Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra o Acórdão proferido por esta 9ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu, em parte, e deu provimento à apelação da ré para julgar improcedente o pedido, e negar provimento à apelação da autora. A embargante afirma que houve omissão quanto ao ofício dos Correios, onde consta a informação que eles não têm a informação se a carta de notificação foi ou não enviada pela Associação Comercial do Paraná. Sustenta que o sistema FAC como meio de prova é frágil, até porque o CIF impresso no envelope é gerado pelo sistema do remetente, e não pelo dos Correios. Assevera que houve o indeferimento de prova pericial e expedição de ofícios sem fundamentação adequada. Pontua que houve omissão quanto à inversão do ônus da prova e hipossuficiência. Argumenta que houve aplicação da Súmula 385 sem análise dos pressupostos de legitimidade das anotações pretéritas. Requer o provimento do recurso, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados. Sem contrarrazões pela parte adversa. É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Da omissão sobre a validade probatória do FAC. Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento, pois o Acórdão não padece dos vícios da contradição, da omissão, da obscuridade e não contém erro material.A ré comprovou o envio de correspondência ao endereço residencial da autora em janeiro de 2024, conforme se extrai da carta expedida pela Associação Comercial do Paraná, acompanhada do selo FAC (mov. 32.3).A idoneidade da prova é reforçada pela identidade entre a data de postagem indicada na carta de notificação e os seis últimos números constantes do código de barras inserido na mesma página, circunstância que evidencia a expedição da correspondência por meio do sistema FAC Simples dos Correios.A vinculação entre a postagem FAC e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), aliada à identificação do código de barras na própria carta de notificação, mostra-se suficiente para demonstrar o cumprimento do dever de notificar pela mantenedora do cadastro de inadimplentes. Registre-se que o código de barras é gerado quando do envio da carta pelos Correios pelo sistema FAC.O ofício encaminhado pelos Correios não comprova que a carta não foi remetida pela ré, até porque a própria Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) confirmou que a Associação Comercial do Paraná se utiliza em suas postagens do serviço de FAC Simples (mov. 50.1).Conforme reconhecido no acórdão embargado, a prova documental é suficiente para a comprovação da notificação, até porque se admite o envio de carta simples, o que dispensa a produção de outras provas, a exemplo da pericial.Da Súmula 385 do STJ. Segundo sustenta a embargante, houve a aplicação equivocada da Súmula 385 do STJ, uma vez que as anotações pretéritas eram de credor diverso, não tiveram sua legitimidade aferida pelo julgado e parte delas já havia sido excluída antes da anotação impugnada nos autos. Entretanto, as alegações da embargante não possuem qualquer respaldo probatório.A uma que a razão de decidir no Acórdão foi a regularidade da notificação enviada, sendo as anotações pretéritas citadas apenas por retórica argumentativa. A duas porque comprovadamente a embargante contava com pelo menos quatro anotações pretéritas a 08/03/2024, contra as quais não provou haver o reconhecimento judicial de inexigibilidade. A aferição de legitimidade das anotações pretéritas existentes nos cadastros da autora não está compreendida na matéria devolvida ao Tribunal no recurso de apelação.Inexiste, assim, defeitos a serem corrigidos no julgado. As alegações da embargante não buscam sanar quaisquer defeitos do julgado, mas rediscutir a matéria, o que é vedado nesta via recursal:Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223. 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).Prequestionamento.Ainda que tenham o fim de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser admitidos se configurada alguma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, o que não é o caso destes autos.De qualquer forma, têm-se por prequestionados os dispositivos legais referidos pela embargante, nos termos do artigo 1.025, do CPC:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Conclusão.Ante o exposto, voto por conhecer, em parte, e rejeitar os embargos.Dispositivo.
|