SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042321-24.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Quedas do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. DECISÃO OBJURGADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E ILEGITIMIDADE DA PARTE. MATÉRIAS RECORRÍVEIS MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR RECHAÇADA. MÉRITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE TRATOR PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO PRODUTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. TEORIA SISTEMÁTICA. ADOÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por empresa fabricante e comercializadora de máquinas agrícolas contra decisão interlocutória que afastou sua alegação de ilegitimidade passiva, aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes e determinou a inversão do ônus da prova. A demanda originária trata de ação cumulada de obrigação de fazer, danos morais e tutela de urgência ajuizada por agricultora que adquiriu trator novo, o qual apresentou defeitos recorrentes no sistema hidráulico, comprometendo seu uso, e requereu a substituição do produto ou restituição do valor pago, além de indenização por danos morais. A decisão agravada reconheceu a existência de relação de consumo, a legitimidade da agravante para figurar no polo passivo e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da consumidora.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem na apreciação caso é correta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, a inversão do ônus da prova e o afastamento da ilegitimidade passiva da agravante no processo que discute vícios em trator adquirido por agricultora.III. Razões de decidir3. A relação entre as partes é típica de consumo, pois a agravada é destinatária final do produto, enquadrando-se como consumidora vulnerável técnica e economicamente, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.4. A teoria da aparência e a solidariedade entre integrantes do mesmo grupo econômico justificam a legitimidade passiva da agravante, afastando a alegação de ilegitimidade.5. A inversão do ônus da prova é cabível diante da verossimilhança das alegações da parte agravada e da sua hipossuficiência técnica e econômica em relação à agravante, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC.6. A decisão agravada que aplicou o CDC, afastou a ilegitimidade passiva e determinou a inversão do ônus da prova está em conformidade com a jurisprudência e a legislação, não havendo razão para reforma.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento, mantendo-se a decisão interlocutória que afastou a ilegitimidade passiva, aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova.Tese de julgamento: “Nas relações de consumo envolvendo aquisição de maquinário agrícola por pessoa física agricultora como destinatária final, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo legítima a inclusão no polo passivo de empresa integrante do mesmo grupo econômico do fabricante, e cabível a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor._______________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, VII e XI, 329, I e II, 373, § 1º; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, 6º, VIII, 17, 18 e 29; CC/2002, arts. 186, 405 e 927.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp 1195642/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma do STJ, j. 13.11.2012; TJPR, AC 1102070-3, Rel. José Augusto Gomes Aniceto, 9ª Câmara Cível, j. 05.12.2013; TJPR, AC 1110753-2, Rel. Sandra Bauermann, 14ª Câmara Cível, j. 12.02.2014; TJPR, AC 726.831-9, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. data não informada; TJPR, 0003040-63.2024.8.16.0119, Rel. Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 17.04.2026.