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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002221-06.2025.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. AVAL. EMISSÃO POSTERIOR DE CHEQUES. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE NOVAR. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA E DA RESPONSABILIDADE DO AVALISTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.2. Ofensa ao princípio da dialeticidade deduzida nas contrarrazões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) a emissão posterior de dois cheques, com prorrogação dos prazos de pagamento, configura novação da obrigação representada pela nota promissória avalizada; e (iii) a alegada novação extingue a responsabilidade do avalista e acarreta sua ilegitimidade passiva na execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. As razões recursais impugnam os fundamentos da sentença, especialmente quanto à alegada novação da dívida e à ilegitimidade passiva do avalista, razão pela qual não há ofensa ao princípio da dialeticidade.3.2. A execução funda-se na nota promissória avalizada pelo apelante, e não nos dois cheques emitidos posteriormente pelo devedor principal.3.3 A novação exige obrigação preexistente, constituição de nova obrigação válida, elemento novo, consentimento das partes e intenção clara e inequívoca de extinguir a obrigação anterior e substituí-la por outra.3.4. Os cheques emitidos posteriormente apenas prorrogaram o prazo para pagamento e reforçaram a garantia da dívida, sem demonstrar modificação substancial ou qualitativa incompatível com a nota promissória exequenda.3.5. A ausência de ânimo de novar impede o reconhecimento da extinção da obrigação originária e preserva a responsabilidade do avalista pelo pagamento da nota promissória.3.6. O aval representa obrigação cartular autônoma, unilateral, formal e solidária, regido pela Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), não se submetendo às hipóteses extintivas peculiares à fiança. 3.7. A higidez executiva do aval independe de relação jurídica subjacente direta mantida pelo avalista com o credor ou do conhecimento fático pessoal exibido por representante do exequente em audiência.3.8. A nota promissória constitui título executivo extrajudicial autônomo (art. 784, I, do CPC), ostentando o avalista legitimidade passiva solidária em face do credor (arts. 47 e 77 do Decreto nº 57.663/1966).IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e desprovido._________________________________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 360 e 361; CPC, art. 85, § 11; Decreto nº 57.663/1966, arts. 30, 31, 32, 47 e 77.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.231.373/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07.02.2017, DJe 03.03.2017; STJ, AgInt no REsp n. 2.027.935/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/04/2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0088630-40.2025.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, j. 24.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0007618-14.2018.8.16.0173, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 14.04.2025.