Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Discussão sobre a necessidade de liquidação de sentença. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução e rejeitando a instauração da etapa de liquidação. A Embargante sustenta a existência de contradição na conclusão sobre a inaplicabilidade do procedimento de liquidação por arbitramento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição ao concluir pela inaplicabilidade do procedimento de liquidação por arbitramento previsto no artigo 509 do CPC.III. Razões de decidir3. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a contradição sanável por aclaratórios é aquela interna ao próprio julgado, resultante da falta de harmonia entre a fundamentação e a conclusão da decisão. Não se trata, portanto, da contradição externa, existente entre a decisão impugnada e o entendimento da parte, ou entre esta e outras decisões judiciais.4. Não há vício no acórdão embargado, pois a conclusão sobre a desnecessidade de prévia liquidação de sentença está suficientemente fundamentada, de modo que eventual erro de subsunção ou a aplicação de solução jurídica inadequada, tal como aponta a Embargante, implica em error in judicando, donde que o remédio processual cabível não são os aclaratórios.5. A intenção de obter prequestionamento não justifica a interposição dos embargos, pois as questões foram exaustivamente examinadas.IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0042340-30.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 08.04.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 23.1 dos autos n. 0138883-32.2025.8.16.0000 AI, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora Embargante. A decisão colegiada em comento foi assim ementada: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação revisional de contratos de empréstimo. Impugnação rejeitada. Pretensão de liquidação por arbitramento descabida. Excesso de execução não demonstrado. Agravo de instrumento desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação revisional de contratos de empréstimo, na qual se determinou a substituição dos juros remuneratórios pela taxa média de mercado do BACEN, com restituição simples dos valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária e juros de mora. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à necessidade de prévia liquidação por arbitramento para apuração do quantum debeatur e à existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela Exequente. III. Razões de decidir 3. O título executivo judicial contém critérios objetivos e suficientes para a apuração do débito, permitindo a instauração do cumprimento de sentença com base em cálculos elaborados pelas partes, nos termos do artigo 524 do CPC. 4. A mera necessidade de operações aritméticas, com aplicação da taxa média de mercado do BACEN, não afasta a liquidez conferida ao crédito pelo título nem impõe a realização de liquidação por arbitramento. 5. A Agravante não demonstrou, de forma fundamentada, a existência de erro ou excesso nos cálculos apresentados pela parte exequente, limitando-se a alegações genéricas. 6. As planilhas apresentadas pela Agravante, ademais, não observaram os parâmetros fixados na sentença exequenda, revelando tentativa de rediscussão do conteúdo da condenação, desprezando o princípio da dialeticidade positivado pelo artigo 1.016, III do CPC. IV. Dispositivo e teses 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Teses de julgamento: É desnecessária a liquidação por arbitramento no cumprimento de sentença quando o título executivo judicial estabelece critérios objetivos para a apuração do débito; cabe ao Executado o ônus de demonstrar, de forma específica e fundamentada, eventual excesso de execução. A Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado apresenta contradição ao concluir pela inaplicabilidade do procedimento de liquidação por arbitramento previsto no artigo 509 do CPC. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar a divergência entre a decisão proferida e o disposto no Código de Processo Civil, com o prequestionamento expresso do referido artigo.É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração (que apresento em mesa, usando da prerrogativa conferida pelo artigo 1.024, § 1º do CPC, tornando desnecessária sua inclusão em pauta e o direcionamento de intimação às partes), porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários.No mérito, a rejeição do recurso integrativo é de rigor.Os aclaratórios, sabe-se bem, servem à lapidação da decisão judicial, mediante eliminação de contradições, suprimento de omissões ou aclaramento de pontos obscuros. Logo, eventual erro de subsunção ou a aplicação de solução jurídica inadequada implica em error in judicando, donde que o remédio processual cabível não são os aclaratórios.In casu, ao contrário do que pretende fazer crer a Embargante, não há qualquer vício no acórdão embargado.Segundo entendimento do STJ, “a contradição remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa entre o julgado impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões judiciais.” (AgInt no AREsp n. 2.161.641/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).Em síntese, não há que se falar em contradição na conclusão deste Colegiado quanto à desnecessidade de prévia liquidação de sentença. Em outras palavras, o decisum não apresenta qualquer ambiguidade capaz de induzir o Embargante a crer que seria necessária sua liquidação antes da execução. Conforme ressaltado no acórdão embargado, entendeu-se que a conjugação do título executivo com os demais documentos permitiria a apuração do crédito e a instauração da fase satisfativa, destacando-se, ainda, que a complexidade dos cálculos não justifica a imposição irrestrita da liquidação, sobretudo porque “não há impedimento a que o credor, por sua conta e risco, os elabore, tomando por base os dados fornecidos pelo instrumento contratual e os parâmetros fixados no título executivo, e que, com base neles, requeira a instauração da execução/cumprimento de sentença, pois nisso o ampara o artigo 524 do CPC, sendo do devedor o ônus de, em impugnação, alegar e demonstrar a incorreção dos mesmos cálculos, para que, instaurada a controvérsia, o juiz a dirima, se necessário valendo-se do auxílio de perito.”Verifica-se que a questão suscitada nos embargos foi enfrentada no acórdão, que a ela deu solução fundamentada, reconhecendo ser o caso de manutenção da decisão agravada, não havendo que se confundir a contradição à qual alude o artigo 1.022 do CPC com a não adoção de um de seus pontos de vista.Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a interposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Posto isso, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os.
|