SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042305-70.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA O FIM DE DECLARAR INEXIGÍVEL A OBRIGAÇÃO E O VALOR DAS ASTREINTES EM EXECUÇÃO, COM A CONDENAÇÃO DA AGRAVADA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, FIXADA EM 5% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO, ALÉM DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.1. Sob o fundamento de que o acórdão é contraditório e omisso, a Embargante intenta a revisão do que restou decidido, cujas premissas e conclusões, além de suficientemente fundamentadas, são coerentes. Em relação às premissas, afirmou-se que não se verificava presente o descumprimento integral da decisão que justificava a exequibilidade das astreintes (de efetuar o depósito do valor de mercado do veículo), a qual, além de na aparência ter sido substancialmente cumprida (pairando dúvidas sobre a suficiente do depósito), foi noticiada nos autos de modo tempestivo, o que vem sendo negado pela Embargante, inclusive mediante a omissão do fato de que procedeu com o levantamento da quantia. A conclusão, portanto, foi pela inexequibilidade da multa (que decorre de obrigação cujo descumprimento, se havido, é incerto), que a satisfação integral da obrigação deve ser apurada e que a Embargante, a fim de se locupletar indevidamente, omitiu fatos, deu causa ao tumultuo processual, protelou o feito e, por conta disso, devia ser apenada com multa por litigância de má-fé.2. Acolhida a alegação de erro de digitação, em relação a um dos dispositivos de lei citados no acórdão, para sanar o defeito, suprimindo-se o numeral digitado por equívoco, sem a atribuição de efeitos infringentes.3. Prequestionamento considerado atendido nos termos do artigo 1.025 do CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.