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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOMICHELLE DA SILVA ESCOBAR apresentou Embargos de Declaração em face do acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível nº 0003873-91.2023.8.16.0030, que deu provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, determinando a reintegração do apelante na posse do imóvel situado na Rua dos Eucaliptos, nº 253, Bairro Loteamento Bourbon, em Foz do Iguaçu/PR, objeto da matrícula nº 11.098 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício daquela comarca, concedendo à apelada o prazo de 30 dias para desocupação voluntária, sob pena de cumprimento forçado.Em suas razões recursais, a embargante apontou, em resumo, que:a) o acórdão embargado teria incorrido em omissão ao deixar de reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta do Juízo Cível para decidir sobre matéria atinente à partilha de bens decorrente de união estável, em suposta violação ao art. 64, § 1º, do CPC, uma vez que, ao concluir que o imóvel não integraria o patrimônio comum do casal, o julgado teria avançado sobre questão de competência exclusiva das Varas de Família, sem enfrentar esse vício de ordem pública;b) o acórdão teria sido omisso quanto à prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, "a", do CPC, pois existiria ação de reconhecimento e dissolução de união estável em tramitação, cujo desfecho seria determinante para a definição da legitimidade da posse exercida pela embargante, de modo que o feito possessório deveria ter sido suspenso até o julgamento definitivo daquela demanda;c) o julgado teria deixado de aplicar os arts. 1.725 e 1.658 do Código Civil, que estabelecem o regime da comunhão parcial de bens à união estável e a presunção legal de esforço comum, pois o imóvel teria sido adquirido de forma onerosa na constância da convivência, sendo irrelevante a aferição de qual dos conviventes arcou financeiramente com a aquisição;d) o acórdão teria incorrido em erro de valoração jurídica ao deixar de aplicar os arts. 1.196 e 1.200 do Código Civil aos fatos reconhecidos no próprio julgado, pois, embora tenha admitido a existência de convivência entre as partes, qualificou a posse da embargante como "comodato", figura incompatível com relações de natureza familiar, e atribuiu à notificação extrajudicial o efeito de caracterizar esbulho sem analisar a origem e a natureza da posse;e) haveria contradição interna no acórdão, que, de um lado, reconheceu o relacionamento afetivo entre as partes com contornos de convivência familiar e, de outro, qualificou a posse como precária e decorrente de empréstimo gratuito, desconsiderando que a ocupação do imóvel se originou do estabelecimento da residência comum do casal, situação regida pelo direito de família e não pelas normas obrigacionais do "comodato";f) para fins de "prequestionamento", requereu o pronunciamento expresso acerca dos arts. 64, § 1º, e 313, V, "a", do CPC, dos arts. 1.196, 1.200, 1.725 e 1.658 do Código Civil, e do art. 1.022, I e II, do CPC.Postulou o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes para anular e reformar o acórdão, restabelecendo a sentença de 1º grau ou, subsidiariamente, o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais indicados para fins de "prequestionamento".O embargado apresentou suas contrarrazões no mov. 10.1, argumentando, em síntese, que:a) jamais teria existido união estável entre as partes, sendo relevante o fato de que a embargante, embora tenha ajuizado ação de reconhecimento e dissolução de união estável (autos nº 0020405-43.2023.8.16.0030), não teria efetuado o pagamento das custas iniciais até a presente data, conforme despacho proferido no mov. 46.1 daqueles autos;b) a alegação de incompetência absoluta do Juízo Cível seria infundada, tanto porque a própria embargante teria ajuizado a ação perante a Vara Cível, suscitando a nulidade apenas em grau recursal, quanto porque a ação de reintegração de posse se limitaria à questão possessória, independentemente do resultado de eventual partilha de bens;c) ainda que houvesse existido alguma união estável, teria restado comprovado nos autos, inclusive pelo depoimento pessoal da embargante e de suas testemunhas, que o embargado exercia posse sobre o imóvel adquirido com recursos próprios, tendo permitido a permanência da embargante por mera tolerância, a qual, mesmo após notificação, permaneceu no bem sem a concordância do proprietário;d) a embargante pretenderia, na verdade, rediscutir matéria já devidamente apreciada pelo acórdão, cujos pontos relevantes teriam sido analisados em cumprimento ao art. 489, § 1º, do CPC, não sendo os embargos de declaração via adequada para o rejulgamento da causa;e) o julgador não estaria obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pelas partes quando já tivesse encontrado fundamento suficiente para decidir.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOConheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e regularmente interpostos.Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, ao reexame de provas ou à veiculação de inconformismo com o resultado do julgamento, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade integrativa.A embargante sustenta, em primeiro lugar, que o acórdão seria omisso por não ter reconhecido, de ofício, a incompetência absoluta do Juízo Cível para decidir sobre a comunicabilidade de bens no âmbito de união estável, em suposta violação ao art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. A tese não prospera, pois o acórdão embargado não proferiu decisão sobre partilha de bens, tampouco sobre reconhecimento ou dissolução de união estável. O objeto do julgamento cingiu-se, exclusivamente, à verificação do preenchimento dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil para a tutela possessória. A referência à incomunicabilidade do imóvel foi realizada em caráter subsidiário, como argumento de reforço ("ad argumentandum tantum"), para demonstrar que, mesmo na hipótese de reconhecimento de união estável entre as partes, o resultado do julgamento possessório não seria alterado. Não houve, portanto, usurpação de competência das Varas de Família, mas tão somente a análise, em sede de ação possessória, de argumento defensivo suscitado pela própria apelada, ora embargante, no curso do processo. A competência para processar e julgar ação de reintegração de posse é do Juízo Cível, inexistindo qualquer vício a ser sanado nesse particular.A segunda tese consiste na alegação de omissão quanto à prejudicialidade externa, sustentando a embargante que o acórdão deveria ter determinado a suspensão do processo em razão da pendência de ação de reconhecimento e dissolução de união estável (processo nº 0020405-43.2023.8.16.0030), nos termos do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil. Também aqui não se verifica omissão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à existência de união estável e, de forma deliberada, afastou-a como irrelevante para o deslinde da controvérsia possessória, consignando que "a discussão travada nos autos acerca da existência ou não de união estável entre o apelante e a apelada não obsta a procedência da ação possessória". Ao assim decidir, o colegiado firmou, de forma fundamentada, o entendimento de que a ação de reintegração de posse possui autonomia em relação à ação de família, podendo ser julgada independentemente do desfecho daquela demanda, o que afasta a configuração de prejudicialidade externa nos termos do dispositivo processual invocado.A terceira tese diz respeito à alegada omissão quanto à presunção legal de esforço comum, prevista nos arts. 1.725 e 1.658 do Código Civil, argumentando a embargante que o acórdão teria desconsiderado o regime da comunhão parcial de bens aplicável à união estável ao concluir pela incomunicabilidade do imóvel. A tese é igualmente improcedente. O acórdão enfrentou expressamente a questão patrimonial, consignando que "o imóvel objeto da lide não integraria eventual patrimônio comum a ser partilhado", na medida em que "o bem foi adquirido pelo apelante em outubro de 2018, antes do início do suposto relacionamento ou, no máximo, concomitantemente ao seu início, sem qualquer contribuição financeira da apelada, conforme por ela própria confessado em depoimento pessoal". O voto fundamentou essa conclusão à luz dos arts. 1.725 e 1.659, I, do Código Civil, demonstrando que, mesmo na hipótese de reconhecimento de união estável, o bem não se comunicaria à embargante. A presunção de esforço comum foi, portanto, examinada e afastada com base nos elementos probatórios constantes dos autos, notadamente a confissão da própria embargante quanto à ausência de contribuição financeira para a aquisição do bem. A pretensão de revisão dessa valoração probatória e da subsunção jurídica realizada pelo colegiado não encontra amparo nos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil.A quarta tese da embargante refere-se a supostas omissões na aplicação do direito aos fatos, qualificadas como "erro de valoração jurídica", alegando que o acórdão teria deixado de aplicar os arts. 1.196, 1.200, 1.725 e 1.658 do Código Civil aos fatos reconhecidos no próprio julgamento. Novamente, não se verifica omissão. O acórdão qualificou expressamente a posse da embargante, analisando sua origem, que decorreu da cessão do imóvel pelo proprietário a título precário, sua natureza, como posse direta temporária, e a configuração do esbulho, pela recusa em desocupar o bem após regular notificação extrajudicial. A fundamentação adotada é coerente e abrangente, tendo o colegiado enfrentado todos os aspectos relevantes para a solução da controvérsia possessória, incluindo a natureza da relação entre as partes e seus reflexos na qualificação da posse. A discordância da embargante quanto ao enquadramento jurídico conferido pelo acórdão, que qualificou a posse como precária e reconheceu a configuração do esbulho, não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas mera divergência interpretativa quanto à aplicação do direito à espécie, o que deve ser veiculado pelas vias recursais adequadas, e não por meio de embargos declaratórios.Por fim, a quinta tese sustenta a existência de contradição interna no acórdão, argumentando que o julgado teria reconhecido a existência de relacionamento afetivo entre as partes e, ao mesmo tempo, de forma contraditória, qualificado a posse da embargante como comodato verbal, conferindo-lhe natureza precária. A contradição sanável pela via dos embargos de declaração é aquela que se verifica entre proposições lógicas inconciliáveis dentro de uma mesma decisão, isto é, quando a fundamentação afirma simultaneamente duas premissas mutuamente excludentes ou quando o dispositivo destoa da fundamentação que lhe serve de base. Tal vício não se verifica no caso, pois o acórdão registrou a existência de alegação de relacionamento afetivo entre as partes e concluiu que, independentemente da natureza desse vínculo, a cessão do imóvel ostentou caráter precário, seja como comodato verbal, seja como tolerância do proprietário, e que a recusa em o devolver após regular notificação configurou esbulho possessório. Não há incompatibilidade lógica entre reconhecer a possibilidade de relacionamento afetivo entre as partes e qualificar a posse como precária, porquanto a existência de vínculo afetivo não confere, por si só, direito real sobre imóvel de propriedade exclusiva do outro convivente, tampouco obsta o exercício da tutela possessória pelo possuidor indireto. A insatisfação da embargante com a conclusão jurídica alcançada pelo colegiado, repita-se, não se confunde com contradição interna do julgado.Registre-se, por oportuno, que a embargante formulou pedido de prequestionamento dos arts. 64, § 1º, e 313, V, "a", do Código de Processo Civil, e dos arts. 1.196, 1.200, 1.725 e 1.658 do Código Civil, além do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Desse modo, tem-se por prequestionada a matéria federal ventilada, independentemente do resultado do presente julgamento.Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO dos embargos de declaração e pela REJEIÇÃO da pretensão recursal, mantendo-se íntegro o acórdão embargado.
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