Ementa
Direito processual civil. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de dialeticidade. Agravo interno conhecido e desprovido.I. Caso em exameAgravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, em razão da violação ao princípio da dialeticidade.II. Questões em discussãoAs questões em discussão consistem em saber se (i) o agravo de instrumento observou o princípio da dialeticidade, especialmente quanto à impugnação específica do fundamento adotado pelo juízo de origem — inexistência de provas de que os valores bloqueados tinham a finalidade de assegurar o pagamento da folha salarial dos empregados e que a matéria arguida na petição de mov. 63.1 deveria ser apreciada nos autos de embargos à execução; (ii) estão presentes os requisitos legais para a condenação da agravante à multa prevista no art. 1021, §4º, do CPC. III. Razões de decidir1. Embora o agravo interno impugne diretamente o fundamento da decisão monocrática e mereça ser conhecido, o agravo de instrumento deixou de enfrentar o fundamento jurídico central da decisão de primeiro grau, limitando-se a reiterar argumentos de mérito relacionados à invalidade do título e risco de levantamento dos valores.2. Caracterizada a violação ao princípio da dialeticidade, mostra-se legítimo o não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC, sendo inaplicável o parágrafo único do referido dispositivo, por se tratar de vício insanável.3. Não se acolhe o pedido formulado em contrarrazões de aplicação da multa prevista no art. 1021, §4º, do CPC, porquanto inaplicável ao caso. IV. Dispositivo e tesesAgravo interno conhecido e desprovido.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0042347-22.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 29.06.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática de mov. 16.1 dos autos de agravo de instrumento n. 0017120-30.2026.8.16.0000 AI, por meio da qual neguei conhecimento ao recurso. À minha decisão, dei a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DA AGRAVANTE DE DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS, AFIRMANDO, AINDA, QUE A TESE DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO DEVE SER APRECIADA NOS AUTOS DOS EMBARGOS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO JUÍZO DE 1º GRAU. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL DO QUAL NÃO SE CONHECE POR DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC, ARTIGO 932, III). Alega a Agravante, em síntese, que: a) não houve insurgência específica quanto ao desbloqueio de valores, mas sim quanto à inaptidão/inexigibilidade do título executivo, com pedido de suspensão dos atos constritivos; b) o recurso impugnou suficientemente o ponto controvertido, sendo desnecessária impugnação integral da decisão; c) é admissível impugnação parcial (efeito devolutivo), bastando correlação entre razões recursais e o capítulo impugnado; d) houve excesso de formalismo, em afronta aos princípios do acesso à justiça, devido processo legal substancial, primazia do julgamento de mérito e instrumentalidade das formas; e) a jurisprudência admite o conhecimento do recurso mesmo com impugnação parcial, desde que suficiente. Contrarrazões apresentadas ao movimento 10.1, nas quais se requer, ainda, a condenação da Agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC. É o relatório.
VOTO Conheço do agravo interno, porquanto as razões recursais se concentram, em essência, na alegação de que o agravo de instrumento teria observado o princípio da dialeticidade, questionando, portanto, diretamente o fundamento da decisão monocrática que deixou de conhecê-lo.No mérito, entretanto, não assiste razão à Agravante.O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, providência que se mostra adequada quando evidenciada a violação ao princípio da dialeticidade. Assim, revelou-se legítimo o julgamento monocrático do agravo de instrumento, diante da manifesta inadmissibilidade do recurso.Conforme consignado na decisão agravada, a Agravante não combateu o fundamento adotado pelo Juízo de 1º Grau, no sentido de que não há prova de que os valores bloqueados tinham a finalidade de proceder ao pagamento da folha salarial dos empregados, e, tampouco, de que a matéria arguida na petição de mov. 63.1 deveria ser apreciada nos autos de embargos à execução. Ainda que a Agravante sustente, no presente agravo interno, que teria havido impugnação suficiente dos fundamentos da decisão de origem, mesmo que parcialmente, verifica-se que as razões recursais do agravo de instrumento não enfrentaram, de modo específico, o óbice jurídico apontado pelo Juízo de 1º grau. A negativa de conhecimento do agravo de instrumento, portanto, decorreu exclusivamente da inobservância do princípio da dialeticidade, que não se satisfaz com a simples manifestação de inconformismo ou com a repetição de teses já afastadas, exigindo a exposição fundamentada das razões pelas quais a decisão combatida seria ilegal ou injusta.Ressalte-se, ademais, a inaplicabilidade do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto a ausência de impugnação específica aos fundamentos decisórios constitui vício de conteúdo, insuscetível de correção posterior, em razão da preclusão consumativa que se opera com a interposição do recurso.Nada obstante, indefiro o pedido do Agravado de condenação da Agravante a multa prevista no art. 1021, §4º, CPC, cabível nos casos em que o recurso de agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o que não é o caso em questão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento integral e desprovimento do agravo interno.
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