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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Ademar Fontana opõe Embargos de Declaração (mov. 1.1 – ED) contra o acórdão (mov. 22.1 dos autos 0139519-95.2025.8.16.0000 AI) que, por unanimidade de votos, não conheceu do Agravo de Instrumento. A ementa estabeleceu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DELIMITA A INSTRUÇÃO, MANTÉM A PROVA EMPRESTADA DO FEITO CRIMINAL E ADMITE, COMO NECESSÁRIA, APENAS A OITIVA JUDICIAL DA TESTEMUNHA MANOEL EUGÊNIO MELO FILHO. INSURGÊNCIA DO RÉU. NÃO CONHECIMENTO. PRONUNCIAMENTO QUE APENAS CUMPRE O COMANDO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005067-24.2020.8.16.0001, NA QUAL FOI RECONHECIDA A VALIDADE DA PROVA EMPRESTADA DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO NA AÇÃO PENAL E FOI CONSIDERADA IMPRESCINDÍVEL A OITIVA JUDICIAL DE MANOEL, POR TER PRESTADO APENAS DECLARAÇÃO EM INQUÉRITO. PRETENSÃO FORMULADA PELO PRÓPRIO AGRAVANTE EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. ADEMAIS, DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA (TEMA 988/STJ). PRECEDENTES DA 8ª CÂMARA CÍVEL. Recurso não conhecido. Inconformado, o embargante argui omissão indicando que o Colegiado não se manifestou sobre a alegada incompletude da prova emprestada (depoimento da testemunha Reinaldo Gonçalves), o que legitimaria sua oitiva perante o juízo cível. É o relatório do que interessa.
Voto 2. Os embargos merecem ser conhecidos. 3. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Admitem, excepcionalmente, efeitos infringentes quando o esclarecimento do vício impacte diretamente a conclusão do julgado. 3.1. O acórdão embargado não conheceu do Agravo de Instrumento por dois fundamentos autônomos e independentes: (a) a preclusão, decorrente do fato de que a questão probatória já havia sido integralmente delimitada no julgamento colegiado da Apelação Cível nº 0005067-24.2020.8.16.0001, onde o próprio agravante postulou a necessidade de oitiva judicial da testemunha Manoel Eugênio Melo Filho, exclusivamente; e (b) o descabimento, pois a matéria probatória não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco atrai a mitigação excepcional reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988, ante a ausência de urgência qualificada decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 3.2. O não conhecimento do Agravo de Instrumento significa que os pressupostos formais do recurso não foram preenchidos e, portanto, seu conteúdo não chegou a ser examinado. Logo, é juridicamente esperado e coerente que as matérias de fundo suscitadas no agravo, a exemplo da alegada incompletude do depoimento do Sr. Reinaldo Gonçalves, não tenham sido apreciadas no acórdão embargado. Isso é decorrência lógica e necessária do juízo de não conhecimento e, portanto, não configura omissão. Ora, seria contraditório e tecnicamente inadequado que este Colegiado, ao negar conhecimento ao recurso por ausência de pressupostos de admissibilidade, adentrasse no exame do seu mérito. A omissão apta a ensejar embargos de declaração é aquela sobre questão que o julgador deveria ter enfrentado (art. 1.022, II, do CPC); tratando-se de recurso não conhecido, as teses de fundo simplesmente não integram o objeto cognitivo do julgamento. Logo, não existe omissão no acórdão embargado. 3.3. Ainda que superado o óbice, sequer haveria interesse recursal na arguição de omissão acerca da suposta incompletude da prova emprestada. Isso porque a própria decisão agravada já havia determinado expressamente a expedição de ofício à "Vara Criminal de Pinhais para que envie a íntegra do depoimento do sr. Reinaldo Gonçalves, prestado nos autos n° 0000985-39.2006.8.16.0033". O vício apontado pelo embargante, portanto, já fora suprido por iniciativa do próprio juízo de origem há longa data. Leitura honesta do Agravo de Instrumento não conhecido confirma que a pretensão do agravante era outra: a realização de nova oitiva de Reinaldo Gonçalves, desta feita perante o juízo cível: “mesmo que o vício seja sanável, tal questão não abrange as discussões técnicas levantadas pela Defesa do Agravante. (...). Desta feita, requer a oitiva da testemunha - REINALDO GONÇALVES, agora, sob o contraditório e ampla defesa, PRIVILEGIANDO O PROCESSO DEMOCRÁTICO E O DEVIDO PROCESSOLEGAL!”. Ocorre que o pedido sequer chegou a ser examinado por se tratar de matéria preclusa e que, de todo modo, não poderia ser tratado em Agravo de Instrumento. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração.
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