SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042308-25.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Pontal do Paraná
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DE VEÍCULO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA PROBABILIDADE DO DIREITO – CONTROVÉRSIA ACERCA DA RESPONSABILIDADE PELA NÃO EFETIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA – INDÍCIOS DE QUE A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA FOI DISPONIBILIZADA AO ADQUIRENTE – INCIDÊNCIA DO ART. 123, §1º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – EXISTÊNCIA DE ÓBICE JURÍDICO SUPERVENIENTE CONSISTENTE EM BLOQUEIO JUDICIAL SOBRE O BEM – IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – INADEQUAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame.1. Agravo de instrumento visando a reforma da decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a transferência de veículo ao nome do autor, que alega ter adquirido o bem mediante contrato de compra e venda e estar pagando o financiamento, enquanto a agravante sustenta ter cumprido sua obrigação contratual e atribui ao adquirente a responsabilidade pela transferência junto ao órgão de trânsito, apontando ainda bloqueio judicial sobre o veículo como impedimento para a regularização.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar a transferência imediata da propriedade de veículo, diante da alegação de responsabilidade exclusiva da parte agravante pela não realização da transferência, considerando a existência de bloqueio judicial sobre o bem e a necessidade de dilação probatória para apurar a responsabilidade pela inércia na regularização do registro.III. Razões de decidir.3. Não está demonstrada, neste momento, a probabilidade do direito da agravante, pois há indicativos de que ela entregou o veículo e a documentação necessária para a transferência, cabendo ao agravado adotar as providências junto ao órgão de trânsito.4. Há impedimento legal superveniente, consistente em bloqueio judicial sobre o veículo, que torna materialmente inexequível a obrigação de transferir o bem.5. A ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito e o óbice jurídico existente impedem a concessão da tutela de urgência.6. Não se verifica perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em grau suficiente para justificar a antecipação da tutela.7. A manutenção da decisão agravada imporia multa diária para cumprimento de obrigação juridicamente inviável, o que afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. Dispositivo e tese.8. Recurso conhecido e provido para revogar os efeitos da liminar deferida na origem.Tese de julgamento: A transferência de propriedade de veículo depende da regularização documental pelo adquirente, não sendo possível compelir o vendedor a realizar a transferência quando houver impedimento legal superveniente que torne a obrigação materialmente inexequível._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CTB, art. 123, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0004428-67.2024.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 16.06.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa que vendeu a moto não precisa, por enquanto, fazer a transferência do veículo para o nome do comprador, porque não ficou claro que ela é a única responsável por isso. A empresa entregou o veículo e os documentos, mas a transferência não foi feita porque o comprador não tomou as providências necessárias e ainda existe um bloqueio judicial no veículo, que impede a transferência. Por isso, o pedido de urgência para obrigar a empresa a fazer a transferência foi negado, pois não é possível cumprir essa obrigação agora.