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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por SÉRGIO HENRIQUE DE ARRUDA contra a sentença de mov. 46.1, proferida nos autos de embargos à execução nº 0002221-06.2025.8.16.0083, por meio da qual a MM. Juíza de Direito julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.Inconformado, nas razões recursais (mov. 50.1), o apelante sustenta, em síntese, que: a) as alegações finais apresentadas pela apelada no mov. 44.1 são intempestivas, conforme certidão do mov. 39, razão pela qual seus argumentos devem ser desconsiderados; b) não é parte legítima para integrar a relação processual; c) a nota promissória de R$ 40.000,00, com vencimento em 30/09/2023, foi substituída por dois cheques, nos valores de R$ 10.000,00 e R$ 30.000,00, emitidos pelo devedor principal (Junai Borges) e submetidos a novos prazos de pagamento, circunstâncias que demonstram o ânimo inequívoco de novar; d) a nova composição foi celebrada exclusivamente entre a apelada e o devedor principal, sem o seu conhecimento, consentimento ou autorização, de modo que a obrigação decorrente do aval foi extinta; e) inexiste prova de relação negocial direta com a apelada; e f) o depoimento do representante legal da apelada revela desconhecimento dos fatos narrados na petição inicial da execução e reforça a alegada ilegitimidade passiva.Requer, ao final, o provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar procedentes os embargos à execução, reconhecendo a novação da obrigação e a sua ilegitimidade, bem como declarando a nulidade da nota promissória, com a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, requer o seu desprovimento (mov. 53.1).É o relatório.
VOTODe início, afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida nas contrarrazões, eis que as razões recursais confrontam os fundamentos da r. sentença, notadamente quanto à alegada ilegitimidade passiva na ação executiva, ante a suposta novação da dívida.Vale ressaltar que a simples reprodução de argumentos ventilados na inicial ou ao longo do feito não implica, por si só, violação ao referido princípio.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.A insurgência recursal, todavia, não merece acolhida.Da análise dos autos da execução, extrai-se da petição inicial que a exequente, ora apelada, alega, em síntese, os seguintes fatos: a) atua no comércio varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores e realizou a venda de produtos e a prestação de serviços ao primeiro executado, Junai Borges, recebendo três cheques pré-datados, os quais não foram compensados por insuficiência de fundos; b) após tentativas de solução amigável, o primeiro executado emitiu, em 28/07/2023, uma nota promissória no valor de R$ 40.000,00, com vencimento em 30/09/2023, figurando Sérgio Henrique de Arruda como avalista; e c) diante do inadimplemento da nota promissória, foram emitidos posteriormente dois novos cheques, nos valores de R$ 10.000,00 e R$ 30.000,00, pré-datados para 29/02/2024 e 29/09/2024, respectivamente, permanecendo a dívida sem pagamento, motivando o ajuizamento da execução contra o devedor principal e o avalista.Na fundamentação, a apelada afirma que a nota promissória é dotada de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, tratando-se de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, I, do CPC.A execução, portanto, funda-se na nota promissória de mov. 1.9, e não nos cheques nº 000003 e nº 000004 (mov. 1.10), os quais foram emitidos apenas com a finalidade de prorrogação do pagamento, sem intenção de novar a dívida.A propósito, o instituto da novação está elencado no art. 360 e seguintes do Código Civil[1] e possui como requisitos essenciais[2]: (i) o consentimento, já que nem o credor, nem o devedor, são obrigados a novar, (ii) a preexistência de uma obrigação, (iii) a constituição de uma nova obrigação válida, (iv) elemento novo (aliquid novi) e (v) a intenção de novar.O ânimo de novar, portanto, não se presume, devendo estar explícito e claramente comprovado no instrumento. Em outras palavras, “embora não se exijam palavras sacramentais, a vontade de novar das partes deve ser expressa, clara e indubitável”[3].No caso, não se permite concluir que houve a intenção de novar com a emissão dos cheques, ou seja, constituir nova obrigação em substituição à anterior. Na realidade, houve apenas a prorrogação do prazo de pagamento e constituição de uma garantia adicional referente à nota promissória exequenda.A propósito, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRANSAÇÃO, PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA REFERENTE A CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE, COM EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE ÂNIMO DE NOVAR E SUBSTITUIÇÃO DA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. INVIABILIDADE DE SE COGITAR EM NOVAÇÃO OBJETIVA. DIRIGISMO CONTRATUAL, PARA MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO CONTEÚDO DA AVENÇA, A ATINGIR A ECONOMIA DO CONTRATO. INVIABILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, ALHEIA ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DAS SUCESSIVAS OPERAÇÕES PACTUADAS. IMPOSSIBILIDADE.1. Os requisitos essenciais à configuração da novação são: a intenção de novar, a preexistência de obrigação e a criação de nova obrigação, podendo também ser reconhecida, em razão da evidente incompatibilidade da nova obrigação com a anterior. Com efeito, em regra, a renegociação de dívida, com, v.g., prorrogação do prazo para pagamento, redução dos encargos futuros e apresentação de novas garantias, tem, apenas, o efeito de corroborar a obrigação, sem nová-la (arts. 361 do CC/2002 e 1.000 do CC/1916).2. Em não havendo ânimo de novar e substituição da natureza da obrigação de pagar ao banco o capital originariamente emprestado acrescido dos encargos financeiros, é inviável falar em novação objetiva quando o banco e o devedor firmarem confissão e renegociação de dívida existente, mesmo que implique o prolongamento, a redução dos encargos pactuados, a apresentação de novas garantias, a modificação da taxa de juros, a concessão de prazo de carência, ou a redução do débito.3. A segurança das relações jurídicas depende da lealdade, da confiança recíproca, da efetividade dos negócios jurídicos, da coerência e clarividência dos direitos e deveres. Por isso, a autora não pode, ao ser beneficiada pela renegociação, reconhecidamente mais vantajosa, de forma unilateral, tentar modificar/desconsiderar as cláusulas pactuadas, devendo, pois, obedecer ao que fora estabelecido, por acordo de vontades.4. É incontroverso que não houve novação, mas sucessivas operações, em virtude de renegociação da mesma dívida, que, pois, devem se submeter ao regime próprio e às respectivas cláusulas, não cabendo, à míngua de pactuação nesse sentido, fazer retroagir o regime da cédula de crédito comercial. Em suma, a operação contábil, para cálculo do débito, deve ser feita à luz do regime jurídico das operações e cláusulas contratuais que disciplinavam cada período, para que se possa aferir eventual vício e/ou excesso de execução.5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.231.373/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 03/03/2017)No mesmo sentido, esta Corte já decidiu:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Alegada novação da dívida e impossibilidade de penhora de bem dado em garantia real. Exceção rejeitada. Recurso dos executados. Conhecimento em parte e não provimento.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos executados, na consideração de que não demonstrada de pronto a ocorrência de novação da dívida e tampouco obstada a penhora solicitada nos autos.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) definir se os acordos de renegociação de dívida celebrados no curso da execução caracterizam novação da obrigação originária, tornando inexequível a cédula de crédito rural; (ii) estabelecer se o imóvel oferecido em garantia hipotecária pode ser objeto de penhora direta pelo exequente; e (iii) determinar se possível a limitação do valor da penhora ordenada nos autos.III. Razões de decidir(...) 4. Alegação de novação, a afastar a exigibilidade do título. Não acolhimento. A novação, como se sabe, não se presume e requer a demonstração clara e inequívoca da intenção de novar, da preexistência de obrigação e da criação de nova obrigação incompatível com a anterior. Precedentes.5. Acordos firmados entre as partes nos autos que expressamente registram não haver animus novandi. Circunstâncias particulares do caso, ademais, que não permitem verificar inequívoco o ânimo em novar a obrigação contratual. Ausência de modificação substancial e qualitativa da obrigação originária. Concessões próprias da renegociação de dívida que não sustentam, por si só, o reconhecimento da novação. (...)IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido em parte e não provido. (...). (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0088630-40.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 24.03.2026) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA E OUTRAS AVENÇAS”. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DA EXEQUENTE/EMBARGADA. NÃO ACOLHIMENTO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA NÃO VISLUMBRADA. NECESSIDADE DE ANIMUS NOVANDI EXPRESSO OU INEQUÍVOCO PARA CONFIGURAÇÃO DA NOVAÇÃO (CC, ART. 361). ELEMENTOS DO INSTRUMENTO PARTICULAR QUE DEMONSTRAM APENAS A RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA PRIMITIVA COM NOVOS PRAZOS PARA PAGAMENTO, SEM EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ORIGINAL. POSSIBILIDADE, AINDA, DE REVISÃO DA CADEIA NEGOCIAL QUE DEU ORIGEM À DÍVIDA (STJ, SÚMULA N.º 286). EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO NO LAUDO PERICIAL. VALOR DEVIDO CORRESPONDENTE AO ORIGINAL DA DÍVIDA NO MOMENTO DE PACTUAÇÃO DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO EM R$ 142.257,09. EMBARGADA QUE NÃO COMPROVOU OS ALEGADOS ACRÉSCIMOS DECORRENTES DE DESPESAS EXTRAJUDICIAIS (CPC, ART. 373, II). SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBA FIXADA NA ORIGEM EM SEU GRAU MÁXIMO (20%). INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007618-14.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 14.04.2025)Portanto, não assiste razão ao apelante ao defender a extinção da obrigação pretérita, já que ausente a intenção inequívoca de formar uma nova obrigação. O que se vê, na realidade, é a prorrogação do prazo de pagamento e a constituição de uma nova garantia (cheques) que não constitui novação da obrigação anterior e que sequer está sendo executada nos autos.Superadas as alegações relacionadas à novação da obrigação, o apelante sustenta que a nova composição de prazos, celebrada exclusivamente entre a apelada e o devedor principal, sem o seu conhecimento ou anuência, extinguiu a obrigação decorrente do aval. Tal raciocínio, contudo, parte de premissa equivocada, na medida em que transplanta para o aval uma regra própria do regime da fiança, instituto de natureza e disciplina jurídica diversas.Com efeito, a fiança, prevista nos arts. 818 e seguintes do Código Civil, constitui obrigação acessória, cuja existência e extensão permanecem atreladas à obrigação principal por ela garantida, de modo que o fiador pode opor ao credor as exceções pessoais e as extintivas da obrigação que competirem ao devedor principal (art. 837, CC). Por essa razão, o legislador civil protege a posição do fiador diante de modificações supervenientes do contrato principal: a novação da dívida operada sem o consentimento do fiador importa a sua exoneração (art. 366, CC), assim como a moratória concedida ao devedor sem sua anuência (art. 838, I, CC). No mesmo sentido, a título exemplificativo, a Súmula nº 214 do STJ, segundo a qual “o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”.O aval, todavia, não se submete a esse regime. Trata-se de ato cambiário unilateral, formal e autônomo, cuja disciplina, tratando-se de nota promissória, é dada pela Lei Uniforme de Genebra (LUG) (Decreto n. 57.663/1966), aplicável por força de seu art. 77, que estende às notas promissórias as disposições relativas às letras de câmbio, entre as quais as atinentes ao aval (arts. 30 a 32). Nesse regime, a autonomia da obrigação do avalista é prevista de forma expressa pelo art. 32 da LUG: "o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma." Ou seja, a obrigação cambiária do avalista subsiste independentemente das contingências da relação jurídica subjacente e de tratativas posteriores entre credor e devedor principal, ressalvadas apenas a hipótese de vício de forma do próprio título ou de efetiva novação da obrigação cambiária nele consubstanciada, o que, como visto, não ocorreu no caso em apreço.Não por outra razão, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afastado a equiparação entre aval e fiança, exatamente em razão da natureza autônoma e solidária da obrigação do avalista, que não se vincula às vicissitudes da relação jurídica subjacente nem aos institutos protetivos próprios da fiança, tal como o benefício de ordem, ao fundamento de que " o aval não se equipara à fiança para o fim de admitir o benefício de ordem, uma vez que o avalista constitui um responsável autônomo e solidário" (STJ, AgInt no REsp n. 2.027.935/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/04/2023). Também não socorre ao apelante a alegação de ausência de prova de relação negocial direta com a apelada, já que a abstração do título, conjugado à autonomia e à literalidade, compõem o núcleo do regime jurídico-cambiário que desvincula a exigibilidade da obrigação do avalista da existência de tratativas comerciais diretas com o credor. Exigir prova de "relação negocial direta com a Recorrida" (mov. 50.1, p. 6) equivaleria a impor ao aval requisito que lhe é estranho, porquanto o instituto tem na literalidade do título, e não em negócio causal paralelo, o fundamento suficiente de sua responsabilidade. Assim, o fato de o apelante não ter mantido tratativas comerciais diretas com a apelada em nada infirma sua responsabilidade cambiária, que decorre, de forma autônoma e suficiente, da aposição de sua assinatura na nota promissória exequenda na qualidade de avalista do devedor principal, circunstância incontroversa nos autos.Por fim, também não prospera o argumento de que o depoimento do representante legal da apelada, ao revelar desconhecimento de pormenores dos fatos narrados na petição inicial da execução, reforçaria a ilegitimidade passiva do apelante. Com efeito, a legitimidade passiva do avalista para figurar na execução fundada em nota promissória decorre diretamente da lei e das informações documentadas no título, e não do grau de conhecimento pessoal do representante do exequente sobre os detalhes da negociação primitiva. Ora, nos termos do art. 784, I, do CPC, a nota promissória constitui título executivo extrajudicial, e o art. 47 da Lei Uniforme de Genebra (aplicável às notas promissórias por força de seu art. 77) estabelece que "os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador", de sorte que a responsabilidade executiva do avalista se extrai objetivamente do próprio título, à luz do princípio da literalidade, e não de elementos extracartulares relativos ao conhecimento pessoal de prepostos da credora.Eventual imprecisão no depoimento do representante da apelada acerca de aspectos negociais que, por sua origem comercial, costumam ser conduzidos por outros prepostos ou departamentos, não tem aptidão para desconstituir a legitimidade passiva do avalista, tampouco para infirmar a validade formal do título, cuja regularidade não foi impugnada sob esse aspecto. Dessarte, não cabem reparos à sentença de improcedência dos pedidos deduzidos nestes embargos.Por fim, destaca-se ser incabível a majoração da verba honorária na forma do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de embargos à execução, hipótese em que o acréscimo recursal implicaria superação do limite legal de 20% da condenação.Com essas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.É como voto.
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