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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DECISÃO. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA QUE APRESENTE CONTRAPROVA, OU ENTÃO, REQUEIRA A PRODUÇÃO DE MEIOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACLARATÓRIOS DA EXEQUENTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo de instrumento que conheceu e negou provimento ao recurso.
A Exequente sustenta omissão, contradição e erro quanto à tempestividade das contrarrazões e ausência de análise de diversos argumentos probatórios e pedido subsidiário de penhora parcial do imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se o acórdão recorrido contém os vícios indicados pela Exequente e se é necessária manifestação expressa acerca dos dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. III.2. Verificada omissão, o vício deve ser sanado, nos termos do art. 1.022 do CPC. III.3. O pedido subsidiário de penhora parcial do imóvel não pode ser conhecido, pois não foi apresentado na origem e, por isso, não foi abordado na decisão recorrida, configurando inovação recursal, não passível de conhecimento. III.4. Alegação de intempestividade da resposta ao agravo de instrumento não procede, uma vez que o prazo legal restou observado.III.5. No mais, o acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente, expondo de forma coerente as razões pelas quais negou provimento ao agravo de instrumento. A ausência de acolhimento das teses da parte não caracteriza vícios e o órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos das partes, mas a apresentar fundamentação suficiente, conforme se deu no caso. Ademais, a via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado segundo a interpretação pretendida pela parte. III.6. Prequestionamento. Rejeição. Desnecessidade de menção expressa dos dispositivos de lei suscitados. Inteligência do art. 1.025 do CPC. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.-----------------------Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 e 1.025 do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.408.507/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10.10.2017; STJ, AgRg no REsp n. 1.830.756/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.06.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 598.650/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20.03.2018.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0042345-52.2026.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0042345-52.2026.8.16.0000 ED, da 1ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória, em que é embargante RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e embargados ARLINDO BATISTA DE OLIVEIRA e MÁRIO BATISTA DE OLIVEIRA. RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos face ao Acórdão de mov. 21.1, do Agravo de Instrumento n.º 0064495-61.2025.8.16.0000 AI interposto pela ora Embargante que houve por bem “[...] a) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; e b) indeferir o pedido formulado na resposta pelos Agravados de condenação da Agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do voto do Relator. [...]” (mov. 21.1, pág. 191 – destaques no original). Afirma a Embargante/Agravante (mov. 1.1), em síntese, que o acórdão padece de omissão, contradição e erro, na medida em que: a) a resposta ao Agravo de Instrumento é intempestiva, uma vez que o termo final era em 21.07.2025, consequentemente, houve a aceitação ficta das razões do agravo; b) “[...] não se manifestou sobre fatos provados nos autos que infirmam a "presunção" de exploração familiar e residência rural. [...]” (mov. 1.1, pág. 12); c) “[...] A fatura de água da Sanepar igualmente aponta se tratar de residência no perímetro urbano, com tarifas urbanas e inclusive serviço de coleta de lixo pelo município, serviços com características totalmente diversas de imóvel rural. Tanto o leiturista da Copel quanto o da Sanepar vão todo mês no imóvel urbano fazer a leitura do consumo, o que não ocorreria se fosse imóvel rural. [...]” (mov. 1.1, pág. 13); d) a ausência de manifestação quanto à capacidade laborativa do Executado, considerada sua idade avançada, aposentadoria e ausência de renda proveniente da atividade rural, bem como quanto às declarações de imposto de renda que indicam ocupação diversa (dirigente de empresa), elementos que infirmariam a alegada exploração familiar do imóvel; e) a inexistência de prova dos requisitos mínimos para reconhecimento da impenhorabilidade da propriedade rural; f) as certidões lavradas pelo oficial de justiça, por si sós, não são suficientes para comprovar a exploração familiar para fins de impenhorabilidade; g) “[...] Ao decidir com base em elementos de um recurso de 2022, sem permitir que a exequente demonstrasse a insuficiência específica dessas fotos e certidões face ao robusto conjunto probatório urbano apresentado nos autos, o Tribunal violou o contraditório substancial. [...]” (mov. 1.1, pág. 23); e h) a ausência de análise do pedido subsidiário de penhora de área remanescente. Ao final, requer: “[...] 1. O Acolhimento Integral do recurso para o fim de sanar as omissões e contradições apontadas, conferindo-lhes, efeitos infringentes para reformar o v. Acórdão e deferir a penhora do imóvel objeto da lide. 3. Seja acolhido o recurso para declarar a intempestividade das contrarrazões de mov. 12.1, com a consequente preclusão temporal e desconsideração de seu conteúdo para o julgamento, ante a violação ao art. 1.019, II, do CPC e art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. 4. O Prequestionamento Explícito dos dispositivos legais e constitucionais retro citados, para fins de eventual interposição de Recurso Especial. 5. Subsidiariamente, caso mantida a impenhorabilidade da sede, que se manifeste este Tribunal sobre a possibilidade de penhora da área remanescente (excedente à moradia), nos termos do Art. 4º, § 2º, da Lei 8.009/1990. 6. A manifestação expressa sobre como a 'indagação verbal' certificada pelo Oficial de Justiça pode prevalecer sobre as provas documentais de endereço urbano e declaração de rendas, ante a completa ausência de provas materiais sobre moradia, labor familiar, subsistência e identificação do grupo (itens 'a' a 'h' das razões), sob pena de negativa de prestação jurisdicional. [...]” (mov. 1.1, pág. 25 – destaques no original). Os Embargados ofertaram resposta (mov. 10.1, dos ED), em que pugnam pelo não conhecimento dos aclaratórios e, no mérito, pela sua rejeição. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: De início, registra-se que, a despeito de os Embargados terem pugnado, na resposta, pelo não conhecimento dos embargos de declaração, fizeram-no sob o fundamento de que não haveria qualquer vício no Acórdão objurgado, tratando-se, pois, de pedido de rejeição dos aclaratórios. Dessa forma, conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. O Acórdão recorrido restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DECISÃO. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA QUE APRESENTE CONTRAPROVA, OU ENTÃO, REQUEIRA A PRODUÇÃO DE MEIOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. 1. RECURSO DA EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, XXVI) E LEGAL (CPC, ART. 833, VIII). ÔNUS DO EXECUTADO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR (TEMA 1.234/STJ; IRDR 40/TJPR). EXECUTADOS QUE, A PRIORI, TERIAM SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS DA PROVA DA ATIVIDADE FAMILIAR NO IMÓVEL PARA A SUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES. CONTRAPROVA POSSIBILITADA À EXEQUENTE EM DECISÃO COLEGIADA ANTERIOR PARA DESCONSTITUIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DECISÃO ORA RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM ESSA DETERMINAÇÃO. MANUTENÇÃO. 2. RESPOSTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (CPC, ART. 80). MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVANTE QUE EXERCEU UMA FACULDADE PREVISTA EM LEI. DOLO PROCESSUAL OU PREJUÍZO À RECORRIDA NÃO EVIDENCIADOS. PRECEDENTES.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0064495-61.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 16.03.2026) - destaquei.
Nesse contexto, verifica-se que, de fato, assiste razão à Embargante quanto à alegação de omissão no Acórdão objurgado quanto ao pedido subsidiário de penhora parcial do imóvel rural objeto da matrícula n.º 10974 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de União da Vitória, PR. E uma vez constatada a existência desse vício, impõe-se saná-lo nesta oportunidade, na forma que se faz em frente. Não obstante, o recurso não comporta conhecimento no tocante ao pleito subsidiário visando à “[...] penhora do imóvel matrícula nº 10974 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de União da Vitória, PR, apenas referente à parte que onde não está erguida a casa que serve de moradia [...]” (mov. 1.1, pág. 21, da inicial do AI), pois esse pedido não foi apresentado ao Juízo de origem e, por isso, não foi abordado na r. decisão recorrida (movs. 340.1 e 348.1, da Execução), tratando-se de verdadeira inovação recursal não passível de conhecimento, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, o que não é permitido pelo nosso ordenamento jurídico. Ainda, assiste razão à Embargante quanto à alegação de omissão quanto a alegação de intempestividade da resposta ao agravo de instrumento, a qual é sanada nesta oportunidade. Todavia, essa alegação de intempestividade resta afastada, haja vista que a ciência pelos Agravados, ora Embargados, para a resposta à insurgência, ocorreu em 07.07.2025 (mov. 11.1, do AI), iniciando-se o prazo em 08.07.2025, com termo final em 28.07.2025, data em que apresentada a resposta (mov. 12.1, do AI), ou seja, não há falar em resposta intempestiva. No mais, vê-se que as matérias alegadas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas, dando o Colegiado o entendimento que lhe pareceu justo, não estando ele adstrito às alegações trazidas pelas partes. Esclareça-se, nesse ponto, que o correto julgamento da ação prescinde da análise à luz de todos os dispositivos legais e argumentos trazidos pelas partes. Interessa, sim, que a decisão componha integralmente a lide, mediante suficiente fundamentação jurídica, conforme se deu na espécie. Ressalta-se, outrossim, que a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é apenas aquela interna do julgado, existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, fatos que não se verificam no Acórdão recorrido. Nesse sentido, aliás, é o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça: [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. (...) INOCORRÊNCIA CONCRETA DE DESCONTINUIDADE NORMATIVA-TÍPICA (...). CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA (...) II - Não há, na hipótese, o alegado vício da contradição, porquanto "a contradição que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela interna ao próprio voto, 'existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados [...](STJ - EDcl no AgRg no REsp n. 1.408.507/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma - J. 10.10.2017 suprimi e destaquei). No caso em análise, verifica-se que, em verdade, a Embargante, no que tange as demais matérias, pretende o reexame de questões já decididas no Acórdão recorrido, na tentativa de alterar o resultado que lhe foi desfavorável, o que é inviável nesta estrita via dos embargos de declaração. Aliás, é nesse norte a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO ALEGADA. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DIVERSO DO ALMEJADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADO “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida [...]”(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0058388-35.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 30.09.2024) – destaquei. Por fim, no tocante à necessidade de manifestação expressa dos dispositivos de lei para fins de prequestionamento, registra-se que o art. 1.025 do CPC1 adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no Acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração. Aliás, antes mesmo disso, o colendo Superior Tribunal de Justiça já admitia o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes. A propósito: “[...] A jurisprudência desta Corte admite o chamado prequestionamento implícito, ou seja, aquele que ocorre quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos legais apontados como violados [...]”(STJ - AgRg no REsp n. 1.830.756/SP - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, J. 23.06.2020 - suprimi e destaquei) Sobre o tema, aliás, assim também já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E DEMAIS CONTRATOS. (...) 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas. Embargos de Declaração não acolhidos [...](TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002101-93.2010.8.16.0048/1 - Assis Chateaubriand - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - J. 05.06.2023 – suprimi e destaquei). Deveras, “[...] os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário [ou especial], não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado [...]” (STJ – EDcl no AgInt no AREsp n. 598.650/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma - J. 20.03.2018 – suprimi e destaquei), como está a ocorrer na espécie em debate. Portanto, não há alternativa que não seja afastar o aludido prequestionamento. Com efeito, impõe-se o parcial acolhimento dos embargos de declaração, sem efeitos modificativos.
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