Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DE VEÍCULO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA PROBABILIDADE DO DIREITO – CONTROVÉRSIA ACERCA DA RESPONSABILIDADE PELA NÃO EFETIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA – INDÍCIOS DE QUE A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA FOI DISPONIBILIZADA AO ADQUIRENTE – INCIDÊNCIA DO ART. 123, §1º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – EXISTÊNCIA DE ÓBICE JURÍDICO SUPERVENIENTE CONSISTENTE EM BLOQUEIO JUDICIAL SOBRE O BEM – IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – INADEQUAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300,
DO CPC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
I. Caso em exame.1. Agravo de instrumento visando a reforma da decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a transferência de veículo ao nome do autor, que alega ter adquirido o bem mediante contrato de compra e venda e estar pagando o financiamento, enquanto a agravante sustenta ter cumprido sua obrigação contratual e atribui ao adquirente a responsabilidade pela transferência junto ao órgão de trânsito, apontando ainda bloqueio judicial sobre o veículo como impedimento para a regularização.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar a transferência imediata da propriedade de veículo, diante da alegação de responsabilidade exclusiva da parte agravante pela não realização da transferência, considerando a existência de bloqueio judicial sobre o bem e a necessidade de dilação probatória para apurar a responsabilidade pela inércia na regularização do registro.III. Razões de decidir.3. Não está demonstrada, neste momento, a probabilidade do direito da agravante, pois há indicativos de que ela entregou o veículo e a documentação necessária para a transferência, cabendo ao agravado adotar as providências junto ao órgão de trânsito.4. Há impedimento legal superveniente, consistente em bloqueio judicial sobre o veículo, que torna materialmente inexequível a obrigação de transferir o bem.5. A ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito e o óbice jurídico existente impedem a concessão da tutela de urgência.6. Não se verifica perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em grau suficiente para justificar a antecipação da tutela.7. A manutenção da decisão agravada imporia multa diária para cumprimento de obrigação juridicamente inviável, o que afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. Dispositivo e tese.8. Recurso conhecido e provido para revogar os efeitos da liminar deferida na origem.Tese de julgamento: A transferência de propriedade de veículo depende da regularização documental pelo adquirente, não sendo possível compelir o vendedor a realizar a transferência quando houver impedimento legal superveniente que torne a obrigação materialmente inexequível._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 300; CTB, art. 123, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0004428-67.2024.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 16.06.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa que vendeu a moto não precisa, por enquanto, fazer a transferência do veículo para o nome do comprador, porque não ficou claro que ela é a única responsável por isso. A empresa entregou o veículo e os documentos, mas a transferência não foi feita porque o comprador não tomou as providências necessárias e ainda existe um bloqueio judicial no veículo, que impede a transferência. Por isso, o pedido de urgência para obrigar a empresa a fazer a transferência foi negado, pois não é possível cumprir essa obrigação agora.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0042308-25.2026.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Alessandro Viana de Feitas - ME contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Pontal do Paraná, nos autos da ação de Obrigação de Fazer n. 0004219- 79.2025.8.16.0189, que deferiu a tutela de urgência para determinar à Agravante que promova a transferência do veículo em nome do Agravado-autor, o fazendo nos seguintes termos: “... No caso em testilha, o autor anexou nos eventos 1.6/14 documentos demonstrando a alegada compra do veículo, inclusive através de contrato de compra e venda, bem como o CRLV que atesta que o veículo permanece em nome de terceiro, restando portanto demonstrada a probabilidade do direito. O perigo de dano/risco ao resultado útil do processo está caracterizado pela negativa da parte requerida em transferir o veículo ao requerente, o qual encontra-se pagando as parcelas do financiamento do bem sem ter a sua propriedade formal. Ademais, a medida é reversível, uma vez que, caso a demanda seja julgada improcedente, a propriedade poderá ser novamente transferida. Nestes termos, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar que a requerida efetue e comprove a transferência da motocicleta Yamaha XTZ 150 Crosser ED, placa BAB-8593, para o nome do Autor, no prazo de 10 (dez) dias....”. Irresignada, a Agravante relata que atua no ramo de comércio de veículos e que tão somente intermediou a venda da motocicleta objeto da lide mediante contrato de consignação. Aduz que cumpriu integralmente sua obrigação contratual, com entrega do veículo e do DUT devidamente preenchido, assinado e com firma reconhecida, promovendo, inclusive, o pagamento das taxas de transferência. Alega que a responsabilidade pela transferência do veículo junto ao DETRAN é do adquirente, nos termos do art. 123, §1º, do CPC, quando imprescindível a realização de vistoria, providência que dependia exclusivamente do Agravado, uma vez que está na posse do bem, que permaneceu inerte. Destaca que, em razão dessa inércia, sobreveio bloqueio judicial do veículo, decorrente de demanda trabalhista envolvendo o antigo proprietário, fato ocorrido meses após a venda. Sustenta, ainda, há óbice legal à transferência, tornando a obrigação imposta impossível de ser cumprida, considerando que não tem poderes para levantar a restrição judicial nem realizar vistoria do veículo. Ressalta que, mesmo assim, buscou solucionar a controvérsia de forma extrajudicial, oferecendo-se para auxiliar na propositura de embargos de terceiro ou até mesmo desfazer o negócio, propostas que não foram aceitas pelo Agravado.Diante de tais fundamentos, requer a concessão de efeito “suspensivo ativo” ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada.Recebido o recurso e deferido o efeito pleiteado, foi determinada a intimação do Agravado, cujas contrarrazões foram acostadas ao mov. 17.1.Em seguida, voltaram-me os autos. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, cujas razões se cingem em ver reformada a decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial.Pois bem, consoante estabelece o art. 300, do CPC, para que concedida a tutela de urgência é necessário constatar no cenário fático-processual a presença de elementos que apontem tanto para a probabilidade do direito perseguido quanto para o risco que a não concessão da medida pode causar ao resultado que se pretende obter com a demanda. Leia-se: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. E, na hipótese dos autos, não se vislumbra, neste momento, a presença de probabilidade do direito buscado pela Agravante, conforme razões que passo a expor. Na exordial, relata o Autor que adquiriu motocicleta mediante pagamento de entrada e financiamento em seu nome, passando a adimplir regularmente as parcelas pactuadas. Sustenta, contudo, que, mesmo após período superior a um ano, a Ré não providenciou a transferência da propriedade do veículo, que permanece registrado em nome de terceiro e com restrição junto ao órgão de trânsito. Afirma que a Ré tinha obrigação legal e contratual de efetuar a transferência no prazo ajustado, tendo inclusive comercializado bem com bloqueio judicial não informado previamente, além de adotar conduta evasiva e tentar transferir ao consumidor a responsabilidade pela irregularidade.Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata transferência do veículo para seu nome e, no mérito, a condenação da Ré à obrigação de fazer, ao pagamento de indenização por danos morais e, subsidiariamente, a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos, bem como o cancelamento do financiamento e ressarcimento das despesas realizadas.Pois bem. Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que os elementos constantes dos autos não evidenciam, de plano, a responsabilidade exclusiva da Agravante pela não efetivação da transferência do veículo.Ao contrário, há indicativos de que a Agravante procedeu à entrega do bem e da documentação necessária à transferência, inclusive com o preenchimento e reconhecimento de firma do DUT, cabendo ao adquirente adotar as providências subsequentes junto ao órgão de trânsito competente.Nesse aspecto, o artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que incumbe ao novo proprietário promover a transferência do veículo no prazo legal, de modo que a conclusão acerca da responsabilidade pela inércia na regularização da titularidade demanda dilação probatória, incompatível com a concessão da tutela de urgência.Ademais, consta nos autos que a transferência não se perfectibilizou em razão de óbice superveniente consistente em bloqueio judicial sobre o veículo, circunstância alheia à vontade da Agravante e que, por si só, impede a efetivação da medida determinada.Nessas condições, a determinação judicial revela-se, ao menos neste momento processual, materialmente inexequível, pois não se pode compelir a parte ao cumprimento de obrigação cuja realização depende da superação de impedimento legal existente.Afigura-se, portanto, ausente a plausibilidade jurídica da pretensão, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência.De igual forma, não se verifica o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em grau suficiente a justificar a medida antecipatória.Isso porque a situação fática narrada decorre, em tese, da ausência de regularização do registro do veículo no momento oportuno, não havendo elementos concretos que demonstrem risco de perecimento do direito ou agravamento irreversível da situação caso a tutela seja postergada para o julgamento de mérito.Por outro lado, a manutenção da decisão agravada implica a imposição de multa diária para compelir a parte ao cumprimento de obrigação juridicamente inviável, circunstância que afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Com efeito, a adoção de medida coercitiva pressupõe a possibilidade de cumprimento da obrigação, sob pena de converter-se em sanção indevida, dissociada da finalidade do processo.Assim, diante da ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito e da existência de óbice jurídico à efetivação da medida, impõe-se a reforma da decisão agravada, com o consequente indeferimento da tutela de urgência.Em sentido semelhante, já decidiu esta e. Corte de Justiça, inclusive esta c. Corte: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PLEITO PELA CONCESSÃO DA TUTELA PARA QUE SEJA DETERMINADA A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA O SEU NOME, BEM COMO AS MULTAS E EVENTUAIS PONTOS E ENCARGOS PARA SUA CNH OU A DE QUEM INDICAR. REQUEREU, AINDA, QUE O ORA AGRAVADO SEJA OBRIGADO A ADIMPLIR OS DÉBITOS E ENCARGOS PERANTE O DETRAN OU QUE OS TRANSFIRA PARA O SEU NOME. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR (ART. 300, DO CPC). PROBABILIDADE DO DIREITO. ADEMAIS, INVIABILIDADE DE ADENTRAR NO MERITUM CAUSAE NESTE MOMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004428-67.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 16.06.2024) Portanto, sendo certo que o feito carece de maior dilação probatória acerca da narrativa exposta, entendo não restou comprovada a probabilidade do direito buscado, sendo de rigor, à luz desse cenário fático, o provimento do recurso para, agora, revogar os efeitos da liminar deferida na origem, nos termos da fundamentação.É como voto.
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