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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004625-17.2026.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Omissão e contradição. Vícios inexistentes. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Notificação prévia. Comprovação do envio por meio de FAC dos correios. Código de barras e data de postagem. Suficiência. Súmula 385 do STJ. Anotações pretéritas comprovadas. Não comprovação de inexigibilidade judicial. Embargos conhecidos e rejeitados. I. Os embargos atendem ao princípio da dialeticidade apenas parcialmente.II. A prova do envio da correspondência via sistema FAC dos Correios é válida e suficiente para demonstrar o cumprimento do dever de notificar.III. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que justifique acolhimento dos embargos.IV. Foi comprovado nos autos que a autora contava com quatro anotações pretéritas em seu nome, não havendo qualquer irregularidade na aplicação da Súmula 385 do STJ. V. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.