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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. QUESTÕES JÁ DEVIDAMENTE ANALISADAS. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO QUE SE MANIFESTOU SOBRE TODAS AS QUESTÕES DISCUTIDAS NO PROCESSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS PARA FINS DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Câmara Cível que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante.2. A parte embargante alega a existência de omissões e contradições no acórdão, bem como a necessidade de revisão da decisão para efeitos infringentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições que justifiquem a modificação da decisão por meio dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito aos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.5. No caso em exame, a parte embargante busca rediscutir o mérito da decisão, sem demonstrar efetivamente a existência de qualquer vício que justifique a oposição dos embargos de declaração.6. O acórdão embargado abordou de forma clara e adequada todas as questões relevantes para a decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 2. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a modificação do acórdão."____________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RMS 66.803/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28.03.2022; STJ, AgRg no REsp 1968130/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022.STJ, AgRg no AREsp 676049/SP, Rel. Min. João Otávio De Noronha, Terceira Turma, j. 22/09/2015.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004676-37.2026.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 25.05.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão desta Câmara Cível que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante (mov. 25.1 dos autos de apelação cível). Insatisfeita, a agravante opôs os presentes embargos de declaração alegando, em síntese, que:a) o acórdão incorre em omissão material ao não especificar a conduta do embargante que justificaria a condenação, além da mera apresentação inicial do corréu Leandro ao embargado;b) há obscuridade na decisão ao reconhecer que o embargante não participou das tratativas negociais, mas ainda assim o condena solidariamente;c) a decisão apresenta contradição interna ao afirmar que as negociações foram diretas entre o autor e Leandro, enquanto responsabiliza o embargante como se tivesse participado ativamente;d) falta fundamentação adequada quanto ao nexo causal específico entre a conduta do embargante e cada depósito realizado pelo embargado, além de não explicar a caracterização do embargante como preposto da Ademicon, violando normas constitucionais e processuais;e) a decisão deve esclarecer a responsabilidade solidária do embargante, que não deve ser presumida e requer base legal específica. Por tais razões, pugnou pelo acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, e, subsidiariamente, que seja realizado o prequestionamento das questões levantadas (mov. 1.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. Os embargos de declaração têm espaço quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se na sentença ou no acórdão, ou ainda para correção de erro material, a teor do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Em síntese, nas insurgências deduzidas nos embargos o embargante alega que o acórdão imputou responsabilidade civil solidária, mesmo reconhecendo expressamente sua ausência de participação direta nas tratativas comerciais, na solicitação ou no recebimento de valores e no benefício econômico da fraude. Sustenta que a condenação se ampara em fundamentação omissa, obscura e contraditória, ao atribuir relevância decisiva a uma conduta meramente inicial e genérica - a “apresentação” - sem demonstrar, de forma concreta e individualizada, o nexo causal, a imputação específica da conduta, os requisitos da responsabilidade civil e a base jurídica da solidariedade, resultando na responsabilização do embargante por atos que o próprio julgado afirma não terem sido por ele praticados. Contudo, sem razão. A fundamentação do acórdão recorrido demonstra que todas as questões de mérito suscitadas no recurso foram expressamente enfrentadas. Primeiramente, cabe pontuar que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que fundamente sua decisão de forma clara e suficiente, o que foi devidamente observado no acórdão embargado. O acórdão embargado, ainda que por fundamentação objetiva, indicou os motivos para o desprovimento do apelo, analisando os fatos e provas constantes nos autos e concluindo pela conduta culposa do apelante, vinculando-a diretamente ao dano sofrido pelo apelado. O acórdão analisou a alegação de ausência de ato ilícito e de inexistência dos requisitos da responsabilidade civil, concluindo, com base na prova produzida, que o apelante teve participação ativa e relevante na construção do cenário fraudulento, ao apresentar o corréu ao autor, agendar reunião nas dependências da Ademicon e se identificar como representante da instituição, conferindo aparência de legitimidade à negociação. Ressaltando que a conjugação desses elementos de confiança e aparência de legitimidade constitui conduta culposa e contrária à boa-fé objetiva, pois, ao atuar como elo entre o corréu e a vítima, concorrendo para a realização do ato fraudulento, incorreu em comportamento reprovável, tanto sob a perspectiva da omissão quanto da ação, circunstância, atrai de modo inquestionável, a incidência do art. 927 do Código Civil. O acórdão também examinou o nexo causal entre a conduta do apelante e o dano sofrido, esclarecendo que a responsabilidade não exige benefício econômico direto, bastando que o comportamento tenha sido determinante para induzir o consumidor à confiança e à realização dos depósitos, tal como ocorreu nos autos. Enfrentou, ainda, o argumento relativo à inexistência de vínculo formal com a empresa, reconhecendo a caracterização do apelante como preposto, em razão do uso da imagem, estrutura e credibilidade institucional da Ademicon, inserindo-o na cadeia de fornecimento e atraindo a incidência do art. 14 do CDC e da responsabilidade solidária. Por fim, o julgado confirmou estarem presentes os três elementos da responsabilidade civil, quais seja, conduta ilícita, dano e o nexo de causalidade. Assim, o recurso de apelação foi analisado de forma completa, com enfrentamento expresso de todos os fundamentos de mérito deduzidos pelo apelante, não subsistindo omissão, obscuridade ou contradição a esse respeito. Logo, o que se constata facilmente é a pretensão dos embargantes com o manejo dos presentes embargos, de reformar a decisão embargada. Porém, o mero inconformismo não respalda a mudança da decisão, de forma que é desnecessária a análise dos demais fundamentos expostos e que não foram capazes de infirmar a conclusão adotada por este Relator. Aliás, é consolidada a jurisprudência do STJ no sentido de que não deve ser rediscutido o mérito quando do julgamento de embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO JULGADO. 1. A parte não aponta efetiva contradição interna ou omissão no julgado. Os Embargos de Declaração foram opostos com o intuito de rediscutir o que foi decidido de maneira clara: não houve impugnação específica do fundamento da decisão monocrática que não conheceu do Recurso Ordinário, qual seja, o de que o referido recurso não é cabível contra acórdão do Tribunal de segundo grau que, originariamente, concede a segurança. 2. Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de multa em caso de reiteração considerada protelatória. (EDcl no AgInt no RMS 66.803/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 12/04/2022) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS PARA FINS DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO OU DE MERO PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. I - O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e 255, § 4.º, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no recurso, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. II - Não padece de vícios a decisão que, fundamentadamente, abraça tese diversa daquela levantada pela defesa. Assim, não se verifica, no caso, violação aos arts. 619 e 620 do CPP, uma vez que o eg. Tribunal a quo expôs, suficientemente, as razões pelas quais entendeu pela desnecessidade de citação do cônjuge na medida de constrição patrimonial. III - Não se conhece o recurso especial quando a deficiência na fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF), como no caso, em que as razões não guardam pertinência com o decido pelo v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal a quo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1968130/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 04/04/2022) Por outro lado, quanto à pretensão de prequestionamento, o Magistrado não está obrigado a rebater uma a uma das alegações das partes ou dos julgados colacionados aos autos, tampouco se ater as suas fundamentações, sendo desnecessária, portanto, a menção expressa aos dispositivos legais mencionados, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida, de modo que pode formar sua convicção a partir dos elementos constantes nos autos, sempre é claro com a devida fundamentação e desde que a sua conclusão, por consequência lógica, torne prejudicada a análise dos demais pedidos. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O conhecimento do recurso especial não exige a expressa menção aos dispositivos legais tidos por violados, bastando que as matérias por eles versadas tenham sido discutidas pelo Tribunal a quo. Admite-se, portanto, o prequestionamento implícito. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos fáticos-probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido. STJ-3ª Turma, AgRg no AREsp 676049/SP, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 22/09/2015) Diante do exposto, considerando que o inconformismo da parte embargante em relação às questões apontadas não se dá por omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, mas por clara insatisfação com o resultado da decisão, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados. Em suma, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração.
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