da operação de crédito celebrada e sobre os encargos a ela imputados. Por isso, e por não haver prova de que a Autora tenha sido oferecida operação de crédito de modalidade diversa – e é certo que o onus probandi era dela, ex vi do que estabelece o artigo 373, I do CPC, a despeito de a relação em causa ser de consumo, ante a clareza dos termos do instrumento contratual – impõe-se a reforma da sentença com a rejeição dos pedidos formulados na petição inicial, sob pena de ser feita tábula rasa do princípio da força obrigatória dos contratos.”. Consoante se verifica das razões dos embargos de declaração, a Embargante discorda da conclusão adotada pelo Colegiado, partindo da premissa, segundo ela, de que não se presumiu como verdadeiro tudo o que foi dito na exordial e que, por conta disso, não precisa fazer qualquer prova dos fatos constitutivos do seu direito, em razão da inversão do ônus da prova. Desconsidera-se, portanto, que as alegações iniciais foram desabonadas pelos documentos apresentados pela instituição financeira.De todo modo, ainda que fosse o caso, anote-se que a interpretação equivocada ou a negativa de vigência a dispositivo de lei, a exemplo daqueles que regulam a distribuição do ônus probatório, não configura vício de omissão, notadamente porque foram ponderadas as circunstâncias pertinentes e necessárias à conclusão adotada pelo Órgão Julgador, quando tratou expressamente do assunto. Também não há contradição por ter sido afirmado que a Embargante, muito embora hipossuficiente e protegida pelas disposições do Código de Defesa Consumidor, ainda sim havia que fazer prova mínima dos fatos alegados na causa de pedir, sobretudo, ainda que soe exaustivo repetir, porque foram refutados pelos documentos apresentados pelo prestador do serviço.Resumindo, o simples inconformismo da Embargante quanto ao entendimento adotado pelo Colegiado não configura vício passível de correção, mas tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite em sede de embargos de declaração.Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a interposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Anote-se que a reiteração de embargos de declaração infundados justificará a aplicação de multa à Embargante, caso se verifique o caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Posto isso, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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