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Processo:
0029709-56.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat May 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat May 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM SANEADOR. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 3. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. 4. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE AS PARTES DIANTE DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO PELA PARTE AUTORA. 5. DANO MORAL. CABIMENTO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 6. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 7. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. DANO MORAL. DATA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. DANO MATERIAL. CITAÇÃO. 8. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Não se conhece da questão referente à prescrição, pois já foi apreciada em decisão saneadora, sem que a parte tenha se insurgido no momento oportuno. Preclusão temporal configurada. 2. Como se sabe, não é requisito indispensável para a propositura da demanda a exigência de comprovante de prévio requerimento administrativo, devendo ser observado o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o qual está expressamente previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 3. Inexistente nos autos a prova da contratação do empréstimo consignado, tendo em vista o reconhecimento da falsidade da assinatura, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito. 4. Diante do reconhecimento da ilegalidade da cobrança, torna-se indevida a quantia recebida pelo banco sob esse fundamento, ficando o réu, por essa razão, obrigado a restituir os valores. E com relação aos valores recebidos pela parte autora, considerando a declaração de nulidade do contrato, esses deverão ser restituídos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 5. Diante da nulidade do contrato, a instituição financeira deve responder por eventuais danos causados. 6. Embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido de maneira que o julgador, ao arbitrar o valor da indenização, deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. 7. Com relação ao dano moral, conforme súmula 54, do STJ: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (Súmula 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992). No que diz respeito a indenização por danos materiais, consistente na repetição dos valores cobrados indevidamente, os juros de mora têm como termo inicial o momento em que a instituição bancária tomou ciência da demanda, ou seja, a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil. 8. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível parcialmente provida.