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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Perante o douto Juízo da 3ª Vara Cível de Maringá, IRENE CHEMALE ajuizou ação de exibição de documentos e reparação de danos morais em face do BANCO C6 S/A, dizendo, em síntese, que necessita da exibição do contrato n. 010011964831, cujas parcelas estão sendo descontadas diretamente no benefício previdenciário n. 182.810.742-2, desde 19/11/2020. Disse que requereu o contrato pela via administrativa, através de notificação extrajudicial e reclamação via Procon, mas não foi atendida, requerendo, ao final, a apresentação do documento, em atenção ao direito de informação. Pleiteou, ainda, a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, diante da falta de disponibilização administrativa do contrato.O Juízo a quo julgou procedente o pedido de exibição de documentos e improcedente o de condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, imputando à Autora o ônus de pagar as custas processuais, observado o benefício da gratuidade de justiça, deixando, por outro lado, de arbitrar honorários advocatícios em razão da ausência de litigiosidade (mov. 45.1).Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação (mov. 49.1), alegando, em síntese, que: a) após o recebimento da notificação extrajudicial pela instituição financeira sem o devido cumprimento, tornou-se necessário o ajuizamento da presente ação de exibição de documentos; b) o Réu deve ser condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, pois deixou de apresentar os documentos extrajudicialmente; c) a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, ou no importe mínimo de R$ 1.500,00.O Réu apresentou contrarrazões (mov. 54.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários.Controverte-se, essencialmente, se agiu com acerto o Juízo a quo ao afastar a condenação do Réu ao pagamento de honorários advocatícios e atribuir à Autora o ônus das custas processuais, sob o fundamento de ausência de resistência à pretensão exibitória.A sentença, adianto, não comporta reforma.Há anos, centenas, senão milhares de ações aportam diariamente no Judiciário, visando a exibição de documentos pertinentes a negócios jurídicos bancários – instrumentos contratuais e extratos, principalmente. Na maioria dos casos, o pedido tem como causa de pedir a suposta recusa dos bancos em entregar os documentos nas épocas próprias e no não atendimento a solicitações administrativos de fornecimento.De modo a coibir o exercício abusivo do direito de ação, o Superior Tribunal de Justiça, ao deliberar sobre o tema repetitivo 648 (REsp 1349453/MG, 2ª Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão), ainda na vigência do Código de Processo Civil anterior, editou a seguinte tese: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.Seria de se supor que, com a fixação dessa diretriz, as ações de exibição rareassem, mas não foi isso o que aconteceu, uma vez que as instituições financeiras, por pura negligência ou por razões que raramente declinam (ausência de indicação precisa, na notificação, do documento a ser exibido; ausência de prova de que o subscritor da notificação, geralmente advogado, tenha recebido poderes para formulá-la; falta de pagamento da tarifa devida pelo fornecimento do documento, com a indicação do respectivo valor e do embasamento legal ou regulamentar de sua cobrança), não atendem as notificações que lhes são dirigidas, obrigando o interessado a socorrer-se do Poder Judiciário, o que, sob a égide do CPC de 1973, se dava por meio da propositura de ação cautelar de exibição de documento com base no artigo 844, II do referido diploma ou de ação de conhecimento, nas quais, invariavelmente, a discussão maior era a respeito de sobre quem haveria de recair a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios.O Código de Processo Civil de 2015, em muito orientado pela positivação de soluções que já eram consagradas pela jurisprudência, instituiu o procedimento não contencioso de produção antecipada de prova (artigos 381 a 383), instrumento hábil à obtenção de documentos para a viabilização de solução de conflitos fora da esfera judicial e para o conhecimento de fatos aptos a justificar ou evitar a judicialização deles. Nesse tipo de procedimento, não se discutem fatos ou suas consequências jurídicas, tanto que há vedação expressa à apresentação de defesa ou recurso (art. 382, §§ 2º e 4º). Além disso, como corolário da ausência de litigiosidade, cabe ao requerente, por força do princípio do interesse, arcar com as custas processuais, exceto em caso de injustificada resistência do adversário no atendimento à pretensão, hipótese em que, por exceção, será cabível sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (neste sentido, por amostragem: AREsp n. 2.539.577/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026).A experiência tem demonstrado que os bancos, em que pese a reprovável recusa expressa ou tática ao fornecimento dos documentos na via administrativa (mesmo quando comprovada e regularmente notificados), têm, de um modo geral, adotado postura colaborativa em Juízo, exibindo os documentos desejados no prazo que lhes é fixado, o que, em razão da natureza não contenciosa do procedimento de produção antecipada de provas, impede condena-los ao pagamento de custas e honorários advocatícios com base no artigo 82 e 85 do CPC.Mas, criativo, o brasileiro encontrou uma via alternativa para conseguir a responsabilização das instituições por essas verbas: ao invés de ajuizar pedido de produção antecipada de provas a ser processado segundo o rito dos artigos 381 a 383 do CPC, promove ação de conhecimento com o mesmo objetivo (acesso a documento), sob a justificativa de que tem direito material à obtenção dele (e não de que pretende antecipadamente produzir prova), pedindo a adoção do procedimento comum e que, como corolário do atendimento de seu pleito, seja o réu condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.É notório que a utilização dessa via alternativa tem como foco a obtenção de vantagem pecuniária em desfavor daquele do qual a exibição dos documentos é cobrada (a condenação dele ao pagamento de custas e, principalmente, honorários advocatícios), o que desafia várias proibições instituídas pelo direito: a de exercício abusivo do direito de ação (C.Civ., 187), a do enriquecimento sem causa (C.Civ., art. 884), a de não observância da boa-fé (CPC, art. 5º), a de utilização do processo para a obtenção de fim vedado em lei (CPC, art. 142), entre outros. Afinal, se é possível a obtenção do documento por via processual rápida, eficiente e barata, não há justificativa para a busca de outra mais onerosa, voltada à obtenção do mesmíssimo resultado.Não se nega a existência do direito material à obtenção de documento, a justificar o aforamento de ação de conhecimento para a superação da resistência do réu em fornecê-lo; todavia, há de ser feita a distinção entre ele e o direito à produção da prova representada pelo documento, o que um exemplo singelo permitirá compreender.Suponha-se que uma pessoa jurídica confie seus livros contábeis ao contador responsável pela escrita da empresa e que, a certa altura, ela resolva dispensar os serviços dele, havendo recusa do profissional da contabilidade a devolver os documentos à cliente. A esta assistirá o direito de socorrer-se do Judiciário para vencer a resistência do contador e recuperar seus livros (documentos) – não com o escopo de contra ele produzir prova, mas com fundamento na propriedade dos papeis, enquanto espécie de objeto.A meta perseguida por aqueles que pleiteiam a apresentação de vias de contratos bancários e extratos – documentos comuns, dos quais sequer receberão vias originais, mas simples cópias – é, ao fim e ao cabo, o de obter prova para uso futuro (inclusive para a abstenção de ajuizamento de lide que se revele temerária). Para a satisfação da pretensão, portanto, cabível se revela a produção antecipada de provas, não podendo ser prestigiada a escolha injustificada de outro remédio jurídico (ação de conhecimento), e, ainda que isso não justifique extinguir o processo sem resolução do mérito, a pretexto de ser inadequada a via eleita ou de faltar interesse processual, é certo que desautoriza a condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo em caso de resistência à pretensão, caracterizada pela não apresentação dos documentos desejados no prazo assinalado para a apresentação de contestação.Em resumo, tratando-se de ação de exibição de documento – pouco importando se proposta sob o pretexto de obter antecipadamente prova a ser eventualmente utilizada noutro processo ou como ação probatória autônoma, calcada no direito material à obtenção do documento – a ausência de resistência do réu no atendimento da pretensão, configurada pela apresentação dos documentos solicitados no prazo estipulado para o oferecimento de contestação, faz com que o feito não tenha caráter contencioso, circunstância impeditiva da responsabilização dele por ônus sucumbenciais.O STJ, no AREsp n. 2.830.022/MT, (relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025), decidiu que “Somente são cabíveis honorários advocatícios nas ações de exibição de documentos quando houver resistência da instituição financeira, o que foi afastado na hipótese em tela”. E, lendo-se o voto do relator, descobre-se que o Tribunal Estadual entendera não ter havido resistência porque os documentos foram apresentados no prazo de defesa, daí a conclusão do Ministro no sentido de que “somente são cabíveis honorários advocatícios nas ações de exibição de documentos quando houver resistência da instituição financeira, o que foi afastado na hipótese em tela”.No AgInt no AREsp 2.821.991/MS (rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 28/04/2025), da mesma maneira, ficou assentado que “Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido”, e, lendo-se o acórdão, percebe-se que o fundamento que embasou a conclusão de ausência de resistência/litigiosidade foi o de ter havido a apresentação dos documentos tão logo a instituição foi citada.Ressalte-se que não se trata de decisões isoladas, mas sim amostras da orientação jurisprudencial consolidada do Tribunal da cidadania (AgInt no REsp 1.756.377/SP, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 03/05/2021; AgInt no AREsp 1.552.139/SP, mesma Turma e relator, j. em 20/04/2020; AghInt no AResp 1.603.296/SP, Quarta Turma, rel. Min. Raul Araújo, j. em 20/04/2020; AgInt no AREsp 1.481.335/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 10/09/2019; REsp n. 2.115.471/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026).Neste caso, a obtenção do documento, por mais que a Autora argumente o contrário, não constitui um fim em si mesmo, destinando-se a outro propósito: a que sirva de prova noutro processo, ou mesmo à constatação de que direitos que se supunha existir, notadamente quando resultantes do suposto cometimento de ato ilícito contratual ou extracontratual por parte do Réu, são, na realidade, inexistentes. O Réu, por sua vez, exibiu, na primeira oportunidade, o documento solicitado (mov. 27). E, definida essa premissa, forçoso concluir que, ausente resistência dele à pretensão de exibição do documento, inexistiu litigiosidade, descabendo falar, donde não ser possível condená-lo ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Ao contrário, é da Autora a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, com base nos princípios do interesse e da causalidade.Aliás, não passou despercebido que a Autora cumulara ao pedido de exibição do documento o de condenação do Réu ao pagamento de indenização por dano moral supostamente ocasionado pela recusa ao atendimento administrativo da solicitação, sendo este último pleito julgado improcedente. Portanto, tendo a Autora sucumbido quanto a essa pretensão, seria possível cogitar da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do Réu, providência que, contudo, não se adota, em razão da ausência de recurso por parte do interessado e em respeito ao princípio da non reformatio in pejus.É caso, enfim, de manutenção da sentença, nos termos em que foi proferida.Descabida, derradeiramente, a concessão de honorários recursais (STJ, tema repetitivo 1059), porquanto não fixados na origem.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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