SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006823-64.2025.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO ALIENADO A TERCEIRO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À PRETENSÃO DA REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. EXPRESSA CONCORDÂNCIA DA CREDORA COM O LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO NO FEITO EXECUTIVO APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSTERIOR DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE DESBLOQUEIO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESSA EXTENSÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 872 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO E INSISTÊNCIA NA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RESISTÊNCIA PROCESSUAL CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Cooperativa embargada nos autos de Embargos de Terceiro, contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer a alienação da motocicleta à terceira/embargante em momento anterior à constrição, determinando a desconstituição do alerta judicial (RENAJUD), além de condenar a cooperativa embargada/apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste interesse recursal quanto ao pedido de reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, diante da posterior concordância da embargada/apelante com o levantamento da restrição e da determinação judicial de desbloqueio do veículo; e (ii) saber a quem incumbe o pagamento dos ônus sucumbenciais, considerando a ausência de atualização do registro do bem e a resistência da cooperativa embargada/apelante à pretensão da terceira após tomar ciência da alegada transmissão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concordância expressa da cooperativa embargada/apelante com o levantamento da restrição e da penhora da motocicleta nos autos da execução constitui conduta incompatível com a pretensão recursal de reforma da sentença que julgara procedentes os pedidos iniciais dos embargos de terceiro.4. A posterior decisão proferida no processo executivo, que acolheu o requerimento e determinou o imediato desbloqueio do veículo, esvaziou a utilidade do pedido de restabelecimento da constrição, caracterizando perda superveniente do objeto e ausência de interesse recursal nessa extensão.5. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o entendimento jurisprudencial exposto na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça e na tese firmada no Tema Repetitivo nº 872.6. Embora a regra geral atribua os encargos sucumbenciais ao adquirente que não promove a comunicação de aquisição e transferência do bem, a exceção estabelecida pelo Tema 872 impõe a responsabilização da parte embargada quando, após tomar ciência da transmissão do bem, insiste na constrição ou na defesa de sua manutenção.7. No caso concreto, após ser cientificada da alegada aquisição da motocicleta pela terceira embargante/apelada, a cooperativa embargada/apelante requereu, na impugnação, a total improcedência dos pedidos iniciais dos embargos de terceiro e a manutenção da constrição, reiterando essa resistência em alegações finais e voltando a exercê-la nas razões e da pretensão recursal, o que demonstra a resistência processual.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.Teses de julgamento: “1. A concordância superveniente da parte recorrente com o levantamento da constrição acarreta a perda do objeto do pedido recursal destinado ao restabelecimento da medida e afasta o interesse recursal nessa extensão.” “2. A parte embargada responde pelos encargos de sucumbência quando, depois de tomar ciência da alegada transmissão do bem a terceiro, apresenta resistência ou insiste na manutenção da constrição.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 85, §2º; 932, inc. III; 1.003, §5º; 1.009; 1.012, caput e §1º; 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 303; STJ, Recurso Especial nº 1.452.840/SP, Tema 872, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.09.2016, DJe 05.10.2016; TJPR, Apelação Cível nº 0002476-04.2018.8.16.0149, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, 14ª Câmara Cível, j. 12.05.2020.