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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela embargada COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP, em face da sentença (mov. 35.1/origem), proferida nos autos de Embargos de Terceiro nº 0006823-64.2025.8.16.0075, em que o Juiz de Direito julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer que a alienação da motocicleta Honda Biz 125, placa BEW3F01, Renavam 01254057266, pertencente ao executado Herberty Gondo Araújo, à terceira embargante/apelada deu-se anteriormente aos atos constritivos que sobre ela recaíram, determinando a desconstituição do alerta judicial averbado nos autos da execução n.º 0003572-09.2023.8.16.0075. Condenou, ainda, a embargada/apelante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.Em suas razões recursais (mov. 41.1/origem) a Cooperativa embargada/apelante sustenta que a sentença merece reforma, porquanto não haveria prova idônea da aquisição, tradição e posse da motocicleta pela apelada/embargante. Argumenta que os próprios documentos juntados aos autos, notadamente o CRLV digital e a pesquisa RENAJUD dos autos principais, demonstram que o veículo permanece integralmente registrado em nome do executado Herberty Gondo Araújo, jamais tendo havido transferência ou comunicação de venda ao DETRAN, razão pela qual o bem deve responder pela dívida.Assevera que o único documento financeiro apresentado, qual seja, comprovante de transferência bancária no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), é genérico e unilateral, pois não identifica o veículo, não descreve o objeto, não menciona compra ou venda e não se vincula a nenhum documento correlato, sendo, portanto, incapaz de comprovar a aquisição da motocicleta.Aduz, ainda, que não poderia ser imposta sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, pois não houve verdadeira resistência à pretensão da embargante/apelada, mas mera impossibilidade de concordar com fato desprovido de prova documental mínima. Afirma que teria apenas cumprido seu dever legal ao buscar bens penhoráveis em nome do devedor nos sistemas oficiais, não configurando resistência apta a justificar tal condenação.Assim, pede o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos de terceiro, bem como afastar a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais.Contrarrazões pela terceira embargante/apelada (mov. 45.1/origem), pugnando pela manutenção da sentença.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Trata-se de sentença (mov. 35.1/origem) que julgou procedentes os pedidos iniciais, de modo que cabível o presente recurso, nos termos do caput, do artigo 1.009, do Código de Processo Civil[1].O recurso é tempestivo, visto que a parte apelante foi intimada da sentença recorrida em 23/02/2026 (mov. 37.0/origem), de forma que o prazo de 15 dias úteis[2] se iniciou em 24/02/2026, e encerraria em 16/03/2026, sendo que o presente recurso foi interposto em 11/03/2026 (mov. 41.1/origem), portanto, dentro do prazo recursal.Quanto à comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, observo que foram juntadas no recurso (mov. 41.2/origem), bem como que se vinculou guia de pagamento (mov. 38.0/origem) e comprovante de recolhimento do preparo (mov. 39.0/origem). Quanto ao pedido de reforma da sentença na parte que julgou procedentes os pedidos iniciais dos embargos de terceiro Conquanto admissível o recurso no juízo de admissão inicial, sobreveio, após a sua interposição (11/03/2026 – mov. 41.1/origem), fato modificativo que esvazia o interesse recursal quanto ao pedido de reforma do mérito.Com efeito, em 02/04/2026, nos autos da execução nº 0003572-09.2023.8.16.0075, a cooperativa exequente/embargada/apelante manifestou-se expressamente para "concordar com a baixa da restrição e levantamento da penhora do bem indicado no mov. 475, uma vez que houve sentença nos embargos de terceiro com a procedência do pedido da terceira/adquirente da motocicleta", consignando, ainda, que a apelação "tem por objeto a reforma da sentença em relação a injusta condenação da Embargada em honorários advocatícios... e não a insistência na penhora do bem", concluindo ser "devido o levantamento da restrição" (mov. 485.1/execução).Tal postura é logicamente incompatível com o pedido de reforma da sentença na parte que julgou procedente o pedido inicial deduzido nas razões recursais (mov. 41.1, fls. 9 e 11/origem).Destarte, fica esvaziado o objeto desta Apelação Cível nesse ponto.É perda de objeto, superveniente.Na sequência, sobreveio decisão do juízo da execução (mov. 487.1, de 06/04/2026), que deferiu o requerimento e, “diante do manifestado entre as partes (eventos 475 e 485)", determinou "o imediato desbloqueio do veículo HONDA BIZ 125, placa BEW3F01, bloqueado no evento 466.3, com as devidas baixas e cautelas necessárias".Denota-se, pois, que nada mais resta a apreciar no âmbito deste recurso, por falta de interesse processual.Acerca do tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart[3]: Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda de seu objeto - enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Acerca do interesse recursal, leciona Araken de Assis[4]: O interesse em impugnar os atos decisórios acudirá ao recorrente quando visar à obtenção de situação mais favorável do que a plasmada no ato sujeito ao recurso e, para atingir semelhante finalidade, a via recursal se mostrar caminho necessário. À luz dessa noção básica, o interesse em recorrer resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: (a) a utilidade; e (b) a necessidade do recurso. A jurisprudência recepciona essa construção eminentemente doutrinária. É intuitivo que ambos os aspectos suscitam variadas digressões. (...)Considera-se prejudicado o recurso nos casos em que o interesse recursal desapareceu supervenientemente à interposição. – Destaquei. Ainda, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[5]: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – REJEIÇÃO LIMINAR, ANTE O RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE. 1. Decisão proferida nos autos da demanda executiva que determinou o levantamento da penhora do imóvel objeto da presente discussão – Auto de adjudicação retificado para excluir o referido imóvel – Perda superveniente do objeto do recurso – Ausência de interesse recursal – Recurso prejudicado. 2. Decisão monocrática, com base no art. 932, III, do CPC/15. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002476-04.2018.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 12.05.2020) – Destaquei. Assim, configura-se a perda superveniente do objeto desta Apelação Cível, de modo que nada mais resta a apreciar no âmbito deste recurso, no que diz respeito à pretensão da reforma da sentença, na parte em que julgou procedentes os pedidos iniciais.Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil[6], não conheço do pedido recursal que buscava a reforma da sentença, na parte em que julgou procedentes os pedidos iniciais dos embargos de terceiro, eis que resta prejudicado o seu julgamento de mérito, ante a falta de interesse recursal superveniente, pela perda de objeto.Resta, somente, o interesse em verificar a quem cabe suportar os ônus da sucumbência.Quanto aos demais pontos, admito o recurso, porque estão presentes o cabimento, a tempestividade, o preparo e os demais requisitos de admissibilidade (legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal). Recebimento do recurso Recebo o recurso no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), em razão do disposto no artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, e por não se tratar de hipótese prevista no §1º do mesmo dispositivo[7]. Mérito A sentença recorrida restou assim fundamentada, ao que interessa ao recurso (mov. 35.1/origem):
III – DISPOSITIVO:Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos de terceiros, confirmando a liminar concedida anteriormente, para o fim de desconstituir ao alerta judicial operado nos autos principais sobre a motocicleta Honda Biz 125, placa BEW3F01, Renavam 01254057266. Translade-se cópia para os autos principais.Como houve oposição à pretensão da embargante, bem como por força do princípio da causalidade, condeno o embargado COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP/RJ – SICREDI ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. – Destaquei. A cooperativa terceira embargada/exequente/apelante pede a reforma da sentença para o fim de afastar a condenação sucumbencial, ao argumento de que não deu causa à demanda, porquanto apenas exerceu regularmente o direito de buscar bens penhoráveis em nome do executado nos sistemas oficiais (RENAJUD), atribuindo à terceira embargante/apelada a responsabilidade pela constrição, ante a omissão em promover a transferência do veículo para seu nome.Pois bem.A controvérsia diz respeito a definir a quem incumbem os ônus sucumbenciais.A matéria encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 303, cujo enunciado prevê que “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.Posta a regra geral, a própria Corte Superior cuidou de delimitá-la no julgamento do Recurso Especial nº 1.452.840/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 872), oportunidade em que se firmou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (...) 3. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4. O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 5. Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 6. Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 7. Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 8. Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel. Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244. 9. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência". 10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973). (REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016) – Ddestaquei. Em suma, do julgamento do referido leading case foi fixada a seguinte tese: “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.” O que se tem, portanto, é que a regra geral é a responsabilização do adquirente que, dispondo de meio idôneo para conferir publicidade à transmissão do bem, deixa de fazê-lo, expondo o patrimônio à indevida constrição, ao passo que a inversão dos ônus de sucumbência em desfavor da parte embargada exige um fato adicional, qual seja, a resistência manifestada após a ciência da titularidade do terceiro.No caso concreto, esse fato adicional ocorreu.Com efeito, cientificada da alegada aquisição da motocicleta (e ous seus direitos) pela terceira embargante/apelada, a Cooperativa embargada/apelante não apenas deixou de anuir ao pedido, como opôs resistência qualificada à pretensão inicial.Na impugnação (mov. 18.1/origem), requereu expressamente a "total improcedência dos Embargos de Terceiro com a manutenção da constrição realizada nos autos principais". Em alegações finais (mov. 32.1/origem), reiterou a resistência processual, pugnando pela improcedência do pedido inicial dos embargos de terceiros e a subsistência do gravame. E, por fim, no próprio recurso de apelação (mov. 41.1/origem), voltou a postular a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais dos embargos de terceiro e reestabelecer a constrição sobre bem cuja titularidade se atribui a terceiro.Caracterizada, pois, a insurgência da cooperativa embargada/apelante contra o pedido que, ao final, restou acolhido na sentença, impõe-se lhe a responsabilidade pelos encargos de sucumbência.Assim, voto pelo conhecimento em parte e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação. Do ônus de sucumbência Diante do integral desprovimento do recurso, mantém-se a condenação da cooperativa embargada/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 35.1/origem). Dos honorários advocatícios em grau recursal No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059, o Superior Tribunal de Justiça, relativo à (im)possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no Art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o Art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. – Destaquei. Ante o integral desprovimento do recurso de apelação, impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.Assim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela cooperativa embargada/apelante à procuradora da terceira embargante/apelada, em atenção aos critérios estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil[8].Para efeito de apuração do valor dos honorários advocatícios ora fixados, o valor da causa deverá ser atualizado, sem encargos de mora, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde a data do ajuizamento, até a data do trânsito em julgado da decisão final neste feito. A partir do trânsito em julgado da decisão final neste feito, sobre o valor apurado, deverá ser calculado o percentual dos honorários advocatícios e, o valor decorrente, deverá ser corrigido através da Taxa Selic, que contempla tanto o índice de correção monetária como os encargos de mora (Código de Processo Civil, artigo 85, §16[9]), conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.795.982[10] e artigos 389 e 406, ambos do Código Civil[11], alterados pela Lei Federal nº 14.905/2024. Prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[12] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO EM PARTE e, na parte conhecida, pelo DESPROVIMENTO da apelação cível interposta, nos termos da fundamentação.
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