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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010917-59.2026.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO CÍVEL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. QUALIFICAÇÃO DA POSSE. CONTRADIÇÃO INTERNA. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a apelação cível para julgar procedente ação de reintegração de posse, determinando a restituição de imóvel ao autor. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao: (i) deixar de reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta do Juízo Cível para apreciar matéria atinente à comunicabilidade de bens no âmbito de união estável; (ii) não determinar a suspensão do feito por prejudicialidade externa; (iii) afastar a presunção de esforço comum sem aplicar os arts. 1.725 e 1.658 do Código Civil; (iv) qualificar a posse como precária sem aplicar os arts. 1.196 e 1.200 do Código Civil; e (v) reconhecer a existência de relacionamento afetivo e, simultaneamente, qualificar a posse como decorrente de empréstimo gratuito.III. Razões de decidirO acórdão embargado não proferiu decisão sobre partilha de bens nem sobre reconhecimento ou dissolução de união estável, tendo o julgamento se limitado à verificação dos requisitos da tutela possessória, de modo que inexiste usurpação de competência das Varas de Família.A questão relativa à existência de união estável foi expressamente enfrentada e afastada como irrelevante para o deslinde da controvérsia possessória, firmando-se o entendimento de que a ação de reintegração de posse possui autonomia em relação à ação de família, o que afasta a configuração de prejudicialidade externa.A questão patrimonial foi expressamente examinada no acórdão, que concluiu pela incomunicabilidade do imóvel com base nos elementos probatórios dos autos, incluindo a confissão da própria embargante quanto à ausência de contribuição financeira para a aquisição do bem, afastando a presunção de esforço comum à luz dos arts. 1.725 e 1.659, I, do Código Civil.O acórdão qualificou a posse da embargante de forma expressa e fundamentada, analisando sua origem, natureza e a configuração do esbulho, sendo a discordância quanto ao enquadramento jurídico adotado mera divergência interpretativa, insuscetível de correção pela via dos embargos declaratórios.Não há contradição interna no acórdão, porquanto a existência de vínculo afetivo entre as partes não confere, por si só, direito real sobre imóvel de propriedade exclusiva do outro convivente, tampouco obsta o exercício da tutela possessória, sendo logicamente compatíveis o reconhecimento de relacionamento afetivo e a qualificação da posse como precária.Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se prequestionados os dispositivos legais suscitados pela embargante, independentemente do resultado do julgamento.IV. DispositivoEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantido íntegro o acórdão embargado que determinou a reintegração de posse do imóvel em favor do autor.