Ementa
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL DE MULTTA COMINATÓRIA. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão que reconheceu o descumprimento de tutela antecipada e fixou multa diária. 2. Os embargantes sustentam erro material no acórdão quanto ao termo inicial da multa, apontado como 20 de fevereiro de 2025, embora decisão integrativa posterior tenha fixado a data correta em 17 de janeiro de 2025.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro material ao indicar o termo inicial da multa diária.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. 5. A decisão integrativa proferida nos autos de origem retificou expressamente o termo inicial da multa para 17 de janeiro de 2025, circunstância já existente antes da interposição do Agravo de Instrumento. 6. O acórdão embargado, ao reproduzir a redação originária da decisão interlocutória, incorreu em erro material passível de correção, sem modificação do mérito do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes, para corrigir o termo inicial da multa diária para 17 de janeiro de 2025.
8.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração constituem meio adequado para correção de erro material referente ao marco temporal fixado em decisão judicial, sem alteração do mérito do julgado”.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0042299-63.2026.8.16.0000 - Irati - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 22.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de mov. 64.1, proferido pelo Colegiado desta 18ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento de nº 0026517-50.2025.8.16.0000, mantendo a decisão que reconheceu o descumprimento da tutela antecipada e fixou multa diária em desfavor do agravante, ora embargado. Os agravados e ora embargantes recorrem com base nas razões de mov. 1.1 – ED. Sustentam, em síntese, a existência de erro material importante na decisão. Afirmam que o acórdão indicou incorretamente o termo inicial da multa diária como sendo 20 de fevereiro de 2025, quando, na verdade, a decisão de primeiro grau foi posteriormente corrigida, por embargos de declaração acolhidos, para fixar a data correta em 17 de janeiro de 2025. Argumentam que o julgado deixou de considerar essa decisão integrativa, gerando divergência entre o conteúdo do acórdão e a decisão vigente na origem, o que configura erro material passível de correção. Defendem que a retificação é necessária para evitar controvérsias na fase de execução e assegurar coerência e segurança jurídica, destacando que não pretendem rediscutir o mérito, mas apenas corrigir o equívoco formal. Por fim, requerem a correção do acórdão para constar o termo inicial em 17 de janeiro de 2025, sem efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, o esclarecimento expresso desse marco temporal. A parte embargada deixou o prazo para apresentação de contrarrazões transcorrer in albis (mov. 10 – ED). Após, vieram conclusos. É o relatório.
II - Estando presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), impõe-se o conhecimento dos Embargos de Declaração opostos. Da leitura do acórdão embargado, verifica-se, de fato, a existência de erro material que justifica a oposição dos presentes embargos, enquadrando-se nas hipóteses taxativas previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” – grifei.
O acórdão embargado, ao analisar o Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargado, manteve a decisão de primeiro grau que fixou multa cominatória. No corpo da fundamentação do voto, consignou-se que a multa diária teria sido fixada "retroativa a 20 de fevereiro de 2025" (mov. 64.1 - recurso originário). De fato, a decisão interlocutória de mov. 292.1 dos autos de origem, em um primeiro momento, estabeleceu esse marco temporal. Todavia, conforme bem apontado pelos embargantes, dita decisão foi integrada pelo decisum de mov. 299.1 (autos de origem), que acolheu embargos de declaração para, expressamente, retificar o termo inicial da multa, estabelecendo-o como 17 de janeiro de 2025, data da elaboração do parecer técnico que comprovou o descumprimento da liminar. Cumpre salientar, ainda, que a decisão do juízo a quo que corrigiu referido marco temporal já havia sido proferida antes mesmo da interposição do Agravo de Instrumento originário, não sendo, portanto, fato novo à lide recursal. Assim, o acórdão ora embargado, ao fazer referência à data de 20 de fevereiro de 2025, incorreu em manifesto erro material, pois se baseou na redação original e já superada da decisão de primeiro grau, desconsiderando a posterior integração que alterou o marco temporal.
Tal equívoco deve ser sanado para evitar tumulto processual na futura fase de cumprimento de sentença e para garantir a necessária coerência entre o pronunciamento desta Corte e a decisão efetivamente vigente no juízo a quo.
Ressalto que a correção aqui promovida não implica reanálise do mérito do Agravo de Instrumento, tampouco altera a conclusão de desprovimento do recurso. Trata-se de mero ajuste formal para retificar a premissa fática equivocada sobre a qual se baseou um trecho da fundamentação, sem qualquer caráter infringente. Sendo assim, onde se lê “Diante disso, fixou multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada inicialmente a 30 dias, retroativa a 20 de fevereiro de 2025” no julgado embargado, passa-se a ler “Diante disso, fixou multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada inicialmente a 30 dias, retroativa a 17 de janeiro de 2025, conforme mov. 299.1 dos autos de origem”. Desta forma, os presentes embargos devem ser acolhidos para o fim de corrigir o erro material apontado. III - Por tais razões, voto no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, acolhê-los, sem efeitos infringentes, nos termos expostos acima.
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