SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042383-64.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Aug 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Concessão parcial de 75% de gratuidade. Comprovação de hipossuficiência econômica. Não concessão integral da gratuidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão que rejeitou embargos de declaração, em que a agravante questiona a valoração dos documentos apresentados para comprovação de hipossuficiência econômica e requer a concessão integral da gratuidade da justiça, alegando que a remuneração líquida reflete melhor sua situação financeira do que os valores brutos constantes na declaração de imposto de renda e em demonstrativos anteriores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou o pedido de concessão integral da gratuidade da justiça, mantendo a concessão parcial em 75%, está correta diante da análise da situação financeira da agravante e dos documentos apresentados.III. Razões de decidir3. A autora não comprovou que sua renda atual impossibilita o pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio, pois não juntou documentos que demonstrem seus gastos essenciais.4. A remuneração da autora, conforme dados públicos atualizados, permite a concessão parcial da gratuidade da justiça, no percentual de 75%.IV. Dispositivo e tese5. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Para a concessão da gratuidade da justiça a pessoa natural, é vedado o indeferimento imediato com base em critérios objetivos, cabendo ao juiz determinar a comprovação da hipossuficiência quando houver elementos que afastem a presunção, sendo possível a adoção de parâmetros objetivos apenas de forma suplementar e não exclusiva para negar o benefício._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, art. 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.988.687/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 17.09.2025; STJ, REsp 1.988.697/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 17.09.2025; STJ, REsp 1.988.686/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 17.09.2025.