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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005065-64.2024.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA.I. Caso em exameApelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de imposição ao Réu da obrigação de exibir documentos e improcedente o pedido de condenação dele ao pagamento de indenização por danos morais, imputando à Autora o ônus de pagar as custas processuais.II. Questão em discussão.O propósito recursal é definir se a exibição dos exigidos pela Autora por parte do Réu no prazo conferido a ele para apresentar contestação configura ausência de resistência à pretensão, eximindo-o de responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios, ou se, pelo fato de não ter atendido a solicitação administrativa de entrega dos mesmos documentos, deve, por força do princípio da causalidade, ser condenado nos ônus sucumbenciais.III. Razões de decidir1. A ausência de resistência do Réu à pretensão exibitória, evidenciada pela apresentação em juízo do documento desejado pela Autora no prazo assinalado para o oferecimento de contestação, afasta o caráter contencioso da demanda, a despeito de, quando instado administrativamente a fornecê-lo, não ter atendido a solicitação. Nesse contexto, não há litigiosidade a reconhecer, sendo indevida a condenação do Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência.2. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar os princípios da causalidade e do interesse, cabendo à Autora, quando não houver resistência do Réu à exibição dos documentos na fase judicial, o pagamento das custas processuais, porquanto responsável pela instauração da demanda.3. Manutenção da sentença.IV. Dispositivo e teseRECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: Nas ações de exibição de documentos, a apresentação do documento pelo réu, no prazo de defesa, afasta a caracterização de resistência e, consequentemente, impede a condenação dele ao pagamento de honorários advocatícios, devendo a distribuição dos ônus sucumbenciais observar os princípios da causalidade e do interesse.