SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042299-63.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL DE MULTTA COMINATÓRIA. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão que reconheceu o descumprimento de tutela antecipada e fixou multa diária. 2. Os embargantes sustentam erro material no acórdão quanto ao termo inicial da multa, apontado como 20 de fevereiro de 2025, embora decisão integrativa posterior tenha fixado a data correta em 17 de janeiro de 2025. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro material ao indicar o termo inicial da multa diária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. 5. A decisão integrativa proferida nos autos de origem retificou expressamente o termo inicial da multa para 17 de janeiro de 2025, circunstância já existente antes da interposição do Agravo de Instrumento. 6. O acórdão embargado, ao reproduzir a redação originária da decisão interlocutória, incorreu em erro material passível de correção, sem modificação do mérito do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes, para corrigir o termo inicial da multa diária para 17 de janeiro de 2025. 8. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração constituem meio adequado para correção de erro material referente ao marco temporal fixado em decisão judicial, sem alteração do mérito do julgado”.