Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Pan S/A., em face de sentença proferida nos autos de “ação declaratória de inexistência de contrato c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência”, a qual julgou parcialmente procedente o pedido para: a) declarar a nulidade da renegociação do contrato de empréstimo entre as partes; b) determinar que o réu promova a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e, também, de eventuais parcelas que tenham sido descontadas no decorrer deste processo, acrescido de juros e correção monetária; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais acrescido de juros e correção monetária nos termos acima expostos. Tendo em vista que o autor decaiu minimamente em seu pedido (restituição em dobro), condenou o réu, com fulcro no art. 86, parágrafo único do CPC, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (mov. 82.1).
Insurge-se o réu/apelante pela reforma da sentença, alegando em síntese (mov.88): a) ausência de interesse de agir, pois a parte autora não utilizou os canais amplamente disponíveis pelo Banco PAN, como demonstra a ausência de registros de contato, inexistindo a tentativa prévia de resolução administrativa para legitimar a judicialização; b) prescrição da pretensão, pois o termo inicial do prazo prescricional quinquenal deve ser contado parcela a parcela e não do último desconto realizado na folha de pagamento do mutuário; c) que os documentos acostados aos autos demonstram a regularidade da contratação; d) que o contrato discutido nos autos possui todos os requisitos legais de validade; e) que o gerou o comprovante de transferência, uma vez que o valor depositado na conta da parte autora provém de uma conta administrada pelo banco e a mera declaração de autenticidade do banco supre a falta da autenticação mecânica, que seria necessária apenas caso a transferência fosse realizada por outra instituição financeira; f) que a parte autora poderia ter comprovado o não recebimento do crédito ao apresentar o extrato de sua conta bancária referente ao período da contratação, o que não fez, devendo ser apresentado na oportunidade; g) que a parte autora utilizou o valor disponibilizado no ato da contratação; h) que a parte autora atua contra ato próprio, pois contratou o empréstimo mas, agora, alega que teria sido lesada; i) que a força obrigatória dos contratos apenas pode ser relativizada em casos excepcionais, conforme parágrafo único do artigo 421 do CC, o que não é o caso dos autos; j) que não há danos materiais a indenizar, pois o contrato foi devidamente celebrado e cumprido; k) subsidiariamente, requer a devolução de forma simples; l) impossibilidade de condenação em danos morais, diante da inexistência de ato ilícito; m) subsidiariamente, requer a redução do valor do dano moral, posto que excessivo; n) que na hipótese de anulação do contrato, seja determinada a devolução ou compensação integral dos valores recebidos pela parte autora, evitando-se o enriquecimento ilícito e preservando a justiça da relação jurídica; o) que nas condenações por danos morais e materiais decorrentes de responsabilidade contratual ou que dependam de arbitramento judicial para a fixação do valor indenizatório, os juros de mora incidam a partir da data da decisão judicial que estabeleceu o montante devido, afastando-se a aplicação da Súmula 54 do STJ.
O apelado apresentou contrarrazões (mov.93).
É o relatório.
2. Prescrição
Alega o apelante a prescrição da pretensão, pois o termo inicial do prazo prescricional quinquenal deve ser contado parcela a parcela e não do último desconto realizado na folha de pagamento do mutuário.
Todavia, o recurso não pode ser conhecido nesta parte. Isso porque, o Código de Processo Civil é regido, dentre outros princípios, pelo princípio informativo da eventualidade ou da preclusão. Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior:
“Em processo, a capacidade da parte está sempre condicionada pelo tempo”. Assim, “decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato”. Tem-se, de tal forma, a preclusão temporal, que se apresenta como “um dos efeitos da inércia da parte, acarretando a perda da faculdade de praticar o ato processual”. (In Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos especiais – vol. I, 55ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 735).
Portanto, a preclusão indica a perda da faculdade de praticar um ato. Pode ser classificada, de acordo com a doutrina tradicional, em temporal, lógica ou consumativa. A preclusão temporal, relevante para o caso em tela, é o resultado da perda ou o fluir do prazo para se manifestar no procedimento, é o trancamento do tempo legal, que não retorna para o exercício de atos, a não ser em circunstâncias que a lei considere justificáveis.
Nos termos do art. 223 do CPC, “Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa”.
A esse propósito, convém citar também o teor da Súmula 424 do STF, assim redigido: “Transita em julgado o despacho saneador de que não houve recurso, excluídas as questões deixadas, explícitas ou implicitamente, para a e sentença”.
Assim, como a decisão saneadora proferida no mov. 54 afastou a prescrição e não tendo a parte se insurgido sobre a matéria no momento oportuno, está impossibilitado de fazê-lo na apelação, ante a ocorrência da preclusão temporal, razão pela qual não se conhece do recurso quanto a tal questão. No mais, presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Interesse de agir
Alega o recorrente a ausência de interesse de agir, pois a parte autora não utilizou os canais amplamente disponíveis pelo Banco PAN, como demonstra a ausência de registros de contato, inexistindo a tentativa prévia de resolução administrativa para legitimar a judicialização Contudo, sem razão. Como se sabe, não é requisito indispensável para a propositura da demanda a exigência de comprovante de prévio requerimento administrativo, devendo ser observado o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o qual está expressamente previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Nesse norte, preenchidos os requisitos legais de ajuizamento da ação, nos termos dos artigos 319 e 320, do CPC, e respeitadas as condições da ação – interesse de agir e legitimidade – nos termos do artigo 17, do CPC, a parte possui direito constitucionalmente garantido de exercer o direito de ação, ou seja, a ela está garantido receber a tutela jurisdicional de mérito, de sua pretensão.
Assim, rejeito a preliminar arguida pelo banco.
Contratação Alega o agente financeiro que que os documentos acostados aos autos demonstram a regularidade da contratação e que o contrato discutido nos autos possui todos os requisitos legais de validade. Sustenta que o gerou o comprovante de transferência, uma vez que o valor depositado na conta da parte autora provém de uma conta administrada pelo banco e a mera declaração de autenticidade do banco supre a falta da autenticação mecânica, que seria necessária apenas caso a transferência fosse realizada por outra instituição financeira . Defende que a parte autora poderia ter comprovado o não recebimento do crédito ao apresentar o extrato de sua conta bancária referente ao período da contratação, o que não fez, devendo ser apresentado na oportunidade, e, que a parte autora utilizou o valor disponibilizado no ato da contratação. Argumenta que a parte autora atua contra ato próprio, pois contratou o empréstimo mas, agora, alega que teria sido lesada, e, que a força obrigatória dos contratos apenas pode ser relativizada em casos excepcionais, conforme parágrafo único do artigo 421 do CC, o que não é o caso dos autos. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora ingressou com ação declaratória questionado os descontos realizados em seu benefício previdenciário ao fundamento de que não assinou qualquer contrato com o referido banco, bem como não recebeu a quantia referente ao mútuo.
Veja-se que após a apresentação de contestação com a juntada do contrato (mov. 40), a parte autora impugnou especificamente a veracidade da assinatura (mov. 46.1).
Nesse contexto, tem-se que incumbia à instituição financeira o ônus de evidenciar a autenticidade da assinatura registrada no contrato, por aplicação do disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
Vale destacar, que intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 47.1), o agente financeiro pugnou pela expedição de ofício ao Banco 104, Agência 02155, a fim de que apresente extrato do mês de dezembro de 2018, da conta n. 000208113 de titularidade da parte autora, para que seja demonstrada a disponibilização do valor contratado em seu favor (mov. 50), tendo a requerente pleiteado a produção da prova pericial grafotécnica (mov. 52).
Veja-se que após a prolação da decisão de mov. 54.1, a qual deferiu a inversão do ônus da prova, o agente financeiro pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 57). Assim, não tendo o banco produzido a prova pericial grafotécnica, não há como afastar a inexistência de contratação.
Nesse sentido:
Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por dano moral. Empréstimo consignado. Autora que alega ter sido vítima de fraude. Sentença que julga procedente a lide para declarar a inexistência da dívida, determinar a repetição do indébito em dobro e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral. Autora que alega falsidade das assinaturas apostas no contrato. Acervo fático-probatório que corrobora a alegação da autora de que foi vítima de fraude. Instituição financeira que não comprova a autenticidade das assinaturas. Ônus que lhe incumbia. Art. 429, II, do CPC. Declaração de inexistência da dívida mantida. Descontos em benefício previdenciário indevidos. Repetição dos valores devida de forma simples. Compensação de valores entre o valor a ser repetido e o valor disponibilizado na conta corrente da autora. Inexistência de prova da má-fé do banco requerido apta a justificar a repetição dobrada prevista no art. 42 do CDC. Danos morais não configurados. Ausência de repercussão social. Mero aborrecimento. Precedentes desta Corte. Redistribuição da sucumbência.Apelação conhecida e provida em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - 0036856-65.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 25.07.2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 429, II, DO CPC/2015. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO EVIDENCIADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MA-FÉ. AUSÊNCIA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO.1. Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, “Incumbe o ônus da prova quando: [...] II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”.2. Não cabe indenização por danos morais, quando os prejuízos alegados configurarem mero dissabor.3. A repetição do indébito em duplicidade só é admissível quando houver prova da má-fé no ato da cobrança indevida.4. Quando o parcial provimento do recurso acarretar alteração da parcela de derrota e vitória de cada parte, impõe-se a redistribuição dos encargos sucumbenciais.5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0038962-34.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 05.07.2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 01. FALSIDADE DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC. NECESSIDADE DE RETORNO AO "STATUS QUO ANTE". ART. 182, DO CÓDIGO CIVIL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DEPÓSITOS DE VALORES REALIZADOS QUE DEVEM OBSERVAR OS VALORES E PARCELAS DOS CONTRATOS EXTINTOS. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA QUE DEVEM SER COMPENSADOS COM OS DESCONTOS INDEVIDOS PROMOVIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MEDIDA QUE SE IMPÕE, A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TUDO A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS QUE CARACTERIZARAM MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO 02. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO PREJUDICADO.I. “Não comprovada a regularidade da contratação de empréstimo consignado, devem ser restituídos os valores descontados indevidamente de benefício previdenciário” (TJPR - 15ª C.Cível - 0038279-31.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.09.2020).II. “Não é possível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, quando não ficar cabalmente demonstrada a má-fé daquele que cobrar. Permitida a repetição simples” (TJPR - 15ª C.Cível - 0001379-77.2015.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 13.02.2019).III. “Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Recurso especial conhecido e provido”. (STJ - REsp 303396 / PB, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ: 24/02/2003”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014959-49.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 29.03.2021)
Diante de tais fatos, deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Repetição do indébito
Alega o réu/apelante que não há danos materiais a indenizar, pois o contrato foi devidamente celebrado e cumprido. Subsidiariamente, requer a devolução de forma simples. Ainda, aduz que na hipótese de anulação do contrato, seja determinada a devolução ou compensação integral dos valores recebidos pela parte autora, evitando-se o enriquecimento ilícito e preservando a justiça da relação jurídica.
É certo que diante do reconhecimento da ilegalidade da cobrança, torna-se indevida a quantia recebida pelo banco sob esse fundamento, ficando o réu, por essa razão, obrigado a restituir os valores.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp nº1.413.542/RS, afeto ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema nº 929, fixou a seguinte tese:
A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do cdc, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Todavia, houve a modulação dos efeitos no que concerne à hipótese de repetição em dobro do indébito, aplicando-se apenas aos pagamentos indevidos realizados após a publicação do indigitado acórdão, em 30/03/2021, consoante se extrai de trecho da decisão:
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.
Com isso, tem-se que a restituição em dobro do indébito é devida, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, apenas em relação às cobranças indevidas realizadas posteriores à data da publicação do referido acórdão (30/03/2021). Quanto às cobranças efetivadas anteriormente, necessária a comprovação da má-fé do fornecedor para que tenha cabimento a devolução em dobro, conforme já se manifestava a jurisprudência.
No caso concreto, examinado o contrato questionado, constata-se que a primeira parcela é de 07/01/2019 e a última é de 0712/2024 (mov. 40). Assim, com base nessas premissas, seria necessária a reforma parcial da sentença, a fim de determinar a restituição/compensação de forma dobrada no período posterior a 30/03/2021, contudo, essa reforma acarretaria reformatio in pejus, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Logo, deve ser mantida a sentença que determinou a repetição de valores de forma simples.
Ainda, com relação aos valores recebidos pela parte autora (mov. 40.2), considerando a declaração de nulidade do contrato, esses deverão ser restituídos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Por conseguinte, deve haver a compensação de valores entre as partes.
Portanto, deve ser reformada a sentença nesta parte, apenas para determinar a compensação de valores devidos pelas partes.
Dano Moral
Alega o réu/apelante a impossibilidade de condenação em danos morais, diante da inexistência de ato ilícito. Subsidiariamente, requer a redução do valor do dano moral, posto que excessivo.
Como visto anteriormente, na presente hipótese restou comprovada a inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como a nulidade do contrato, diante do reconhecimento da falsidade da assinatura da parte autora.
Tal situação, além de gerar a nulidade do contrato, por não representar a manifestação de vontade de uma das partes, leva a conclusão de que houve fraude na sua elaboração, e, dessa forma, não há como subsistir as obrigações a ela imputadas.
Logo, como a origem do débito é viciada, sendo a cobrança indevida, a instituição financeira, por força de sua responsabilidade objetiva, detém o dever de reparar os danos ocasionados à parte autora.
Nesse contexto, evidente que a instituição financeira tem responsabilidade pelos atos ocorridos, pois deveria ter agido com mais cautela, adotando procedimentos mais rigorosos para a celebração de tal contrato. Entretanto, como assim não o fez, assumiu o risco de sua atividade, não tendo, portanto, como se eximir da responsabilidade por eventuais prejuízos suportados pela parte autora.
Com efeito, a ocorrência de falha na prestação do serviço é inconteste e a responsabilidade da instituição financeira por eventuais danos é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa, conforme disposição do art. 14 da Lei 8078/90.
Nesse sentido, o entendimento sumulado do eg. Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema:
“Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticado por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Importante ressaltar, que a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor está pautada na teoria do risco do negócio ou da atividade, sendo evidente o dever de vigilância e cautela da instituição financeira sobre a integridade das operações realizadas.
Assim, não se pode olvidar que a conferência dos dados e documentos fornecidos pela proponente está, exclusivamente, a seu cargo. Ou seja, compete às instituições comerciais e financeiras, no exercício de suas atividades, zelar pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição dos seus clientes e de terceiros, bem como resguardar a segurança e evitar que eles sejam vítimas de serviços não contratados, oriundos da falha na prestação do serviço.
Sobre o assunto, colhe-se da doutrina de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “(...)
Todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como os critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos”. (Programa de Responsabilidade Civil, 5ªed., São Paulo: Malheiros, 2003, p. 475)
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Sentença de procedência dos embargos que extinguiu a execução ajuizada pela instituição financeira embargada. Perícia grafotécnica que concluiu pela falsidade da assinatura da embargante no título executado. Pleito de inversão do ônus sucumbencial fundado no princípio da causalidade. Princípio inaplicável ao caso. Embargante que não deu causa à execução. Responsabilidade objetiva da instituição financeira de conferir a autenticidade da assinatura dos mutuários. Inteligência da Súmula nº 479 do STJ. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014204-35.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 20.04.2020)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA UNA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITAL DE GIRO. FALSIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA RECONHECIDA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO TÍTULO. DANOS MORAIS. COBRANÇA E INSCRIÇÃO INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA. 1. Considerando a falha na prestação do serviço e o ato ilícito configurado, consistente na indevida inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos, relacionada a débito inexigível, oriundo de cédula de crédito bancário, emitida em seu desfavor, contendo assinatura falsa, conforme apurado em perícia grafotécnica, resta caracterizado o dever de indenizar. 2. Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica” (REsp 1059663/MS, Rel. Min.ª NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, julg. em 02/12/2008). 3. O arbitramento do quantum indenizatório deve ser moderado, isto é, deve ser proporcional às peculiaridades do caso, com o fim de não atribuir pena excessiva aos infratores, bem como não aferir vantagem indevida à vítima. Neste raciocínio, ponderando as circunstâncias do caso, impõe-se a manutenção da verba indenizatória. 4. "(...) Os juros moratórios devem, pois, fluir, no caso de indenização por dano moral, assim como a correção monetária, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização, tendo presente o magistrado, no momento da mensuração do valor, também o período, maior ou menor, decorrido desde o fato causador do sofrimento infligido ao autor e as consequências, em seu estado emocional, desta demora." (REsp 903.258/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ. 21/06/2011). AÇÃO DECLARATÓRIA: RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DA AUTORA NÃO PROVIDO. EMBARGOS DO DEVEDOR: RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006290-12.2016.8.16.0014 - Apucarana - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 30.10.2019)
Sendo assim, a instituição financeira tem responsabilidade por eventuais danos causados à parte autora.
Vale lembrar, que para que haja a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, em regra, exige-se uma ação ou omissão praticada pelo agente e um dano objetivo, material ou moral, imputável subjetivamente, e o respectivo nexo de causalidade que relacione ou vincule a prática do agente ao dano (art. 927, c/c 186, CC):
“art. 186 - aquele que, por ação ou omissão voluntaria, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art 927 – Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo.”
Vale dizer, sabe-se que a responsabilidade civil decorre da conjugação de quatro elementos, quais sejam, ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e dano. No caso em tela, estão presentes todos os elementos.
Na hipótese de se tratar de responsabilidade objetiva, como mencionado anteriormente, é prescindível a comprovação da culpa do fornecedor (artigo 14, do CDC).
A conduta indevida do agente capaz de importar dano moral consiste na cobrança de débitos oriundos de contratos emitidos de forma fraudulenta. Como dito, não foram tomadas as cautelas próprias de uma instituição financeira que zela pelas operações de sua incumbência.
Outro elemento presente é o dano, que ocorreu em razão da fraude e dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Ademais, também é incontestável o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano causado, pois se o banco tivesse tomado as cautelas necessárias (averiguar a autenticidade das assinaturas) nenhum prejuízo teria ocorrido.
Portanto, é patente a ocorrência de dano moral.
Quanto ao valor da indenização, como se sabe, embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido de maneira que o julgador, ao arbitrar o valor da indenização, deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.
Ao comentar sobre o arbitramento do dano moral decorrente do abalo de crédito, citando como exemplo o protesto indevido de título de crédito, leciona Yussef Said Cahali:
"[...] prevalecem os princípios gerais concernentes à reparabilidade do dano moral, resolvendo-se o seu arbitramento no prudente e criterioso arbítrio do magistrado, e que levará em consideração: as circunstâncias do caso concreto; o valor do título protestado e as suas repercussões pessoais e sociais; a malícia, o dolo ou o grau de culpa do apresentante do título; a concorrência do devedor para que o protesto se verificasse; as condições pessoais e econômicas das partes, levando-se em conta, não para excluir a responsabilidade, os antecedentes pessoais de honorabilidade e confiabilidade do ofendido; a finalidade da sanção reparatória, em seu caráter admonitório, para que a prática do ato abusivo não se repita; as providências adotadas posteriormente pelo ofensor, visando atenuar as repercussões negativas do protesto realizado, ainda que estas não se mostrem capazes de fazer desaparecer a ofensa; a finalidade própria da reparação do dano moral, que não visa à restauração do patrimônio da vítima, mas apenas proporcionar- lhe uma indenização compensatória da lesão sofrida; as agruras sofridas pelo autor ao longo do penoso processo (cancelamento do protesto) de limpar os registros públicos e privados a pecha de mau pagador'; o bom senso, para que a indenização não seja extremamente irrisória ou meramente simbólica, mas que também não seja extremamente gravosa, de modo a inviabilizar a sua execução ou representar, a um tempo, verdadeiro enriquecimento sem causa".1
Assim, levando-se em conta as circunstâncias do caso em exame, o valor líquido do contrato no importe de R$2.257,42 , a gravidade do dano, a situação do ofensor, a condição do lesado, preponderando, em nível de orientação central, a ideia de sanção ao ofensor, correta a sentença ao fixar o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já que essa quantia atende a posição sócio- econômica das partes, a gravidade da lesão e a repercussão da ofensa, não constituindo enriquecimento do autor.
Logo, deve ser mantida a sentença neste tópico.
Consectários Legais
Alega o apelante que nas condenações por danos morais e materiais decorrentes de responsabilidade contratual ou que dependam de arbitramento judicial para a fixação do valor indenizatório, os juros de mora devem incidir partir da data da decisão judicial que estabeleceu o montante devido, afastando-se a aplicação da Súmula 54 do STJ.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora no dano moral, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, deve incidir desde o evento danoso, conforme súmula 54, do STJ: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (Súmula 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992).
Nesse sentido a orientação desta Corte:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIDADE DA ASSINATURA RECONHECIDA. APELO 01. CONHECIMENTO PARCIAL. CONTRADIÇÃO EVENCIADA NAS RAZÕES RECURSAIS DO APELO. DANO MORAL. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO COM BASE NO CRITÉRIO BIFÁSICO UTILIZADO PELO STJ, NO MONTANTE DE R$ 7.500,00 (SETE MIL E QUINHENTOS REAIS). OBSERVÂNCIA AOS FINS PUNITIVO E COMPENSATÓRIO DO DANO MORAL. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. APELO 02. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO 01 CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. APELO 02 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009568-24.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 01.09.2023)
No que diz respeito a indenização por danos materiais, consistente na repetição dos valores cobrados indevidamente, os juros de mora, têm como termo inicial o momento em que a instituição bancária tomou ciência da demanda, ou seja, a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTESTADO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA NOS DANOS MORAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. FALSIDADE RECONHECIDA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. FALSIDADE COMPROVADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. TEORIA DO RISCO/ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM. REDUÇÃO. MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PELA AUTORA. ARTIGO 876, DO CÓDIGO CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA AUTORA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO ACRESCIDO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. (...) 5. Quanto aos danos materiais, devem ser corrigidos desde a data de cada desconto indevido, acrescidos de juros de mora a partir da citação. 6. (...)RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002500-36.2022.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 20.04.2024)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. 1. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. 2. OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COMPLEMENTANDO-SE O JULGADO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002617-59.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 10.05.2024)
Logo, não há como acolher a pretensão recursal nesta parte.
Sucumbência
Considerando o provimento do recurso apenas para determinar a compensação de valores, deve ser mantido o ônus de sucumbência na forma como estabelecido na sentença, a qual condenou o réu, com fulcro no art. 86, parágrafo único do CPC, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
3. Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, apenas para determinar a compensação de valores entre as partes, nos termos da fundamentação.
|