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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. DECISÃO OBJURGADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E ILEGITIMIDADE DA PARTE. MATÉRIAS RECORRÍVEIS MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR RECHAÇADA. MÉRITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE TRATOR PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO PRODUTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. TEORIA SISTEMÁTICA. ADOÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por empresa fabricante e comercializadora de máquinas agrícolas contra decisão interlocutória que afastou sua alegação de ilegitimidade passiva, aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes e determinou a inversão do ônus da prova. A demanda originária trata de ação cumulada de obrigação de fazer, danos morais e tutela de urgência ajuizada por agricultora que adquiriu trator novo, o qual apresentou defeitos recorrentes no sistema hidráulico, comprometendo seu uso, e requereu a substituição do produto ou restituição do valor pago, além de indenização por danos morais. A decisão agravada reconheceu a existência de relação de consumo, a legitimidade da agravante para figurar no polo passivo e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da consumidora.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem na apreciação caso é correta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, a inversão do ônus da prova e o afastamento da ilegitimidade passiva da agravante no processo que discute vícios em trator adquirido por agricultora.III. Razões de decidir3. A relação entre as partes é típica de consumo, pois a agravada é destinatária final do produto, enquadrando-se como consumidora vulnerável técnica e economicamente, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.4. A teoria da aparência e a solidariedade entre integrantes do mesmo grupo econômico justificam a legitimidade passiva da agravante, afastando a alegação de ilegitimidade.5. A inversão do ônus da prova é cabível diante da verossimilhança das alegações da parte agravada e da sua hipossuficiência técnica e econômica em relação à agravante, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC.6. A decisão agravada que aplicou o CDC, afastou a ilegitimidade passiva e determinou a inversão do ônus da prova está em conformidade com a jurisprudência e a legislação, não havendo razão para reforma.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento, mantendo-se a decisão interlocutória que afastou a ilegitimidade passiva, aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova.Tese de julgamento: “Nas relações de consumo envolvendo aquisição de maquinário agrícola por pessoa física agricultora como destinatária final, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo legítima a inclusão no polo passivo de empresa integrante do mesmo grupo econômico do fabricante, e cabível a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor._______________________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.015, VII e XI, 329, I e II, 373, § 1º; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, 6º, VIII, 17, 18 e 29; CC/2002, arts. 186, 405 e 927.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, REsp 1195642/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma do STJ, j. 13.11.2012; TJPR, AC 1102070-3, Rel. José Augusto Gomes Aniceto, 9ª Câmara Cível, j. 05.12.2013; TJPR, AC 1110753-2, Rel. Sandra Bauermann, 14ª Câmara Cível, j. 12.02.2014; TJPR, AC 726.831-9, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. data não informada; TJPR, 0003040-63.2024.8.16.0119, Rel. Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 17.04.2026.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0042321-24.2026.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010796-41.2025.8.16.0038 Recurso: 0010796-41.2025.8.16.0038 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Enquadramento Requerente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Requerido(s): Monica de Aguiar Rodrigues Serapião I- Município de Fazenda Rio Grandeinterpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou negativa de vigência ao art. 22 da LC 101 /2000, pois “(...) não é possível a concessão de efeitos financeiros aos crescimentos dos servidores públicos previstos na lei que estabelece o plano de cargo, carreira e remuneração dos servidores e que prevê sobre seus efeitos financeiros” (mov. 1.1 – fls. 10-11). Em desfecho, requereu o conhecimento e provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “(...) cinge-se a controvérsia sobre a constitucionalidade da Lei Complementar Municipal 142/2017, ao estabelecer que a aplicação dos efeitos financeiros das vantagens concedidas pela LCM 92/2014 deveria respeitar o limite de gastos com pessoal estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal. Consequentemente ao direito da apelada em receber os valores retroativos referentes à progressão horizontal de carreira deferida e homologada em maio de 2017, mas que apenas foi implementada em 2021. (...) não há dúvidas quanto ao cumprimento, pela parte apelada (autora), dos requisitos previstos na Lei Complementar Municipal 92/2014, de modo que ostenta direito à progressão na carreira pública. Tanto é verdade que o próprio apelante, em sua peça contestatória, é confesso ao afirmar que, apesar de deferida e homologada a progressão, não pôde implementá- la de pronto, mas que, tão logo quando possível, a implementação fora efetivada em agosto de 2021 (Decreto 5888/2021). A propósito, extrai-se (mov. 14.1): “Oportuno esclarecer que o deferimento dos pedidos de crescimento, restavam condicionados ao pagamento dos avanços à observância da Lei de Responsabilidade Fiscal. Explica-se desta forma o porquê de até então o pagamento requerido não havia sido incorporado à folha de pagamento da Requerente. Entretanto, como informado anteriormente, com a adoção de medidas de austeridade fiscal somadas às novas práticas na contenção dos gastos e aprimoramento da capacidade de arrecadação municipal, finalmente foi possível a aplicação imediata e integral dos avanços de carreira já homologados aos servidores deste Município, através do Decreto de nº 5888/2021”. Ante tal cenário, possível concluir, desde logo, que não cabe à administração pública deixar de implementar evolução funcional para a qual o servidor possui pleno direito, mesmo que fundamentado em risco de se extrapolar os limites orçamentários destinados a pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Ora, imperioso ressaltar que a progressão funcional prevista pela LCM 92/2014 não diz respeito a mera expectativa de direito ou sujeita à discricionariedade da Administração. Em verdade, se revela em direito dos servidores que tenham atendido aos seus requisitos, razão pela qual a mera alegação de insuficiência de orçamento não tem o condão de afastar o direito adquirido. Sobre a questão, conforme bem observado pela sentença, inclusive, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a ilegalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando preenchidos por ele todos os requisitos legais, utilizando como supedâneo eventual excesso nos limites orçamentários. Assim, no julgamento do Tema Repetitivo 1.075, fixou a seguinte tese (...) (...) a questão da implementação da progressão funcional no Município de Fazenda Rio Grande não é nova, e encontra-se, há tempos, sedimentada nesta C. Corte de Justiça, inclusive com precedentes desta 2ª Câmara Cível (...).” (AC – mov. 24.1). Pois bem. A despeito das alegações recursais, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque o STJ, no julgamento do REsp 1878849/TO (Tema 1075), fixou a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. Confira-se a ementa do referido julgado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC /2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3. A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. 4. O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas. Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5. O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6. Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim. Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional. 8. O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão. Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração. Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão. 9. Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. 10. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11. A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF /1988). Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. 12. Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. 13. Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000. 14. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101 /2000. 15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento.” (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.) Incide, portanto, o disposto no art. 1.030, I, “b” do Código de Processo Civil. III - Do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial na forma do artigo 1.030, I, “b” do CPC, dada a aplicação da tese fixada no julgamento do REsp n. 1.878.849 (Tema 1075/STJ). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 53
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