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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos do acórdão de mov. 27.1-Ap que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, em decisão assim ementada:“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. EXCESSO DE FORMALISMO. AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. ASTREINTES. ART. 537 DO CPC. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. I - Caso em exame Mandado de segurança no qual se pretendeu a reavaliação dos certificados encaminhados para a Banca Examinadora na fase de Prova de Títulos, recusados em razão de a autenticação em cartório constar apenas no verso dos documentos. II - Questões em discussão (i) Saber se é legal o ato administrativo que atribuiu nota zero à prova de títulos sob o fundamento de que a autenticação cartorária constava apenas no verso do documento, à luz do princípio da vinculação ao edital e dos limites do controle jurisdicional. (ii) Saber se a exigência de autenticação em ambos os lados do diploma configura excesso de formalismo incompatível com a razoabilidade e a finalidade do certame. (iii) Saber se é possível o afastamento das astreintes fixadas em sentença, diante do cumprimento superveniente da obrigação e das limitações impostas pelo art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. (iv) Saber se subsiste a condenação das impetradas ao pagamento das custas processuais. III - Razões de decidir (i) O controle jurisdicional dos atos administrativos em concursos públicos limita-se à verificação da legalidade e da observância ao edital, sendo vedada a substituição da banca examinadora quanto aos critérios de avaliação, salvo hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral. (ii) A exigência editalícia de apresentação de cópias legíveis de frente e verso autenticadas em cartório não impõe, de forma literal ou sistemática, a necessidade de aposição física do selo notarial em ambas as faces do documento, mas sim que a autenticação recaia sobre o conteúdo integral reproduzido. (iii) A recusa de pontuação fundada exclusivamente na localização do carimbo de autenticação caracteriza excesso de formalismo, dissociado da finalidade do ato administrativo, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente quando não se questiona a autenticidade nem a existência da titulação apresentada. (iv) A praxe notarial e os atos normativos que regem a atividade extrajudicial admitem a autenticação de documento frente e verso mediante ato único, sendo desarrazoada a criação de exigência burocrática não prevista expressamente no edital. (v) Mantida a sentença quanto à concessão da segurança e à determinação de reavaliação dos títulos, por se evidenciar direito líquido e certo da candidata. (vi) A multa cominatória possui natureza coercitiva e, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, somente a multa vincenda pode ser revista ou excluída, sendo inviável a modificação do montante já consolidado em razão da preclusão. (vii) Verificado o cumprimento integral da obrigação após a sentença, sem demonstração de prejuízo concreto à candidata, mostra-se possível o afastamento das astreintes fixadas em sentença, preservando-se o caráter excepcional da medida. (viii) A condenação ao pagamento das custas processuais decorre do princípio da sucumbência, aplicável ao mandado de segurança, uma vez que as impetradas deram causa à demanda por ato administrativo ilegal. IV - Dispositivo e tese de julgamento Parcial provimento das apelações cíveis para afastar a multa diária fixada em sentença. Prejudicada a remessa necessária. Tese de julgamento: A exigência de autenticação cartorária em ambos os lados do diploma, quando não prevista de forma expressa no edital e dissociada da finalidade do ato administrativo, configura excesso de formalismo apto a ensejar o controle judicial de legalidade; a multa cominatória pode ser afastada quanto às parcelas vincendas diante do cumprimento superveniente da obrigação, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Atos normativos: Constituição Federal, art. 5º; Código de Processo Civil, arts. 82, 487, I, 537, § 1º; Lei 12.016/2009, arts. 13, 14, § 1º e 25. Jurisprudência relevante: STF, RE 632853; STJ, AgInt no RMS 67363; STJ, EAREsp 1766665.”2. O embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão ao não verificar se, de fato, houve ilegalidade apta a autorizar intervenção judicial ou apenas substituição do critério objetivo adotado pela banca examinadora, uma vez que não teria explicitado em que consistiria o vício, bem como ao “não fundamentar as razões pelas quais a aplicação literal de uma regra editalícia clara configuraria em ilegalidade apta a afastar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal” no Tema 485. Salienta que não teria sido analisado se “a solução adotada preserva, ou não, a igualdade de condições entre os concorrentes”.3. A douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela rejeição dos embargos (mov. 13.1-ED).É a exposição.
II – VOTO4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.5. Entretanto, nota-se que a parte embargante não demonstra, no âmbito da decisão, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o artigo 1.022 do CPC.6. O acórdão foi claro no sentido de que a recusa da banca examinadora em pontuar os diplomas de pós-graduação apresentados pela embargada pelo simples fato de não estarem autenticados fisicamente em ambos os lados da folha configura ilegalidade por excesso de formalismo, mormente por ser incompatível com o disposto em edital. 7. Esclareceu-se que a autenticação notarial tem por finalidade certificar que a cópia reprográfica confere com o original apresentado e que ao apor o selo de autenticação no verso de um documento (diploma) por certo o tabelião conferiu a integridade do documento como um todo (verso e anverso), em consonância com o Provimento nº 249/2013 (Código de Normas do Foro Extrajudicial – arts. 725 a 727) e a praxe notarial, que indicam que a autenticação de documento frente e verso pode ser realizada mediante um único ato certificador, que abrange todo o conteúdo.8. Destacou-se que “exigir que o candidato obtenha carimbos em cada face do papel, quando a fé pública do notário já recaiu sobre o documento, é criar embaraço burocrático desnecessário que fere a razoabilidade”.9. Frisou-se que a ilegalidade, para além do excesso de formalismo, consubstancia-se na inobservância do edital, uma vez que o item 13.4 não exige que a autenticação se dê frente e verso, mas que as cópias legíveis e autenticadas abranjam o anverso e o verso do documento. Diversamente do apontado pela embargante, a interpretação literal da regra editalícia é contrária a interpretação dada pela banca.10. Assim constou do acórdão neste ponto:“16. O edital do concurso, em seu item 13.4 (mov. 1.10) exigia a apresentação dos diplomas em "cópias legíveis de frente e verso AUTENTICADAS em cartório competente".(...)20. Ademais, observa-se que o item 13.4 sequer exige que a autenticação se dê frente e verso, conforme interpretado pela banca, mas que as cópias legíveis e autenticadas abranjam o anverso e o verso do documento. 21. A expressão “autenticadas em cartório competente” é oração que qualifica o núcleo da frase, qual seja ‘cópias’ (as quais devem ser autenticadas). A locução ‘de frente e verso” apenas indica a abrangência material da reprodução das cópias, não impondo autenticação individualizada de cada lado, o que inclusive destoa da praxe cartorária. 22. No caso em apreço, a autenticidade dos diplomas não foi questionada em seu conteúdo. A candidata possui a titulação. A negativa de pontuação baseada exclusivamente na localização espacial do carimbo do cartório (apenas no verso) é medida desproporcional e não prevista no edital que frustra o objetivo do concurso público: selecionar os candidatos mais qualificados.”11. É nítido que não houve substituição da banca pelo Poder Judiciário, mas apenas compatibilização do ato com a própria previsão editalícia, conforme previsão expressa da tese exarada pelo STF no julgamento do Tema 485, restaurando-se, aí sim, a igualdade entre os participantes.12. Acerca do tema se manifestou o Ministério Público (mov. 13.1): “A fiel aplicação do princípio da isonomia pressupõe a legitimidade das regras aplicadas indistintamente aos candidatos. Desse modo, sendo arbitrária a exigência imposta, sua manutenção não preserva a igualdade entre os concorrentes, mas apenas perpetua situação incompatível com os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade”. 13. Vale mencionar que o STJ entende, reiteradamente, que “o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte” (STJ AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). 14. Do que precede, não se constata quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.15. Resultaram preenchidos os requisitos de prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pelas partes. Outrossim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, nos termos do art. 1.025 do CPC.16. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos.
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