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Acórdão
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I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0071937-80.2018.8.16.0014, em ação de rescisão contratual c/c ressarcimento de créditos e reparação de danos morais e materiais nº 0071937-80.2018.8.16.0014, em trâmite na 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina. Trata-se de recursos de apelação interpostos por Jane dos Santos Menezes, Osmar Ladeira Felicio e Transmaizinho Transporte Ltda-ME (mov. 393.1), e Massa Falida de Acerte Administradora de Consórcios Ltda., representada por sua administradora judicial, Brizola e Japur Administração Judicial (mov. 395.1), contra a sentença (mov. 368.1, integrada pelo mov. 389.1), por meio da qual o Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais. Na oportunidade, foi rescindido o contrato de consórcio firmado com a requerida Acerte Administradora de Consórcios Ltda. (grupo 335, cota 169), condenando-a à restituição da quantia de R$ 12.021,60; condenado o corréu Odair Ferreira ao pagamento de R$ 13.600,00 e R$ 9.620,00 a título de danos materiais; e condenados solidariamente Acerte Administradora de Consórcios Ltda. e Odair Ferreira ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. Ainda, os réus foram condenados, proporcionalmente à sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação atribuída a cada um, esclarecendo-se, em sede de embargos de declaração, que a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à Massa Falida de Acerte Administradora de Consórcios Ltda. permanece suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça. Inconformados, os autores Jane dos Santos Menezes, Osmar Ladeira Felicio e Transmaizinho Transporte Ltda-ME (mov. 393.1) sustentam, em síntese, que: a) a indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 para os três autores, de forma conjunta, mostra-se insuficiente diante da gravidade da conduta dos réus, devendo ser majorada e individualizada para cada autor; b) os honorários advocatícios sucumbenciais foram arbitrados no mínimo legal sem observância dos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, apesar da elevada complexidade da demanda, da extensa instrução probatória e da longa duração do processo; c) o trabalho desenvolvido pelos patronos e o tempo exigido para a condução da causa justificam a majoração da verba honorária. Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de majorar e individualizar a indenização por danos morais em favor de cada um dos autores, bem como elevar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, com a majoração adicional da verba honorária em grau recursal. Por sua vez, a ré Massa Falida de Acerte Administradora de Consórcios Ltda., representada por sua administradora judicial (mov. 395.1), sustenta, em síntese, que: a) a contratação referente ao grupo 335, cota 169, foi regularmente formalizada, inexistindo vício de consentimento ou promessa de contemplação imediata, de modo que eventual conduta de vendedor conveniado não pode ser imputada à administradora; b) a restituição integral dos valores pagos é indevida, pois desconsidera os serviços efetivamente prestados pela administradora e impede o desconto das taxas de administração e de adesão previstas contratualmente, ocasionando enriquecimento sem causa dos autores; c) não estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais, por ausência de demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial, devendo o pedido ser julgado improcedente ou, subsidiariamente, reduzido o quantum indenizatório; d) em razão da falência, os juros e a correção monetária devem observar as limitações previstas na Lei nº 11.101/2005, não sendo exigíveis juros após a decretação da quebra; e) a sentença é nula por não ter apreciado conjuntamente a demanda relacionada à cota 047 do grupo 243, objeto da ação nº 5003078-37.2023.8.21.0005, o que geraria risco de decisões contraditórias. Ao final, requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença em razão da ausência de julgamento conjunto com a ação envolvendo a cota 047 do grupo 243 ou, no mérito, reformar integralmente a decisão para reconhecer a regularidade da contratação, autorizar o desconto das taxas de administração e adesão, afastar a condenação por danos morais e limitar a incidência de juros e correção monetária em razão da falência, ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização por danos morais. Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões nos movs. 401.1 e 402.1.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), os recursos devem ser conhecidos. A controvérsia recursal cinge-se à análise: i) da alegada nulidade da sentença em razão da ausência de julgamento conjunto desta demanda com a ação envolvendo a cota 047 do grupo 243; ii) da adequação da verba honorária sucumbencial fixada na sentença; iii) da responsabilidade da Massa Falida de Acerte Administradora de Consórcios Ltda. pelos atos praticados pelo vendedor conveniado; iv) do cabimento da rescisão contratual e da restituição integral dos valores pagos, com ou sem a dedução das taxas de administração e de adesão; v) dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária em razão da decretação da falência da ré; vi) da configuração dos danos morais e da adequação do quantum indenizatório fixado, inclusive quanto ao pedido de majoração e individualização formulado pelos autores. Preliminar Da alegada nulidade da sentença em razão da ausência de julgamento conjunto desta demanda com ação envolvendo a cota 047 do grupo 243 e litigância de má-fé Preliminarmente, a ré sustenta a nulidade da sentença ao argumento de que a Ação de Cobrança nº 5003078-37.2023.8.21.0005, ajuizada perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves/RS, deveria ter sido processada e julgada conjuntamente com a presente demanda. Afirma que o juízo gaúcho reconheceu a prevenção deste Juízo e determinou a remessa daqueles autos por Malote Digital, mas que o apensamento não foi efetivado, circunstância que teria ocasionado omissão da sentença, cerceamento de defesa e risco de decisões conflitantes. A preliminar, contudo, não comporta acolhimento. Inicialmente, observa-se que a apelante não demonstrou a ocorrência do próprio fato que fundamenta sua alegação de nulidade. Embora tenha juntado aos autos a decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Bento Gonçalves determinando a remessa da ação de cobrança a este Juízo, inexiste qualquer elemento probatório apto a demonstrar que tal determinação tenha sido efetivamente cumprida. Não há certidão, comprovante de envio ou de recebimento por Malote Digital, tampouco qualquer registro de distribuição ou autuação do referido processo perante este Juízo. Ainda que assim não fosse, a nulidade igualmente não se configuraria, por ausência de demonstração de prejuízo. Conforme dispõe o artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil, o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não houver prejuízo à parte. No caso concreto, a ré limita-se a afirmar, de forma genérica, que a ausência de processamento conjunto das demandas poderia ensejar decisões conflitantes e cerceamento de defesa, sem demonstrar, contudo, qualquer prejuízo concreto decorrente da alegada irregularidade. Isso porque a sentença recorrida não apreciou qualquer questão relativa à cota nº 047 do Grupo 243, objeto da ação de cobrança ajuizada perante a Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Conforme se extrai da petição inicial, as referências à mencionada cota tiveram caráter meramente contextual, servindo para descrever a relação contratual existente entre as partes e compor a narrativa fática da demanda. Não houve formulação de pedido específico relacionado à referida cota, tampouco a sentença examinou questões atinentes ao seu adimplemento, inadimplemento, contemplação ou exigibilidade. A controvérsia efetivamente decidida restringiu-se aos pedidos deduzidos nesta ação, inexistindo qualquer pronunciamento jurisdicional capaz de interferir na ação de cobrança posteriormente ajuizada perante o Juízo gaúcho. Desse modo, ainda que se admitisse, em tese, a existência de alguma irregularidade procedimental quanto ao processamento conjunto das demandas, hipótese que sequer restou cabalmente demonstrada, tal circunstância não teria aptidão para alterar o resultado do julgamento, tampouco para comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo prejuízo concreto apto a justificar a decretação de nulidade. Cumpre registrar, ainda, que a alegada ausência de processamento conjunto já era de conhecimento da apelante antes da prolação da sentença, sem que tenha formulado qualquer requerimento ao Juízo de origem para adoção das providências que entendia cabíveis. Embora tal circunstância, por si só, não conduza à preclusão da matéria, reforça a inexistência de efetivo comprometimento do regular desenvolvimento do processo ou do exercício do direito de defesa. Assim, inexistindo demonstração do vício processual alegado e, sobretudo, de efetivo prejuízo decorrente da ausência de processamento conjunto das demandas, impõe-se o afastamento da preliminar de nulidade da sentença. Em todo caso, não prospera o pedido formulado pelos apelados em contrarrazões para condenação da apelante por litigância de má-fé. Nos termos dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, a configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de conduta dolosa enquadrável em uma das hipóteses legalmente previstas, como alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal, proceder de modo temerário ou provocar incidente manifestamente infundado. Na hipótese, embora a tese recursal não mereça acolhimento, a apelante fundamentou sua insurgência em decisão efetivamente proferida pelo Juízo da Comarca de Bento Gonçalves, que determinou a remessa da ação de cobrança a este Juízo. A circunstância de não ter comprovado a efetiva remessa dos autos ou de não se reconhecer a ocorrência da nulidade invocada não evidencia, por si só, intuito malicioso ou alteração consciente da realidade dos fatos. É firme o entendimento de que a mera interposição de recurso ou a defesa de tese jurídica posteriormente rejeitada não caracteriza litigância de má-fé, sob pena de indevida restrição ao exercício do direito de ação e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. Ausentes, portanto, elementos que evidenciem qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, rejeita-se o pedido de condenação da apelante por litigância de má-fé. Do mérito Do recurso dos autores Dos honorários advocatícios Insurgem-se os apelantes contra o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que a fixação no patamar mínimo de 10% sobre o valor das condenações não observou adequadamente os critérios previstos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, diante das particularidades da demanda e do trabalho desenvolvido pelos patronos ao longo da tramitação processual. A insurgência merece acolhimento. De acordo com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre os limites de 10% e 20% sobre o valor da condenação, observando-se, para tanto, o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Embora o Juízo de origem tenha fixado os honorários no mínimo legal, verifica-se que as circunstâncias concretas da demanda justificam a adoção de percentual superior. Com efeito, trata-se de ação com tramitação prolongada por mais de sete anos apenas na fase de conhecimento, exigindo atuação processual contínua dos patronos, mediante apresentação de diversas manifestações, acompanhamento de diligências e participação em atos instrutórios relevantes. A instrução processual demandou, além da audiência de conciliação, a realização de audiência de instrução e julgamento, com oitiva de partes e testemunhas, expedição de ofícios para esclarecimento dos fatos controvertidos e adoção de providências destinadas à obtenção de elementos probatórios junto a terceiros, inclusive mediante expedição de carta precatória. Desse modo, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e relevância da controvérsia, o volume de trabalho desenvolvido e o tempo exigido para a adequada condução da demanda, verifica-se que a fixação dos honorários no percentual mínimo previsto em lei não remunera de forma suficiente a atuação desempenhada pelos patronos da parte vencedora. Ressalta-se que a majoração pretendida não decorre exclusivamente da duração do processo, mas do conjunto de circunstâncias verificadas nos autos, que evidenciam demanda de maior complexidade em comparação com aquelas de tramitação ordinária. Assim, em observância aos critérios estabelecidos pelo artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, mostra-se adequada a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação atribuída a cada réu, mantida a proporcionalidade da sucumbência e consectários estabelecidos na sentença. Do recurso da ré Da responsabilidade da ré No que tange à responsabilidade da ré apelante em relação à cota nº 169 do grupo nº 335, não prospera a alegação de que a resolução contratual decorreu de culpa exclusiva dos autores. Conforme demonstrado nos autos, é incontroverso que os autores aderiram ao grupo de consórcio nº 335, cota nº 169, administrado pela ACERTE Administradora de Consórcios Ltda., efetuando o pagamento das parcelas contratadas. A controvérsia especificamente para responsabilização da ré, contudo, não reside na existência ou não de promessa de contemplação imediata, tampouco na ciência dos autores acerca das regras ordinárias de funcionamento do sistema de consórcios. Ainda que o contrato previsse a contemplação exclusivamente por sorteio ou lance, tal circunstância não afasta a responsabilidade da administradora pela regular execução do contrato e pela prestação do serviço a que se obrigou. Com efeito, o fundamento da condenação não decorre do alegado descumprimento de promessa de contemplação antecipada, mas da ausência de efetiva prestação do serviço contratado. A administradora recebeu os valores pagos pelos autores, porém não comprovou a regular administração da cota, a contemplação em qualquer das modalidades previstas contratualmente, a restituição dos valores pagos ou qualquer outra providência apta a demonstrar o adimplemento de suas obrigações antes da decretação da falência. Em outras palavras, a finalidade econômica do contrato restou frustrada por fato imputável à própria administradora, que deixou de prestar o serviço para o qual foi contratada. Configurado o inadimplemento da obrigação assumida, mostra-se cabível a resolução do contrato, nos termos dos artigos 389 e 475 do Código Civil, com o retorno das partes ao estado anterior, mediante a restituição integral das quantias pagas pelos consorciados. Tratando-se, ademais, de relação de consumo, a inexecução do serviço contratado também atrai a incidência dos artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, os quais asseguram ao consumidor, diante da inadequada prestação do serviço, a resolução contratual e a restituição da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Também não procede a alegação de que eventual conduta dos vendedores conveniados seria apta a afastar sua responsabilidade. Nos termos dos artigos 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, bem como é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos e representantes autônomos. Assim, eventual atuação irregular dos representantes comerciais ou conveniados não afasta a responsabilidade da administradora perante os consumidores, sendo irrelevante, para esse fim, a forma de organização interna da atividade empresarial ou a divisão de atribuições entre os integrantes da cadeia de fornecimento. Nesse contexto, a ré limitou-se a defender a regularidade formal da contratação e a inexistência de promessa de contemplação, sem, contudo, infirmar o fundamento central da sentença, consistente na ausência de demonstração de que o serviço contratado foi efetivamente e adequadamente prestado. Assim, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade da Massa Falida ACERTE Administradora de Consórcios Ltda. e determinar a restituição dos valores pagos, não havendo falar em culpa exclusiva dos autores. Da restituição integral dos valores pagos Também não merece acolhimento a tese recursal da apelante no sentido de que faria jus à retenção das quantias correspondentes à taxa de administração e à taxa de adesão, sob pena de enriquecimento sem causa dos consumidores. Conforme já reconhecido, a sentença declarou a rescisão do contrato e reconheceu a falha na prestação do serviço pela administradora, nos termos dos artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, embora tenha recebido os valores pagos pelos autores, deixou de cumprir as obrigações inerentes ao contrato, frustrando definitivamente a finalidade do negócio em razão da decretação de sua falência. Nessas circunstâncias, não há falar na retenção das taxas de administração e de adesão, uma vez que a resolução contratual decorreu de inadimplemento imputável exclusivamente à própria fornecedora, e não de desistência imotivada dos consorciados. Nesse contexto, não incidem as cláusulas contratuais invocadas pela apelante para justificar a retenção de parcelas destinadas à sua remuneração. Tais disposições disciplinam hipóteses de regular execução do contrato ou de desistência do consorciado, não sendo aplicáveis quando a resolução contratual decorre da falha na prestação do serviço imputável à administradora. Embora a taxa de administração constitua legítima remuneração da administradora de consórcios, nos termos da Lei nº 11.795/2008, seu recebimento pressupõe a efetiva prestação do serviço correspondente. No caso, contudo, a administradora não demonstrou ter cumprido integralmente as obrigações assumidas, inexistindo fundamento para que permaneça com valores recebidos em contraprestação por um serviço cuja finalidade não foi alcançada por fato exclusivamente a ela imputável. Não procede, igualmente, a alegação de enriquecimento sem causa dos autores. Ao contrário, o enriquecimento indevido ocorreria em favor da própria ré caso lhe fosse permitido reter as taxas de administração e de adesão, apesar de reconhecida a rescisão contratual em razão de sua falha na prestação dos serviços. Admitir tal retenção significaria remunerar a fornecedora por um contrato cuja execução restou definitivamente frustrada por fato a ela imputável, transferindo aos consumidores os prejuízos decorrentes de seu próprio inadimplemento, em manifesta afronta aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da proteção conferida ao consumidor. Nesse cenário, colhe-se o entendimento deste Tribunal em situações análogas: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO. PUBLICIDADE ENGANOSA E PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR ERRO INDUZIDO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. REPETIÇÃO EM DOBRO E VEDAÇÃO DE RETENÇÃO DE TAXAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir (...) 5. Em face da anulação do negócio jurídico por vício de consentimento e da responsabilidade solidária das rés na cadeia de consumo, impõe-se a restituição imediata dos valores pagos para retorno ao status quo ante, com correção monetária e juros legais. (...) 7. Não se admite a retenção de quaisquer quantias a título de taxa de administração, taxa de adesão, fundo de reserva, seguro de vida ou multa contratual, pois a resolução decorre de vício de consentimento imputável às rés, de modo que não cabe a aplicação de penalidades próprias de desistência voluntária do consorciado. (...) IV. Dispositivo e tese 10. Apelações conhecidas. Recurso da parte requerida desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido para determinar: (...) (ii) que a devolução ocorra sem qualquer desconto a título de taxa de administração, taxa de adesão, fundo de reserva, seguro de vida ou multa contratual. (...) Tese de julgamento: (...) quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva e o contrato for celebrado após a modulação do STJ, é cabível a repetição do indébito em dobro, vedada a retenção de taxas e encargos quando a resolução decorre de responsabilidade do fornecedor. (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007120-04.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.07.2026) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CLÁUSULA ESSENCIAL PELA ADMINISTRADORA. PRAZO DO GRUPO MAJORADO DE 130 PARA 300 MESES SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA FORNECEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. INAPLICABILIDADE DO REGRAMENTO DA LEI Nº 11.795/2008 E DO TEMA 312 DO STJ. DESPROVIMENTO. (...) III. Razões de decidir (...) 5. A administradora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o consumidor anuiu expressamente à alteração do prazo, limitando-se a juntar contrato com prazo diverso do posteriormente imposto. 6. Estabelecida a premissa de que a rescisão decorreu de conduta imputável à administradora, não se aplicam as disposições da Lei nº 11.795/2008 quanto à restituição ao final do grupo, devendo os valores ser devolvidos de forma integral e imediata, sem qualquer dedução, sob pena de premiar conduta desleal e violar a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002531-11.2025.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 18.02.2026) APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROMESSA DE AQUISIÇÃO DE COTA CONTEMPLADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA ANULAR O CONTRATO E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. (...) IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE SE RETORNAR AO STATUS QUO ANTE, NOS MOLDES DO ART. 182 DO CÓDIGO CIVIL. (...) NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0054118-91.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 09.12.2024) Assim, correta a sentença ao determinar a restituição integral dos valores pagos pelos autores, afastando a incidência dos descontos pretendidos pela apelante. Juros de mora e correção monetária diante da falência Não merece acolhimento a insurgência da apelante quanto à impossibilidade de incidência de juros e correção monetária sobre o débito reconhecido na presente demanda. Inicialmente, cumpre destacar que a decretação da falência não impede a constituição do crédito mediante decisão judicial, tampouco afasta a necessidade de fixação dos respectivos consectários legais até o momento pertinente. Compete ao juízo de conhecimento reconhecer a existência da obrigação e estabelecer os critérios de atualização aplicáveis ao débito, enquanto a apuração da exigibilidade e a satisfação do crédito observarão o regime próprio do procedimento falimentar. No caso, a apelante sustenta que, em razão da falência decretada em 22.06.2021, não seriam devidos juros ou correção monetária posteriores, invocando o artigo 124 da Lei nº 11.101/2005. Entretanto, a interpretação conferida pela recorrente ao dispositivo não se mostra adequada. Isso porque o referido artigo estabelece que: Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Verifica-se, portanto, que a norma não determina a exclusão automática dos juros posteriores à decretação da falência, mas condiciona sua exigibilidade à existência de ativo suficiente para o pagamento dos credores subordinados. Trata-se de questão a ser aferida no âmbito do juízo universal da falência, responsável pela apuração do ativo, classificação dos créditos e definição dos pagamentos a serem realizados. De igual modo, a correção monetária não se confunde com juros moratórios, pois constitui mera recomposição do valor da moeda, destinada a preservar o valor real do crédito, não representando acréscimo patrimonial em favor do credor. Assim, a decretação da falência não afasta, por si só, a incidência de atualização monetária sobre o débito reconhecido judicialmente. Nesse sentido, o reconhecimento do crédito com os consectários legais não implica violação ao princípio do par conditio creditorum, previsto na legislação falimentar, uma vez que a igualdade entre credores será observada no momento da habilitação e pagamento do crédito, conforme as regras estabelecidas pela Lei nº 11.101/2005. Portanto, deve ser mantida a condenação com os critérios de atualização fixados, ressalvando-se que a exigibilidade dos juros posteriores à decretação da falência deverá observar o disposto no artigo 124 da Lei nº 11.101/2005, mediante análise pelo juízo falimentar competente. Matéria comum aos recursos Dos danos morais As partes insurgem-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada pela sentença no valor de R$ 5.000,00. Os autores pretendem a majoração do valor arbitrado, bem como a individualização da condenação em relação a cada demandante. Por sua vez, os réus sustentam inexistir ato ilícito capaz de ensejar reparação extrapatrimonial, defendendo que a hipótese configuraria mero inadimplemento contratual. Subsidiariamente, requerem a redução do montante fixado. Pois bem. É certo que o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja a configuração de dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstância excepcional que ultrapasse os limites do dissabor cotidiano decorrente da relação obrigacional. No caso concreto, entretanto, verifica-se que a situação experimentada pelos autores extrapolou o simples inadimplemento contratual. Conforme reconhecido na sentença, a conduta atribuída aos réus envolveu a indução dos contratantes em erro quanto às condições da contratação, a frustração da legítima expectativa criada acerca da contemplação da carta de crédito, a prolongada incerteza quanto à restituição dos valores pagos e a necessidade de ajuizamento de demanda judicial para obtenção da reparação patrimonial devida. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, evidenciam conduta ilícita, consistente na violação aos deveres de boa-fé objetiva e transparência que regem as relações de consumo, da qual decorreram prejuízos que extrapolam o mero aborrecimento inerente ao inadimplemento contratual, caracterizando efetiva lesão aos direitos da personalidade dos autores, ao frustrar a legítima confiança depositada na contratação e submetê-los à prolongada incerteza quanto à recuperação dos valores despendidos, estabelecendo-se, ainda, o necessário nexo de causalidade entre a atuação dos réus e os danos suportados. Presentes, portanto, a conduta ilícita, o dano moral, consubstanciado na efetiva lesão aos direitos da personalidade dos autores, e o nexo de causalidade, impõe-se a responsabilização dos réus, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, razão pela qual deve ser mantido o reconhecimento do dever de indenizar. Quanto ao valor arbitrado, igualmente não comporta alteração. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a finalidade compensatória e pedagógica da medida, sem proporcionar enriquecimento sem causa. No caso, o montante de R$ 5.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias da demanda, pois, embora reconhecida a existência de conduta que ultrapassou o mero inadimplemento contratual, a lesão extrapatrimonial decorre de relação negocial, não havendo elementos que justifiquem a elevação pretendida pelos autores ou a redução postulada pelos réus. Por fim, quanto ao pedido de individualização da condenação, verifica-se que o montante fixado pela sentença observou a peculiaridade da demanda e a origem comum do dano reconhecido, inexistindo demonstração de circunstâncias específicas que justifiquem a alteração do critério adotado. Dessa forma, mantém-se integralmente a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor e parâmetros fixados pelo Juízo de origem. Logo, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, apenas para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação atribuída a cada réu, e negar provimento ao recurso de apelação interposto pela Massa Falida de Acerte Administradora de Consórcios Ltda. Dos honorários recursais Em razão do desprovimento do recurso de apelação interposto pela Massa Falida de Acerte Administradora de Consórcios Ltda., e considerando o trabalho adicional realizado pelos patronos da parte autora em grau recursal, majora-se, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devidos pela apelante em 2% (dois por cento), os quais, somados ao percentual fixado na presente decisão, totalizam 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação a ela atribuída. Ressalva-se a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ré Massa Falida de Acerte Administradora de Consórcios Ltda., em razão da gratuidade da justiça deferida (mov. 211.2), nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
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