SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002246-61.2026.8.16.0090
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMBARGADO. 1. Na hipótese, a Embargante não aponta quaisquer vícios no acórdão, seja de omissão sobre pontos que deixaram de ser apreciados, aptos a infirmar a conclusão adotada, tampouco proposições inconciliáveis, necessária ao reconhecimento de alguma contradição, mas sim o que entende por interpretação equivocada das provas dos autos, a fim de alterar a decisão embargada, por meio da qual se afirmou que não houve defeito na prestação do serviço, por vício de informação, apto a induzir a consumidora em erro no pacto do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Ausência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Pretensão que evidencia mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.