SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042350-74.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E CÁLCULO DE HORAS EXTRAS ENVOLVENDO PLANTÕES EXTRAS E SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva envolvendo servidor municipal, no qual se discutia a inclusão das verbas denominadas “plantões extras” e “serviços extraordinários” no cálculo das horas extras, diante da alegação de que tais rubricas corresponderiam a horas extras remuneradas com divisor incorreto, e que a alteração das nomenclaturas configuraria tentativa de burla à coisa julgada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento quanto à exclusão das verbas denominadas “plantões extras” e “serviços extraordinários” dos cálculos das horas extras no cumprimento de sentença, especialmente quanto à aplicação do divisor correto e à alegação de tentativa de burla à coisa julgada pelo Município.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos não apontam omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou adequadamente a controvérsia sobre a impossibilidade de ampliação dos limites do título executivo na fase de cumprimento de sentença.4. O recurso não se presta à rediscussão do mérito já decidido, pois embargos de declaração não têm função de reabrir debate ou corrigir erro de julgamento, mas apenas esclarecer ou complementar a decisão.5. A decisão está fundamentada no respeito à coisa julgada, vedando a inclusão de rubricas não previstas expressamente no título executivo, como “plantões extras” e “serviços extraordinários”, para cálculo de horas extras.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: inexistindo vício a ser sanado, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão impugnada.