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Processo:
0042348-07.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto eduardo novacki
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| Órgão Julgador:
14ª Câmara Cível |
| Comarca:
Ubiratã |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAMEAgravo Interno interposto contra decisão monocrática. O agravante busca a reconsideração ou reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser provido.III. RAZÕES DE DECIDIRCom o julgamento do agravo de instrumento em apenso, o agravo interno resta prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso prejudicado em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento.2. Tese de Julgamento: "O agravo interno perde seu objeto e deve ser julgado prejudicado quando sobrevém o julgamento do mérito do agravo de instrumento ao qual se vincula, porquanto a decisão proferida neste último exaure a controvérsia e esvazia a utilidade do incidente recursal."V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSCPC, art. 1.021.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0049440-07.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo Novacki, j. 15/07/2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0003534-91.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 17/06/2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0042348-07.2026.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto contra a decisão proferida no agravo de instrumento.Em suas razões requer a parte agravante seja reconsiderada ou reformada a decisão monocrática, visando obter efeito ativo no agravo de instrumento.Pugna pelo provimento, a fim de que seja reformada a decisão monocrática.A parte agravada apresentou contrarrazões pugnado pela manutenção da decisão (mov. 11.1).É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOO presente recurso deve ser julgado prejudicado, tendo em vista o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 0031697-13.2026.8.16.0000, em apenso. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO EM FACE DA PERDA DO OBJETO PELO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0049440-07.2024.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 15.07.2024)AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO LIMINAR, COM A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. INCIDENTE RECURSAL NÃO CONHECIDO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003534-91.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.06.2024) 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto, em razão do julgamento do recurso de agravo de instrumento em apenso, nos termos da fundamentação.
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