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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 43.1 dos autos n. 0063995-92.2025.8.16.0000 AI, que conheceu e deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo Agravante (Embargado), com a condenação da Agravada (Embargante) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor da execução, além das custas processuais e honorários de sucumbência.Transcrevo a ementa da decisão colegiada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA O RECEBIMENTO DE ASTREINTES. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DESTE. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação apresentada pelo Executado, na qual alegara a inexigibilidade de crédito referente às astreintes (R$ 200.000,00), em razão do cumprimento de obrigação de depósito de valor correspondente a veículo apreendido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se são devidas astreintes para cujo pagamento o Agravante está sendo demandado e se, em caso positivo, o valor delas comporta redução. III. Razões de decidir 3. O Agravante comprovou o cumprimento da obrigação de depositar o valor correspondente ao veículo em 29/04/2009, mediante consignação da quantia de R$ 17.400,00 em conta judicial vinculada aos autos de exceção de incompetência 3521/2007, o que torna inexigível a cobrança das astreintes. 4. A Agravada agiu de má-fé ao alegar desconhecimento do depósito realizado pelo Agravante, o que justifica a aplicação de multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido, declarando inexigível a obrigação e o valor das astreintes em execução, além de condenar a Agravada à multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor da execução, além de custas e honorários de sucumbência. Alega a Embargante, em resumo, que: a) o acórdão é contraditório, poi, primeiro afirma a necessidade de investigação acerca da existência e validade do depósito e da petição que o Embargado alegou ter juntado nos autos de exceção de incompetência, para depois afirmar de forma categórica que este comprovou o cumprimento da obrigação e que, em razão disso, são inexigíveis as astreintes; b) em decorrência da premissa estabelecida, não estava devidamente esclarecido o quadro fático, donde que a conclusão adotada, pela inexigibilidade da multa, se revelou incompatível; c) o acórdão é omisso sobre os argumentos de que (i) o valor depositado era inferior ao valor de mercado do bem, sem olvidar que não houve a comprovação documental de valor de mercado; (ii) o depósito foi realizado para fins de garantia, e não de pagamento, circunstância que possuem efeitos jurídicos diversos; (iii) “o posterior levantamento do valor depositado, ocorrido anos depois, não se confunde com cumprimento tempestivo da obrigação nem altera retroativamente o fato gerador das astreintes”; d) o acórdão é omisso por não tratar da decisão judicial proferida em 07.05.2009, através da qual foi reiterado, de modo categórico, a necessidade de depósito de valor de mercado do bem, em 24 horas, sob pena de multa diária; e) não se enfrentou dado fático central, documentalmente comprovado, de que “a agravada somente teve ciência da existência do suposto depósito anos depois, já na fase de cumprimento de sentença, quando o agravante, pela primeira vez em todo o iter processual, apresentou documento alegadamente comprobatório desse depósito”, de modo que o Embargado é quem deu causa direta à formação do cenário que resultou na incidência das astreintes, quando deixou de comunicar o depósito ao Juízo e à parte contrária; e.1) ainda, no que toca ao levantamento, tal ato nunca foi negado, mas “não se confunde com cumprimento tempestivo da obrigação nem possui o condão de afastar retroativamente a incidência das astreintes, justamente porque, até aquele momento, não havia qualquer demonstração válida de cumprimento”; f) há omissão em relação à análise da preclusão”, pois sustentou que o Embargado somente passou a alegar o cumprimento da obrigação anos depois, na impugnação ao cumprimento de sentença, embora jamais tivesse apresentado a sua narrativa quando discutia a exigibilidade da multa em momento anterior, inclusive no julgamento do agravo de instrumento n. 883.242-0; g) há omissão e contradição em relação no acórdão, a uma porque a Embargante não negou genericamente os documentos do Embargado, mas arguiu a falsificação, com a apresentação de inconsistência concretas e objetivas, o que era pertinente em relação à confiabilidade dos documentos, o que, todavia, não foi analisado, a duas porque há contradição entre a premissa referente à necessidade de se proceder com a investigação, para, depois, tratar do conjunto como uma prova segura, o que não foi explicitado de forma fundamentada, no que tocava aos elementos apresentados pela Embargada sobre a ausência de confiabilidade dos documentos e da cronologia afirmada pelo banco; h) há contradição e omissão em relação à multa por litigância de má-fé, que não decorre da sucumbência ou divergência interpretativa sobre fatos complexos, exigindo a alteração maliciosa da verdade dos fatos ou a resistência temerária; i) “Consta do acórdão referência ao “artigo 5347 do CPC”, o que configura manifesto erro material, a exigir correção formal do julgado. Embora o contexto indique provável alusão ao regime jurídico de revisão das astreintes, a incorreção deve ser expressamente sanada para evitar dúvidas interpretativas e futuras distorções quanto ao fundamento normativo efetivamente adotado”; j) além disso, deve ser esclarecido se a revisão ou exclusão das astreintes se deu pelo suposto cumprimento tempestivo, parcial superveniente, juízo de proporcionalidade ou a combinação desses fundamentos.Concluindo, pede que os vícios sejam sanados, com a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.Em sede de contrarrazões (mov. 10.1), o Embargado pugnou pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTO Os aclaratórios, por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, com o provimento parcial, exclusivamente para sanar um erro material de digitação, sem efeitos infringentes. De resto, percebe-se que o intuito da Embargante não é o de sanar vícios de omissão e contradição, e sim o de rediscutir aquilo que restou decidido, mediante alegações que foram incutidas naquilo que se reputa indevidamente como sendo hipóteses de contradição e omissão.No mais, antes de proceder com a análise individualizada dos extensos argumentos voltados à expressão do inconformismo, é de se rememorar que a interpretação atual dos vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) é no sentido de que a omissão ocorre em razão da desconsideração de “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (inciso II), o que não implica que todas as teses manejadas pelas partes tenham que ser enfrentadas, mas sim na obrigação de que o julgador, mercê do acolhimento ou rejeição de algumas delas, dote sua decisão de fundamentos suficientes para pôr termo à lide. A contradição, por sua vez, decorre da adoção de proposições inconciliáveis entre si, donde que deve ser interna (no conteúdo da própria decisão), não se confundindo com a equivocada interpretação do ordenamento jurídico ou das provas dos autos.Dito isso, ponto a ponto, seguem os fundamentos pelos quais não prosperam as alegações da Embargante, o que é feito mediante a adoção dos termos utilizados nos embargos de declaração, para nomear cada capítulo do recurso, a fim de que não remanesçam dúvidas sobre o enfrentamento de cada uma das teses jurídicas (sob a roupagem de vícios) invocadas pela parte. 1. Da contradição interna entre a necessidade de apuração fática e a conclusão peremptória de que houve cumprimento apto a afastar as astreintes.De acordo com a Embargante, se há necessidade de proceder com a investigação da existência e validade do depósito, bem como da petição do Embargado, o quadro fático não estava devidamente esclarecido, remanescendo, ademais, a necessidade de se proceder com a apuração sobre suficiência do depósito e a eventual necessidade de complementação do valor, inclusive com a possibilidade de fixação de nova multa em caso de descumprimento, donde que, a seu ver, existe contradição em relação à conclusão adotada, quando se reconheceu que o Embargado comprovou o cumprimento da obrigação e que, por isso, não são exigíveis as astreintes.Quando se efetua a leitura da integra do acórdão, sem o recorte desassociado daquilo que o retira de contexto, percebe-se, todavia, que não houve contradição, pois, até então (antes de se decidir), o que justificava a manutenção das astreintes era a premissa equivocada de que teria ocorrido o descumprimento integral da obrigação instituída em desfavor do Embargado, ao qual fora imposto efetuar o depósito do valor do veículo. Lembre-se que a Embargante negava a veracidade e o aporte realizado em 2009 por aquele, sem olvidar que, quando tratava do depósito, afirmava que era posterior, referindo-se a uma consignação referente ao produto da venda do bem, da qual não teria se beneficiado (levantado), o que não se verificou condizente com a realidade, pois o depósito, além de tempestivo e comprovado, foi levantado pela Embargante (que omitia este fato), sem olvidar que, inobstante remanesçam dúvidas sobre a suficiência da quantia em relação ao valor de mercado da coisa, em 2009, o fato que justificava a exequibilidade das astreintes (descumprimento da decisão) teve a sua certeza refutada, explicitando-se, ademais, que as astreintes não têm função indenizatória, tampouco servem ao enriquecimento sem causa da parte que age em desacordo com a boa-fé objetiva.A propósito, depois de extenso resumo dos fatos ocorridos nos processos de execução das astreintes (0025095-96.2009.8.16.0001) e de reintegração de posse (001476-43.2009.8.16.0194), sobretudo naquilo que era pertinente ao caso (cumprimento da decisão que deu ensejo à multa), reputou-se que não apenas houve o depósito referente ao valor do bem, no longínquo ano de 2009, como a Embargante procedeu com o levantamento da quantia, mediante alvará solicitado por seu advogado em audiência, realizada na data de 21.06.2016 (Cf. mov. 103.3 dos autos 001476-43.2009.8.16.0194), o que, até então, inexplicavelmente, era omitido por ela.Ademais, em nenhum momento se ignorou o fato de que o valor foi apurado unilateralmente pelo Embargado, mas, conforme restou expresso (malgrado tenha sido ignorado pela Embargante), disso não significa que as astreintes sejam exequíveis, a uma porque não têm função indenizatória, a duas porque nãos servem ao enriquecimento sem causa, “razão pela qual seu valor deve ser proporcional à obrigação imposta e pode ter seu valor modulado para cumprir com sua finalidade coercitiva”.Ora, a premissa que norteava a exigibilidade da multa exorbitante de R$ 200.000,00 era o fato (errôneo e não apurado) de que o Embargado não teria cumprido a decisão judicial que determinou o depósito do valor de mercado do bem, o que restou infirmado (diante da premissa estabelecida alhures). Senão tempestivamente, o depósito ocorrido em abril de 2009 foi realizado muito próximo da data fixada pelo Juízo, em quantia que embora não se pudesse confirmar como sendo suficiente ao valor de mercado do veículo – o que se relegou à origem, sob pena de nova multa em desfavor do Embargado – teve que ser ponderado em razão das particularidades deste caso, sobretudo porque a Embargante procedeu com o levantamento do depósito sem quaisquer ressalvas, omitindo este fato quando deu prosseguimento ao feito e, inexplicavelmente – exceto pela má-fé – procedeu (e segue insistindo nisso, inclusive em seus embargos de declaração) como se nada tivesse ocorrido, a fim de se locupletar indevidamente pelo transcurso do tempo.As astreintes, repita-se, não servem de indenização, muito menos ao enriquecimento sem causa da parte que age em dissonância com a boa-fé objetiva, que intenta o lucro indevido por meio do processo, mas de apenamento àquele que descumpre uma decisão judicial, para que se curve à autoridade do Estado. Se o Colegiado reputou que a obrigação foi substancialmente cumprida ou se deve ser reavaliada, com base no valor de mercado do bem frente ao depósito realizado em 2009, é evidente que não mais subsiste a premissa que a tornava as astreintes exigíveis, ainda mais neste caso, em que a multa estava sendo utilizada como fonte de enriquecimento ilícito da Embargante, que vinha procedendo com a supressão de fatos relevantes – o que será mais esmiuçado na sequência.Resumindo, não há contradição entre premissa e conclusão, cujas proposições, além de coerentes, foram devidamente explicadas. Lado outro, se a Embargante discorda decisão, frente ao que reputa com um erro de julgamento, o recuso a ser interposto é outro, para que a decisão seja revista pelo Tribunal competente. 2. Da omissão quanto à distinção essencial entre depósito, comunicação tempestiva e cumprimento integral da ordem judicial.Não há omissão, primeiro porque se fosse uma mera garantia, a Embargante não teria levantado o valor depositado pelo Embargado. Logo, com a devida vênia, não há coerência lógica no que se alega, ainda mais para que se repute a circunstância como sendo uma omissão apta a infirmar o que se decidiu (isso será melhor avaliado no suposto vício em relação à aplicação da multa por litigância de má-fé, devido ao comportamento contraditório da Embargante, mesmo agora); segundo porque, embora difícil a compreensão do que se intenta, ainda que a Embargante tenha realizado o levantamento em 2016, é pressuposto que para levantar a quantia, mediante um pedido formulado por seu advogado em audiência, tinha conhecimento do valor depositado, o que torna absurdo o genérico argumento de que não foi comunicada do depósito, ainda mais quando segue insistindo nisso, em 2026, a fim de justificar a manutenção da multa, enquanto fonte de enriquecimento sem causa; terceiro porque, quando se procede com a leitura atenta do acórdão, consta o histórico que se fez dos atos processuais, dos quais se verifica que Colegiado indicou, por ocasião dos fundamentos apresentados, que reconheceu o fato de que o depósito foi noticiado nos autos em 30.04.2009, quando os processos ainda tramitavam de forma física, com chancela mecânica do protocolo da petição, além do conteúdo de uma certidão (o que será melhor tratado no momento certo).No mais, embora subsista a discussão sobre a suficiência do depósito realizado há 17 anos, é justamente por isso (ausência de certeza quanto à exigibilidade da dívida) que não se sustenta a premissa necessária à manutenção das astreintes, que estavam sendo executadas sem os predicado de exequibilidade. 3. A omissão grave quanto ao momento real de ciência do depósito, da inovação tardia da tese pelo agravante e da natureza receptícia da obrigação. Repita-se, quando se procede com a leitura atenta do acórdão, consta o histórico dos atos processuais, dos quais se verifica que o Colegiado indicou, por ocasião dos seus fundamentos, o fato de que o depósito foi noticiado em 30.04.2009, tempestivamente, quando os autos ainda tramitavam de forma física, com chancela mecânica, inclusive.Não só por isso, tomou-se por verdadeira a alegação do Embargado – de que efetuou o depósito tempestivo e que noticiou o ocorrido nos autos – em razão da informação extraída do sistema informatizado (Cartório Win-Process) da 1ª Vara Cível de Araucária, explicitada na certidão e mov. 149.2 dos autos de exceção de incompetência n. 3521/2007, donde que se teve “por fidedigna a alegação do Agravante de que, em cumprimento à ordem dada nos autos 3521/2007, de exceção de incompetência, depositou em favor da Agravada a quantia de R$ 17.400,00, para compensá-la pela apreensão indevida e venda do veículo ocorrida em função do cumprimento da ordem liminar de reintegração de posse dada nos autos do processo e revogada quando do julgamento da referida exceção.”.Disso tudo é que se afastou a impugnação à autenticidade de documentos juntados pelo Embargado, na forma que deduzida pela Embargante, respeitando-se, pois, o conteúdo dos dados registrados no programa de computador utilizado pelo Cartório da 1ª Vara Cível de Araucária, relativamente aos quais não se teve suspeita de que pudessem ter sido manipulados.Logo, não há omissão sobre o assunto, cuja preclusão será avaliada no tópico seguinte, a fim de evitar maiores redundâncias.4. Da omissão quanto à preclusão das alegações de cumprimento e de nova rediscussão da multa.Não há omissão sobre o tema, tanto que o acórdão iniciou valorando e rejeitando a tese da preclusão, pois, desde a decisão de mov. 40.1, foi expressamente assegurado ao Agravante apresentar impugnação, na qual, de acordo com o artigo 525, III do CPC, lhe era dado alegar “inexequibilidade do título ou exigibilidade da obrigação”. Na realidade, conforme constou, é justamente o contrário (a preclusão de insistir na preclusão da matéria), pois se havia um fato impeditivo, era em relação à Embargante, visto que “na decisão de mov. 179.1”, o Juízo rejeitou a alegação dela, “de que haveria preclusão obstativa da discussão acerca do cumprimento da ordem judicial, e, na medida em que contra ela não foi interposto o recurso que o artigo 1.015, parágrafo único do CPC possibilitava, não possível retroceder e afirmar que existe preclusão, sob pena de ofensa à proibição ditada pelo artigo 507 do mesmo Código.”.Portanto, o tema da preclusão não apenas foi tratado, como se evitou qualquer incoerência interna de ordem lógica proposicional (contraditória). 5. Da omissão e da contradição quanto à arguição de falsidade documental e à valoração dos elementos probatórios contrários à narrativa do agravante.O acórdão é claro sobre o fato de que a Embargante colocou em dúvida a autenticidade do depósito de pagamento realizado pelo Embargado (sem omitir este ponto). Todavia, conforme esclarecido no tópico 3 da presente decisão, o petitório do Embargado, protocolado em 2009 (repita-se), contava com chancela mecânica, sem olvidar, ainda mais importante, do documento do sistema do cartório da 1ª Vara Cível de Araucária.Destarte, não houve omissão sobre a impugnação deduzida pela Embargante, a qual foi rejeitada, pois manifestamente infundada.No que toca à contradição, sobre o que se reputa como sendo “inconsistências graves a exigir investigação”, é evidente que não é o caso de vício, mas de descontentamento com a conclusão adotada. Afinal, repita-se, o Colegiado partiu da premissa de que os documentos extraídos dos autos se revelaram suficientes à confirmação de que o depósito ocorreu em 2009, para disso chegar à conclusão de que foi noticiado nos autos, devido ao peticionamento ocorrido, sem olvidar do levantamento da quantia (omitido pela Embargante). 6. Da contradição e da omissão na condenação da agravada por litigância de má-fé.Sobre o tema, começa-se expondo o que foi dito nos aclaratórios, segundo a Embargante: “Sustentou que somente teve ciência da existência de eventual depósito quando o banco, já na fase de cumprimento de sentença, apresentou pela primeira vez documento alegadamente comprobatório do depósito realizado anos antes, documento que, segundo alegado, jamais havia sido regularmente protocolado nos autos originais nem comunicado ao juízo à época.”“Sustentou, ademais, que o levantamento posterior, ocorrido em 2016, não se confunde com prova de ciência pretérita e tampouco transmuta, retroativamente, um depósito controvertido em cumprimento tempestivo da obrigação originária. O acórdão não enfrentou essa distinção.”.“Há aqui um ponto decisivo. Mesmo que se admitisse a existência do depósito e até mesmo o posterior levantamento, isso não autoriza, por si só, a conclusão de que a agravada agiu dolosamente ao defender que não houve cumprimento tempestivo, integral e comprovado nos moldes determinados pelo juízo.”. Afirma-se, portanto, que não agiu “dolosamente ao defender que não houve cumprimento tempestivo, integral e comprovado nos moldes determinados pelo juízo”.Fosse realmente apenas isso, a multa não teria sido aplicada. O problema, conforme se reputou no acórdão, é que o Embargante omitiu do Juízo o fato de que procedeu com o levantamento da quantia (elevada, inclusive), a fim de se locupletar ilicitamente, donde que houve dolo processual, pois, ao fazê-lo, “deduziu pretensão contra fato incontroverso (o recebimento do dinheiro que o Agravante depositara para tentar cumprir a obrigação), alterou a verdade dos fatos (quando negou a existência do depósito e seu levantamento), usou do processo para conseguir objetivo ilegal (enriquecer sem causa, o que é reprovado pelo artigo 884 do Código Civil) e opôs resistência injustificada ao andamento do processo – que poderia ter sido abreviado, ao menos nesta instância, se os fatos tão robustamente provados tivessem sido reconhecidos, incorrendo nas condutas reprovadas pelo artigo 80, I, II, III e IV do CPC.”. Logo, foram subsumidas todas as condutas da Embargante (já que se alega omissão).No mais, percebe-se que a Embargante insiste na apresentação de fundamentos que não condizem com a realidade dos autos, alterando mais uma vez o que foi dito antes, por ela própria, em evidente má-fé processual. Veja-sePrimeiro, na origem, a Embargante impugnava a veracidade da petição física que teria sido juntada pelo Embargado, a fim de noticiar o cumprimento tempestivo da obrigação que instituiu a multa, dizendo, ademais, que não houve o depósito tempestivo da obrigação cujo descumprimento justificaria a aplicação da multa, omitindo, todavia, o fato de que procedeu com o levantamento da quantia em 2016.Segundo, por ocasião das contrarrazões (mov. 15.1 do 0063995-92.2025.8.16.0000 AI), seguiu omitindo o fato de que procedeu com o levantamento da quantia, em 2016. Disse, inclusive, que o depósito realizado pelo Embargado não passava de uma garantia.Leia-se: “E, mesmo que fosse verídica a existência da petição de 30/04/2009 (o que não se admite), ela não comprovaria o cumprimento da obrigação imposta, já que o valor depositado (R$ 17.400,00) era inferior ao valor de mercado à época (R$ 20.479,00); o valor foi depositado a título de garantia, e não de pagamento; e não houve a devida comprovação do valor de mercado, como exigido.” (Grifou-se.). Terceiro, ainda no agravo de instrumento (mov. 28.1), a Embargante finalmente reconheceu o levantamento ocorrido em 2016, mas, a fim de justificar o ocorrido (até então deliberadamente omitido), disse que se tratava de um depósito referente ao produto da arrematação da coisa, efetuado a título de garantia pelo Embargado. Para que não se alegue que este Colegiado está alterando os fatos, leia-se o que disse a Embargante no referido petitório, quando finalmente tratou do levantamento da quantia: “Logo, o levantamento pela Compacta em outubro/2016 foi apenas ato material de recebimento do produto da alienação do bem, sem qualquer reflexo na obrigação principal ou na fixação da sanção.”. Agora, em sede de embargos de declaração, em que pese tenha insisto nos argumentos anteriores, a fim de obter o pagamento indevido das astreintes, convenientemente, quando se insurge da aplicação da multa por litigância de má-fé, a Embargante muda completamente o seu discurso, afirmando que teria sustentado outra coisa, de que “o levantamento posterior, ocorrido em 2016, não se confunde com prova de ciência pretérita e tampouco transmuta, retroativamente, um depósito controvertido em cumprimento tempestivo da obrigação originária”.Percebe-se uma inconsistência teratológica (sob a ótica proposicional), além da persistência no comportamento reprovável, o que, com maior rigor, haveria de ser apenado com nova multa por litigância de má-fé, primeiro porque a Embargante em nenhum momento sustentou, muito menos reconheceu que procedeu com o levantamento da quantia que se referia à obrigação que justificava as astreintes, omitindo isso do Juízo e desta Corte, segundo porque a alegação é contraditória, afinal, das duas uma, ou a Embargante afirma que o depósito efetuado pelo Embargado era uma simples garantia do juízo, referente ao produto da venda do bem (sem relação com a multa e a decisão que a instituiu); ou reconhece que o valor se referia ao cumprimento da obrigação por meio da qual se instituíram as astreintes, mas que o depósito, por ser intempestivo, seria insuficiente ao afastamento da exigibilidade das astreintes (o que faz apenas agora, como se tivesse deduzido antes). Até então, ainda que incorresse em má-fé – por omitir o fato de que procedeu com o levantamento da quantia – ao menos havia coerência lógica naquilo que se deduzia, pois sustentava apenas a primeira hipótese; agora, mesmo depois de todos os argumentos que insistem na afirmação de que houve um depósito a título de garantia, referente ao produto da alienação da coisa, inexplicavelmente, surge a segunda hipótese, apenas, convenientemente, para se insurgir da aplicação da multa por litigância de má-fé, mediante nova alteração de fatos ocorridos, o que, se reiterado, advirta-se que resultará na majoração da multa pelo comportamento doloso, sem o prejuízo de outras, a exemplo dos embargos protelatórios. 7. do erro material e da necessidade de esclarecimento sobre o fundamento legal invocado para a revisão da multa Primeiro, os fundamentos para revisão da multa constam na decisão, donde que não houve omissão, anotando-se que: (i) as astreintes não servem ao enriquecimento sem causa;(ii) as astreintes não têm função indenizatória; (iii) a boa-fé foi desrespeitada pela Embargante, a fim de se locupletar pelo recebimento das astreintes; (iv) a premissa fática que justificava a aplicação das astreintes (descumprimento da ordem judicial) não condizia com a realidade dos autos, a uma porque a obrigação foi cumprida de forma tempestiva (ainda que permaneçam dúvidas sobre a satisfação integral); a duas porque a Embargante levantou a quantia, não se insurgiu, e, depois, omitindo este fato, tentou se locupletar; (v) no mais, ponderando-se tudo o que foi dito alhures, havendo dúvidas sobre o cumprimento da obrigação, a incerteza torna o título inexequível, donde que, até que se decida sobre a satisfação do que restou determinado em desfavor do Embargado, não há direito adquirido à multa.De mais a mais, não é a reprodução mecânica de dispositivos de lei que fundamenta o acórdão, mas sim a exposição dos motivos que levaram à conclusão adotada (indicados acima).Sobre o erro material, corrige-se a digitação equivocada, referente ao art. 537 do CPC, escrito como sendo “5347 do CPC”, donde que, onde se lê: “A boa-fé – que deve ser observada por todos os que atuam no processo, ex vi do artigo 5º do CPC – impunha à Agravada que não omitisse o levantamento da quantia adrede depositada, para que o Juízo, se entendesse ser o caso, reduzisse o valor das astreintes, conforme permitido pelo artigo 5347 do CPC. Quando menos, à luz das alegações do Agravante, da documentação por ele apresentada e, sobretudo, das informações complementares obtidas a partir das diligências determinadas pelo relator do recurso, deveria, numa demonstração de boa-fé, parado de resistir ao acolhimento da pretensão recursal, ao invés de, belingerante, negar fatos provados no afã de receber a multa de elevado valor.”. (sem grifos no original). Leia-se: “A boa-fé – que deve ser observada por todos os que atuam no processo, ex vi do artigo 5º do CPC – impunha à Agravada que não omitisse o levantamento da quantia adrede depositada, para que o Juízo, se entendesse ser o caso, reduzisse o valor das astreintes, conforme permitido pelo artigo 537 do CPC. Quando menos, à luz das alegações do Agravante, da documentação por ele apresentada e, sobretudo, das informações complementares obtidas a partir das diligências determinadas pelo relator do recurso, deveria, numa demonstração de boa-fé, parado de resistir ao acolhimento da pretensão recursal, ao invés de, belingerante, negar fatos provados no afã de receber a multa de elevado valor.”. 8. Fato relevante, desconsiderado quando do julgamento do agravo de instrumento, embora conhecido das partes, que agora é trazido a lume para demonstrar o acerto da conclusão de que a Agravada (Embargante) obrou de má-fé e buscou se locupletar ilicitamente. De acordo com o histórico do caso feito no acórdão embargado, a raiz do problema repousa no fato de a ação de reintegração de posse movida pelo Agravante (Embargado) contra a Agravada (Embargante) ter sido ajuizada perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Araucária, o qual, ao acolher a exceção suscitada apresentada pela segunda e declinado da competência em favor do Juízo da 20ª Vara Cível de Curitiba, revogou a ordem de reintegração liminar da arrendadora na posse do bem arrendado, determinando a ela que devolvesse o bem à arrendatária, sob pena de responder pelo pagamento de astreintes – exatamente as que foram proclamadas inexigíveis pelo acórdão embargado.Portanto, embora seja redundante afirma-lo, o Juízo da Comarca de Araucária não extinguiu o processo, muito menos determinou a devolução definitiva do veículo para a Agravada (Embargante); apenas revogou a ordem de reintegração liminar da Agravante (Embargada) na posse, que poderia ou não ser reiterada pelo Juízo da 20ª Vara Cível.Em consulta aos autos 0001476-43.2009.8.16.0194, relativos à ação de reintegração de posse, confirma-se que:O processo realmente teve início na Comarca de Araucária;O Juízo respectivo, acolhendo a exceção apresentada pela então ré, ora Embargante, declinou da competência para o Juízo da 20ª Vara Cível de Curitiba e revogou a ordem de reintegração liminar na posse que havia proferido (mov. 1.11);Considerando que, na contestação que oferecera, a então Ré, defendeu a existência de práticas abusivas por parte da Autora, entre elas a capitalização indevida dos juros, pedindo a revisão contratual (mov. 1.7), o Juízo da 20ª Vara Cível determinou a produção de prova pericial (mov. 1.14);O perito apresentou laudo pericial (mov. 1.40, 1.51, 1.57, 1.62);Em audiência, foi autorizado o pagamento à então Ré (Embargante) da quantia depositada pela Autora (Embargada) para cumprimento da ordem de devolução do veículo (mov. 1.67);Em sentença (mov. 16.1), o Juízo rejeitou as teses defensivas apresentadas pela então Ré (Embargante) e julgou “procedente o pedido deduzido na inicial, para o efeito de ordenar a reintegração do autor na plena posse do bem arrendado (f. 715 – mov. 1.69), resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC”.A então Ré apelou (mov. 24.1), tendo seu apelo desprovido por acórdão desta Câmara (mov. 29.1).Por que a referência a esses fatos?Como dito na abertura deste capítulo, a devolução do veículo à Embargante fora determinada exclusivamente em razão da incompetência autodeclarada pelo Juízo que ordenara a apreensão; significa dizer que se tratou de uma investidura precária dela na posse do bem, cuja convalidação dependeria do julgamento de improcedência do pedido de reintegração de posse formulado pelo Embargado.É incontroverso que o veículo não foi restituído à Embargante, sendo substituído pelo depósito do respectivo preço – deixando-se de lado a discussão sobre a suficiência da quantia consignada para esse fim – levantado pelo advogado dela.Ora, quando se leva em conta que i) a posse do veículo (rectius, do dinheiro depositado em subrogação a ele) foi confiada precariamente à Embargante, exclusivamente em razão da revogação da liminar pelo Juízo incompetente que a concedera; ii) as astreintes foram cominadas pelo suposto descumprimento da ordem de devolução do veículo; iii) ao final do processo, o pedido de reintegração de posse foi julgado procedente; iv) se o Embargado não tivesse feito a devolução do veículo, tampouco depositado o preço respectivo, conforme lhe fora ordenado pelo Juízo de Araucária, não estaria mais obrigado a fazê-lo, pela óbvia incompatibilidade dessa providência com o provimento de mérito que lhe foi outorgado na ação possessória, as astreintes seriam inexigíveis, haja vista o desaparecimento da obrigação cujo cumprimento se destinavam a estimular.O Superior Tribunal de Justiça, neste sentido, decidiu: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. EXECUÇÃO DE MULTA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO EM DECISÃO DEFINITIVA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA.1. A Corte Especial, em sede de recurso repetitivo, REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art.461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo".2. Por um lado, em vias de o litígio ser solucionado - pelo STJ - houve inadequada tramitação da execução provisória das astreintes, haja vista a inexistência de título executivo. Por outro lado, nos autos do REsp n. 1.134.483/RS houve julgamento de integral improcedência do pedido formulado, pela ora recorrida, na inicial da ação.3. Com efeito, independentemente do mérito da questão acerca da correta incidência das astreintes - tese de que houve fornecimento de documentação hábil à transferência de Detran do veículo -, a multa cominatória está definitivamente afastada pelo julgamento exauriente do mérito da demanda, em sede de recurso especial.4. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a nulidade insanável de todos os atos processuais praticados no cumprimento provisório das astreintes.(REsp n. 1.327.511/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 4/8/2020.) O trânsito em julgado do acórdão que confirmou a sentença de procedência do pedido de reintegração de posse foi certificado em 21/05/2020 (mov. 29.2 dos autos 0001476-43.2009.8.16.0194), o que significa dizer que, quando a discussão sobre a exigibilidade das astreintes foi travada e decidida no 1º grau e subiu a esta Corte, já havia elementos disponíveis que permitiriam à Embargante convencer-se de que não valia a pena prosseguir na cobrança delas, sobretudo sonegando fatos relevantes, em especial i) o de que já recebera quantia significativa depositada pelo Embargado para cumprir a ordem e ii) que a garantia precária de manutenção da posse do veículo, substituído pelo dinheiro depositado pela arrendadora, perdera eficácia com o julgamento de procedência do pedido de reintegração de posse.O que se percebe é que a Embargante já se locupletou ao embolsar o dinheiro depositado pelo Embargado para repor o veículo cuja apreensão fora precipitada, e, ainda por cima, pretendia receber multa de valor exorbitante a ele imposta para uma obrigação que, ao fim e ao cabo, desapareceu. Portanto, configurou-se plenamente a má-fé, donde não comportar reparo algum o a condenação em multa e honorários advocatícios imposta pela Câmara.9. Conclusão. Exceto pelo erro de digitação, não existem outros vícios no acórdão, de contradição, omissão ou mesmo de obscuridade (visto que a decisão é compreensível), mas sim o descontentamento da Embargante, a qual, por meio de técnica retórica, intenta modificar o que restou decidido mediante o indevido uso dos embargos de declaração, tratando de situações que não se amoldam às hipóteses legais dos vícios de contradição e omissão, sem olvidar da temerária insistência em proceder com a alteração dos fatos, de modo que resta alertada: (i) a reiteração de embargos de declaração, se protelatórios, dará ensejo a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC; (ii) sem o prejuízo disso, a insistência no comportamento reprovável, com dolo específico, dará ensejo à majoração da multa por litigância de má-fé.Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a interposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial aos embargos de declaração, apenas para sanar o erro material de digitação presente no acórdão, sem efeitos infringentes.
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