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Processo:
0042383-64.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
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| Órgão Julgador:
9ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Sun Aug 23 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Concessão parcial de 75% de gratuidade. Comprovação de hipossuficiência econômica. Não concessão integral da gratuidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão que rejeitou embargos de declaração, em que a agravante questiona a valoração dos documentos apresentados para comprovação de hipossuficiência econômica e requer a concessão integral da gratuidade da justiça, alegando que a remuneração líquida reflete melhor sua situação financeira do que os valores brutos constantes na declaração de imposto de renda e em demonstrativos anteriores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou o pedido de concessão integral da gratuidade da justiça, mantendo a concessão parcial em 75%, está correta diante da análise da situação financeira da agravante e dos documentos apresentados.III. Razões de decidir3. A autora não comprovou que sua renda atual impossibilita o pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio, pois não juntou documentos que demonstrem seus gastos essenciais.4. A remuneração da autora, conforme dados públicos atualizados, permite a concessão parcial da gratuidade da justiça, no percentual de 75%.IV. Dispositivo e tese5. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Para a concessão da gratuidade da justiça a pessoa natural, é vedado o indeferimento imediato com base em critérios objetivos, cabendo ao juiz determinar a comprovação da hipossuficiência quando houver elementos que afastem a presunção, sendo possível a adoção de parâmetros objetivos apenas de forma suplementar e não exclusiva para negar o benefício._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, art. 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.988.687/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 17.09.2025; STJ, REsp 1.988.697/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 17.09.2025; STJ, REsp 1.988.686/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 17.09.2025.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0042383-64.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 23.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento que concedeu à agravante a gratuidade da justiça parcial, com desconto de 75% sobre o valor das custas e despesas processuais (mov. 8.1, AI).A decisão foi mantida em embargos de declaração.A autora, ora agravante, sustenta que houve valoração equivocada dos documentos acostados, uma vez que se deve considerar a remuneração bruta auferida. Aponta que os valores declarados na declaração de imposto de renda referente ao ano de 2024 não refletem sua atual remuneração.Frisa que os valores declarados refletem a remuneração bruta, mas que os valores líquidos demonstram fidedignamente sua realidade financeira. Requer a integral concessão da gratuidade.Os agravados foram intimados, mas deixaram transcorrer o prazo sem se manifestar (mov. 36 a 44).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a ausência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso.Da gratuidade judicial.A decisão liminar proferida no agravo de instrumento bem examinou a prova apresentada pela autora para concluir que ela faz jus à gratuidade da justiça, porém limitada a um desconto de 75% sobre os valores a serem antecipados.O recibo de entrega de declaração de Imposto de Renda referente ao ano calendário de 2024 aponta que a autora teve rendimentos tributáveis totais de R$ 62.708,50, equivalente a R$ 5.225,70 mensais (mov. 10.2).Do relatório do portal da transparência extrai-se que a autora leciona no colégio Paulo Freire, em Curitiba, e em setembro de 2025 sua remuneração média era de R$ 4.089,01 (mov. 1.8).O demonstrativo de pagamentos aponta que em outubro de 2025 a autora recebeu salário líquido de R$ 3.780,05 (mov. 10.6).Apesar de afirmar que os documentos acostados não refletem mais sua realidade financeira, uma vez que desatualizados, a autora deixou de acostar novos documentos que referenciem os ganhos atuais.Em consulta pública, extrai-se que atualmente a média salarial bruta da autora é de R$ 6.816,32 e a remuneração líquida é de R$ 5.838,72 (site: https://www.transparencia.pr.gov.br/pte/pages/pessoal/remuneracoes/exibir_remuneracao?windowId=8c4. Acesso em: 02/07/2026):Ademais, apesar de sustentar que sua renda é integralmente consumida por gastos essenciais, impossibilitando-a de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio, a autora não trouxe aos autos qualquer demonstrativo de gastos ordinários ou extraordinários.Para a concessão da gratuidade da justiça, não se exige a demonstração de miserabilidade, mas que a renda familiar não comporta o pagamento das custas processuais, sem que para tanto o jurisdicionado deixe de atender às necessidades básicas, ônus do qual o agravante não se desincumbiu de forma integral.Em suma, a atual situação financeira da autora permite a concessão da gratuidade da justiça em patamar de 75%, ensejando a manutenção da decisão agravada.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.Dispositivo.
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